segunda-feira, 5 de setembro de 2016

RESPOSTA DA ACUSAÇÃO COM PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _____________________ 









PROCESSO DE NUMERAÇÃO ÚNICA xxxxxxxx 

CÓDIGO: xxxx 

RÉUSO O E A A 









O e A A, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seus representantes legais que ao final assinam, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos termos dos arts.396 e 396-A do Código de Processo Penal, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas: 

DOS FATOS 

1 – Os ora Réus foram denunciados, pelo ilustre representante do Ministério Público, como incursos no art. 180, caput, por duas vezes (concurso formal), c/c artigo 311, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. 

2 – Narra o Representante do Ministério Público, em sua Inicial, que no dia xx/xx/20xx, por volta das xxh, na Rodovia xxx, KM xx, na Região do xxxx (Rodovia xxxx), em xxxxx, os denunciados (...) agindo em comunhão de desígnios e previamente ajustados, sabendo se tratar de produto de crime, conduziam os veículos xy, placa aparente xxxx, e yx, placa aparente xxxx, pertencentes às vítimas E E e I I. 

3 – Informa, ainda, que na data e local dos fatos, os denunciados trafegavam com os veículos acima descritos, sendo que O O, conduzia a xy e A A conduzia o yx, quando foram abordados por policiais rodoviários federais. 

Que, depois de feita a checagem dos veículos, os policiais constataram que eram produto de crimes de roubo perpetrados em xxxx contra as vítimas de E E e I I. 

4 - Informa, também, que, indagados acerca dos aludidos veículos, os denunciados confessaram que receberiam, cada um, cerca de R$ 2.000,00 (...) para conduzi-los de xxxxxx à xxxxxx, onde seriam entregues a um terceiro ainda não identificado. 

 Narra, ainda, que, na mesma ocasião e local, constatou-se que os denunciados (...), agindo em comunhão de desígnios e previamente ajustados, haviam adulterado (em data anterior), sinal identificador do veículo yx, cuja placa original é xxxxx, e não xxxx. 

Que, quando da checagem dos veículos, os policiais também constataram que o yx, então conduzido pelo denunciado A A, ostentava placa aparente falsa. 

Assim, os denunciados foram presos em flagrante delito e conduzidos à Delegacia. 

6 - Pelo narrado, o Representante do Ministério Público denunciou os ora Réus como incursos  no art. 180, caput, por duas vezes (concurso formal), c/c artigo 311, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. 

7 - Contudo, Excelência, a realidade fática da dinâmica dos fatos apurados é bem diversa da exposta na denúncia, como a seguir passará a ser demonstrado. 


DA DEFESA DO RÉU O O 

8 – Em oitiva realizada na Delegacia de Polícia, perante a Autoridade Policial, o ora Réu O O, prestou as seguintes declarações sobre os fatos em julgamento, às fls. xxx: 

“(...) Que encontrou com um rapaz de nome xxx na cidade de xxxxx e este perguntou para o interrogado se o mesmo teria como trazer um veículo até a cidade de xxxxx, neste Estado; Que disse ao interrogado que o veículo era “Finan”; Que era para o mesmo deixar na rodoviária da cidade; Que alguém iria encontrar com ele; Que para trazer o veículo o interrogado iria receber a quantia de R$ 2.000,00; Que xxxxx ainda pediu para A A trazer outro veículo; Que saíram na sexta-feira dia xxxxx; Que quando estavam passando por esta cidade, na Rodovia xxxxxx, foram abordados por policiais rodoviários federais e ao checarem os veículos constatou ser produto de roubo, na cidade de xxxx; Que o interrogando conduzia um xy e A A um YX; Que o interrogando afirma não saber que o veículo em que estava era roubado. (...)” 

Pelas informações prestadas pelo ora Réu, em seu depoimento perante a Autoridade Policial, fica claro que: 

  1. O acusado não sabia que o veículo era roubado, acreditando que o mesmo era financiado; 
  1. O acusado, por confiar na licitude do veículo que conduzia, bem como na legalidade dos documentos do mesmo, não tentou fugir da abordagem e nem ofereceu resistência à ação policial. 


9 – A falsificação, pelo apurado nos presentes autos processuais, incidiu na documentação do veículo, de forma grosseira, tanto é que foi facilmente percebida pelo Policial Rodoviário Federal, o qual, a partir daí, realizou as diligências necessárias para confirmação da falsificação e efetivação da prisão em flagrante. 

Ou seja, Excelência, o ora Réu não tem nenhuma relação com a FALSIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS DO VEÍCULO, OU ADULTERAÇÃO DE CHASSI, pois, se assim tivesse agido, certamente não estaria portando os seus documentos originais, e não se portaria com naturalidade e tranquilidade mediante a abordagem policial, sendo surpresa para ela a voz de prisão que se seguiu. 


