EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO XXXXXXXXXXXX
URGENTE
Réu enquadrado no
grupo de risco à pandemia do COVID-19
Referente ao Processo de Numeração Única XXXXXX, da XXXXX Vara Criminal da Comarca de XXX - XX
Paciente: PEO
Impetrante: NDO
Autoridade Coatora: XXXXXX
PEO, já
devidamente qualificado nos autos do Processo em epígrafe, vem, à elevada
presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final
assina, forte nos artigos 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, e artigos
316, 319, 321, 647 e 648, IV, do Código de Processo Penal, requerer a concessão
de
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR
em razão do CONSTRANGIMENTO ILEGAL que sofre o
Paciente por parte de XXXXX, AUTORIDADE COATORA, Juiz da __ Vara Criminal da Comarca de XXX-XX, pelas
razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
1 – O Paciente foi preso na data de XX de XXXXX de
2.020, em decorrência do Auto de
Prisão em Flagrante n.º XXXX, tendo sido acusado da prática dos crimes
previstos nos artigos 33, caput (Tráfico de Drogas), e 35 (Associação para o
Tráfico de Drogas), da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Submetido à AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, realizada no dia XX de XXX de 2.020, teve sua Prisão em Flagrante
confirmada e convertida em Preventiva, nos seguintes termos:
“(...)
(...)”
2 – Todavia, Excelência, a Autoridade Coatora, com essa decisão,
violou a Recomendação n.º 62 do CNJ, EXPONDO O PACIENTE A REAL RISCO
DE VIDA, como a seguir passaremos a demonstrar.
DO MOMENTO HISTÓRICO QUE VIVEMOS
3 - Em dezembro de 2019, em
Wuhan, na China, pessoas foram infectadas com o COVID-19, o novo corona-vírus,
após participarem de uma feira de animais vivos. Após, iniciou-se a transmissão
entre pessoas, inaugurando um gravíssimo ciclo de contaminação.
Em pouco tempo, como é de saber
notório, o vírus rodou o globo. Por onde passou alastrou-se com rapidez,
contaminando centenas de milhares de pessoas. No mesmo passo, fez vítimas
fatais aos milhares.
Na Itália, por exemplo, onde
foram adotadas políticas de enfrentamento e contingenciamento do vírus
semelhantes às que o Brasil indica que adotará, as mortes passaram de 2 mil.
Inclusive, com base no exemplo
da Itália, que possui um sistema carcerário infinitamente mais estruturado e
menor que o sistema prisional brasileiro, foram registradas rebeliões, como em
Modena – aliás, com registro de seis mortos – além do grave contágio nos
presídios.
Por todo o até aqui vivenciado
em relação ao contágio e fatalidade do Corona vírus, que no país já ultrapassou
a marca de 100 (cem) mil mortes, resta evidente que o vírus inspira enormes
preocupações. Nesta senda, corretamente o Conselho Superior da Magistratura
adotou diversas providências na proteção de magistrados, advogados,
serventuários e jurisdicionados, suspendendo a pauta de audiências, escalonando
a jornada de trabalho, entre outras providências.
Em reação aos casos confirmados e com transmissão local e
comunitária no Brasil, a Lei federal n. 13.979/2020 estabeleceu medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional,
incluindo o isolamento às
pessoas doentes e contaminadas e a quarentena
às pessoas com suspeita de contaminação.
A Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério
da Saúde, que regulamentou a operacionalização do disposto na lei acima,
estabelece, em seu art. 3°, § 2º, que a medida de isolamento prescrita por ato
médico deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio.
Nesse sentido, o Boletim Epidemiológico n° 05, emitido
pelo Ministério da Saúde em 13/03/2020, recomenda restrição de contato social
(viagens, cinema, shoppings, shows e locais com aglomeração) a idosos e
doentes crônicos nas cidades com transmissão local ou comunitária.
Nesse panorama de extremo de caos mundial à saúde
pública, o sistema penitenciário
brasileiro deve ganhar especial precaução e olhar atento das autoridades
públicas, por se tratar de uma população extremamente numerosa, com alto índice
de aglomeração e em péssimas condições sanitárias e de acesso à saúde.
Não por acaso, relembre-se, o Supremo Tribunal Federal, antes mesmo de qualquer
circunstância externa extraordinária, o atrelou a um estado de coisas
inconstitucional na ADPF nº 347/DF.
