terça-feira, 20 de setembro de 2016

RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE CRIME AMBIENTAL - MODELO DE PETIÇÃO - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE xxxxxxx





Apelação n.º xxxx – Classe CNJ – xxx Comarca xxxx

Processo de Numeração Única: xxxxxxxxxx

Código: xxxx

RECORRENTE: A S





A S, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seus representantes legais que ao final assinam, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal e artigos 1.029 a 1.035 do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO, conforme as razões de fato e de direito apresentadas em anexo, esperando seja admitido e remetido ao Colendo Supremo Tribunal Federal.

Nestes termos, pede deferimento.

xxxx, xx de xxx de 2.0xx.



LENILDO MÁRCIO DA SILVA
OAB/MT N.° 5.340




EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL






RECORRENTE: A S

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE XXXX

ORIGEM: XXXXX CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXXX







COLENDA TURMA JULGADORA,

EMINENTES MINISTROS,

DOUTO PROCURADOR DA REPÚBLICA,


DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS

1 – O presente recurso é TEMPESTIVO, uma vez que a publicação do venerando acórdão ora recorrido se deu em XX de XXX de 2.0XX, portanto, a contagem do prazo teve início em XX de XXX de 2.0XX, encerrando-se em XX de XXX de 2.0XX (XXX), DIA DO FERIADO NACIONAL DE XXXX, havendo SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE XXXX NO DIA XX/XX/20XX, conforme Portaria n.º XXX/20XX-PRES, conforme publicação veiculada no endereço eletrônico:

XXXXXXXXXX

Desta feita, o prazo para protocolo do presente recurso foi transferido para o primeiro dia útil seguinte, XX DE XXXX DE 2.0XX.

Consta dos autos que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, preenchidos, portanto, OS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS.


2 - Da mesma forma, os PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS estão satisfeitos, haja vista estarem presentes O INTERESSE RECURSAL, A UTILIDADE E A NECESSIDADE do presente recurso extraordinário.

No caso em análise o venerando acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de XXX infringiu o disposto nos artigos 5.º, caput, e incisos LIV e LV, bem como o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois proferiu um decreto condenatório sem observância dos PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE PROCESSUAL, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.

Tendo havido o prequestionamento da matéria, em sede de Apelação, e, assim, esgotando todas as vias recursais, é cabível o presente Recurso Extraordinário, interposto em tempo útil e forma regular.

DA REPERCUSSÃO GERAL


3 – Preliminarmente, atendendo os preceitos legais previstos no art.102, §3º, da Constituição Federal, devidamente regulamentados na Lei n.º 13.105/2.015, em seus artigos 1.029 a 1.035, vem demonstrar que a questão discutida nos autos possui REPERCUSSÃO GERAL APTA A ENSEJAR A ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTRAORDINÁRIO pelo colendo Supremo Tribunal Federal.

Destaque-se que, tem repercussão geral aquilo que tem transcendência, aquilo que terá o sentido de relevância e que transcende o interesse subjetivo das partes na solução da questão.


4 - De forma sintética BRUNO DANTAS conceitua o instituto como um “[...] pressuposto especial de cabimento do recurso extraordinário, estabelecido por comando constitucional, que impõe que o juízo de admissibilidade do recurso leve em consideração o impacto indireto que eventual solução das questões constitucionais em discussão terá na coletividade, de modo que se lho terá por presente apenas no caso de a decisão de mérito emergente do recurso ostentar a qualidade de fazer com que parcela representativa de um determinado grupo de pessoas experimente, indiretamente, sua influência, considerados os legítimos interesses sociais extraídos do sistema normativo e da conjuntura política, econômica e social reinante num dado momento histórico.”

JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, salienta que (...)“Andou bem o legislador não enumerando as hipóteses que possam ter tal expressiva dimensão, porque o referido preceito constitucional estabeleceu um “conceito jurídico indeterminado” (como tanto outros previstos em nosso ordenamento jurídico), que atribuiu ao julgador a incumbência de aplicá-lo diante dos aspectos particulares do caso analisado.”

Diante deste conceito jurídico indeterminado, poderia-se argumentar que a decisão do STF em determinadas situações seria discricionária. No entanto, tal premissa não é verdadeira, pois o “espaço em branco” deixado pela norma decorre da opção do legislador e contribui para a abertura do sistema, podendo-se adaptar o significado do instituto “à complexidade das relações sociais, cada vez mais sujeitas a mutações.”

5 – Dito isto, a referida decisão que é trazida à análise GERA INSEGURANÇA JURÍDICA A TODO O AMBIENTE SOCIAL, NA MEDIDA QUE ROMPE COM DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS MAIS SAGRADOS DOS ACUSADOS, DURANTE O PROCESSO PENAL, ASSEGURADOS NA CARTA MAGNA, sendo, portanto, a decisão atacada, de grande relevância jurídica e amplo impacto na coletividade, haja vista, inclusive, o momento de insegurança política vivenciado no país, o qual requer, mais do que nunca, a proteção aos direitos e garantias individuais constitucionais, asseguradores do sagrado direito de liberdade.

A decisão ora impugnada, rompe, sem escrúpulos, com os princípios, direitos e garantias constitucionais mais comezinhos que incidem no processo penal, quais sejam:  IGUALDADE PROCESSUAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.