Nesse sentido, o depoimento do Policial Rodoviário Federal R J, perante a Autoridade Policial, às fls. XXXX: 

“(...) Que ao fazer a checagem dos veículos constatou sendo produto oriundo de furto/roubo na cidade de XXXX; Que o veículo YX estava com placa falsa, sendo feito a checagem pelo chassi n.º XXXXXX constatou o roubo, sendo que a placa original do veículo seria XXX; Que indagados os suspeitos sobre os veículos, O O disse que deixaria na Rodoviária da cidade de xxxxxx e lá alguém entraria com ele e ficava com o veículo,; Que só estava levando o veículo; Que  A A também iria levar o veículo para xxxx; Que ambos os suspeitos disseram que iriam receber a quantia de R$ 2.000,00 para levar o veículo; Que diante do fato, foi dado voz de prisão aos conduzidos, sendo encaminhado até esta Central de Flagrantes para providências cabíveis. (...)” 


Destaque-se que as informações prestadas pelo Policial Rodoviário Federal L H, perante a Autoridade Policial, às fls,. xx, apenas ratificam as informações acima destacadas. 


10 – Ora, Excelência, não houve tentativa de fuga, nem resistência, à abordagem e checagem pelos Policiais Rodoviários Federais justamente porque o ora Réu cria na legalidade e legitimidade da situação, jamais desconfiando que pudesse estar participando/realizando nada ilícito. 

Destaque-se que os ora Réus, inclusive, inocentes de todo na situação em que foram surpreendidos, prestaram com naturalidade todas as informações solicitadas sem nenhum obstáculo, ou simulação, uma vez que não estão afeitos às práticas criminosas. 

11 – Quem é o ora Réu O O, Excelência? 

Um jovem casado, de xx anos de idade, que possui o Ensino Fundamental Incompleto, Evangélico, que trabalha como Cobrador e possui uma filha de xx anos de idade, conforme comprovam os documentos acostados às fls. xxx dos presentes autos processuais. 

Destaque-se, ainda, Excelência, que o ora Réu é primário, e, à exceção deste processo, não possui antecedentes criminais em seu desfavor, nem Mandados de Prisão em aberto, conforme comprovam as Certidões carreadas às fls. xxx. 

O ora Réu é trabalhador, honesto, pai de família, religioso, e foi arrastado de inopino a esta situação vexatória que se encontra por seu Contratante malicioso, de nome  xxx, do qual jamais desconfiou. 

O ora Réu é pessoa simples, de pouca instrução, mas honesto, jamais tendo praticado crimes ou causado prejuízo de qualquer forma, a quem quer que fosse. 

Acreditou o ora Réu que o veículo que conduzia era financiado, e nada de errado havia em sua conduta, almejando, apenas, ganhar um dinheiro extra para reforçar seu orçamento familiar e garantir a subsistência digna de seus dependentes, a qual, no momento, se encontra ameaçada com a sua demora na prisão. 

O ORA RÉU, EXCELÊNCIA, NÃO TINHA CONHECIMENTO DA ILICITUDE DO VEÍCULO QUE CONDUZIA, E JAMAIS FALSICOU QUALQUER COISA RELATIVA AOS MESMOS, QUER SEJA DOCUMENTOS, QUER SEJA CHASSI DE VEÍCULO! 


Desta forma, Excelência, pleiteia a decretação de sua inocência e a sua consequente absolvição. 



DA DEFESA DO RÉU A A 


12 – Em oitiva realizada na Delegacia de Polícia, perante a Autoridade Policial, o ora Réu A A, prestou as seguintes declarações sobre os fatos em julgamento, às fls. xxx: 

“(...) foi morar no Estado xxx no mês de xxx; Que foi a procura de emprego; Que segundo tinha ouvido falar, lá era bom para motorista; Que estava desempregado e encontrou uma rapaz de nome xxx; Que este pediu para trazer um veículo yx para a cidade de xxx e era para deixar na rodoviária da cidade; Que alguém iria procurar o interrogado; Que por esse serviço iria receber a quantia de R$ 2.000,00; Que após isso iria voltar para a sua cidade; Que encontrou com a pessoa de nome xxxx que é seu conhecido e este também iria trazer outro veículo até xxx, porém não sabe dizer se foi xxx que pediu para ele também trazer o veículo; Que não tinha conhecimento de que o veículo em que estava era produto ilícito; Que só tomou conhecimento quando foi abordado nesta cidade por PRF; Que o veículo em que O O estava também era roubado; (...) 

Pelas informações prestadas pelo ora Réu, em seu depoimento perante a Autoridade Policial, fica claro que: 

  1. O acusado não sabia que o veículo era roubado, acreditando que o mesmo era financiado; 
  1. O acusado, por confiar na licitude do veículo que conduzia, bem como na legalidade dos documentos do mesmo, não tentou fugir da abordagem e nem ofereceu resistência à ação policial. 


