EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE - PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXXXX – DR. XXXX
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.° XXX - Interposto nos Autos de Apelação
n.° XXXX - Comarca de Origem: XXXX
T I, já devidamente qualificado nos autos processuais em epígrafe, vem, à
ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao
final assina, inconformado com a decisão que não admitiu o Recurso
Extraordinário, interposto da decisão do Acórdão nos Autos de Apelação n.° XXXX, INTERPOR AGRAVO DE
DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no art.
1.042, § 2°, do Código de Processo Civil, requerendo, caso Vossa Excelência não
exerça o Juízo de Retratação, que sejam os autos, juntamente com as razões
anexas, remetidos para o Supremo Tribunal Federal, para o seu regular recebimento, processamento
e julgamento.
Termos em
que, pede deferimento.
XXXXX, XX de XXX de 2.0XX.
LENILDO MÁRCIO DA SILVA
OAB/MT N.° 5.340
RAZÕES DO AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AGRAVANTE: T I
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE XXXXX
EGRÉGIO TRIBUNAL
Colenda Turma
Ínclitos Julgadores
Com
efeito o Egrégio Tribunal “a quo” ao receber o Recurso Extraordinário
interposto pelo ora Agravante, na pessoa de seu Excelentíssimo Vice-Presidente,
Dr. xxxxx, entendeu, por bem, indeferir aludido recurso.
Como fundamento
para o indeferimento, o ilustre Desembargador Vice-Presidente argumentou da
impossibilidade de análise de ofensa reflexa à Constituição Federal, haja vista
a necessidade de análise da legislação infraconstitucional, conforme trechos
abaixo reproduzidos da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário
interposto:
(...)
Impossibilidade de análise de ofensa reflexa.Para
que o Supremo Tribunal Federal tenha plenas condições de examinar
a controvérsia que lhe é suscitada, é indispensável que a violação aos postulados
constitucionais ocorra de forma direta, pois, se for necessária à análise da legislação
infraconstitucional, a Corte Suprema torna-se incompetente, a teor do que expõe
o artigo 102 do Texto Constitucional.
Assim, havendo ofensa
meramente reflexa à Constituição Federal, não é adequada à utilização do
Recurso Extraordinário para reparar a suposta afronta ao ordenamento jurídico.
(...)
Ao analisar as razões
recursais, verifica-se que a alegação de contrariedade aos artigos 5º, “caput”,
incisos LIV, LV e 93, IX, ambos da Constituição Federal, consiste na suposta
afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo
legal, de modo que para o exame jurídico do respectivo tema seria imprescindível
à apreciação da legislação infraconstitucional, o que é vedado na seara extraordinária.
Portanto, nego seguimento ao
Recurso.
(...)
Ora,
Excelência, com todo o respeito ao ilustre Desembargador, não podemos, em
hipótese alguma, esposar o entendimento dado para negar o processamento do
recurso extraordinário.
Com efeito o
Egrégio Tribunal “a quo” ao proceder o julgamento do Recurso de Apelação do ora Recorrente, contrariou as
disposições constitucionais da igualdade processual, do devido processo legal,
da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, deixando
assim, de aplicar as normas constitucionais, quais sejam, a do artigo 5º, caput, e incisos LIV e LV, e
artigo 93,IX, todos da Constituição Federal.
No Recurso
de Apelação o Recorrente argüiu nulidade do feito, por DECISÃO FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL NULO, em razão do
laudo produzido DEIXAR DE RESPONDER A
QUESITO ESSENCIAL PARA A DEFESA, violando o artigo 5°, caput, e seus incisos LIV e LV, da Carta Magna, e AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE DE ERRO
DE TIPO INVENCÍVEL, deixando, assim, de fundamentar a decisão
condenatória, conforme determina o
artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
DESTA FORMA, A OFENSA À CONSTITUIÇÃO NÃO FOI
REFLEXA FOI DIRETA.
A
Constituição Federal garante a igualdade processual, o devido processo legal, a
plenitude da defesa, o contraditório e a motivação das decisões judiciais,
conforme dispositivos constitucionais acima invocados.
