EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA DO JÚRI DA
COMARCA DE xxxxxxxxxx
Processo de Numeração Única xxxxxxxx
ACUSADO: ELE e outros
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA
ELE, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe,
vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal
que ao final assina (Procuração Ad
Judicia inclusa – doc.01), apresentar PEDIDO
DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA, com fundamento nas razões de fato e
de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
1 – O ora
Requerente foi acusado, com outros, pelo Ministério Público do Estado de XXXX, da prática dos crimes previstos, respectivamente, no art.121, §2º, inciso I (motivo torpe), do
Código Penal, art.2º, caput e §1º, da Lei n.º 12.850/2013, art.1º, inciso I,
alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 9.455/97, e art. 138, §2º, do Código Penal.
2 – Em
decorrência de tais acusações, o Requerente e outros, foram presos
temporariamente, por, supostamente, no dia XX do mês de XXX de 2.018, em
associação criminosa, matarem a vítima SEI, policial federal, simulando o envolvimento
deste com o tráfico de drogas, imputando-lhe falsamente a prática de crime, e,
mediante tortura da vítima JO, obtiveram deste a versão de depoimento que permitiu a
incriminação daquele, tendo o Requerente papel de destaque no desenvolvimento
das referidas práticas criminosas.
Mediante tais acusações, o Requerente TEVE SUA PRISÃO TEMPORÁRIA
DECRETADA para garantia
das investigações policiais, pela Dra. ANA, Juíza Titular da 1ª Vara do Júri da
Comarca de XXXX, nos termos abaixo reproduzidos – Cópia da Decisão inclusa – doc.02:
“(...)
Narram as autoridades policiais que
no dia XX do corrente mês e ano foi morto dentro de um dos quartos do hotel
“XXXXX”, o policial federal SEI pelos
integrantes da policia civil do Estado de XXXX: (...).
Divulgou-se na imprensa local que o
policial federal estaria diretamente envolvido no crime de tráfico
interestadual de drogas, cuja informação fora obtida quando a prisão de JO, ocorrida no mesmo dia da morte do PF.
(...) que devido a notícia do
envolvimento de agente público federal em crime hediondo começaram a apurar os
fatos para dimensionar a participação do mesmo nos eventos criminosos
divulgados.
Ocorre que da prévia investigação
realizada vislumbrou-se a distorção dos fatos que levaram a óbito o policial federal, com o envolvimento de delegados e agentes da policia civil
que teriam construído uma versão fantasiosa para ocultar a verdade.
(...)
Da perfunctória análise do constante
nos três processo, apurou-se que existe bastante incongruência entre o narrado
no APF n.º XXX/2018 e os indícios até o momento apresentados acerca
prisão de JO e a
morte de SEI, (...).
(...)
O previamente apurado pelas
autoridades policiais federais revela extrema preocupação e gravidade, uma vez
que envolve a possível participação de agentes públicos de segurança vinculados
à Polícia Civil do Estado de XXXXXX no cometimento de crimes hediondos, que
podem ter inclusive causado a morte de um POLICIAL FEDERAL.
(...)
A segregação de (...) ELE se justifica, uma vez que como trabalham no meio policial, em
liberdade podem dificultar as investigações com a destruição de prova e coação
de testemunhas, como aparentemente já fizeram, ao modificar a situação fática
como consta no APF n.º XXXX/2018 e divulgado na imprensa e redes sociais.
(...)
Do exposto, determino a prisão
temporária, por 30 (trinta) dias, com base na Lei n.º 8.072/90, de (...).
(...) ”
3 – Todavia,
Excelência, A PRISÃO TEMPORÁRIA DO REQUERENTE
DEVE SER REVOGADA, para atender à lei, ao direito e à justiça, como a
seguir passará a ser demonstrado.
DA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA DO REQUERENTE –
DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO
DA PERDA DE NECESSIDADE DA PRISÃO TEMPORÁRIA DO REQUERENTE
4 – Conforme
decisão acima transcrita que decretou a prisão temporária do Requerente, este
seria um risco para as investigações policiais, em razão de suas atividades
policiais, o que lhe propiciaria facilidade para destruir provas e coagir
testemunhas.
No caso em análise, a referida prisão não cumpre mais a função a
que se propõe, senão vejamos.
