ILUSTRÍSSIMO SENHOR
SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DO ESTADO ______________ / DPRF-MJ-___
AUTO DE INFRAÇÃO N.° XXXXXXXX
CONDUTOR: D S L
D S L, brasileiro, casado, profissão, portador do RG N.° xxxx, inscrito no CPF N.° xxxx, residente e domiciliado
na Rua x, Ap.x, n.° x, Bairro xxxx, na cidade
de xxx (Cópias de CNH e comprovantes de residência inclusos –
doc.02), vem, respeitosamente, a nobre e culta presença de Vossa
Senhoria, através de seu representante legal que ao final assina (Procuração Ad Judicia inclusa - doc.01) apresentar DEFESA DE AUTUAÇÃO, amparada na legislação
vigente, e com fundamento nas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DAS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS QUE FUNDAMENTAM A PRESENTE DEFESA
PRELIMINARMENTE
DO PRAZO DA NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO
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- Segundo a NOTIFICAÇÃO inclusa – doc.03, a suposta
infração teria ocorrido na data de xx de junho de 2.0xx, e a Notificação de Autuação expedida em xx de junho de 2.0xx, todavia, o
Defendente só foi notificado em xx de
junho de 2.0xx, QUASE UM ANO
DEPOIS, destaque-se, devidamente desacompanhada da cópia dos autos
de infração.
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– Pois bem, isso posto, percebe-se que a lei instituída para garantia da
administração e administrados, principalmente ao que pertine à legalidade,
eficiência e segurança jurídica do ato, bem como em relação ao aspecto de
proporcionar tempo adequado para defesa do “infrator”, foi violentamente
desrespeitada, haja vista que o prazo instituído em lei foi em muito
ultrapassado.
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– Ora, nobre Julgador, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu Art.281,parágrafo único e incisos I e II, traz
a seguinte redação:
“Art. 281 – A autoridade de trânsito, na esfera da
competência estabelecida neste código e dentro da sua circunscrição, julgará a
consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único – O auto de infração será arquivado quando:
(…)
II – Se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não for expedida a
notificação de autuação; (...).”
Desta
forma, e de acordo com o instituído em lei, conforme acima transcrito, é
forçoso reconhecer que o lapso temporal entre as datas da suposta infração e a
data em que o órgão de Trânsito notificou o Condutor Defendente, ultrapassa, em
muito, os 30 dias estabelecidos em lei.
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– Ainda nesse sentido, importante observar também o que estabelece a RESOLUÇÃO
N.º 404/12 DO CONTRAN, em seu Art. 3º, § 2º:
“Art. 3º. À exceção do disposto no §
5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do
Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30
(trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da
Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados
mínimos definidos no art.280 do CTB e em regulamentação específica.
(…)
§ 2º A não expedição da
notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o
arquivamento do Auto de Infração.”
6 – Em assim sendo, nobre Julgador, resta claro que a notificação
de autuação das infrações de que trata o presente processo administrativo
deveria ter sido entregue ao Condutor Defendente, para ciência, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias entre o cometimento da infração e o recebimento desta, em
conformidade com a lei e a Resolução do CONTRAN, o que não ocorreu, razão pela
qual O PRESENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVE SER EXTINTO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO E ARQUIVADO.
7 – Ainda, nesse sentido, reforça o art.282, § 4º do Código de
Trânsito Brasileiro:
“Art. 282. Aplicada a penalidade, será
expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa
postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da
imposição da penalidade.
(…)
§ 4º Da notificação deverá constar a
data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela
infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação
da penalidade.”
8
– Considerando-se do narrado, devidamente comprovado através do conjunto
probatório dos presentes autos de processo administrativo, o excessivo lapso
temporal entre a data das infrações e a data em que o Condutor Defendente foi
notificado da mesma, RESTA CONFIGURADO O CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
TENDO EM VISTA QUE O REQUERENTE DEFENDENTE NÃO DISPÔS DO PRAZO DETERMINADO PELA
LEI E PELO CONTRAN, SENDO A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA A LEI, AO DIREITO E A JUSTIÇA,
O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
9 – Destaque-se que a demora no prazo de notificação
da referida infração prejudicou o Condutor Defendente em seu direito de defesa,
haja vista que impediu-o de retornar no local e fotografá-lo para comprovar
suas razões, bem como impediu-o de localizar testemunhas que pudessem subsidiar
sua versão dos fatos apurados no presente processo administrativo.
NO MÉRITO
10
– Na data de xx de junho de 2.0xx,
o Condutor Defendente estava dirigindo o veículo de sua irmã, UM xxxxx 1.0 LT DE COR
PRETA,PLACA xxxx,quando, na altura do KM xx, na BR xx, no
Município de XXX, quando teria supostamente realizado ultrapassagem
sobre linha divisória de fluxo oposto, com faixa dupla contínua, cor amarela,
conforme consta na informações complementares do Auto, com base no Artigo 203,
inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro.
11 – Ocorre, no entanto, que o ponto onde foi iniciada
a ultrapassagem, antes de um POSTO DE
GASOLINA LOCALIZADO NA BR xx, KM xxx, não existe faixa dupla contínua,
sendo esta operação permitida, e no momento em que o Condutor Defendente
iniciou a manobra NÃO EXISTIA FAIXA
CONTÍNUA A SER RESPEITADA.
