EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXª VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXX
Processo de Numeração Única XXXXXXXXXXXX
RÉU: N
CÓDIGO: XXXXXXX
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
N, já
devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à ilustre
presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final
assina (Procuração “Ad Judicia” inclusa
– doc.01), apresentar RESPOSTA À
ACUSAÇÃO, nos termos dos arts.396 e 396-A do Código de Processo Penal,
conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
RESUMO DA DENÚNCIA
1 – O ora Réu foi acusado pelo
Ministério Público do Estado de XXXX, da prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.176/91.
2 – Narra a Denúncia do Ministério
Público do Estado de xxxx que, no dia 29 de abril de 2.015, por volta das 14h,
na Avenida XXXX, o Denunciado, de forma livre e consciente, após adquirir,
distribuiu e revendeu derivados de petróleo, álcool etílico hidratado EHC, em
desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei, conforme análises
laboratoriais realizadas pela Universidade Federal de XXXX e auto de
infração n.º XXXXX.
Informa, ainda, que o Denunciado foi
flagrado pela fiscalização da Agência Nacional do Petróleo – ANP quando
armazenava e revendia álcool etílico hidratado EHC com massa específica a 20ºC
e teor alcóolico de 812,5 e 92, respectivamente, quando a especificação é 805 a
811 para massa específica a 20ºC e 92 para teor alcóolico, infringindo o
art.3º, inciso XI, da Lei n.º 9.847/99, o artigo 21, inciso X e artigo 22,
inciso V, ambos da Resolução ANP n.º 41/2013, bem ainda as disposições das
Resoluções n.º 7/2013 e n.º 19/2015 e Regulamentos Técnicos n.º 3/2011 e n.º
02/2015, todos da ANP.
Relata que, depois de autuado, o
Denunciado apresentou as defesas e recursos possíveis, até o trânsito em
julgado na via administrativa, sendo que, ao final, foi-lhe aplicada multa no
importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela infração cometida.
Ante o exposto, o Ministério Público
denunciou o acusado como incurso no art.1º, inciso I, da Lei n.º 8.176/91,
requerendo o regular processamento do feito, a sua condenação, bem como a
fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados perla infração
cometida, considerando os prejuízos sofridos pelos ofendidos, arrolando como
testemunhas de acusação apenas 03(três) funcionários da ANP.
3 - Todavia, Excelência, A PRESENTE DENÚNCIA NÃO DEVE PROSPERAR,
haja vista que, além do representante do
Ministério Público, em sua peça acusatória, não evidenciar elemento essencial
para caraterização do tipo penal que pretende imputar ao ora Réu, DOLO ACERCA DA CONSCIÊNCIA E VONTADE DE
REALIZAR O TIPO OBJETIVO, este NÃO
DEU CAUSA AO RESULTADO, não havendo nexo causal entre sua conduta e o
resultado, uma vez que O ECH
TRANSFORMOU-SE, SAINDO DAS RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS LEGALMENTE ESTABELECIDAS EM
RAZÃO DO FATOR CLIMÁTICO, DAS ALTERAÇÕES DE TEMPERATURA, DA PASSAGEM DO TEMPO E
DAS CONDIÇÕES DE ACONDICIONAMENTO, portanto, em decorrência de CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR, sendo
IMPOSSÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL
OBJETIVA DO AGENTE, como a seguir será demonstrado.
DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO EM SI – RAZÕES DE FATO E DE
DIREITO
PRELIMINARMENTE
DA INÉPCIA DA DENÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO
4 - A primeira razão pela qual a presente
Denúncia não pode prosperar, Excelência, É
A SUA INÉPCIA, uma vez que não descreve elemento essencial do tipo
penal que pretende imputar ao ora Réu, qual seja: O DOLO.
Ora, Excelência, o representante do
Ministério Público, em sua Inicial Acusatória, limita-se somente a afirmar que
o Denunciado “de forma livre
e consciente, após adquirir, distribuiu e revendeu derivados de petróleo,
álcool etílico hidratado EHC, em desacordo com as normas estabelecidas na forma
da lei”, crendo, talvez,
que a sua palavra, por si só, tenha a força dos dogmas religiosos, apesar de
despida de santidade.