6 – Ressalte-se, Excelências, que os mesmos erros e violações à Constituição Federal cometidos pelo juiz de 1º grau em sua decisão apelada, expostos no prequestionamento formulado no corpo do recurso, violadores dos princípios, direitos e garantias constitucionais acima referidos, foram reproduzidos/ratificados pelo Tribunal “Ad quem”, no mesmo teor, firmando, no Estado de XXX, perigosa “tendência jurisprudencial” violadora dos interesses da sociedade, em seu todo, razão pela qual deve ser reconhecida a REPERCUSSÃO GERAL no presente recurso extraordinário, o qual, por consequência, deve ser acolhido e provido, para reformar o Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de XXX, e anular a sentença condenatória de 1º grau, quer seja pela nulidade do Laudo Pericial que deixou de responder a quesito fundamental formulado pela defesa, referente a dado essencial para tipificação do crime ambiental, quer seja pela ausência de enfrentamento da Tese de Erro de Tipo Invencível, caracterizando ausência de fundamentação da decisão, sendo, ambas as condutas, prejudiciais de morte aos princípios da igualdade processual, ampla defesa, contraditório, e ao devido processo legal, contrariando, explicitamente, vários dispositivos constitucionais.

7 - A propósito, e nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, salientam:

“Observe-se que eventuais questões envolvendo a reta observância ou a frontal violação de direitos fundamentais, materiais ou processuais, tendo em conta a dimensão objetiva que sói reconhecer-lhes, apresentam a princípio transcendência. Constituindo os direitos fundamentais, objetivamente considerados, uma tábua mínima de valores de determinadas sociedades em dado contexto histórico, cujo respeito interessa a todos, natural que se reconheça, num primeiro momento, a transcendência de questões envolvendo, por exemplo, afirmações concernentes a violações ou ameaças de violações das limitações ao poder constitucional de tributar, ou aos direitos fundamentais inerentes ao processo justo, ao nosso devido processo legal processual”  [1]

Ainda, segundo Fernando da Costa Tourinho Filho:

“[...] ‘repercussão geral’, isto é, deverá demonstrar que a questão é relevante do ponto de vista econômico, social ou jurídico e que ultrapassa, na expressão do legislador, “os interesses subjetivos da causa”. [...] Essa exigência de demonstrar a “repercussão geral” nada mais é que a própria “relevante questão federal” que a Carta Política de 1988 havia abolido. Tanto é verdade que o § 1º do art. 327 do RISTF de 1980 dispunha: “Entende-se por relevante a questão federal que, pelos reflexos na ordem jurídica, e considerados os aspectos morais, econômicos, políticos ou sociais da causa, exigir a apreciação do recurso extraordinário pelo Tribunal”. Trata-se de um verdadeiro filtro a impedir que questões de somenos importância sejam levadas ao Pretório Excelso. [...] No fundo, essa exigência nada mais representa senão a vivificação da “relevância da questão federal”, que vigorou durante muitos anos como forma de filtrar as questões levadas ao Excelso Pretório. Na Alemanha, o uso de um recurso semelhante ao nosso recurso extraordinário somente terá andamento se o tribunal recorrido a importância fundamental da causa (cf. Moreira Alves, II Fórum Jurídico – a Constituição Brasileira de 1988, p. 1999).” [2]


Pelo todo exposto, Excelências, caracterizada a Repercussão Geral necessária para conhecimento e seguimento do presente recurso extraordinário.



SÍNTESE DOS AUTOS

8 - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Recorrente em desfavor do Ministério Público do Estado de XXX, visando a reforma de sentença condenatória que apenou-lhe com XXX meses de reclusão e XXX dias-multa, no patamar de 1/2 (meio) salário mínimo vigente à época do fato, que acabou sendo substituída por restritiva de direitos e tornado definitiva em prestação pecuniária no patamar de XXXX salários mínimos vigentes à época do fato a ser definido pelo Núcleo de Execuções Penais da Comarca de XXXX.

9 - O Recorrente, inconformado com a decisão, que desconheceu a nulidade do Laudo Pericial, que deixou de responder a quesito essencial para a defesa pois pertinente à descaracterização do crime ambiental, bem como com o desconhecimento da arguição de Erro de Tipo Invencível, da qual não se fez o seu enfrentamento, uma vez que a tese DIZ RESPEITO AO DOLO, e não meramente à autoria e materialidade do crime, ingressou com Recurso de Apelação, onde fez prequestionamento dos dispositivos constitucionais e processuais violados com a decisão atacada.

10 - O Tribunal de Justiça do Estado de XXX, não só referendou os erros perpetrados pelo juiz “a quo”, mas incidiu nas mesmas condutas, tanto em relação ao Laudo Pericial, quanto em relação à tese de Erro de Tipo Invencível.

