sexta-feira, 30 de setembro de 2016

AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MODELO DE PETIÇÃO - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE - PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXXXX – DR. XXXX
  


RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.° XXX - Interposto nos Autos de Apelação n.° XXXX - Comarca de Origem: XXXX


T I, já devidamente qualificado nos autos processuais em epígrafe, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina, inconformado com a decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário, interposto da decisão do Acórdão nos Autos de Apelação n.° XXXX, INTERPOR AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no art. 1.042, § 2°, do Código de Processo Civil, requerendo, caso Vossa Excelência não exerça o Juízo de Retratação, que sejam os autos, juntamente com as razões anexas, remetidos para o Supremo Tribunal Federal,  para o seu regular recebimento, processamento e julgamento.
Termos em que, pede deferimento.
XXXXX, XX de XXX de 2.0XX.

 LENILDO MÁRCIO DA SILVA
OAB/MT N.° 5.340




RAZÕES DO AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 AGRAVANTE: T I
 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE XXXXX



EGRÉGIO TRIBUNAL
Colenda Turma
 Ínclitos Julgadores

 Com efeito o Egrégio Tribunal “a quo” ao receber o Recurso Extraordinário interposto pelo ora Agravante, na pessoa de seu Excelentíssimo Vice-Presidente, Dr. xxxxx, entendeu, por bem, indeferir aludido recurso.
Como fundamento para o indeferimento, o ilustre Desembargador Vice-Presidente argumentou da impossibilidade de análise de ofensa reflexa à Constituição Federal, haja vista a necessidade de análise da legislação infraconstitucional, conforme trechos abaixo reproduzidos da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto:
(...)
Impossibilidade de análise de ofensa reflexa.Para que o Supremo Tribunal Federal tenha plenas condições de examinar a controvérsia que lhe é suscitada, é indispensável que a violação aos postulados constitucionais ocorra de forma direta, pois, se for necessária à análise da legislação infraconstitucional, a Corte Suprema torna-se incompetente, a teor do que expõe o artigo 102 do Texto Constitucional.

Assim, havendo ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, não é adequada à utilização do Recurso Extraordinário para reparar a suposta afronta ao ordenamento jurídico.

(...)

Ao analisar as razões recursais, verifica-se que a alegação de contrariedade aos artigos 5º, “caput”, incisos LIV, LV e 93, IX, ambos da Constituição Federal, consiste na suposta afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, de modo que para o exame jurídico do respectivo tema seria imprescindível à apreciação da legislação infraconstitucional, o que é vedado na seara extraordinária.

Portanto, nego seguimento ao Recurso.

(...)

Ora, Excelência, com todo o respeito ao ilustre Desembargador, não podemos, em hipótese alguma, esposar o entendimento dado para negar o processamento do recurso extraordinário.
Com efeito o Egrégio Tribunal “a quo” ao proceder o julgamento do Recurso de Apelação do ora Recorrente, contrariou as disposições constitucionais da igualdade processual, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, deixando assim, de aplicar as normas constitucionais, quais sejam,  a do artigo 5º, caput, e incisos LIV e LV, e artigo 93,IX, todos da Constituição Federal.

No Recurso de Apelação o Recorrente argüiu nulidade do feito, por DECISÃO FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL NULO, em razão do laudo produzido DEIXAR DE RESPONDER A QUESITO ESSENCIAL PARA A DEFESA, violando o artigo 5°, caput, e seus incisos LIV e LV, da Carta Magna, e AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE DE ERRO DE TIPO INVENCÍVEL, deixando, assim, de fundamentar a decisão condenatória, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
DESTA FORMA, A OFENSA À CONSTITUIÇÃO NÃO FOI REFLEXA FOI DIRETA.
A Constituição Federal garante a igualdade processual, o devido processo legal, a plenitude da defesa, o contraditório e a motivação das decisões judiciais, conforme dispositivos constitucionais acima invocados.
Liebman ensinava que “o poder de agir em juízo e o de defender de qualquer pretensão de outrem representam a garantia fundamental da pessoa para defesa de seus direitos e competem a todos indistintamente, pessoa física ou jurídica, italianos e estrangeiro, como atributo imediato da personalidade, e pertencem por isso à categoria dos denominados direitos cívicos”.
Por outro lado, Excelência, o sistema processual é tutelado por uma série de princípios e garantias constitucionais tidos como padrões a serem atendidos pelo legislador, ao estabelecer normas processuais e pelo intérprete (notadamente o juiz) encarregado de captar o significado de tais normas, conforme nos ensina Cândido Rangel Dinamarco.
Existe uma eficácia processual nos direitos fundamentais, por meio do qual o princípio constitucional fundamental do processo civil, base comum de todos os princípios e regras que dele derivam-se, é o devido processo legal, importado da expressão inglesa due processo of Law, expressamente previsto na Constituição Federal, no artigo 5º, LIV.
Nery ensina que, a doutrina brasileira tem interpretado e empregado o devido processo legal sob seu viés processual, procedural due process, o que trouxe maiores repercussões para o devido processo legal sobre o direito processual.
Em referência mais adequada ao contexto jurídico atual, Leonardo Greco, afirma:

“Na Constituição brasileira, esse processo humanizado e garantístico encontra suporte principalmente nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º, que consagram as garantias da inafastabilidade da tutela jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem falar nos já citados princípios genéricos da administração pública de quaisquer dos Poderes, e ainda nos da isonomia, da fundamentação das decisões e outros hoje expressamente reconhecidos em nossa Carta Magna”.

Há uma certeza: o dever de fundamentar as decisões judiciais é uma das garantias fundamentais que integra o conteúdo mínimo para que se efetive um processo justo.

Excelência, a Constituição é uma Lei, e, como tal, à sua interpretação se aplicam os métodos usuais. Contudo, ela não é uma lei qualquer, mas sim fonte de todo o ordenamento jurídico.

Assim, mesmo que a ofensa à Constituição seja indireta, que no caso não é, é mister do Supremo Tribunal Federal protegê-la.

Em se tratando de apuração de prática criminosa, para imposição de pena, é fundamental que sejam garantidos ao Réu todos os meios de defesa em direito admitidos, com a inerente possibilidade de produção de provas, o que no caso em análise não houve, sendo este direito sumariamente ignorado pelos julgadores.

Ademais, outro ponto fundamental do direito de defesa, e consequentemente do devido processo legal, é que as teses de defesa arguidas sejam apreciadas, o que também não ocorreu na decisão em análise, e, além disso, não houve qualquer fundamentação na decisão relativa à tese de ERRO DE TIPO INVENCÍVEL.

Ou seja, os julgadores não atenderam àquilo que determina a Constituição Federal em relação ao Agravante.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL NULO E AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DE DEFESA, COM CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA CERTAMENTE CONSTITUEM OFENSAS DIRETAS AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Dessa forma, Excelência, “data vênia”, não vislumbramos como não possa ser deferido o processamento do Recurso Extraordinário, posto que como relatado nesta peça, ficou ampla e cabalmente demonstrada a infringência de dispositivos constitucionais.
Do exposto, requer o Agravante seja o presente Agravo de Decisão Denegatória em Recurso Extraordinário devidamente conhecido, para que seja reformado o r. despacho ora atacado, para dar-se o devido e regular processamento ao Recurso Extraordinário, por ser medida da mais lídima e soberana J U S T I Ç A ! ! !

Termos em que, pede provimento.
xxxxx, xx de xxxx de 2.0xx.


LENILDO MÁRCIO DA SILVA

OAB/MT N.° 5.340

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