“ALEGAR
E NÃO PROVAR É A MESMA COISA QUE NÃO ALEGAR”, é uma das lições básicas da faculdade de direito.
O Ministério Público, em atitude, esta sim
temerária, alega, alega e nada prova.
5 - Quais os indícios do conhecimento de
que o Denunciado “de forma livre
e consciente, após adquirir, distribuiu e revendeu derivados de petróleo,
álcool etílico hidratado EHC, em desacordo com as normas estabelecidas na forma
da lei”?
Onde, na Denúncia, estão os elementos de
convicção do Ministério Público acerca do conhecimento do ora Réu de que o ETANOL HIDRATADOCOMBUSTÍVEL por ele
comercializado estava em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei,
para que possa formular imputação de Denunciação Caluniosa?
Onde?
Simplesmente não existem!
DESTA
FORMA, DEVE SER RECONHECIDA COMO INEPTA A DENÚNCIA FORMULADA, por deixar de descrever elementar
fundamental para caracterização/tipificação do delito que pretende ver o ora
Réu condenado.
6 – Aliás, nesse sentido, preciosos os
ensinamentos de JULIO FABBRINI MIRABETE,
em sua obra PROCESSO PENAL, 18ª
Edição, Editora Atlas, às fls. 112:
“O
artigo 41 do CPP trata dos requisitos que devem estar presentes na denúncia a
fim de que possa ser ela recebida instaurando-se a ação penal condenatória.
Exige-se em primeiro lugar, no artigo citado, que a denúncia contenha “a
exposição do fato, com todas as suas circunstâncias”, (...). O fato descrito
deve ser subsumível a uma descrição abstrata da lei (tipo penal); se não se
reveste de tipicidade não há imputação de crime e a denúncia deve ser
rejeitada. Não é suficiente, porém, que se trate de fato típico; demonstrado
com a descrição que foi ele praticado sob a égide de uma causa excludente de
ilicitude, inexiste antijuridicidade na ação praticada e não há “crime” a ser
apurado. (....)
(...) TAMBÉM É DE SER REJEITADA A DENÚNCIA EM QUE
NÃO SE DESCREVE ELEMENTO ESSENCIAL DO TIPO PENAL, COMO AS EXPRESSÕES GROSSEIRAS
DO CRIME DE DESACATO, O SENTIMENTO PESSOAL QUE MOVEU O AGENTE NO DELITO DE
PREVARICAÇÃO, A FORMA DE INOBSERVÂNCIA DO CUIDADO OBJETIVO NA INFRAÇÃO CULPOSA
ETC. É INEPTA, ASSIM, A DENÚNCIA QUANDO NÃO SE DESCREVEM NA INICIAL
CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME.
(...)
Esclareça-se, Excelência, pelo bem do
Direito e da inocência do ora Réu, que não se trata de “citar” a circunstância, como o fez o representante do Ministério Público,
mas de DESCREVER, expondo de
que forma a circunstância se manifesta no caso concreto.
7 – Ressalte-se também, que, é nesse
sentido, o entendimento da Jurisprudência Pátria, em relação ao assunto em
análise:
#
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em anular, de ofício, o
processo a partir da denúncia, sem prejuízo de que outra seja oferecida com
observância das exigências legais. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO
NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA FALTA DE HABILITAÇÃO (ARTIGO 302,
PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DA LEI Nº. 9.503/97).CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2)
ANOS E OITO (8) MESES DE DETENÇÃO. RECURSO DA DEFESA.PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. PRELIMINAR
DE NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NARRATIVA FÁTICA QUE
NÃO DESCREVE A CONDUTA, EM TESE, CRIMINOSA DO RECORRENTE. DECLARADA NULIDADE DO
PROCESSO A PARTIR DA DENÚNCIA. MÉRITO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª C.Criminal -
AC - 1462859-8 - Toledo - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - - J. 17.12.2015) (TJ-PR - APL: 14628598 PR 1462859-8
(Acórdão), Relator: Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento: 17/12/2015, 1ª
Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1723 21/01/2016)
#
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, CAPUT, C/C ART.