13 – A falsificação, pelo apurado nos presentes autos processuais, incidiu na documentação do veículo, de forma grosseira, tanto é que foi facilmente percebida pelo Policial Rodoviário Federal, o qual, a partir daí, realizou as diligências necessárias para confirmação da falsificação e efetivação da prisão em flagrante. 

Ou seja, Excelência, o ora Réu não tem nenhuma relação com a FALSIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS DO VEÍCULO, OU ADULTERAÇÃO DE CHASSI, pois, se assim tivesse agido, certamente não estaria portando os seus documentos originais, e não se portaria com naturalidade e tranquilidade mediante a abordagem policial, sendo surpresa para ela a voz de prisão que se seguiu. 


Nesse sentido, o depoimento do Policial Rodoviário Federal R J, perante a Autoridade Policial, às fls. xx: 


“(...) Que ao fazer a checagem dos veículos constatou sendo produto oriundo de furto/roubo na cidade de xxxx; Que o veículo yx estava com placa falsa, sendo feito a checagem pelo chassi n.º xxxxxx constatou o roubo, sendo que a placa original do veículo seria xxx; Que indagados os suspeitos sobre os veículos, O O disse que deixaria na Rodoviária da cidade de xxxx e lá alguém entraria com ele e ficava com o veículo,; Que só estava levando o veículo; Que A A também iria levar o veículo para Cáceres; Que ambos os suspeitos disseram que iriam receber a quantia de R$ 2.000,00 para levar o veículo; Que diante do fato, foi dado voz de prisão aos conduzidos, sendo encaminhado até esta Central de Flagrantes para providências cabíveis. (...)” 


Destaque-se que as informações prestadas pelo Policial Rodoviário Federal L H, perante a Autoridade Policial, às fls,. xxx, apenas ratificam as informações acima destacadas. 


14 – Ora, Excelência, não houve tentativa de fuga, nem resistência, à abordagem e checagem pelos Policiais Rodoviários Federais justamente porque o ora Réu cria na legalidade e legitimidade da situação, jamais desconfiando que pudesse estar participando/realizando nada ilícito. 

Destaque-se que os ora Réus, inclusive, inocentes de todo na situação em que foram surpreendidos, prestaram com naturalidade todas as informações solicitadas sem nenhum obstáculo, ou simulação, uma vez que não estão afeitos às práticas criminosas. 

15 – Quem é o ora Réu A A, Excelência? 

Um homem de xx anos de idade, convivente, com 3 filhos, possui profissão de motorista e formação de ensino médio completoconforme comprovam os documentos acostados às fls. xxxx dos presentes autos processuais. 

Destaque-se, ainda, Excelência, que o ora Réu é primário, e, à exceção deste processo, não possui antecedentes criminais em seu desfavor, nem Mandados de Prisão em aberto, conforme comprovam as Certidões carreadas às fls. xxx. 

O ora Réu é trabalhador, honesto, pai de família, tem profissão definida, e foi arrastado de inopino a esta situação vexatória que se encontra por seu Contratante malicioso, de nome xxx, do qual jamais desconfiou. 

O ora Réu é pessoa simples, de pouca instrução, mas honesto, jamais tendo praticado crimes ou causado prejuízo de qualquer forma, a quem quer que fosse. 

Acreditou o ora Réu que o veículo que conduzia era financiado, e nada de errado havia em sua conduta, almejando, apenas, ganhar um dinheiro extra para reforçar seu orçamento familiar e garantir a subsistência digna de seus dependentes, a qual, no momento, se encontra ameaçada com a sua demora na prisão. 

O ORA RÉU, EXCELÊNCIA, NÃO TINHA CONHECIMENTO DA ILICITUDE DO VEÍCULO QUE CONDUZIA, E JAMAIS FALSIFICOU QUALQUER COISA RELATIVA AOS MESMOS, QUER SEJA DOCUMENTOS, QUER SEJA CHASSI DE VEÍCULO! 


Desta forma, Excelência, pleiteia a decretação de sua inocência e a sua consequente absolvição. 



DO DIREITO 

DA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS REALIZADAS PELOS ORA RÉUS 



16 – Os ora Denunciados  foram  acusados  de  terem  incidido nas penas previstas no art.180, caput, por duas vezes (concurso formal), c/c art.311, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, que assim estabelecem: 

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:  

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

(...) 

Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: 
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. 
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 


17 - Ora, Excelência, conforme já exposto, os ora Denunciados não realizaram as condutas criminosas de receptação e nem de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, e nem , de qualquer forma, contribuíram para que tais delitos fossem realizados. 

