ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO ÓRGÃO FISCALIZADOR DETRAN - XX
PROCESSO
ADMINISTRATIVO/ AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO AIT N.° XXXX
CONDUTOR: D E R
D E R , brasileiro, casado, motorista, portador do RG N.° xxx, inscrito no CPF N.° xxxxxx, residente e domiciliado na Rua xx, n. x, Bairro xxxx, na cidade de xxxx (Cópias
de CNH e comprovantes de residência inclusos – doc.02), vem,
respeitosamente, a nobre e culta presença de Vossa Senhoria, através de seu
representante legal que ao final assina (Procuração Ad-Judicia inclusa –
doc.01) apresentar DEFESA DE AUTUAÇÃO, amparada na
legislação vigente, especialmente nos
termos do art. 2º, da Resolução nº299/08 do CONTRAN, e
com fundamento nas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DAS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS QUE FUNDAMENTAM A PRESENTE DEFESA
1 – O presente
processo administrativo pretende ATRIBUIR AO CONDUTOR DEFENDENTE MULTA
POR DIRIGIR VEÍCULO SEM USAR LENTES CORRETORAS DE VISÃO, APARELHO AUXILIAR DE
AUDIÇÃO, DE PRÓTESE FÍSICA OU AS ADAPTAÇÕES DO VEÍCULO IMPOSTAS POR OCASIÃO DA
CONCESSÃO OU DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA PARA CONDUZIR , por supostamente ter
praticado a infração de trânsito constante na NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE
INSTAURAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - NAI, cuja cópia segue inclusa – doc.03,
considerando-o incurso no art. 162, VI, do Código de Trânsito Brasileiro.
Todavia, O
AUTO DE INFRAÇÃO DEVE SER JULGADO INSUBSISTENTE, UMA VEZ QUE O DEFENDENTE NÃO REALIZOU A REFERIDA INFRAÇÃO,
nos termos em que estabelece a lei, tendo havido ERRO DE INTERPRETAÇÃO DO
AGENTE AUTUADOR, pois que O CONDUTOR ESTAVA
UTILIZANDO ÓCULOS DE GRAU PARA MIOPIA, APENAS FALTANDO O GRAU PERTINENTE A
ASTIGMATISMO, QUE EM NADA PREJUDICAVA A DIREÇÃO DO VEÍCULO DO CONDUTOR
DEFENDENTE.
Destaque-se,
ainda, que o Condutor Defendente é motorista profissional, e toma todas as
medidas necessárias de segurança na condução dos veículos sob sua
responsabilidade, principalmente quando está acompanhado de sua família, como
foi o caso na data da respectiva autuação da suposta infração.
Tanto é verdade
que, apesar de ser multado, o agente autuador de matrícula xxx, não só
não realizou a retenção do veículo, como determina a lei, mas permitiu que o
condutor continuasse, ele mesmo, a conduzir o veículo até seu destino final.
A conduta do
Autuado não causou danos/prejuízos a quem quer que seja, muito menos ocasionou
risco aos outros motoristas, ou ao trânsito em geral, haja vista que com seus
óculos enxergava perfeitamente a longa distância e o astigmatismo do mesmo é de
poucos graus, conforme comprova CÓPIA
DA RECEITA MÉDICA INCLUSA (DOC.04) em nada influenciando sua direção,
sendo necessário apenas para leitura de textos, em nada influenciando o
desempenho na direção/condução do veículo.
Desta forma,
resta evidente que o Condutor Defendente não realizou a infração que lhe está
sendo atribuída, devendo o presente PROCESSO ADMINISTRATIVO SER ARQUIVADO,
de direito e de fato, pela sua INSUBSISTÊNCIA.
2 – Estabelece o
artigo 162, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro:
Art.
162. Dirigir veículo:
(...)
VI
- sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese
física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da
renovação da licença para conduzir:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou
apresentação de condutor habilitado.
(...)
Ora, Nobre Julgador, O
FUNDAMENTO LEGAL DA REFERIDA INFRAÇÃO ACIMA TRANSCRITA É QUE NINGUÉM PODE
DIRIGIR SEM ESTAR COM A VISÃO EM PERFEITO ESTADO, E, NO CASO EM ANÁLISE, O
CONDUTOR DEFENDENTE ESTAVA, POIS O SEU ASTIGMATISMO EM NADA INTERFERE EM SUA
DIREÇÃO, E NO DIA SEGUINTE JÁ ESTARIA UTILIZANDO OS ÓCULOS NOVOS COM O GRAU DE
ASTIGMATISMO NECESSÁRIO APENAS PARA LEITURA, TANTO É QUE FOI LIBERADO PARA
CONTINUAR CONDUZINDO O VEÍCULO PELO AGENTE AUTUADOR, APESAR DE MULTADO.