Estabelece o
artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 7.960/89, que dispõe acerca da prisão
temporária o seguinte:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito
policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer
elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova
admitida na legislação penal, de AUTORIA ou participação do indiciado nos
seguintes crimes:
(...)
Dessa forma,
Excelência, a PRISÃO TEMPORÁRIA DO
REQUERENTE ENCONTRA-SE COMPLETAMENTE ESVAZIADA, uma vez que os depoimentos relativos ao caso sob
investigação foram colhidos, todos os documentos e provas possíveis
relacionados com o caso foram arrecadados, assim como o Requerente não possui
“poder” para atrapalhar a colheita de prova relativa às informações relativas à
quebra de sigilo telefônico decretada, e, em assim sendo, NÃO TEM O REQUERENTE COMO ATRAPALHAR AS
INVESTIGAÇÕES, haja vista que toda a prova pertinente às investigações
já foi produzida.
Ressalte-se-se,
ainda, Excelência, que, em verdade, apesar do Requerente ter sido preso
temporariamente no dia XX/XX/2018, o mesmo está
afastado de suas funções desde o dia XX/XX/2018, conforme evidencia a Cópia da Portaria n.º XXXXXX, que segue inclusa – doc.03.
Em assim sendo,
já são quase 20 DIAS, que o
Requerente está afastado de suas funções policiais, o que propiciou um
desenvolvimento tranquilo das investigações policiais pertinentes ao caso em
apuração, com farta colheita de prova, sem qualquer tipo de atrapalhamento no
seu desenvolvimento por parte do Requerente.
Destaque-se,
ainda, Excelência, que, diferentemente do imaginado, em nenhum momento o Requerente foi óbice ao desenvolvimento dessas
investigações, pois jamais agiu de forma arbitrária e/ou ilícita,
estando com sua consciência tranquila com relação às acusações que estão lhe
sendo imputadas, pois, agiu neste caso como sempre agiu em toda sua carreira
policial, de forma legal, proba e de
acordo com os procedimentos e regras de conduta policial. Frise-se,
ainda, que estas afirmações são facilmente comprovadas através da Cópia da petição apresentada a este
juízo, pelo patrono do Requerente – doc.04, onde o mesmo inclusive
apresentou a Vossa Excelência o seu passaporte, dando provas de não temer nem
as investigações que estavam sendo desenvolvidas em seu desfavor, nem a
aplicação da lei penal contra si, pois, como diz o dito popular “QUEM NÃO DEVE NÃO TEME”.
5 – Importante
destacar, ainda, o que seja a prisão temporária e qual a sua função, conforme o
entendimento do doutrinador GUILHERME
DE SOUZA NUCCI, em sua obra PRISÃO
E LIBERDADE– 4ª Edição – Revista e atualizada – Editora Forense, às fls. 48
A 50, conforme abaixo reproduzido:
“(...)
A prisão temporária é uma das
modalidades de prisão cautelar, de cunho persecutório penal,decretada na fase
da investigação criminal, com o objetivo de aprimorá-la, tornando-a
eficiente,dentro dos parâmetros constitucionais.
(...)
Antes da Constituição Federal de 1988,
adotava-se, em meio à investigação policial, a chamadaprisão para averiguação, representada pelo encaminhamento à força do
suspeito à delegacia,visando-se à apuração da materialidade ou autoria de um
delito. Cometido um crime grave, focava-seum suspeito e, para amealhar provas,
dando-se alguma segurança às testemunhas do fato, prendia-seo
indivíduo para averiguar o ocorrido, fazendo-o sem mandado judicial, nem
tampouco aconcretização de flagrante.(...)
Entretanto, editada a Constituição
Federal de 1988, estipulou-se, no art. 5.º, LXI, que “ninguémserá preso senão
em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciáriacompetente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei”.
Diante disso, excetuadas a prisão em
flagrante e a prisão militar, somente o juiz pode determinar adetenção de
alguém, desde que competente para tanto, fazendo-o por meio de ordem escrita
efundamentada. Caiu em desuso a prisão para averiguação, que, uma vez
realizada, constitui crime deabuso de autoridade.
INAUGURA-SE A FASE DA PRISÃO
TEMPORÁRIA, CUJA META É ASSEGURAR A PRODUTIVIDADE E A EFICÁCIA DA INVESTIGAÇÃO
CRIMINAL. ENTRETANTO, O TEOR DA LEI É VAGO, SEM ESPECIFICAÇÕES PRECISAS, DANDO
MARGEM A INTERPRETAÇÕES DEMASIADO ELÁSTICAS.