Neste bojo, o Conselho Nacional
de Justiça sugeriu diversas medidas para a prevenção do covid-19 nas cadeias,
dentre as quais estão: revogação de prisões preventivas com prazo superior a 90 dias, ou
que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça; ou
mesmo a orientação de, prender alguém preventivamente apenas em casos de
“máxima excepcionalidade”.
O Supremo Tribunal Federal, por
meio de seus Ministros tem pedido para que os magistrados analisem, sobretudo a
possibilidade de imposição de prisão domiciliar e ainda, na forma argumentada
pelo preclaro Ministro Marco Aurélio, PARA CONCEDEREM A LIBERDADE CONDICIONAL
A GRÁVIDAS, IDOSOS E DOENTES QUE ESTÃO PRESOS.
4 - Nesse sentido, estabelece a
RECOMENDAÇÃO N.º 62 DO CNJ:
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)”
5 - A superlotação, por si só, Excelência, já mostra a
total inadequação às normas sanitárias e de saúde pública de contenção à
transmissão do vírus. Não há, notoriamente, como cumprir quaisquer das
recomendações realizadas pelas autoridades de saúde: não existe água abundante
com sabão para realizar a devida higiene das mãos. Não há igualmente itens
individuais como talheres, pratos, toalhas para banho, colchões – e tudo mais
que se possa imaginar de mínimo para evitar a propagação da doença.
Ainda, acaso se confirme qualquer transmissão dentro da
unidade prisional, não há qualquer possibilidade de prestação de serviço
minimamente adequado de saúde. Como dito, as enfermarias do presídio já são
extremamente sucateadas à própria assistência básica, inicial e ordinária de
saúde. Não há como cogitar o manejo de boas práticas clínicas dentro dos
presídios, que não possuem respirador.
Desta forma, Excelência, MANTER A PRISÃO
DO PACIENTE NO CÁRCERE É IGUAL A CONDENÁ-LO À MORTE, EM RAZÃO DAS DOENÇAS QUE
POSSUI!
DAS
CONDIÇÕES DE RISCO E DE SAÚDE DO PACIENTE XXXX. FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO
6 - O Paciente XXXX É IDOSO,
nascido em XX de XXX de 19XX, contando com XX (XXX) anos de idade, portanto, É DO GRUPO DE RISCO!
Nesse sentido, as informações
constantes na XXXX, constante nas fls.XX do EP XX, conforme segue
reproduzido:
(...)
Destaque-se, ainda, que OS IDOSOS SÃO AS PRINCIPAIS VÍTIMAS DO
CORONAVÍRUS, conforme noticia o site G1, no endereço eletrônico https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/03/12/saiba-por-que-idosos-estao-entre-os-grupos-mais-vulneraveis-ao-coronavirus-e-quais-sao-os-riscos.ghtml, conforme segue:
(...)
(...)
(...)”
7 - Não bastasse isso, O PACIENTE É CARDÍACO, HIPERTENSO E DIABÉTICO,
conforme comprova a DOCUMENTAÇÃO
MÉDICA INCLUSA – DOC.01.
E isso, Excelência, AUMENTA O RISCO DE CONTÁGIO E COMPLICAÇÕES DE SAÚDE DO PACIENTE,
conforme exposto na REVISTA VEJA, no endereço eletrônico https://veja.abril.com.br/saude/por-que-idosos-hipertensos-e-diabeticos-sao-grupos-de-risco, conforme abaixo reproduzido:
“No que diz respeito aos idosos, isso acontece porque seu sistema
imunológico já é mais fraco que o de pessoas jovens, por exemplo. Isso
significa que seu organismo tem mais dificuldade para combater o vírus e eles
estão mais suscetíveis a sofrer com a resposta inflamatória do próprio corpo no
combate ao vírus. Além disso, a presença de doenças crônicas, como problemas
cardiovasculares e diabetes, é mais comum nesse grupo.”
Dessa forma, Excelência, no precário sistema prisional O PACIENTE PEO irá contrair a doença facilmente e irá morrer!
E,
nesse sentido, notícias atuais já demonstram a chegada do vírus nos Presídios,
lembrando que sequer existem testes portanto, o vírus já é comunitário nesses
locais.