Em relação ao Laudo Pericial o Tribunal “ad quem” contentou-se em afirmar que não existe nulidade em razão meramente do perito não ter respondido a totalidade dos quesitos formulados, desconhecendo a ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPOSTA A QUESITO FUNDAMENTAL, o que, convenhamos, Excelências, é bem diferente.
Por outro lado, em relação ao Erro de Tipo Invencível contentou-se em reproduzir o fundamento do juízo “a quo”, alegando que está fundamentado ao responder meramente que cinge-se às questões relativas à autoria e materialidade do crime, o que é um absurdo, HAJA VISTA QUE O ERRO DE TIPO INVENCÍVEL DIZ RESPEITO AO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTARES DO CRIME, PERTINENTE AO ELEMENTO SUBJETIVO, e não a elementos objetivos relacionados à autoria e materialidade delitiva.

E desta forma, rejeitou as preliminares.

11 – No mérito desconheceu a absolvição do antigo possuidor da área, afirmando que a decisão de um processo não liga-se ao outro, ignorando a pré-existência de danos ambientais na área, e a dúvida acerca da qualidade de área verde da mesma, que restaram caracterizadas na decisão, e que reforçam a defesa do Recorrente, e, mais uma vez, deixaram de enfrentar o Erro de Tipo Invencível mediante a abundância de documentos apresentados que autorizavam a afirmação de que a área objeto do processo criminal não se tratava de área verde, ignorando, ainda, mais uma vez a ausência de dolo do Recorrente, mediante elementos que autorizavam a concluir pela sua boa-fé e desconhecimento da qualidade de área verde.

12 – Mediante tais entendimentos esposados pelo Tribunal de Justiça do Estado de XXX, o qual parece que só teve “ouvidos para ouvir o que lhe interessava e do jeito que lhe interessava”, confeccionou-se o Acórdão abaixo transcrito, que motivou o presente Recurso Extraordinário:

E M E N T A

APELAÇÃO – CRIMES AMBIENTAIS– PRELIMINARES REJEITADAS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

O laudo pericial que responde satisfatoriamente os quesitos formulados pelas partes não padece de nulidade. O mero inconformismo da parte com a solução adotada pelo julgador não implica nulidade da sentença que aprecia fundamentadamente as teses apresentadas pela defesa. Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes ambientais praticados em área verde de preservação permanente, descabe a absolvição pretendida.

13 - Contra a posição adotada pela XX Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de XXX maneja-se recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, letra “a”, da Constituição Federal, entendendo-se haver afronta aos artigos 5º, caput, e incisos LIV e LV, e 93,IX, ambos da Constituição Federal no acórdão em epígrafe, constante dos autos processuais, que decidiu de modo contrário à correta exegese dos referidos dispositivos constitucionais.  


DO TEMA RECURSAL


14 – O objeto do presente apelo raro, cinge-se, portanto, à nulidade do Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de XXX e da Sentença Condenatória de 1º Grau, proferida pela Vara Ambiental da Comarca de XXXX, em razão de violarem A IGUALDADE PROCESSUAL, O DEVIDO PROCESSO LEGAL, A AMPLA DEFESA, O CONTRADITÓRIO E A MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, uma vez que fundamentaram-se em Laudo Pericial Nulo e deixaram de enfrentar a tese de defesa de Erro de Tipo Invencível.

 

DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DAS DECISÕES



15 - A decisão ora atacada feriu de morte os Princípios Constitucionais da AMPLA DEFESA (art.5°, inciso LV, da Constituição Federal), DO CONTRADITÓRIO (art.5°, inciso LV, da Constituição Federal), DA IGUALDADE PROCESSUAL (art.5°, caput, da Constituição Federal), DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (art.93,IX, da Constituição Federal e 381, III, do Código de Processo Penal), e DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (art.5°, inciso LIV, da Constituição Federal) , impondo, de forma ilícita, responsabilidade penal ao ora Recorrente, o que gera insegurança jurídica e lesão aos princípios, direitos e garantias individuais de todos os cidadãos brasileiros, os quais podem ser condenados com desprezo das normas constitucionais garantidoras de seu sagrado direito de liberdade.

Senão vejamos.


DA LESÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA


16 - Foi determinada a realização de perícia técnica na área em análise, a fim de que fossem produzidos elementos de verificação acerca das teses defendidas tanto pelo Ministério Público, quanto pela Defesa, todavia, mesmo sabendo de antemão os quesitos que deveriam ser respondidos, e aceitando sem ressalvas a incumbência da perícia, o perito nomeado simplesmente DEIXOU DE RESPONDER AOS QUESITOS FUNDAMENTAIS DA DEFESA DO RECORRENTE, prejudicando-o quanto à produção de prova fundamental à sua defesa.

Nesse sentido, a nossa melhor jurisprudência pátria:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL. PONTOS CONTROVERTIDOS. QUESITOS NÃO RESPONDIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Houve cerceamento de defesa, porquanto o laudo pericial apenas buscou definir nexo de causalidade entre as patologias contraídas pela Pericianda (depressão psicótica e alienação mental) e as atividades laborais por ela desenvolvidas em serviço, quando o objeto da lide não se limita a definir tal nexo, mas a averiguar se a autora está acometida de doença grave que autorize sua aposentadoria por invalidez. 1.1. Ademais, os quesitos apresentados pelas partes, a fim de esclarecer os pontos controvertidos, não foram respondidos pelo expert. 2. Recurso da autora provido para acolher preliminar de nulidade da sentença.

