terça-feira, 9 de abril de 2019

PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA




EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE xxxxxxxxxx









Processo de Numeração Única xxxxxxxx
ACUSADO: ELE e outros
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA









ELE, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina (Procuração Ad Judicia inclusa – doc.01), apresentar PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA, com fundamento nas razões de fato e de direito a seguir expostas:

DOS FATOS

1 – O ora Requerente foi acusado, com outros, pelo Ministério Público do Estado de XXXX, da prática dos crimes previstos, respectivamente, no art.121, §2º, inciso I (motivo torpe), do Código Penal, art.2º, caput e §1º, da Lei n.º 12.850/2013, art.1º, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 9.455/97, e art. 138, §2º, do Código Penal.

2 – Em decorrência de tais acusações, o Requerente e outros, foram presos temporariamente, por, supostamente, no dia XX do mês de XXX de 2.018, em associação criminosa, matarem a vítima SEI, policial federal, simulando o envolvimento deste com o tráfico de drogas, imputando-lhe falsamente a prática de crime, e, mediante tortura da vítima JO, obtiveram deste a versão de depoimento que permitiu a incriminação daquele, tendo o Requerente papel de destaque no desenvolvimento das referidas práticas criminosas.

Mediante tais acusações, o Requerente TEVE SUA PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA para garantia das investigações policiais, pela Dra. ANA, Juíza Titular da 1ª Vara do Júri da Comarca de XXXX, nos termos abaixo reproduzidos – Cópia da Decisão inclusa – doc.02:

“(...)

Narram as autoridades policiais que no dia XX do corrente mês e ano foi morto dentro de um dos quartos do hotel “XXXXX”, o policial federal SEI pelos integrantes da policia civil do Estado de XXXX: (...).

Divulgou-se na imprensa local que o policial federal estaria diretamente envolvido no crime de tráfico interestadual de drogas, cuja informação fora obtida quando a prisão de JO, ocorrida no mesmo dia da morte do PF.

(...) que devido a notícia do envolvimento de agente público federal em crime hediondo começaram a apurar os fatos para dimensionar a participação do mesmo nos eventos criminosos divulgados.

Ocorre que da prévia investigação realizada vislumbrou-se a distorção dos fatos que levaram a óbito o policial federal, com o envolvimento de delegados e agentes da policia civil que teriam construído uma versão fantasiosa para ocultar a verdade.

(...)

Da perfunctória análise do constante nos três processo, apurou-se que existe bastante incongruência entre o narrado no APF n.º XXX/2018 e os indícios até o momento apresentados acerca prisão de JO  e a morte de SEI, (...).

(...)

O previamente apurado pelas autoridades policiais federais revela extrema preocupação e gravidade, uma vez que envolve a possível participação de agentes públicos de segurança vinculados à Polícia Civil do Estado de XXXXXX no cometimento de crimes hediondos, que podem ter inclusive causado a morte de um POLICIAL FEDERAL.

(...)

A segregação de (...) ELE se justifica, uma vez que como trabalham no meio policial, em liberdade podem dificultar as investigações com a destruição de prova e coação de testemunhas, como aparentemente já fizeram, ao modificar a situação fática como consta no APF n.º XXXX/2018 e divulgado na imprensa e redes sociais.

(...)

Do exposto, determino a prisão temporária, por 30 (trinta) dias, com base na Lei n.º 8.072/90, de (...).
(...) ”

3 – Todavia, Excelência, A PRISÃO TEMPORÁRIA DO REQUERENTE DEVE SER REVOGADA, para atender à lei, ao direito e à justiça, como a seguir passará a ser demonstrado.


DA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA DO REQUERENTE – DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO


DA PERDA DE NECESSIDADE DA PRISÃO TEMPORÁRIA DO REQUERENTE

4 – Conforme decisão acima transcrita que decretou a prisão temporária do Requerente, este seria um risco para as investigações policiais, em razão de suas atividades policiais, o que lhe propiciaria facilidade para destruir provas e coagir testemunhas.

No caso em análise, a referida prisão não cumpre mais a função a que se propõe, senão vejamos.