DO CABIMENTO DO WRIT
8 - Estipula a Constituição
Federal, em seu artigo 6º, que a saúde, em um sentido amplo, faz parte do
conjunto de direitos sociais conferidos a todos os brasileiros.
Da lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, podemos extrair a
seguinte conclusão a respeito dos direitos sociais, onde está incluso o direito
subjetivo à saúde:
“os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do
homem, são prestações positivas estatais, enunciadas em normas constitucionais,
que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que
tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto,
direitos que se conexionam com o direito da igualdade. Valem como pressupostos
do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais
mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez,
proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade”.
Em assim sendo, Excelência, É A SAÚDE ENTENDIDA COMO DIREITO
FUNDAMENTAL DO HOMEM, de onde
surge a necessidade de uma prestação positiva por parte do Estado,
inexoravelmente pressupõe a compreensão que, diante de um quadro de uma grave
pandemia, o Estado deve atuar positivamente – ou abstendo-se de certas condutas
– para assegurar este direito fundamental do ser humano.
No
contexto prisional brasileiro, ao oposto, faltam muitas ações positivas no
sentido de assegurar, em sentido amplo, o direito à saúde.
NO ANO DE 2018, APENAS A TÍTULO
EXEMPLIFICATIVO, FORAM REGISTRADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE MAIS DE 10.760
CASOS DE TUBERCULOSE EM PRESIDIÁRIOS. ENTRE 2009 E 2018, AINDA SEGUNDO O
MINISTÉRIO DA SAÚDE, FORAM 853 MORTES POR TUBERCULOSE.
Estima-se
ainda, segundo a Agência Pública, que quatro em cada dez presídios brasileiros
não possuam consultórios médicos. Quase metade (48%) não têm farmácia ou sala
de estoque para medicamentos. 81% das Unidades Prisionais não contam com sala
de lavagem e descontaminação.
Ora, se o Estado se homiziar
neste contexto de corona vírus, o resultado será catastrófico! Isto porque a
nova pandemia é muito mais contagiosa do que a tuberculose, que há décadas é um
grave problema nos presídios brasileiros.
9 – Ressalte-se, ainda, que, através
da noção abstrata de que o Estado deve atuar para assegurar a saúde de todos, também
podemos considerar o artigo 196 da Constituição Federal, cuja redação determina
que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos”.
No caso em tela, é urgente a
adoção de medidas e políticas sociais para a redução do risco da propagação do
covid-19 nos presídios, por parte de Executivo, Legislativo e Judiciário, que
são os poderes que compõe o Estado.
É neste momento histórico que o
Poder Judiciário poderá ter a firmeza de defender não apenas os preceitos
constitucionais, mas especialmente de colaborar imensamente com o
contingenciamento do iminente colapso social frente à pandemia.
O que o Impetrante sugere, como
medida de urgência e de contenção, é a liberação do Paciente justamente pela
sua idade avançada e saúde prejudicada por Cardiopatia, Hipertensão e Diabetes,
que tornam concreto o risco de morte.
Neste momento, em relação às
prisões, o que é possível é esvaziá-las para assegurar o direito básico à
saúde.
Nesta quadra, o isolamento
somente será possível quando o cidadão estiver em sua residência.
Eis, portanto a argumentação
que se refere em sentido amplo à saúde.
DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
10 - Excelência, imagine o fato
de estar preso – especialmente se inserido em algum grupo de risco – ter algum
familiar preso ou trabalhar em um lugar onde milhares de pessoas vivem aglomeradas
no contexto da pandemia do Covid-19.
Qualquer das situações
constitui uma grave pressão psicológica baseada no medo.
Medo porque presos e seus
familiares sabem que não existe possibilidade de atendimento médico a todos os
presos que, habitualmente, ficam doentes. Faça ideia em um contexto de
pandemia.
Medo porque se um detento de
uma cela for contaminado, logo todos os demais serão contaminados por
inexistência de circulação de ar, condição de higienização entre outros
fatores.
Nestas duas primeiras
hipóteses, podemos considerar não apenas que há um tratamento degradante –
ainda mais degradante quando previsto e não adotada nenhuma atitude prévia –
mas a pena, num contexto semântico mais amplo, passa da pessoa do condenado
atingindo seus familiares da forma mais cruel: pela angústia.