(TJ-DF - APC: 20100110256578, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 16/12/2015,  2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2016 . Pág.: 265)

VOTO DO RELATOR EMENTA RESPONSABILIDADE CIVL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Demanda fundada na alegação de erro médico atribuído ao hospital réu (aonde foi realizado o parto da esposa do autor que veio a falecer, além de sequelas na filha recém-nascida que também integra a lide) Decreto de improcedência - Cerceamento de defesa Ocorrência Diversos quesitos elaborados pelo representante do MP que não foram respondidos pelo IMESC (sob a justificativa de que seriam 'quesitos da pediatria') Descabimento Quesitos que deveriam ter sido respondidos pelo instituto referido (que, certamente, possui em seus quadros profissional da área para responde-los) Pertinência dos quesitos não respondidos - Prova pericial que deve ser ampla, sob pena de violar princípios constitucionais - Sentença anulada - Recurso provido.

(TJ-SP - APL: 03780798719958260100 SP 0378079-87.1995.8.26.0100, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 19/06/2013,  8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2013)

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRABALHADORA RURAL - LAUDO PERICIAL QUE NÃO RESPONDEU AOS QUESITOS FORMULADOS PELO AUTOR - PERÍCIA GENÉRICA SEM ANÁLISE DAS DOENÇAS MENCIONADAS NA INICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA. 1. Evidencia-se a ocorrência de cerceamento de defesa quando o perito designado para verificar a alegada incapacidade da autora se limita a apor, manualmente, em seu parecer informações sobre o periciando, deixando de responder aos quesitos formulados na inicial e sem esclarecer acerca das condições físicas da examinando ou determinar a realização de exames complementares para verificação dos problemas de saúde relatados. 2. Apelação provida para anular a sentença.
(TRF-1 - AC: 43764 MT 2008.01.99.043764-2, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 17/06/2009, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 14/07/2009 e-DJF1 p.203)


TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO RECEBIDO POR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. ISENÇÃO. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N. 7.713/88. PROVA INSUFICIENTE. PROVA PERICIAL DETERMINADA PELO JUIZ. QUESITOS NÃO RESPONDIDOS. SENTENÇA ANULADA PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Em face do princípio constitucional do amplo acesso à justiça, no processo sub judice faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para resolver o conflito de interesses existente entre as partes processuais e que transparece de modo inconteste nos autos, como também para compor a pretensão resistida. É assegurada aos portadores de moléstia grave, na qual se enquadra o Acidente Cerebral Vascular – AVC, a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de reforma, conforme preceitua o art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. Contudo, para fazer jus ao benefício, o autor deveria apresentar laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, do Distrito Federal e dos Municípios. O documento de fl. 84, no qual o INSS deferiu o pedido de auxílio-doença do autor, reconhecendo sua incapacidade laborativa, não é prova suficiente para a concessão de isenção do imposto de renda. Ressalve-se, no entanto, que o MM. Juízo a quo determinou de ofício a produção de prova pericial para a instrução do processo, tendo nomeado perita, sendo que sobreveio sentença sem que os quesitos formulados pelo autor fossem respondidos. Sentença anulada para a produção da prova pericial determinada de ofício (ressalve-se a conversão para o rito ordinário, conforme aditamento à inicial à fl. 31 e o despacho de fl. 32).

(TRF-2 - AC: 406151 RJ 2001.50.01.006413-8, Relator: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 25/03/2008, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::30/04/2008 - Página::205)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. REFORMA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. IMPUGNAÇÃO DO AUTOR NÃO ATENDIDA. SENTENÇA PROFERIDA SEM A COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. - Se o Magistrado depende de conhecimentos técnicos para elucidar fatos controvertidos e proferir a sua decisão, faz-se pertinente e indispensável a prova técnica, com um laudo completo e que responda a todos os quesitos formulados pelas partes, sob pena de configurar cerceamento de defesa. - Processo anulado a partir da impugnação do autor para que sejam respondidos os quesitos nº 5, à fl. 61 e nº 3, à fl.63, esclarecendo se o mesmo se encontra incapacitado temporária ou permanentemente para o trabalho. - Recurso provido.
(TRF-2 - AC: 283643  2002.02.01.012631-8, Relator: Desembargador Federal BENEDITO GONCALVES, Data de Julgamento: 08/02/2006, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::06/03/2006 - Página::358/259)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO PERICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE PROCESSUAL – OCORRÊNCIA – PRELIMINAR ACOLHIDA – PROCESSO ANULADO. É nulo o processo no qual o perito não responde aos quesitos formulados atempadamente pela parte autora. Preliminar acolhida. Processo anulado.

(TJ-BA - APL: 00218414920078050080 BA 0021841-49.2007.8.05.0080, Relator: Telma Laura Silva Britto, Data de Julgamento: 30/10/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2012)
ORA, EXCELÊNCIAS, SE O CERCEAMENTO DE DEFESA HÁ DE SER RECONHECIDO NO ÂMBITO EXTRAPENAL, QUANTO MAIS NO ÂMBITO CRIMINAL ONDE, O QUE ESTÁ EM JOGO É O BEM JURÍDICO LIBERDADE?