Destaque-se, ainda, que, em relação ao delito de ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR nenhum indício ou prova há, nos autos processuais, da realização da conduta típica pelos ora Réus, tratando-se de mera presunção acusatória, o que é vedado no processo penal. 

Analisemos os requisitos legais para caracterização dos delitos. 

18 - Sobre o crime de RECEPTAÇÃO, nos ensina o ilustre doutrinador FERNANDO CAPEZ, em sua obra CURSO DE DIREITO PENAL – Parte Especial, às fls.582/583, sobre o ELEMENTO SUBJETIVO necessário para caracterização do crime que: 

“ELEMENTO SUBJETIVO 

É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa, ou de influir para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte. O TIPO PENAL EXIGE EXPRESSAMENTE O DOLO DIRETO. SÓ HAVERÁ O ENQUADRAMENTO NO CAPUT DO ARTIGO SE O AGENTE SOUBER, TIVER CERTEZA DE QUE A COISA PROVÉM DE PRÁTICA CRIMINOSA ANTERIOR. NÃO BASTA O DOLO EVENTUAL. Se assim agir, o fato será enquadrado na modalidade culposa do crime. Exige-se também um fim especial de agir, encontrado na expressão “em proveito próprio ou alheio”, ou seja, o intuito de obter vantagem para si ou para terceiro. Se o ocultamento da coisa for realizado com o fim de favorecer o autor do crime antecedente, haverá o crime de favorecimento real. 

E SE O DOLO FOR POSTERIOR (DOLO “SUBSEQUENS”) AO RECEBIMENTO DO OBJETO?  Na hipótese em que o agente recebe o objeto e depois toma conhecimento de que se trata de produto de crime, NÃO HÁ A CONFIGURAÇÃO DO DELITO EM ESTUDO. Segundo Noronha, a ciência de que se trata de produto de crime deve ser anterior ou, pelo menos, contemporânea à ação de adquirir, receber, ocultar. Poderá suceder que o agente, após receber o objeto e tomando conhecimento de sua origem ilícita, venha a oculta-lo ou a influir para que terceiro o adquira, receba ou oculte. Nesta hipótese, diante da prática de uma nova ação, haverá o crime em tela. ” 


19 - Ora, Excelência, pelo acima transcrito, fica evidenciada a não caracterização de conduta criminosa de Receptação por parte dos ora Denunciados, uma vez que não sabiam da origem ilícita dos veículos que conduziam. 


20 - Frise-se, ainda, que, não desconfiaram do Contratante, pois este aparentava sobriedade e seriedade, sendo muito sério na conversa para contratação dos Denunciados. 

21 - Pelo narrado, Excelência, e por todas as provas acostadas nos presentes autos processuais, fica patente que os ora Denunciados só tomaram conhecimento da origem ilícita dos veículos conduzidos no momento da atuação da polícia rodoviária federal, e não havia razões para duvidar da procedência do veículo até pela aparência respeitável do agente que ofereceu-lhes o trabalho. 


22 – Sobre o crime de ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTORensina o ilustre doutrinador FERNANDO CAPEZ, em sua obra CURSO DE DIREITO PENAL – Parte Especial, Volume 3, às fls.440 e 442582/583, que: 

“ (...) 

3. ELEMENTOS DO TIPO 
3.1. Ação nuclear. Objeto material 

Consubstanciam-se nos verbos ADULTERAR (significa modificação do conteúdo mediante alteração das inscrições já constantes) ou REMARCAR (implica inserção de nova sequência de códigos no espaço em que havia a numeração correta). 

(...) 

4. ELEMENTO SUBJETIVO 

É o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. 

5. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

Consuma-se com a efetiva adulteração ou remarcação do número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. A tentativa é possível. 

(...) 

c) MOTORISTA SURPREENDIDO NA POSSE DE AUTOMÓVEL COM A NUMERAÇÃO DE CHASSI ADULTERADA OU REMARCADA: NÃO HAVENDO PROVA DE QUE ELE CONCORREU PARA O CRIME DO ART.311, SUBSIDIARIAMENTE RESTARÁ O DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA OU CULPOSA (CP, ART.180). 

(...) 


23 – Ora, Excelência, resta claro que houve adulteração de sinal identificador do veículo automotor, conforme os laudos periciais que encartam os presentes autos processuais, porém, CONSTATA-SE NÃO EXISTIREM PROVAS DE QUE OS ORA RÉUS FORAM OS RESPONSÁVEIS POR ESTE PROCEDIMENTO 

Atribuir-lhes tal imputação simplesmente porque estavam na posse do veículo, constituiria verdadeira imputação objetiva, o que é vedado pela legislação penal brasileira. 