3 - Desta
forma, Nobre Julgador, não só o Condutor Defendente não realizou a infração de trânsito
na qual foi indevidamente autuado, pois em momento algum causou
risco/dano/prejuízo ao trânsito em geral ou aos outros motoristas, bem como
estava com sua visão em perfeito estado para conduzir seu veículo, apesar do
seu óculos não estar ainda com o grau do seu astigmatismo.
O
Defendente Condutor agiu dentro dos exatos limites da lei, ficando patente que,
conforme já anteriormente destacado, o Auto de
Infração foi preenchido por erro de interpretação do agente autuador.
4 – Destaque-se, ainda, em defesa do Condutor Defendente, que
o artigo 162, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece como MEDIDA ADMINISTRATIVA PARA A PRÁTICA DA
REFERIDA INFRAÇÃO A RETENÇÃO DO
VEÍCULO ATÉ O SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE OU APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR
HABILITADO, o que não ocorreu no caso em tela.
E
por quê nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso em análise?
Justamente porque o agente
autuador, apesar de multar o Condutor Defendente, entendeu que ele tinha
condições técnicas de continuar a conduzir/dirigir o seu veículo até o seu
destino final.
5 - De outra forma, Nobre
Julgador, teria o agente autuador, de matrícula XXX, PREVARICADO, por não ter realizado a remoção do veículo,
tendo incidido com sua conduta na tipificação do artigo 319 do Código Penal:
Prevaricação
Art.
319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou
praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal:
Pena
- detenção, de três meses a um ano, e multa.
Desta forma, Nobre Julgador, caso
entenda NÃO SER INSUBSISTENTE O
PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO, estaria o agente autuador, de matrícula XXX,
incurso no CRIME DE PREVARICAÇÃO,
previsto no artigo 319 do Código Penal,
devendo cópias do presente auto, desta defesa e da decisão proferida, serem
encaminhados ao Ministério Público Estadual, para que adote as providências
legais cabíveis ao caso em análise em relação ao agente autuador.
Até porque, se houvesse realmente
o Condutor Defendente realizado a infração de trânsito em análise, certamente
não haveria dificuldade nenhuma em implementar as medidas administrativas
previstas em lei para o caso em julgamento.
6
- DO EXPOSTO, SÓ SE PODE CONCLUIR QUE A RETENÇÃO DO VEÍCULO OU SUBSTITUIÇÃO DO
CONDUTOR NÃO OCORRERAM JUSTAMENTE PORQUE O CONDUTOR DEFENDENTE ESTAVA NO
PERFEITO USO DE SUA VISÃO PARA CONDUZIR O SEU VEÍCULO, NÃO HAVENDO INFRAÇÃO DE
TRÂNSITO CARACTERIZADA, NOS TERMOS DA LEI.
E, desta forma, Nobre Julgador, a multa deve ser cancelada.
DO PEDIDO
7 –
Mediante as razões de fato e de direito expostas, com amparo nos elementos de
prova constantes no presente Auto de Infração e na documentação ora
apresentada, vem o Condutor Defendente, à ilustre presença de Vossa Senhoria,
através de seu representante legal que ao final assina, REQUERER:
a) Que a presente DEFESA
DA AUTUAÇÃO, seja devidamente recebida, processada e julgada;
b) O DEFERIMENTO DA PRESENTE DEFESA, com o
consequente CANCELAMENTO DA MULTA
IMPOSTA e a extinção da pontuação que a infração gerou no Prontuário Geral
Único do Condutor Defendente.
c) O BENEFÍCIO DO EFEITO SUSPENSIVO, no caso do presente procedimento não ter sido julgado em até 30 dias
da data de seu protocolo, na conformidade do artigo 285, § 3º, do Código de
Trânsito Brasileiro.
Nestes termos,
pede deferimento.
XXXX-XX, XX de XXXXXX de 2.0XX.
LENILDO MÁRCIO DA SILVA
ADVOGADO
Obrigado !
ResponderExcluirPARABÉNS! EXCELENTE DEFESA, POIS CONSTATO QUE FORAM FECHADAS TODAS AS BRECHAS. CONSTATO QUE O ACATAMENTO DA DEFESA EM TELA, DE FATO E DIREITO É DE SADIA E CRISTALINA JUSTIÇA. DIRIA INFALÍVEL E IRRETORQUÍVEL A TODO CUSTO. ACATANDO O JULGADOR, FARÁ JUS AO SEU MISTER EM DISTRIBUIR PURA JUSTIÇA!
ResponderExcluirmt bom!
ResponderExcluirNo meu caso caiu uma das lentes do óculos e retirei o óculos qdo fui abordado sem o Policial perceber portanto ele disse que eu estava sem os óculos no momento que dirigia!
ResponderExcluirÓtimo 👏👏 fui multada esses dias por não usar óculos como disse o policial, só que eu tava usando sim até pq não dirijo principalmente a noite sem óculos o que posso fazer ?
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