13, § 2º, b, AMBOS DO CP. HOMICÍDIO. CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO. CAUSALIDADE. DENÚNCIA.
INÉPCIA PARCIAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. JUSTA CAUSA. EXAME DE
MÉRITO ANTECIPADO. PEÇAS DE INFORMAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. 1.
A denúncia, peça acusatória revestida de tecnicalidades e formalidades, deve
seguir os ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, de sorte que a
atribuição, ao denunciado, da conduta criminosa seja clara e precisa, com a
descrição de todas as suas circunstâncias, a fim de possibilitar a
desembaraçada reação defensiva à acusação apresentada. 2. Na hipótese em
apreço, a denúncia imputou à recorrida o crime de homicídio doloso, por haver -
negando-se a comparecer ao hospital a que fora chamada quando se encontrava de
sobreaviso, - deixado a vítima sem atendimento médico especializado, o que foi
a causa efetiva de sua morte... (e) se a acusada tivesse chegado ao hospital no
momento oportuno e procedido às intervenções necessárias a paciente não teria
morrido... (Tendo em vista que) por ser um caso grave e colocar a vida em
risco, pacientes que sofrem de AVC hemorrágico devem receber tratamento
específico o mais rápido possível. No entanto, a exordial acusatória não
descreve, de maneira devida, qual foi o atendimento médico imediato e
especializado que a ora recorrida poderia ter prestado (e que não tenha sido
suprido por outro profissional) e que pudesse ter evitado a morte da paciente.
3. Nas imputações pela prática de crime comissivo por omissão, para que se
configure a materialidade do delito, é imprescindível a descrição da conduta
(omitida) devida, idônea e suficiente para obstar o dano ocorrido. Em crime de
homicídio, é mister que se indique o nexo normativo entre a conduta omissiva e
a morte da vítima, porque só se tem por constituída a relação de causalidade
se, com lastro em elementos empíricos, for possível concluir-se, com alto grau
de probabilidade, que o resultado não ocorreria se a ação devida (no caso
vertente, o atendimento imediato pela recorrida) fosse realizada. Se tal
liame, objetivo e subjetivo, entre a omissão da médica e a morte da paciente
não foi descrito, a denúncia é formalmente inepta, porquanto não é lícito
presumir que do simples não comparecimento da médica ao hospital na noite em
que fora chamada para o atendimento emergencial tenha resultado, 3 (três) dias
depois, o óbito da paciente. 4. Uma vez que se atribuiu à recorrida crime
doloso contra a vida, a ser julgado perante o Tribunal do Júri, com maior razão
deve-se garantir a ela o contraditório e a plenitude de defesa, nos termos do
art. 5º, XXXVIII, "a", da Constituição Federal, algo que somente se
perfaz mediante imputação clara e precisa, ineludivelmente ausente na espécie.
5. Se o juiz reconhece que a denúncia é formalmente perfeita, não pode
rejeitá-la em verdadeiro julgamento antecipado de mérito baseado em peças de
informação genéricas e incompletas. 6. Recebida a denúncia e iniciada a
instrução oral da ação penal, superveniente anulação da peça acusatória por
inépcia formal, os depoimentos colhidos deixam de identificar-se como categoria
de contraditório judicial, transformando-se em peças de informação, as quais,
em tese, não autorizam valoração de mérito para afastamento da justa causa
constitucionalmente exigível para a deflagração da ação penal, máxime se
incompletas por ausência das declarações da principal testemunha e do
interrogatório da acusada. 7. Anulação parcial da denúncia, de ofício, por
vício formal, sem prejuízo de que outra seja ofertada. Recurso ministerial
prejudicado. (TJ-RJ - RSE: 00000907720098190037 RIO DE JANEIRO NOVA FRIBURGO 1
VARA CRIMINAL, Relator: JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO, Data de Julgamento:
01/12/2015, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/05/2016)
#
DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso
e, no mérito, conceder a ordem, com a expedição do competente alvará de soltura,
se por outro motivo não se encontrar preso o paciente. EMENTA: HABEAS CORPUS.