Nesse sentido, também, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em decisão recente, de 2.016, conforme abaixo transcrito e destacado: 

APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 2º, I E II, ART. 311, CAPUT, E ART. 329, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLURALIDADE DE RECURSOS – NÃO CONHECIMENTO DO APELO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS – AUSÊNCIA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO – INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS ISOLADAMENTE – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – RÉUS APREENDIDOS NA POSSE DE VEÍCULO COM PLACA “CLONADA” – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – DECRETO ABSOLUTÓRIO COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO MAJORADO – ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL NÃO TEM O CONDÃO DE NEGATIVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E EXASPERAR A PENA-BASE – MANUTENÇÃO DA PENA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL – DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO QUE PERMITE A INCIDÊNCIA EX OFFICIO DA FRAÇÃO DE AUMENTO CORRESPONDENTE AO CONCURSO FORMAL RECONHECIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA – REAJUSTE DAS PENAS DEFINITIVAS E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DELAS – REVOGAÇÃO DO DIREITO DOS RÉUS APELAREM SOLTOS – IMPOSSIBILIDADE – JUIZ DE PRIMEIRO GRAU APONTOU A DESNECESSIDADE DA PRISÃO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS CONCRETOS A CONTRARIÁ-LO – RÉUS QUE ESTÃO EM LIBERDADE HÁ MAIS DE 1 ANO – RECURSO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS, E CONHECIDO E PROVIDO EM FAVOR DO OUTRO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU – APELO MINISTERIAL DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO PARA REAJUSTE DAS PENAS. 1. Se o corréu não protocolizou petição de interposição do recurso, tampouco o interpôs por termo nos autos, especificamente em relação a ele, são intempestivas as razões recursais únicas apresentadas fora dos prazos de 5 dias (art. 593 do CPP), e de 8 dias para a manifestação do inconformismo (art. 600 do CPP). 2. O fato de estar trafegando em veículo, com sinal identificador adulterado, por si só, não significa que o acusado seja autor do delito previsto no art. 311, caput, do CP, de modo que, inexistindo provas suficientes de quem seja o autor da adulteração promovida, de rigor a absolvição, com extensão dos efeitos ao corréu na mesma situação fático-processual, consoante inteligência do art. 580 do CPP. 3. Considerações acerca das elementares do crime, assim como a neutralidade do comportamento da vítima, as ações penais ainda em curso contra os réus e a mera especulação quanto aos traumas decorrentes do delito, não se prestam a justificar a exasperação da pena-base. 4. Diante da devolutividade da apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra a dosimetria da pena do crime de roubo duplamente majorado, nada obsta a aplicação ex officio, diretamente nesta instância, da fração mínima de 1/6 (um sexto) decorrente do concurso formal reconhecido em primeiro grau, com o consequente reajuste do cálculo penal, além da readequação do regime inicial de cumprimento das reprimendas. 5. Se os condenados são primários, ostentam bons antecedentes, deverão cumprir suas penas inicialmente no regime semiaberto, e estão soltos há mais de 1 ano, inexistindo nos autos qualquer notícia concreta de que tenham colocado em risco a ordem pública, estejam tumultuando a tramitação dos recursos ou pretendam se furtar da futura aplicação da lei penal, afigura-se inviável a redecretação da segregação cautelar para que aguardem presos o trânsito em julgado da condenação. (Ap 16034/2015, DES. GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 16/12/2015, Publicado no DJE 21/01/2016) 

(TJ-MT - APL: 00009729320148110002 16034/2015, Relator: DES. GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 16/12/2015,  TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/01/2016) 


24 – Também nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, conforme abaixo reproduzido: 


RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PROVA DA AUTORIA. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. PRESENÇA. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO RECOMENDÁVEL. I  Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação dolosa se as circunstâncias que permeiam os fatos, como a ausência de identificação do vendedor e dos documentos comumente utilizados para a compra e venda, demonstram que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do veículo por ele adquirido. II  É imperiosa a absolvição pelos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e de falsificação de documento público se, embora comprovada a materialidade por laudos periciais, a prova da autoria é duvidosa. III  Presente a agravante da reincidência, é incabível a fixação da pena no mínimo legal. IV- Sendo o réu reincidente, impõe-se a fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, mesmo que esta tenha sido fixada em menos de quatro anos. V  A substituição da pena por restritiva de direito não se mostra socialmente recomendável se o réu, embora não reincidente específico, já foi condenado anteriormente por crime contra o patrimônio e agraciado com a substituição, demonstrando a insuficiência da medida. VI  Recurso conhecido e parcialmente provido. 

(TJ-DF - APR: 20130710050585 DF 0004911-14.2013.8.07.0007, Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 10/07/2014,  3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2014 . Pág.: 174)  


25 – Portanto, Excelência, mediante o caso concreto em análise, INADMISSÍVEL A MANUTENÇÃO DA ACUSAÇÃO PELO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, mediante a total ausência de provas que permitam a subsistência de tal imputação. 