17 - O Recorrente reclamou do comportamento do perito junto ao Magistrado "a quo", via petição e alegações finais, constantes nos autos processuais, todavia este ignorou o prejuízo sofrido pela Defesa do Recorrente com o comportamento parcial do perito, o qual favoreceu explicitamente ao Ministério Público, em detrimento do ora Recorrente.

Todavia, o Magistrado "a quo" não se fez de rogado em utilizar o referido Laudo pericial para embasar a decisão condenatória injustamente imposta ao Recorrente.


18 - Importante, com relação a este aspecto, destacar a preciosa lição assinalada por FERNANDO CAPEZ, em sua obra CURSO DE PROCESSO PENAL, 18ª edição, às fls.62 e 63:

 A bilateralidade da ação gera a bilateralidade do processo, de modo que as partes, em relação ao juiz, não são antagônicas, mas colaboradoras necessárias.(...)
 Decorre do brocardo romano audiatur et altera pars e exprime a possibilidade, conferida aos contendores, de praticar todos os atos tendentes a influir no convencimento do juiz. NESSA ÓTICA, ASSUMEM ESPECIAL RELEVO AS FASES DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA E DA VALORAÇÃO DAS PROVAS. AS PARTES TÊM O DIREITO NÃO APENAS DE PRODUZIR SUAS PROVAS E DE SUSTENTAR SUAS RAZÕES, MAS TAMBÉM DE VÊ-LAS SERIAMENTE APRECIADAS E VALORADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.

(Destaque e grifo nosso)


19 - Nesse sentido também, o brilhante ensinamento do doutrinador ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES, em sua obra PROCESSO PENAL CONSTITUCIONAL, às fls.52 e 53:

Não basta, porém, a simples impugnação ao fato imputado.  Impõe-se que a resistência seja levada a efeito EM CONTRADITÓRIO PLENO E EFETIVO.  Pleno porque se exige a observância do contraditório durante todo o desenrolar da causa, até seu encerramento.  EFETIVO PORQUE NÃO É SUFICENTE QUE SE D~E ÀS PARTES A POSSIBILIDADE FORMAL DE SE PRONUNCIAR SOBRE OS ATOS DA PARTE CONTRÁRIA, SENDO IMPRESCINDÍVEL QUE LHE SEJAM PROPORCIONADOS OS MEIOS PARA QUE TENHAM CONDIÇÕES REAIS DE CONTRARIÁ-LOS, tanto que a resposta escrita, prevista nos art.396 e 396-A, com redação da Lei nº 11.719/2008, é obrigatória. Liga-se, aqui, o contraditório ao princípio da paridade de armas, sendo mister, para um contraditório efetivo, que as duas partes estejam munidas de forças similares.

(Destaque e grifo nosso)


20 - E foi exatamente isso o que não houve no processo em análise, Excelência. Como pode o Recorrente EFETIVAMENTE SE DEFENDER se a perícia, pela qual arcou com os custos e foi requisitada com um objetivo específico, não produziu a prova para a qual se destina, essencial à defesa do ora Recorrente?

OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO EFETIVAMENTE NÃO FORAM CONFERIDOS AO APELANTE NO PROCESSO EM ANÁLISE.



DA LESÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL


21 - Pelas razões acima expostas, com a lesão ao contraditório e a ampla defesa do Recorrente, como consequência lógica, houve lesão ao PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL, uma vez que o Laudo Pericial realizado atendeu somente aos quesitos do Ministério Público e deixou de responder os quesitos essenciais à defesa do Recorrente.


22 - O Laudo Pericial de fls.253/385, dos autos processuais em análise, confeccionado pelo perito XXXX, APRESENTA-SE TOTALMENTE TENDENCIOSO, UMA VEZ QUE SE DIVORCIOU DO TÓPICO PREVISTO NA DECISÃO DE FLS. 246 E VERSO, QUE SE REFERIA TÃO SOMENTE AO ESTUDO CADASTRAL DAS MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS ELABORADO PELA DEFESA, e que deu origem ao Distrito XXX, dedicando-se o Sr. Perito a verificar a existência de crime ambiental, respondendo somente a alguns dos quesitos formulados pelo Acusado, e, ainda assim, com parcialidade, conforme pode ser observado na redação da resposta do primeiro quesito, abaixo transcrito:


Pergunta: “Qual a idade aproximada da posse do réu na referida área, levando-se em conta construção da casa e as árvores frutíferas plantadas”?

Resposta: “Da posse do Réu conforme suas declarações relatadas nas considerações preliminares, ela é de XXX de 20XX, que até a presente data conclui-se X anos e XX meses. Quanto a construção da casa e de algumas frutas, ficou constatado que estes possuem XX anos de existência”.


23 - Note, Excelência, que foi perguntado ao Sr. Perito QUAL A DATA DA POSSE DO RÉU NA ÁREA , E NÃO QUANDO O RÉU ADENTROU NA POSSE, e, se não bastasse, nos demais quesitos, diga-se, os mais importantes para esclarecimento dos fatos apurados no presente processo, se limitou a dizer que “A MINHA COMPETÊNCIA LIMITA-SE ÀS QUESTÕES AMBIENTAIS, FOCADA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A ÁREA VERDE XXX DO LOTEAMENTO DENOMINADO DISTRITO XXX”.