Estabelece o artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 7.960/89, que dispõe acerca da prisão temporária o seguinte:

Art. 1° Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de AUTORIA ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
(...)

Dessa forma, Excelência, a PRISÃO TEMPORÁRIA DO REQUERENTE ENCONTRA-SE COMPLETAMENTE ESVAZIADA, uma vez que os depoimentos relativos ao caso sob investigação foram colhidos, todos os documentos e provas possíveis relacionados com o caso foram arrecadados, assim como o Requerente não possui “poder” para atrapalhar a colheita de prova relativa às informações relativas à quebra de sigilo telefônico decretada, e, em assim sendo, NÃO TEM O REQUERENTE COMO ATRAPALHAR AS INVESTIGAÇÕES, haja vista que toda a prova pertinente às investigações já foi produzida.

Ressalte-se-se, ainda, Excelência, que, em verdade, apesar do Requerente ter sido preso temporariamente no dia XX/XX/2018, o mesmo está afastado de suas funções desde o dia XX/XX/2018, conforme evidencia a Cópia da Portaria n.º XXXXXX, que segue inclusa – doc.03.

Em assim sendo, já são quase 20 DIAS, que o Requerente está afastado de suas funções policiais, o que propiciou um desenvolvimento tranquilo das investigações policiais pertinentes ao caso em apuração, com farta colheita de prova, sem qualquer tipo de atrapalhamento no seu desenvolvimento por parte do Requerente.

Destaque-se, ainda, Excelência, que, diferentemente do imaginado, em nenhum momento o Requerente foi óbice ao desenvolvimento dessas investigações, pois jamais agiu de forma arbitrária e/ou ilícita, estando com sua consciência tranquila com relação às acusações que estão lhe sendo imputadas, pois, agiu neste caso como sempre agiu em toda sua carreira policial, de forma legal, proba e de acordo com os procedimentos e regras de conduta policial. Frise-se, ainda, que estas afirmações são facilmente comprovadas através da Cópia da petição apresentada a este juízo, pelo patrono do Requerente – doc.04, onde o mesmo inclusive apresentou a Vossa Excelência o seu passaporte, dando provas de não temer nem as investigações que estavam sendo desenvolvidas em seu desfavor, nem a aplicação da lei penal contra si, pois, como diz o dito popular “QUEM NÃO DEVE NÃO TEME”.


  
5 – Importante destacar, ainda, o que seja a prisão temporária e qual a sua função, conforme o entendimento do doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI, em sua obra PRISÃO E LIBERDADE– 4ª Edição – Revista e atualizada – Editora Forense, às fls. 48 A 50, conforme abaixo reproduzido:

“(...)

A prisão temporária é uma das modalidades de prisão cautelar, de cunho persecutório penal,decretada na fase da investigação criminal, com o objetivo de aprimorá-la, tornando-a eficiente,dentro dos parâmetros constitucionais.
(...)

Antes da Constituição Federal de 1988, adotava-se, em meio à investigação policial, a chamadaprisão para averiguação, representada pelo encaminhamento à força do suspeito à delegacia,visando-se à apuração da materialidade ou autoria de um delito. Cometido um crime grave, focava-seum suspeito e, para amealhar provas, dando-se alguma segurança às testemunhas do fato, prendia-seo indivíduo para averiguar o ocorrido, fazendo-o sem mandado judicial, nem tampouco aconcretização de flagrante.(...)

Entretanto, editada a Constituição Federal de 1988, estipulou-se, no art. 5.º, LXI, que “ninguémserá preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciáriacompetente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

Diante disso, excetuadas a prisão em flagrante e a prisão militar, somente o juiz pode determinar adetenção de alguém, desde que competente para tanto, fazendo-o por meio de ordem escrita efundamentada. Caiu em desuso a prisão para averiguação, que, uma vez realizada, constitui crime deabuso de autoridade.

INAUGURA-SE A FASE DA PRISÃO TEMPORÁRIA, CUJA META É ASSEGURAR A PRODUTIVIDADE E A EFICÁCIA DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ENTRETANTO, O TEOR DA LEI É VAGO, SEM ESPECIFICAÇÕES PRECISAS, DANDO MARGEM A INTERPRETAÇÕES DEMASIADO ELÁSTICAS.