Nesse sentido, evidencie-se, mais uma vez, o ensinamento ministrado pelo ilustre doutrinador FERNANDO CAPEZ, em sua obra CURSO DE DIREITO PENAL, VOLUME 3, ÀS FLS.442: 


c) MOTORISTA SURPREENDIDO NA POSSE DE AUTOMÓVEL COM A NUMERAÇÃO DE CHASSI ADULTERADA OU REMARCADA: NÃO HAVENDO PROVA DE QUE ELE CONCORREU PARA O CRIME DO ART.311, SUBSIDIARIAMENTE RESTARÁ O DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA OU CULPOSA (CP, ART.180). 


26  Por todas as razões de fato e de direito expostas, devidamente subsidiadas pelo conjunto probatório que compõe os presentes autos processuais, bem como o entendimento de nossos melhores doutrinadores de direito penal, representados pelo doutrinador FERNANDO CAPEZ, as condutas dos ora DenunciadoEM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO SÃO ATÍPICAS e, EM RELAÇÃO AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR SÃO INEXISTENTES, NÃO HAVENDO NENHUMA PROVA QUE SUSTENTE TAL IMPUTAÇÃOrazão pela qual devem ter reconhecidas suas ABSOLVIÇÕES SUMÁRIAS, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal. 


27 - Assim estabelece o art.397, III, do Código de Processo Penal: 

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

(...) 

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; 
(...) 


Destaque-se, Excelência, que os ora Réus são primários, e afora este processo, não possuem antecedentes criminais, de forma que não se pode presumir que pertençam a organização criminosa ou que sejam habituais nas práticas criminosas, atribuindo-lhes, sem prova, condenação por delitos. 


DA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS ORA RÉUS 


28 – Excelência, os ora Réus são primários, e afora este processo, apresentam bons antecedentes criminais, além de possuírem residência fixa e profissão definida, tudo conforme documentos apresentados às fls. XXXX dos presentes autos processuais. 

Destaque-se ainda que NÃO EXISTE PROVA NENHUMA ACERCA DA IMPUTAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, e a imputação de RECEPTAÇÃO, por si só, não seria suficiente para manter a justificativa da segregação cautelar dos acusados. 


29 - Nesse sentido, o entendimento de nossa melhor jurisprudência, sobre a situação em análise, conforme abaixo transcrito: 

HABEAS CORPUS - CRIME DE RECEPTAÇÃO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - RÉU PRIMÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Não sendo a pena cominada para o crime de receptação (art. 180 do CP) superior a quatro anos, e o paciente primário, não havendo, ainda, dúvidas quanto à sua identificação, incabível o decreto de prisão preventiva, por expressa vedação legal. 

(TJ-MG - HC: 10000130860182000 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 14/01/2014,  Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/01/2014) 


HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ QUE O DELITO NÃO É APENADO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ¿ ARTIGO 313, I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ¿ VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1. Alegação do Impetrante de que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal ao argumento de que não se encontram presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal a fundamentar o Decreto de Prisão Preventiva, que a decisão não trouxe fundamentação adequada. Que não cabe a medida cautelar em hipóteses como a presente, ante a ausência dos requisitos do artigo 313 do Código de Processo Penal e que sua manutenção implica em ofensa ao princípio da proporcionalidade. Sustenta também que os pacientes ostentam condições pessoais favoráveis e que cabíveis as cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Requer, por fim, o relaxamento das prisões preventivas dos pacientes. 2. Pacientes denunciados pela suposta prática do delito previsto no art. 180 do Código Penal. 3. Crime imputado aos pacientes possui pena máxima de reclusão inferior a quatro anos, constando-se a ilegalidade da prisão preventiva por expressa contrariedade ao artigo 313, I, do Código de Processo Penal. O artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal é completamente objetivo ao indicar o critério para a decretação da prisão preventiva, o crime deve ser doloso, punido com pena superior a quatro anos, o que não ocorre no caso ora em apreço. 4. O Juízo a quo, por sua vez, ressaltou em sua decisão que consta do histórico dos réus, envolvimento com tráfico e porte de arma de fogo que deve ser melhor esclarecido durante a instrução criminal. 5. Ocorre que a hipótese excepcional, indicada pelo art. 313, II do CPP para a imposição da prisão preventiva em crime com pena máxima cominada inferior a quatro anos de reclusão, exige a reincidência do acusado, ou seja, sua prévia condenação transitada em julgado, o que não é o caso dos autos. 6. Constrangimento ilegal observado. Concessão da ordem para que, consolidando a liminar, assegure aos pacientes responderem ao processo em liberdade. 