                                                        
24 - Nota-se claramente, pela resposta às fls. XXX, QUE O PERITO JÁ HAVIA FEITO UM JUÍZO DE CONVICÇÃO ANTES MESMO DE DAR INÍCIO À PERÍCIA, uma vez que A PERÍCIA, COM O CONSENTIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FOI DETERMINADA PARA ANALISAR O ESTUDO CADASTRAL, periciar e emitir um parecer a fim de constatar, conforme os quesitos apresentados pelo Acusado, referente ao estudo, SE O LOTEAMENTO CUMPRIU AS EXIGÊNCIAS LEGAIS OU NÃO, SE A ÁREA EM QUESTÃO TRATA-SE DE ÁREA VERDE OU NÃO, porém, NENHUMA PALAVRA FOI DITA SOBRE O ESTUDO, ou melhor, O PERITO NEM SE DIGNOU A OLHAR O ESTUDO, MAS RESPONDEU A TODOS OS QUESITOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO RELACIONADOS À DEGRADAÇÃO QUE NÃO ERA O FOCO DA PERÍCIA, PELA QUAL O ORA RÉU PAGOU, SENDO PREJUDICADO FINANCEIRAMENTE, UMA VEZ QUE A PERÍCIA REQUERIDA PARA ATENDER A PONTO RELEVANTE DA DEFESA NÃO CUMPRIU O SEU PAPEL.


25 - Mister se faz destacar, quanto a este tema, o luminoso ensinamento que nos traz FERNANDO CAPEZ, em sua obra CURSO DE PROCESSO PENAL, 18ª edição, às fls. 62, pontuando sobre a IGUALDADE PROCESSUAL que:

Desdobramento do princípio consignado na Constituição Federal, art.5°, caput, de que todas as pessoas são iguais perante a lei. Dessa forma, AS PARTES DEVEM TER, EM JUÍZO, AS MESMAS OPORTUNIDADES DE FAZER VALER SUAS RAZÕES, E SER TRATADAS IGUALITARIAMENTE, na medida de suas igualdades, e desigualmente, na proporção de suas desigualdades.

No processo penal, o princípio sofre alguma atenuação pelo, também constitucional, PRINCÍPIO DO FAVOR REI, postulado segundo o qual o interesse do acusado goza de alguma prevalência em contraste com a pretensão punitiva. (...)

(Destaque e grifo nosso)


26 – Desta forma, explícita está a lesão ao princípio da igualdade processual, uma vez que na produção da prova pericial, importante para a defesa do Recorrente, houve parcialidade por parte do perito designado O QUAL DEIXOU DE RESPONDER A QUESITOS FUNDAMENTAIS PARA A DEFESA DO RECORRENTE.

DESTA FORMA, EXCELÊNCIAS, A IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE QUANTO AO LAUDO PERICIAL NÃO DECORRE DO FATO DO PERITO NÃO TER RESPONDIDO A TOTALIDADE DOS QUESITOS FORMULADOS, MAS, SIM, POR NÃO RESPONDER AOS QUESITOS ESSENCIAIS PARA A DEFESA DO RECORRENTE, E QUE ERAM A RAZÃO FUNDAMENTAL DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, POR ESTE!

Desta forma prejudicou de forma irrecuperável o direito de defesa do Recorrente, violando a Igualdade Processual entre as partes, e o direito do Recorrente à ampla defesa e ao contraditório.

27 - Ora, Excelência, se o perito nomeado não era competente para responder aos quesitos formulados, porque não informou ao juízo, antes de elaborar o Laudo Pericial, desincumbindo-se da tarefa ou solicitando a nomeação de outro perito capaz de respondê-los?

O Laudo Pericial formulado é tendencioso e a não resposta dos quesitos essenciais formulados pelo Recorrente, que poderiam retirar a qualidade de área verde do imóvel,  prejudicaram a sua defesa e o colocaram em flagrante desvantagem processual.

DA LESÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS


28 – Estabelece o artigo 93, IX, da Constituição Federal, que:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(...)

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

(...)



NESTE PONTO, EXCELÊNCIA, CRÊ O ORA RECORRENTE QUE TANTO O ILUSTRE MAGISTRADO "A QUO", QUANTO O TRIBUNAL “AD QUEM” CONFUNDIRAM A TESE PRINCIPAL DA DEFESA DE INEXISTÊNCIA DO CRIME, COM A SUBTESE DE DEFESA RELATIVA AO ERRO DE TIPO INVENCÍVEL.


29 - Ora, Excelência, tanto a sentença de 1º grau, quanto o Acórdão do qual ora se recorre, deixaram de atender ao disposto na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, ao rechaçar a tese de defesa do Recorrente, referente ao ERRO DE TIPO INVENCÍVEL simplesmente alegando que Quanto à alegação de que o réu incidiu em erro de tipo invencível (...) verifica-se que os argumentos da defesa estão relacionados, unicamente, á materialidade e autoria, todos refutados, (...).

"Data Vênia", Excelência, o ERRO DE TIPO INVENCÍVEL apesar de recair sobre ELEMENTAR DO TIPO PENAL relaciona-se especificamente com o ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA (DOLO/CULPA) e não com autoria/materialidade do crime, não tendo sido portanto, avaliada e nem fundamentada a sua exclusão pelo Magistrado "a quo", nem muito menos pelo Tribunal “Ad quem”.