Certamente, este Egrégio
Tribunal de Justiça, sempre na defesa da Justiça, da Lei e da ordem não se
desvirtuará de função neste momento histórico.
Sugere-se,
para tanto, no caso específico do Paciente, que é primário, não possui
antecedentes criminais, e nega a prática dos delitos que o levaram ao cárcere, a
imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Por
fim, caso ainda não seja acolhido nem a primeira nem a segunda tese, requer que
seja decretada a CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR.
Nesse sentido, aliás, é o artigo 318, inciso II, do Código de
Processo Penal, cuja aplicação aos presos em execução penal é absolutamente
isenta de dúvida, indicando o cabimento de prisão domiciliar quando o preso
encontra-se extremamente debilitado por motivo de
doença grave.
A previsão
legal diz respeito à possibilidade de prisão domiciliar para preservação da
saúde individual em caso de avançada doença.
Por óbvio, na situação atual de declaração pela OMS de PANDEMIA MUNDIAL, deve-se antecipar a medida à eventual confirmação
da doença e piora do estado de clínica da pessoa privada de liberdade.
É o que se espera como medida
de justiça, de humanidade e de consciência na proteção da sociedade.
DAS DECISÕES PROFERIDAS PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS COM RELAÇÃO AO
DESCUMPRIMENTO DA RECOMENDAÇÃO N.º 62 DO CNJ
11 – Com relação à pretensão do
Paciente, A JURISPRUDÊNCIA DE NOSSOS TRIBUNAIS PÁTRIOS É
UNÂNIME NO SENTIDO DA CONCESSÃO DO REMÉDIO HERÓICO NOS CASOS DE DECISÕES QUE
VIOLAM A RECOMENDAÇÃO N.° 62 DO CNJ, conforme evidenciam os julgados
abaixo reproduzidos:
(...)
Como se percebe suso, Excelência, é vasta a jurisprudência pátria que ampara a pretensão do Paciente, no sentido de concessão de liberdade provisória ou determinação de prisão domiciliar, caso reste comprovado que o acusado encontra-se no grupo de risco de contágio do COVID-19, razão pela qual se pede a este Egrégio Tribunal que conceda o REMÉDIO HERÓICO pleiteado, por questão de humanidade, e para resguardar a vida do Paciente.
DA
PRISÃO ILEGAL DO PACIENTE
12 – Não bastasse a decisão da
Autoridade Coatora violar a Recomendação n.º 62 do CNJ, TAMBÉM DEIXOU
DE RECONHECER A ILEGALIDADE DA PRISÃO DO PACIENTE, haja vista
que esta foi efetivada por GUARDAS
MUNICIPAIS, os quais não possuem atribuição
para investigação e/ou policiamento ostensivo, que são atividades de atribuição
das políciais civil e militar, nos termos do artigo 144, §8º, da
Constituição Federal:
Art. 144. A
segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais
e distrital.
(...)
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas
municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a lei.
(...)
E, em assim sendo, Excelência, resta
patente que a prisão do Paciente foi ilegal, uma vez que efetivada por quem não
tinha atribuição para fazer a abordagem, a coleta de provas, e
consequentemente, a prisão.