(TJ-RJ - HC: 00092000720158190000 RJ 0009200-07.2015.8.19.0000, Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA, Data de Julgamento: 17/03/2015,  SÉTIMA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/03/2015 13:58) 


HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CRIME PUNIDO COM PENA MÁXIMA DE 04 ANOS E MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, I, DO CPP, ALTERADO PELA LEI 12.403/11. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DOS PRAZOS PROCESSUAIS E DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei 12.403/11, que alterou a sistemática das medidas cautelares, malgrado não retroaja para impor a análise obrigatória pelo juiz da possibilidade de conversão do flagrante antes ocorrido em preventiva, como assinalado no parecer ministerial, modificou substancialmente o art. 313 do CPP, somente admitindo prisão preventiva nos crimes dolosos e com pena em abstrato superior a quatro anos. 2. Na espécie, conforme consulta ao sistema Themis, a imputação ao paciente é exclusivamente de crime de receptação simples, tipificado no art. 180, caput, do CPB, que tem como pena, reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem notícia de ocorrência de qualquer das hipóteses dos incisos II e III edo parágrafo único do art. 313, CPP. 3. De mais a mais, percebo que o paciente está preso há mais de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e, apesar da audiência ter ocorrido em 23/01/12 e o Ministério Público ter oferecido suas alegações finais em 31/01/12, a defesa do paciente só foi intimada para apresentar suas razões finais em 18/07/13, ou seja, há mais de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses do fim da instrução criminal. Ora, é dever do Estado aparelhar-se para que o processo seja julgado em tempo razoável. 4. O STJ vem mitigando a aplicação da Súmula 52, quando, como no caso, o atraso é completamente desmedido, por culpa exclusiva do aparelho repressor estatal, violando, assim, os princípios da razoabilidade dos prazos processuais e da proibição do excesso. 5. Ordem concedida. 

(TJ-PI - HC: 00042366620138180000 PI 201300010042360, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 17/12/2013,  2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 19/12/2013) 


30 – Destaque-se, também, que a decisão que determinou a conversão da prisão preventiva dos acusados não justificou de forma concreta a necessidade de suas prisões, apontando simplesmente que: 

(...) no tocante ao periculum libertatis entendo estarem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, vez que os acusados foram contratados para conduzir os veículos roubados até a cidade de XXXX, região de fronteira. Ademais, os bons predicados individuais, nessa hipótese, não possuem força a elidir a necessidade prisional objetivamente considerada, a fim de obstar a proliferação de cometimentos de crimes dessa natureza, sendo necessária a prisão dos Acusados para a garantia da ordem pública, sendo inadequadas as Medidas cautelares descritas no art.319 do CPP. (...) 

(...) 

É pública e notória a onda de violência que assola este município e a intranquilidade que isso gera no meio social. O Estado assumiu o dever de garantir  a segurança dos cidadãos dando-lhe o “status” de Norma Constitucional (...). 

Assim, cabe às Instituições para esse fim destinadas, propiciar segurança a todos e garantir a incolumidade das pessoas e do patrimônio e não corroborar com as atitudes anti-sociais como o é permitir que os indivíduos sejam incentivados ou tenham facilitada a oportunidade de práticas criminosas sob o eufemismo de se possibilitar proteção. 

(...) 

31 - “Data vênia”, Excelência, não são os ora Réus “quadrilheiros”, não pertencem a nenhuma organização criminosa, sendo que os antecedentes criminais e demais documentação apresentada pelo mesmos comprova isso, e nem são os responsáveis pela criminalidade que assola o Município de XXX. 

Ademais, como já fartamente exposto, não são contumazes na prática criminosa, e, postos em liberdade, não voltariam a delinquir, como, a bem da verdade, jamais o fizeram, tendo ambos sido envolvidos inadvertidamente nesta situação constrangedora, que está causando imensa dor aos seus familiares. 

Destaque-se, mais uma vez, QUE A IMPUTAÇÃO QUE GARANTE A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DOS ACUSADOS NÃO POSSUI NENHUMA PROVA QUE AUTORIZE SUA SUBSISTÊNCIA, sendo inadequada a manutenção da prisão dos ora Réus pela prática do delito de ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, sem nenhuma evidência, como é o entendimento de nossa doutrina e de nossos Tribunais. 

Portanto, a fundamentação acima transcrita que gerou a prisão preventiva dos Acusados está completamente carente de elementos fáticos/jurídicos que a legitime. 