PRÁTICA DE USURA (ARTIGO 4º, ALÍNEA A, C/C § 2º, INCISO II, DA LEI 1.521/51) E
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ARTIGO 344 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA.INSURGÊNCIA. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA COM RELAÇÃO AO
DELITO DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA PEÇA
ACUSATÓRIA DAS ELEMENTARES DA GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA, SUBSÍDIOS
CARACTERIZADORES DO CRIME.AMPLA DEFESA LESADA. INÉPCIA RECONHECIDA QUANTO
AO CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA AFASTADA, POR
AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM
CONCEDIDA. (TJPR - 2ª C.Criminal - HCC - 1529341-9 - Piraquara - Rel.: José
Carlos Dalacqua - Unânime - - J. 16.06.2016) (TJ-PR - HC: 15293419 PR 1529341-9
(Acórdão), Relator: José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 16/06/2016, 2ª
Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1833 04/07/2016)
8 – Ora, Excelência, a exigência de
descrição do fato jurídico com todos os seus elementos traduz-se na perfeita
exegese do garantismo constitucional moderno, onde se evita peças acusatórias
lacônicas ou omissas e se privilegia o direito fundamental indisponível da
cidadania.
SE
FOR VERDADE QUE NÃO EXISTE CRIME SEM CONDUTA, MAIS AINDA É QUE NÃO EXISTE
CONDUTA SEM VONTADE. Se o
conteúdo volitivo for típico, temos o dolo, elemento subjetivo do tipo penal
(art. 18, CP), que segundo WELZEL, significa a vontade de realização da
ação.
E,
EM ASSIM SENDO, O TIPO DEVE CONSTAR DA NARRATIVA DA INICIAL, POR EXPRESSA
EXIGÊNCIA LEGAL, SENDO CERTO QUE O DOLO, COMO ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO,
DEVE ESTAR NARRADO, TAMBÉM, NA DENÚNCIA OU QUEIXA, SOB PENA DE INÉPCIA.
9 – No caso em tela, o elemento subjetivo DOLO, faz parte integrante do tipo, e
se tal não constar devidamente descrito na Denúncia, o fato narrado é atípico.
Destaque-se que, ADOTADA A TEORIA FINALISTA DA AÇÃO, o dolo deve ser aferido
no início da ação penal.
A
ausência da descrição do elemento subjetivo na denúncia ou queixa contraria o
disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, que determina que a exordial
de acusação contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas
circunstâncias.
10 – Neste ponto, ressalte-se que a inépcia
da denúncia, demonstrada pela inequívoca deficiência subjetiva da denúncia,
impede a compreensão da acusação e traz flagrante prejuízo à defesa do réu.
Repita-se, mais uma vez, para firmar a
compreensão, que integrando o dolo o tipo, caso não esteja devidamente descrito
e evidenciado na narrativa da inicial estará sendo narrado um fato atípico, que
não se adequou ao conceito de crime.
E, ainda nessa direção, brilhante a
explicação do tema pelo doutrinador JOSÉ FREDERICO MARQUES, em sua obra TRATADO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL –
VOLUME I, Editora Saraiva, 1980, às fls.171:
"
(...) A AUSÊNCIA DE FATO
TÍPICO TORNA
INADMISSÍVEL A PERSECUÇÃO PENAL CONTRA O AUTOR DE UMA CONDUTA QUE POSSA SER
TIDA POR ILÍCITA OU ANTIJURÍDICA".
11
- Concluindo, Excelência, o elemento subjetivo, intencional quando do
cometimento do fato típico, é indispensável à configuração do delito.
SUA
AUSÊNCIA, A PAR DE CONSTRANGER O ORA RÉU EM SUA DIGNIDADE HUMANA, É FALHA NA
DESCRIÇÃO DA CONDUTA TÍPICA.
A denúncia, na demonstração da existência
do crime, deve descrever todos os elementos (objetivo, subjetivo e normativo).
A
ausência de qualquer desses elementos conduz à inviabilidade da ação penal em
nome do garantismo processual.
E,
JUSTAMENTE NESTE ITEM, O MINISTÉRIO PÚBLICO FALHOU, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER
DECLARADA SUA DENÚNCIA INEPTA!