Inclusive, nesse sentido, já se
manifestou o Supremo Tribunal Federal, através de sua Primeira Turma, conforme
noticiado pelo site DELEGADOS, no
endereço eletrônico https://delegados.com.br/noticia/stf-decide-que-e-invalida-a-apreensao-de-entorpecentes-por-guardas-municipais, conforme segue reproduzido:
(...)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu
que deve ser reconhecida inválida a apreensão de entorpecentes por guardas
municipais, em típica atividade de investigação sobre a prática do crime de
tráfico de drogas, pois fora das suas atribuições. A decisão (RE 1.281.774/SP)
teve como relator o ministro Marco Aurélio:
Ementa
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – SEGUIMENTO – NEGATIVA.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alterando o
entendimento do Juízo, absolveu o réu, considerada a nulidade das provas
produzidas. No
extraordinário, o recorrente aponta violados os artigos 5º, inciso LXI, e 144,
§ 8º, da Constituição Federal. Alude à autorização constitucional de prisão em
flagrante por parte de qualquer pessoa, inclusive agentes públicos sem
autoridade policial, independentemente de ordem judicial. Discorrendo sobre a
situação fática, afirma não terem os guardas municipais realizado ato de
investigação, e sim diligência para constatação da ocorrência de flagrante de
crime permanente.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela
revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida
mediante o recurso por excelência. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura
fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as
premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é
pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do
Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho o seguinte trecho do
acórdão recorrido: Não se ignora que, nos termos do art. 301 do Código de
Processo de Penal, qualquer do povo está autorizado a realizar prisão em
flagrante. Diversa, todavia, a situação em exame, típica de atividade
investigatória. Conforme admitiram os guardas, só apreenderam o tóxico porque
deliberaram apurar denúncia anônima. Encontraram o apelante sentado em escada,
distante do local de apreensão do tóxico. Nada levava de ilícito. Ainda assim,
se deslocaram para o imóvel noticiado, onde recolheram porções de maconha em
quintal de casa com aspecto de abandonada, em meio a matagal e lixo. Ora, o
art. 144, § 8º, da Constituição Federal atribui aos guardas municipais a
proteção dos bens, serviços e instalações municipais. Atividades de investigação e
policiamento ostensivo, conforme expresso nos demais parágrafos do mesmo
artigo, constituem função das polícias civil e militar. No caso, portanto, ao
receber notícias de tráfico, competia aos guardas acionar os referidos órgãos
policiais. Não havia qualquer motivo para que, em vez disso, tomassem a
iniciativa da abordagem e apreensão de drogas. […] Nesse cenário, forçoso
reconhecer que, jungidos à legalidade estrita, que só permite ao agente público
fazer o que estiver expressamente previsto em lei, os guardas municipais não
estavam autorizados a abordar o réu, tampouco seguir até imóvel noticiado e
proceder revista no local, mormente se considerado que não observada ação
típica de mercancia ilícita e nada se encontrou de ilícito com o apelante.
Logo, inválida a apreensão dos entorpecentes, não pode subsistir a condenação
por tráfico. A hipótese não é de anulação, já que ilícitos os elementos
de convicção colhidos, inexistindo outros a embasar a inculpação. As razões do
extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada,
buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com
fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
3. Nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem. Brasília, 14 de agosto de 2020. Ministro MARCO
AURÉLIO Relator (RE 1281774; Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO; Julgamento:
14/08/2020; Publicação: 18/08/2020).
Desta forma, Excelência, PATENTE A NULIDADE DA PRISÃO DO PACIENTE, UMA VEZ QUE OS
GUARDAS MUNICIPAIS, ENQUANTO AGENTES PÚBLICOS, SÓ PODEM REALIZAR AQUILO QUE A
LEI PERMITE, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM ANÁLISE, uma vez que
atuaram fora dos limites de suas atribuições, conforme já exposto.
E,
em assim sendo, quer seja pela ILEGALIDADE DA PRISÃO DO
PACIENTE, quer seja em razão dele estar DENTRO DO GRUPO DE RISCO DO COVID-19, deve ser determinada A REVOGAÇÃO DE SUA PRISÃO
PREVENTIVA, OU A CONCESSÃO DE SUA PRISÃO DOMICILIAR, concedendo-se o
Remédio Heroico pleiteado, a fim de se resguardar a lei, o direito, a justiça e
a vida do Paciente.
DO PEDIDO
13 – Mediante as razões de fato
e de direito expostas, vem o Paciente, à ilustre presença de Vossa Excelência,
através de seu representante legal que ao final assina, REQUERER:
a) Que seja reconhecida a ILEGALIDADE
DA PRISÃO DO PACIENTE, e concedida LIMINARMENTE
a revogação da sua prisão preventiva, com a consequente concessão de liberdade
provisória, ainda que condicionada às medidas cautelares do artigo 319 do
Código de Processo Penal;
Caso
não seja esse o entendimento de Vossa Excelência...
b) Que seja reconhecido que o Paciente faz parte do Grupo de Risco do
Covid-19, e seja determinada a sua liberdade provisória, nos termos da lei e da
Recomendação n.º 62 do CNJ, ainda que condicionada às medidas cautelares do
artigo 319 do Código de Processo Penal, ou, então, seja determinada a sua
PRISÃO DOMICILIAR, como medida de isolamento social urgente, nos termos da
legislação pátria vigente.
Nestes termos, pede deferimento.
xxxxxx-xx, xx de xxxxxxx de 2.020.
Advogado
OAB