(...)
(...)SOMENTE SE PODE DECRETAR A
TEMPORÁRIA NAS HIPÓTESES DESCRITAS PELO INCISO III ASSOCIADA À IMPRESCINDIBILIDADE
PARA AS INVESTIGAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL OU QUANDO
O INDICIADO NÃO TIVER RESIDÊNCIA FIXA OU NÃO FORNECER ELEMENTOS SUFICIENTES AO
ESCLARECIMENTO DE SUA IDENTIDADE.
(...)
Substituindo a prisão para averiguação,
a temporária destina-se, muitas vezes, a permitir a
colheita de provas da materialidade da infração penal e dos
elementos básicos de autoria.
Eis porque se trata de um mal
necessário. Embora de curta duração, nem sempre
decretada em função demotivos sólidos, pelo menos se trata de medida cautelar
privativa de liberdade controlada peloJudiciário.
(...)
(destaques nossos)
Desta forma,
Excelência, mediante as claras explicações do ilustre doutrinador suso, fica
evidente que A PRISÃO TEMPORÁRIA DO
REQUERENTE PERDEU A SUA FUNÇÃO, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER REVOGADA.
6 –
Destaque-se, ainda, Excelência, que no sentido da pretensão do Requerente é a JURISPRUDÊNCIA DE NOSSOS TRIBUNAIS
PÁTRIOS, conforme os julgados abaixo reproduzidos:
a) TJ-SP - Homicídio Simples 00318672620148260000
SP 0031867-26.2014.8.26.0000 (TJ-SP)
Data de publicação: 22/07/2014
Ementa: Habeas Corpus. Homicídio. Prisão
temporária. Revogação. Admissibilidade. Paciente que foi
custodiado e interrogado sem embaraços, indicando onde pode ser encontrado.
Embora exista algumaflexibilidade na definição pelo Juiz de seu período de
duração, dentro do mínimo e máximo legal, uma vezsatisfeito o desiderato da
prisão temporária nas investigações mostra-se dispensável o decurso completo
doprazo originalmente fixado. Parecer da PGJ favorável à concessão da ordem.
Ordem concedida para revogar aprisão temporária, convalidada a liminar.
b) STJ: “Embora seja certo que a Lei
7.960/89, no seu artigo 2.º, tenha estabelecido o prazo de 5(cinco) dias para a
duração da prisão temporária, a excepcionalidade da medida constritiva
deliberdade exige que esta perdure apenas pelo período necessário à consecução
dos fins por elaalmejados. Tendo a prisão temporária sido decretada em razão da
sua imprescindibilidade paraas investigações criminais, já que necessária a
colheita em separado dos depoimentos dosinvestigados, para evitar prévio ajuste
das versões, e já tendo sido ouvido o segregado pelaautoridade policial,
evidente o esvaziamento da finalidade da medida, não existindo fundamentoidôneo
capaz de justificar a sua manutenção no cárcere.” (HC 206.182-MA, 5.ª T., rel.
JorgeMussi, 06.08.23013, v.u.).
7 – Polo
exposto, Excelência, fica evidente a NECESSIDADE
DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA DO REQUERENTE, HAJA VISTA QUE A MESMA JÁ
ATINGIU SEU ESCOPO, E, CONSEQUENTEMENTE, ESVAZIOU-SE DE SUA FUNÇÃO, SENDO
COMPLETAMENTE DESNECESSÁRIA A PERMANÊNCIA DO ACUSADO NO AMBIENTE DO CÁRCERE.
Some-se a tudo
isso, Excelência, que a digna magistrada foi induzida a erro pela Autoridade Policial
Federal para decretação da prisão do Requerente, como a seguir passará a ser
demonstrado.
DA INDUÇÃO A ERRO DA AUTORIDADE JUDICIAL PELA AUTORIDADE POLICIAL
FEDERAL PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO DO REQUERENTE
8 – Inicialmente
destaque-se que o Requerente, bem como a sua equipe, agiram no ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL,
uma vez que estavam investigando criminosos ligados ao tráfico de drogas no
Estado de XXXXXX.
Em nenhum momento agiram
de forma ilegal/arbitrária no desenvolvimento da operação e a vítima SEI foi apontado sim
por JO como um dos seus associados nas práticas criminosas, e, se essa informação não
é verdadeira, o Requerente não tem nada a ver com isso, e jamais, em nenhum
momento, manipulou o depoimento prestado pelo mesmo.