Avalia-se, no ERRO DE TIPO INVENCÍVEL, se, em sua conduta, o agente DESEJOU A PRÁTICA DO CRIME, ou seja, SE TINHA CONSCIÊNCIA E VONTADE DE REALIZAR OS ELEMENTOS QUE COMPÕE O TIPO PENAL.

E essa avaliação, Excelência, nem o Magistrado "a quo", nem o Tribunal “ad quem” fizeram, ignorando sumariamente a defesa do Recorrente, tanto em suas alegações finais, quanto em seu recurso de apelação, e, mais uma vez, prejudicaram-no, ao arrepio da lei, do direito e da justiça!


30 – Sobre o tema em análise, FERNANDO CAPEZ, em sua obra CURSO DE DIREITO PENAL – Parte Geral, nos traz preciosas lições às fls.207 e 208:

(...)


1ª) Erro de tipo essencial: incide sobre elementares e circunstâncias .

Com o advento da teoria finalista da ação e a comprovação de que o dolo integra a conduta, chegou-se à conclusão de que a vontade do agente deve abranger todos os elementos constitutivos do tipo.

Desejar, portanto, a prática de um crime nada mais é do que ter a consciência e a vontade de realizar todos os elementos que compõem o tipo legal.

Nessa linha, o erro de tipo essencial ou impede o agente de saber que está praticando o crime, quando o equívoco incide sobre elementar, ou de perceber a existência de uma circunstância.

Daí o nome erro essencial: incide sobre situação de tal importância para o tipo que, se o erro não existisse, o agente não teria cometido o crime, ou, pelo menos, não naquelas circunstâncias.

(...)

Característica do erro essencial: impede o agente de compreender o caráter criminoso do fato ou de conhecer a circunstância.

Formas

a) Erro essencial invencível, inevitável, desculpável ou escusável (...): não podia ter sido evitado, nem mesmo com o emprego de uma diligência mediana.

(...)

Efeitos

a) O erro essencial que recai sobre elementar sempre exclui o dolo, seja evitável, seja inevitável. Se o agente não sabia que estava cometendo o crime, por desconhecer a existência da elementar, jamais poderia querer praticá-lo.

b) O erro invencível que recai sobre elementar exclui, além do dolo, também a culpa. Se o erro não podia ser vencido, nem mesmo com emprego de cautela, não se pode dizer que o agente procedeu de forma culposa. Assim, além do dolo (sempre excluído no erro de tipo), fica eliminada a culpa. Como sem dolo e culpa não existe conduta (teoria finalista) e sem ela não há fato típico, o erro de tipo essencial inevitável, recaindo sobre uma elementar leva à atipicidade do fato e à exclusão do crime.

(...)


31 - Ainda nesse sentido, as explicações fornecidas por GEOVANE MORAES e RODRIGO JULIO CAPOBIANCO, em sua obra COMO SE PREPARAR PARA O EXAME DE ORDEM - PENAL – 5, às fls.71 e 72:

(...)

Pelo fato de o dolo abranger, de acordo com a teoria finalista da ação, a consciência e a vontade de realizar os elementos constantes do tipo legal, o desconhecimento do autor incidente sobre um ou alguns desses elementos poderá determinar a sua exclusão (do dolo).

Erro de tipo, portanto, é o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal (art.20, caput, do CP).

É importante destacar que A EXPRESSÃO "ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO LEGAL" ABRANGE os elementos objetivos, SUBJETIVOS, normativos e outras causas ou circunstâncias que qualificam o crime ou aumentam a pena.

(...)

O erro de tipo essencial é aquele que recai sobre as elementares e circunstâncias do crime. Tal erro é tão grave que impede que o agente compreenda o caráter criminoso do fato ou que conheça alguma circunstância a ele relacionada.Significa dizer que a conduta do agente que, por ignorância ou má interpretação da realidade, não sabe que está realizando um tipo objetivo, não pode ser tida como dolosa (...).

O erro de tipo sobre as elementares, dependendo da gravidade, produz efeitos diversos: (...); b) se invencível (ou escusável, ou desculpável, ou seja, se o fato não podia ter sido evitado mesmo que o agente empregasse alguma diligência), o dolo e a culpa serão excluídos levando á atipicidade do fato e à consequente exclusão do crime.

(...)

Portanto, Excelência, pelo teor da sentença e do Acórdão proferidos, fica claro que tanto o ilustre Magistrado "a quo", quanto o Egrégio Tribunal “ad quem” ABSTIVERAM-SE DE APRECIAR A TESE DE DEFESA QUANTO A ESTE ITEM, IMPUTANDO RESPONSABILIDADE PENAL AO RECORRENTE SEM FUNDAMENTAR SUA DECISÃO, PREJUDICANDO INDUBITAVELMENTE A SUA DEFESA.


32 – Portanto, Excelência, fica evidente que o ilustre Magistrado "a quo" e o Tribunal “Ad quem” DEIXARAM DE ENFRENTAR A TESE DE DEFESA RELATIVA A AUSÊNCIA DE DOLO DO RECORRENTE EM RELAÇÃO À REALIZAÇÃO DOS TIPOS PENAIS QUE LHE FORAM IMPUTADOS, EM DECORRÊNCIA DA EXTRAORDINÁRIA QUANTIDADE DE DOCUMENTOS PÚBLICOS ATESTANDO QUE LÁ NÃO SE TRATA DE ÁREA VERDE, INCLUSIVE EMITIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ, QUE SERIA SUPOSTAMENTE TITULAR DA ÁREA.