(...)

(...)SOMENTE SE PODE DECRETAR A TEMPORÁRIA NAS HIPÓTESES DESCRITAS PELO INCISO III ASSOCIADA À IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL OU QUANDO O INDICIADO NÃO TIVER RESIDÊNCIA FIXA OU NÃO FORNECER ELEMENTOS SUFICIENTES AO ESCLARECIMENTO DE SUA IDENTIDADE.

(...)

Substituindo a prisão para averiguação, a temporária destina-se, muitas vezes, a permitir a
colheita de provas da materialidade da infração penal e dos elementos básicos de autoria. Eis porque se trata de um mal necessário. Embora de curta duração, nem sempre decretada em função demotivos sólidos, pelo menos se trata de medida cautelar privativa de liberdade controlada peloJudiciário.

(...)


(destaques nossos)

Desta forma, Excelência, mediante as claras explicações do ilustre doutrinador suso, fica evidente que A PRISÃO TEMPORÁRIA DO REQUERENTE PERDEU A SUA FUNÇÃO, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER REVOGADA.


6 – Destaque-se, ainda, Excelência, que no sentido da pretensão do Requerente é a JURISPRUDÊNCIA DE NOSSOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, conforme os julgados abaixo reproduzidos:

a) TJ-SP - Homicídio Simples 00318672620148260000 SP 0031867-26.2014.8.26.0000 (TJ-SP)

Data de publicação: 22/07/2014

Ementa: Habeas Corpus. Homicídio. Prisão temporária. Revogação. Admissibilidade. Paciente que foi
custodiado e interrogado sem embaraços, indicando onde pode ser encontrado. Embora exista algumaflexibilidade na definição pelo Juiz de seu período de duração, dentro do mínimo e máximo legal, uma vezsatisfeito o desiderato da prisão temporária nas investigações mostra-se dispensável o decurso completo doprazo originalmente fixado. Parecer da PGJ favorável à concessão da ordem. Ordem concedida para revogar aprisão temporária, convalidada a liminar.


b) STJ: “Embora seja certo que a Lei 7.960/89, no seu artigo 2.º, tenha estabelecido o prazo de 5(cinco) dias para a duração da prisão temporária, a excepcionalidade da medida constritiva deliberdade exige que esta perdure apenas pelo período necessário à consecução dos fins por elaalmejados. Tendo a prisão temporária sido decretada em razão da sua imprescindibilidade paraas investigações criminais, já que necessária a colheita em separado dos depoimentos dosinvestigados, para evitar prévio ajuste das versões, e já tendo sido ouvido o segregado pelaautoridade policial, evidente o esvaziamento da finalidade da medida, não existindo fundamentoidôneo capaz de justificar a sua manutenção no cárcere.” (HC 206.182-MA, 5.ª T., rel. JorgeMussi, 06.08.23013, v.u.).



7 – Polo exposto, Excelência, fica evidente a NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA DO REQUERENTE, HAJA VISTA QUE A MESMA JÁ ATINGIU SEU ESCOPO, E, CONSEQUENTEMENTE, ESVAZIOU-SE DE SUA FUNÇÃO, SENDO COMPLETAMENTE DESNECESSÁRIA A PERMANÊNCIA DO ACUSADO NO AMBIENTE DO CÁRCERE.

Some-se a tudo isso, Excelência, que a digna magistrada foi induzida a erro pela Autoridade Policial Federal para decretação da prisão do Requerente, como a seguir passará a ser demonstrado.

DA INDUÇÃO A ERRO DA AUTORIDADE JUDICIAL PELA AUTORIDADE POLICIAL FEDERAL PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO DO REQUERENTE

8 – Inicialmente destaque-se que o Requerente, bem como a sua equipe, agiram no ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, uma vez que estavam investigando criminosos ligados ao tráfico de drogas no Estado de XXXXXX.

Em nenhum momento agiram de forma ilegal/arbitrária no desenvolvimento da operação e a vítima SEI foi apontado sim por JO como um dos seus associados nas práticas criminosas, e, se essa informação não é verdadeira, o Requerente não tem nada a ver com isso, e jamais, em nenhum momento, manipulou o depoimento prestado pelo mesmo.