Diferentemente da versão
mirabolante apresentada pela Autoridade Policial Federal em sua representação,
o Requerente, nem sua equipe, em nenhum momento, jamais agiu de forma
criminosa, sendo todas as suas ações voltadas exclusivamente para a persecução
criminal de agentes criminosos do tráfico de drogas.
Destaque-se, ainda, que a
droga apreendida, não foi “plantada”, e o fato do depoente TORLA ter feito o reconhecimento da droga
apreendida, como sua, atesta a veracidade de tal afirmação.
Outro ponto explorado
pela Autoridade Policial Federal para induzir Vossa Excelência à prisão do
Requerente foi o desencontro de horários, consequência do cansaço gerado pela
operação policial bem como pelo horário do sistema, mas isso, por si só, não
torna a operação policial realizada criminosa.
Por fim,
esclareça-se que a presença de ALMIR na Delegacia ocorreu tão somente em razão de seu filho DEDÉ estar
detido na mesma, e jamais o mesmo acompanhou o depoimento de JO, sendo
tal afirmação completamente mentirosa, tal qual as demais relativas ao
procedimento policial adotado em sua prisão.
As mentiras do
depoimento de JO são evidenciadas pela ausência de qualquer lesão corporal no mesmo,
apesar do relato de que apanhou por demais, por três vezes, em três momentos
diferentes de sua prisão, todavia o Laudo de Lesões Corporais realizado no
mesmo , cuja cópia segue inclusa - –doc.05, não evidenciou nem mesmo um
hematoma sofrido pela “vítima”.
Se houve
induzimento de quem quer que seja em seu depoimento prestado, este, certamente,
foi da Autoridade Policial Federal, em relação ao “depoente” TORLA, uma vez
que houve verdadeira inovação processual penal com o mesmo, adotando-se o
procedimento de ENTREVISTA, previsto
em legislação própria da Autoridade Policial Federal, depois de retirar o
referido “depoente” de seu vôo.
Todas essas informações,
Excelência, e muitas outras foram sonegadas pela Autoridade Policial Federal,
em sua representação, apesar de serem de seu conhecimento, conforme é
facilmente percebido de uma análise superficial do Inquérito Policial produzido
pela mesma, selecionando apenas as partes que lhe interessavam objetivando
prejudicar o Requerente e sua equipe, em uma verdadeira busca de “vingança”
contra aqueles que, na realidade, apenas cumpriram com suas obrigações.
9 – E também
por isso, Excelência, se pede a REVOGAÇÃO
DA PRISÃO TEMPORÁRIA DO REQUERENTE, a qual, a bem da verdade, jamais
deveria ter sido decretada, todavia, não havia como Vossa Excelência decidir de
forma diferente, mediante a maquiavélica manipulação dos fatos realizada pela
Autoridade Policial Federal em sua representação.
DO PEDIDO
10 – Mediante as razões de fato e de direito expostas, devidamente subsidiadas pelo conjunto probatório dospresentes autos processuais e pela documentação que segue inclusa no presente pedido, vem o ora Requerente, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina, REQUERER:
a)QUE SEJA CONCEDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA DO REQUERENTE, HAJA VISTA ESTA NÃO CUMPRIR MAIS AS FUNÇÕES A QUE SE PROPÕE;
b) QUE SEJA EM CARÁTER DE URGÊNCIA EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO REQUERENTE, A SER CUMPRIDO JUNTO AO DIRETOR DA PENITENCIÁRIA XXXXXX AFIM DE QUE SEJA RESTITUÍDO EM SUA LIBERDADE, VISTO NÃO EXISTIR NO PRESENTE CASO ELEMENTOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
O que se pede é que Vossa Excelência não acredite na
fórmula mirífica e cruel de impor a purificação do ora Réu através das chamas
do fogo. Perde – se um santo, mas
salva-se umhomem, como nos ensina lucidamente o grande mestre EVANDRO LINS E SILVA, em seu livro “A defesa tem a palavra”.
Esteja certa, Excelência, de que, em acolhendo o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA do Requerente, estará confeccionando ato da mais pura e cristalina JUSTIÇA!
Nestes termos, pede deferimento.
xxxxx-xx, xx de xxxxx de 2.018.
ADVOGADO
OAB