Não há, na sentença, nem no Acórdão, nenhuma avaliação relativa ao DOLO do Recorrente, ou mesmo ao conhecimento dele de que a área objeto do litígio tratava-se de área verde.

NÃO HÁ NENHUMA LINHA NA SENTENÇA ENFRENTANDO A REFERIDA TESE, razão pela qual deve a sentença e o Acórdão ora recorrido serem anulados.


33 – Excelência, diante, pois, do PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA, deve o Julgador manifestar-se sobre todas as teses levantadas, seja da defesa ou da acusação, ainda que de forma sucinta, sob pena de ficar incompleta a prestação jurisdicional, o que não pode ser sanado pela Instância Revisora, sob pena de ser suprimido um grau de jurisdição.

34 - A propósito, sobre o assunto, com propriedade, preleciona FERNANDO CAPEZ, em sua obra CURSO DE PROCESSO PENAL, 14ª edição, às fls. 425:

(...)

Além do mais, deve o magistrado apreciar toda a matéria levantada tanto pela acusação como pela defesa, sob pena de nulidade. Desse modo, reveste-se de nulidade o ato decisório que, descumprindo o mandamento constitucional que impõe a qualquer juiz ou tribunal o dever de motivar a sentença ou o acórdão, deixa de examinar fundamento relevante em que se apóia a acusação ou a defesa técnica do acusado.

(...)


35 - Nesse sentido, também, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios:

a) APELAÇÃO-CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORÉM, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. APELO DEFENSIVO. OMISSÃO DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA. Nos memoriais escritos apresentados em sede de alegações finais, alegou a defesa a inépcia da denuncia (fls. 146/149) e a decisão apelada, em nenhum momento enfrentou tal alegação, sendo evidente o prejuízo da defesa. É nula a sentença que não analisa tese defensiva acerca do delito imputado, quando desta omissão decorre inegável prejuízo à parte.

(TJ-RS - ACR: 70048180483 RS , Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Data de Julgamento: 19/07/2012, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/07/2012)

b) APELAÇÃO HOMICÍDIO CULPOSO CONDENAÇÃO RECURSO DEFENSIVO PRELIMINAR NULIDADE DA R. SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA PROCEDÊNCIA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO ANALISOU TESE ARGUIDA PELA DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS NULIDADE ABSOLUTA PRELIMINAR ACOLHIDA SENTENÇA ANULADA. A não apreciação de tese defensiva na fundamentação da sentença configura vício absoluto, que determina sua anulação por infringir dispositivos constitucionais, como os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

(TJ-SP - APL: 22441220038260481 SP 0002244-12.2003.8.26.0481, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 04/09/2012, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/09/2012)


c) APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS SUSCITADAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. INOBSERVÂNCIA AO ART. 381 DO CPP. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. DECISÃO QUE NÃO REVELOU HIGIDEZ. RECURSO PROVIDO. PROVIDÊNCIA ADOTADA, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS. Padece de nulidade a sentença que não analisa todas as teses defensivas lançadas nas alegações finais, por ofensa aos princípios da ampla defesa e da necessidade de fundamentação das decisões judiciais.

(TJ-SC - APR: 20110987665 SC 2011.098766-5 (Acórdão), Relator: Ricardo Roesler, Data de Julgamento: 27/08/2012, Segunda Câmara Criminal Julgado)


36 – Pelo exposto, requer o Recorrente que o Colendo Supremo Tribunal Federal declare a nulidade do Acórdão e da Sentença de 1° grau, em virtude de não ter analisado a tese de defesa apresentada em alegações finais e em grau recursal relativa ao ERRO DE TIPO INVENCÍVEL.


DO PEDIDO

37 – Mediante as razões apresentadas, devidamente subsidiadas por todo conjunto probatório que compõe os presentes autos processuais, vem o Recorrente, à ilustre presença de Vossas Excelências, REQUERER:

Que seja conhecido e provido o presente Recurso Extraordinário, de modo que essa Colenda Corte Suprema, com fulcro no art. 102, III, "a" da Carta Magna reconheça a violação aos artigos 5º, caput, e seus incisos LIV e LV e 93, IX, ambos da Constituição Federal por parte do acórdão atacado da XX Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de XXXX e declare a nulidade do acórdão e da sentença condenatória de primeiro grau, confeccionadas em desconformidade com os referidos artigos constitucionais, e determine que nova sentença de primeiro grau seja proferida desconsiderando-se as conclusões do Laudo Pericial Nulo ou que nova perícia seja produzida, respondendo-se aos quesitos essenciais à defesa do Recorrente, antes que nova sentença de primeiro grau seja proferida, desta vez de acordo com os dispositivos constitucionais antes violados.

Termos em que, pede provimento.

XXXX, XX de XXX de 2.0XX.


LENILDO MÁRCIO DA SILVA
OAB/MT N.° 5.340




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