Nesse sentido o entendimento de nossos Tribunais, conforme decisões abaixo transcritas: 


HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE CONCEDIDA. O paciente está preso desde 10 de outubro de 2013 pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Consta nos autos a apreensão de aproximadamente 400 gramas de maconha e R$ 402,73. Não há cópia da certidão de antecedentes acostada, mas consultando o sítio eletrônico do TJRS, verifico que o paciente ostenta condenação definitiva pelo delito de furto e de ameaça. A despeito da considerável quantidade de substância apreendida (400 gramas), a natureza da droga não pode ser considerada das mais lesivas (maconha). Além disso, ressalte-se que a gravidade abstrata do fato não pode servir, exclusivamente, como fundamento do acautelamento. Nesse sentido, registra-se que a reincidência verificada e o fato, segundo consta na representação policial, de já ter sido indiciado em outras oportunidades por tráfico, não constaram na decisão que determinou o acautelamento, de modo que não cabe complementação nesta instância. Para manutenção da custódia cautelar é imperiosa a demonstração de que a soltura ensejará ameaça à ordem pública, ordem econômica, ou, ainda, que a prisão seja necessária para a conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. As condenações definitivas que ostenta não se deram pela prática do delito de tráfico. Por fim, registre-se que há precedente do Supremo Tribunal Federal relativizando o teor do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006. Precedentes, do Supremo Tribunal Federal e desta Câmara, no sentido da impossibilidade de decretação da prisão preventiva com fundamento na gravidade abstrata do fato. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO POR MAIORIA. (Habeas Corpus Nº 70057341455, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 19/12/2013) 

(TJ-RS - HC: 70057341455 RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Data de Julgamento: 19/12/2013,  Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/03/2014) 



Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE QUADRILHA E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 691. SUPERAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I  A superação da Súmula 691 do STF constitui medida excepcional, que somente se legitima quando a decisão atacada se mostra teratológica, flagrantemente ilegal ou abusiva. A situação, no caso concreto, é excepcional, apta a superar o entendimento sumular, diante do evidente constrangimento ilegal ao qual está submetido o paciente. II  A prisão, antes da condenação definitiva, pode ser decretada segundo o prudente arbítrio do magistrado, quando evidenciada a materialidade delitiva e desde que presentes indícios suficientes de autoria. Mas ela deve guardar relação direta com fatos concretos que a justifiquem, sob pena de se mostrar ilegal. III  No caso sob exame, o decreto de prisão preventiva baseou-se, especialmente, na gravidade abstrata dos delitos supostamente praticados e na comoção social por eles provocada, fundamentos insuficientes para se manter o paciente na prisão. IV  Segundo remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, não basta a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que os réus oferecem perigo à sociedade para justificar a imposição da prisão cautelar. Assim, o STF vem repelindo a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dele decorrente, a exemplo do que se decidiu no HC 80.719/SP, relatado pelo Ministro Celso de Mello. V  Este Tribunal, ao julgar o HC 84.078/MG, Rel. Min. Eros Grau, firmou orientação no sentido de que ofende o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. VI  Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, sem prejuízo da aplicação de uma ou mais de uma das medidas acautelatórias previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, estendendo-se a ordem aos corréus nominados no acórdão. 

(STF - HC: 118684 ES, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 03/12/2013,  Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-248 DIVULG 13-12-2013 PUBLIC 16-12-2013) 


HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO, APENAS, À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma deste Superior Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 2. No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento, apenas, na gravidade abstrata do crime, sem demonstrar, de forma concreta, que estímulos o imputado teria para voltar a delinquir. 3. Nos termos da jurisprudência assentada no âmbito desta Corte Superior, a gravidade genérica do delito assim como conjecturas sobre o dano social da conduta e de sua influência na prática de outros crimes são insuficientes para amparar o decreto de prisão preventiva. Precedente. 4. Ordem concedida. 

(STJ - HC: 306295 SP 2014/0259970-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/04/2015,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2015) 



32 – Pelo exposto, Excelência, REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS ORA RÉUS, conforme determina o artigo 316 do Código de Processo Penal: 

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 



DO PEDIDO  


33 – Mediante as razões de fato e de direito expostas, devidamente subsidiadas pelo conjunto probatório dos  presentes autos processuais, vêm, os ora Denunciados, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seus representantes legais que ao final assinam, REQUERER: 


  1. QUE SEJA CONCEDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS ORA RÉUS, E CASO ENTENDA NECESSÁRIO, APLICADA ALGUMA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP; 
  1. QUE SEJA DECLARADA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DOS ORA DENUNCIADOS, NOS TERMOS DO ART.397, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 

Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer a oitiva das mesmas testemunhas apresentadas pelo Ministério Público, na continuidade da Instrução Criminal. 
Esteja certa, Excelência, de que, em acolhendo o pedido de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA dos ora Denunciados, não só estará devolvendo a paz e a tranqüilidade de espírito de homens honestos e corretos, mas também restituindo-lhes a dignidade e reputação, indevidamente furtadas com a presente acusação, e confeccionando ato da mais pura e cristalina JUSTIÇA! 

Nestes termospede deferimento. 

XXXX, XX de XXXX de 2.0XX.


LENILDO MÁRCIO DA SILVA
OAB/MT N.° 5.340
OAB/RJ N.° 195.803 

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