Diferentemente da versão mirabolante apresentada pela Autoridade Policial Federal em sua representação, o Requerente, nem sua equipe, em nenhum momento, jamais agiu de forma criminosa, sendo todas as suas ações voltadas exclusivamente para a persecução criminal de agentes criminosos do tráfico de drogas.
Destaque-se, ainda, que a droga apreendida, não foi “plantada”, e o fato do depoente TORLA ter feito o reconhecimento da droga apreendida, como sua, atesta a veracidade de tal afirmação.

Outro ponto explorado pela Autoridade Policial Federal para induzir Vossa Excelência à prisão do Requerente foi o desencontro de horários, consequência do cansaço gerado pela operação policial bem como pelo horário do sistema, mas isso, por si só, não torna a operação policial realizada criminosa.

Por fim, esclareça-se que a presença de ALMIR na Delegacia ocorreu tão somente em razão de seu filho DEDÉ estar detido na mesma, e jamais o mesmo acompanhou o depoimento de JO, sendo tal afirmação completamente mentirosa, tal qual as demais relativas ao procedimento policial adotado em sua prisão.

As mentiras do depoimento de JO são evidenciadas pela ausência de qualquer lesão corporal no mesmo, apesar do relato de que apanhou por demais, por três vezes, em três momentos diferentes de sua prisão, todavia o Laudo de Lesões Corporais realizado no mesmo , cuja cópia segue inclusa - –doc.05, não evidenciou nem mesmo um hematoma sofrido pela “vítima”.

Se houve induzimento de quem quer que seja em seu depoimento prestado, este, certamente, foi da Autoridade Policial Federal, em relação ao “depoente” TORLA, uma vez que houve verdadeira inovação processual penal com o mesmo, adotando-se o procedimento de ENTREVISTA, previsto em legislação própria da Autoridade Policial Federal, depois de retirar o referido “depoente” de seu vôo.

Todas essas informações, Excelência, e muitas outras foram sonegadas pela Autoridade Policial Federal, em sua representação, apesar de serem de seu conhecimento, conforme é facilmente percebido de uma análise superficial do Inquérito Policial produzido pela mesma, selecionando apenas as partes que lhe interessavam objetivando prejudicar o Requerente e sua equipe, em uma verdadeira busca de “vingança” contra aqueles que, na realidade, apenas cumpriram com suas obrigações.


9 – E também por isso, Excelência, se pede a REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA DO REQUERENTE, a qual, a bem da verdade, jamais deveria ter sido decretada, todavia, não havia como Vossa Excelência decidir de forma diferente, mediante a maquiavélica manipulação dos fatos realizada pela Autoridade Policial Federal em sua representação.


DO PEDIDO
 
10 – Mediante as razões de fato e de direito expostas, devidamente subsidiadas pelo conjunto probatório dospresentes autos processuais e pela documentação que segue inclusa no presente pedido, vem o ora Requerente, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina, REQUERER:
 
a)QUE SEJA CONCEDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA DO REQUERENTE, HAJA VISTA ESTA NÃO CUMPRIR MAIS AS FUNÇÕES A QUE SE PROPÕE;

b) QUE SEJA EM CARÁTER DE URGÊNCIA EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO REQUERENTE, A SER CUMPRIDO JUNTO AO DIRETOR DA PENITENCIÁRIA XXXXXX AFIM DE QUE SEJA RESTITUÍDO EM SUA LIBERDADE, VISTO NÃO EXISTIR NO PRESENTE CASO ELEMENTOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.

O que se pede é que Vossa Excelência não acredite na fórmula mirífica e cruel de impor a purificação do ora Réu através das chamas do fogo. Perde – se um santo, mas salva-se umhomem, como nos ensina lucidamente o grande mestre EVANDRO LINS E SILVA, em seu livro “A defesa tem a palavra”.

Esteja certa, Excelência, de que, em acolhendo o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA do Requerente, estará confeccionando ato da mais pura e cristalina JUSTIÇA!
 
Nestes termos, pede deferimento.
 
xxxxx-xx, xx de xxxxx de 2.018.
 
 
 
ADVOGADO
OAB

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