Liebman
ensinava que “o poder de agir em juízo e o de defender de qualquer pretensão de
outrem representam a garantia fundamental da pessoa para defesa de seus
direitos e competem a todos indistintamente, pessoa física ou jurídica,
italianos e estrangeiro, como atributo imediato da personalidade, e pertencem
por isso à categoria dos denominados direitos cívicos”.
Por outro
lado, Excelência, o sistema processual é tutelado por uma série de princípios e
garantias constitucionais tidos como padrões a serem atendidos pelo legislador,
ao estabelecer normas processuais e pelo intérprete (notadamente o juiz)
encarregado de captar o significado de tais normas, conforme nos ensina Cândido
Rangel Dinamarco.
Existe uma
eficácia processual nos direitos fundamentais, por meio do qual o princípio
constitucional fundamental do processo civil, base comum de todos os princípios
e regras que dele derivam-se, é o devido processo legal, importado da expressão
inglesa due processo of Law, expressamente previsto na Constituição
Federal, no artigo 5º, LIV.
Nery ensina
que, a doutrina brasileira tem interpretado e empregado o devido processo legal
sob seu viés processual, procedural due process, o que trouxe
maiores repercussões para o devido processo legal sobre o direito processual.
Em referência mais adequada ao contexto jurídico atual, Leonardo Greco,
afirma:
“Na Constituição brasileira, esse processo humanizado e garantístico
encontra suporte principalmente nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º, que
consagram as garantias da inafastabilidade da tutela jurisdicional, do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem falar nos já citados
princípios genéricos da administração pública de quaisquer dos Poderes, e ainda
nos da isonomia, da fundamentação das decisões e outros hoje expressamente
reconhecidos em nossa Carta Magna”.
Há uma certeza: o dever de fundamentar as decisões judiciais é uma das
garantias fundamentais que integra o conteúdo mínimo para que se efetive um
processo justo.
Excelência, a Constituição é uma Lei, e, como tal, à sua interpretação
se aplicam os métodos usuais. Contudo, ela não é uma lei qualquer, mas sim
fonte de todo o ordenamento jurídico.
Assim, mesmo que a ofensa à
Constituição seja indireta, que no caso não é, é mister do Supremo Tribunal
Federal protegê-la.
Em se tratando de apuração de prática criminosa, para imposição de pena,
é fundamental que sejam garantidos ao
Réu todos os meios de defesa em direito admitidos, com a inerente possibilidade
de produção de provas, o que no caso em análise não houve, sendo este
direito sumariamente ignorado pelos julgadores.
Ademais, outro ponto fundamental do direito de defesa, e
consequentemente do devido processo legal, é que as teses de defesa arguidas
sejam apreciadas, o que também não ocorreu na decisão em análise, e, além
disso, não houve qualquer fundamentação
na decisão relativa à tese de ERRO DE TIPO INVENCÍVEL.
Ou seja, os
julgadores não atenderam àquilo que determina a Constituição Federal em relação
ao Agravante.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL NULO E AUSÊNCIA
DE APRECIAÇÃO DE TESE DE DEFESA, COM CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO CONDENATÓRIA CERTAMENTE CONSTITUEM OFENSAS DIRETAS AOS DIREITOS E
GARANTIAS FUNDAMENTAIS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Dessa forma,
Excelência, “data vênia”, não vislumbramos como não possa ser deferido o
processamento do Recurso Extraordinário, posto que como relatado nesta peça,
ficou ampla e cabalmente demonstrada a infringência de dispositivos
constitucionais.
Do exposto,
requer o Agravante seja o presente Agravo
de Decisão Denegatória em Recurso Extraordinário devidamente conhecido,
para que seja reformado o r. despacho ora atacado, para dar-se o devido e
regular processamento ao Recurso Extraordinário, por ser medida da mais lídima
e soberana J U S T I Ç A ! ! !
Termos em que, pede provimento.
xxxxx, xx de xxxx de 2.0xx.
LENILDO MÁRCIO DA SILVA
OAB/MT N.° 5.340
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