Acontece
que o “veículo ultrapassado”
tratava-se, na verdade, de um caminhão de dois eixos, semelhante ao da foto
abaixo, e o mesmo encontrava-se irregularmente parado na beira da rodovia, em
frente ao posto, e o Condutor Defendente somente percebeu a existência de faixa
contínua após terminar de passar o veículo irregularmente estacionado.
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- Nesta operação, o Condutor Defendente não teve como evitar a conclusão da
ultrapassagem sobre o início da faixa dupla, porém sem cometer nenhuma
negligência ou trazer qualquer risco a quem quer que seja.
Destaque-se, ainda, nobre
Julgador, que o artigo 203 estabelece, em cinco incisos, infrações de
ultrapassagem pela contramão de direção (ou seja, somente ocorrem estas
condutas, em via com mão dupla de direção, em que o condutor utiliza a faixa do
lado esquerdo, para realização da manobra irregular), sendo necessário
esclarecer que, tendo em vista o conceito técnico (do Anexo I do CTB), para que
seja considerada ULTRAPASSAGEM, o infrator deverá realizar o “movimento de passar à frente de outro veículo que
se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego,
necessitando sair e retornar à faixa de origem”.
E, no caso em análise, O CAMINHÃO ESTAVA IRREGULARMENTE PARADO!
13
- Para melhor elucidação do fato, naquele local existe uma ampla visão nos dois
sentidos e não havia nenhum veículo transitando em sentido contrário.
14
– Desta forma, não havia ao Condutor Defendente como agir de forma diferente, sendo
que sua conduta não pode ser enquadrada como típica no dispositivo legal
invocado , bem como encontra-se a mesma sob o amparo da INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
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– Desta forma, nobre Julgador, não existe irregularidade a ser imputada na
Conduta do Condutor Defendente no caso em análise, razão pela qual deve a infração em análise ser
desconsiderada e o referido Auto de Infração ser anulado e arquivado.
16
- A referida anulação do auto é possível porque o Supremo Tribunal Federal,
através das Súmulas 346 e 473 firmou o entendimento, de que:
“A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DISPÕE DE PODER, SEM
RECURSO AO JUDICIÁRIO E INDEPENDENTEMENTE DE EXPRESSA OUTORGA LEGAL, PARA INVALIDAR
SEUS ATOS ILEGÍTIMOS.” SÚMULAS 346 E 473 DO STF.
DO PEDIDO
17 - Mediante as razões de
fato e de direito expostas, devidamente subsidiadas pela documentação que
acompanha o presente recurso administrativo, bem como o restante do conjunto
probatório que compõe os presentes autos administrativos, vem o Condutor
Recorrente, à ilustre presença de Vossa Senhoria, através de seu representante
legal que ao final assina, REQUERER:
PRELIMINARMENTE
a) Que a infração de trânsito referente ao Auto
de Infração n.º E249145243, órgão autuador DPRF-MJ-BA, veículo placa OLC 5336-BA,
artigo 203,V, na BR 242 KM 244, Município de Ruy Barbosa, na data de 07/06/2015
SEJA ANULADA, reconhecendo o
nobre Julgador o CERCEAMENTO DE
DEFESA DO CONDUTOR DEFENDENTE, e consequentemente o prejuízo ao seu
direito de defesa, pelo excesso de prazo na notificação, muito além do previsto
em lei, declarando-se a nulidade do ato administrativo mediante seu vício
legal, que o torna ilícito, devendo ser anulado o auto de infração pertinente
ao presente processo administrativo, bem como o mesmo SEJA ARQUIVADO,
nos exatos termos da lei.
NO MÉRITO
b) QUE
MANDE ARQUIVAR O AUTO DE INFRAÇÃO E O SEU REGISTRO, JULGANDO-O INSUBSISTENTE,
NOS TERMOS DA LEI, E EM RAZÃO DO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, decorrente dos
vícios acerca da produção de prova em desfavor do Condutor Defendente para
caracterização da infração de trânsito, bem como em razão da conduta do mesmo
ser atípica, não se amoldando à conduta prevista no art.203, inc.V, do CTB,
estando, ainda, sob amparo da INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA.
Por derradeiro, seja ainda concedido o EFEITO SUSPENSIVO,
nos termos da legislação em vigor.
Nestes termos, pede deferimento.
Salvador-Bahia, 01 de julho de 2.016.
LENILDO MÁRCIO DA SILVA
OAB/MT N.° 5.340
OAB/RJ N.° 195.803
ok.
ResponderExcluirEXCELENTE TRABALHO, visão serena, prática e objetiva do enquadramento previsto em Lei.
ResponderExcluirMas na função de "fiscal de obra pronta", acrescentaria ao BRILHO DO TRABALHO COMENTADO, jurisprudência de modo a afastar hipotético indeferimento da defesa, que os órgão estão a fazer em defesa da pública administração, que seria , para desde já AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.NESSE SENTIDO: TJ/RS: 71008206054 - 71008160418- 71008146300-71008254021-71008157554, ENTRE TANTOS OUTROS.