Desta
forma, Excelência, pelas razões de fato e de direito expostas, DEVE SER RECONHECIDA A DENÚNCIA COMO
INEPTA E REJEITADA, nos termos do art.395, inciso I, do Código de
Processo Penal:
Art. 395. A denúncia ou queixa
será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
(...)
DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ORA RÉU
12 – Excelência, nas Faculdades de Direito
país afora, uma das primeiras lições que o estudante de direito aprende acerca
do Direito Penal é que CRIME É TODA
CONDUTA TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL.
Aliás, nesse sentido, o ensinamento de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, em sua obra MANUAL DE DIREITO PENAL, 10ª Edição,
GEN/Editora Forense, às fls.193, acerca
do CONCEITO DE CRIME:
(...)
Trata-se de uma conduta típica,
antijurídica e culpável, vale dizer, uma ação ou omissão ajustada a um modelo
legal de conduta proibida (tipicidade), contrária ao direito (antijuridicidade)
e sujeita a um juízo de reprovação social incidente sobre o fato e seu autor,
desde que existam imputabilidade, consciência potencial de ilicitude e
exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito. (...)
14 –
Pela conceituação exposta, Excelência, depreende-se que, além de típica (prevista
em lei), uma conduta, para ser classificada como criminosa, precisa, também, ser
antijurídica (contrária à lei) e culpável (incidir juízo de reprovação social).
Ora,
Excelência, como pode a conduta do ora Réu amoldar-se na conceituação de crime,
se não existe nexo causal entre sua conduta e o resultado?
Assim
estabelece o artigo 13, do Código
Penal:
Art. 13 do Código Penal - O resultado,
de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Desta forma, Excelência, onde a ilicitude
da conduta do ora Réu?
Onde a Culpabilidade do ora Denunciado?
NÃO
EXISTEM!!!
E,
JUSTAMENTE POR ISSO, NÃO SE PODE FALAR DE “CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA”
NO CASO EM ANÁLISE.
Nesse sentido, aliás, são esclarecedoras ao
caso as considerações que são tecidas por GUILHERME
DE SOUZA NUCCI, em sua obra CÓDIGO
PENAL COMENTADO, 15ª Edição, Editora Forense, às fls. 199, 200, 201, 204,
acerca do CONCEITO DE RELAÇÃO DE
CAUSALIDADE. CONCEITO DE CAUSA, CONCEITO DE CONDUTA E OS SEUS PRINCIPAIS
ELEMENTOS:
6. Conceito de relação de causalidade: é o vínculo estabelecido entre a conduta do agente
e o resultado por ele gerado, com relevância para formar o fato típico.
Portanto, a relação de causalidade tem reflexos diretos, em nosso entender,na
tipicidade. (...)
(...)
8. Conceito de causa: significa toda ação ou omissão indispensável para a
configuração do resultado concreto, por menor que seja o seu grau de
contribuição. Não há qualquer diferença entre causa, condição (aquilo que
permite à causa produzir o seu efeito) e ocasião (circunstância acidental que
favorece a produção da causa), para fins de aplicação da relação de
causalidade. (...)
(...)
9. Conceito de conduta e seus principais elementos:
“etimologicamente, a palavra conduta
é latina e significa conduzida ou guiada; quer dizer que todas as manifestações
compreendidas no termo de conduta são ações conduzidas ou guiadas por algo que
está fora das mesmas: pela mente. Dessa maneira, o estudo da conduta,
considerada assim, assenta sobre um dualismo ou uma dicotomia corpo-mente,
sobre a tradição do mais puro idealismo, no qual a mente tem existência
própria e é o ponto de origem de todas as manifestações corporais; segundo essa
perspectiva, o corpo é somente um instrumento ou um veículo do qual se vale a
mente (alma) para se manifestar” (BLEGER, Psicologia da conduta, p.23). No
prisma jurídico, o conceito de conduta adquire diferentes pontos de vista.Na
visão finalista, que adotamos, conduta é a ação ou omissão,
voluntária e consciente, implicando um comando de movimentação ou inércia do
corpo humano, voltado a uma finalidade (tomando o conceito de conduta como
gênero, do qual são espécies a ação e a omissão, ver ainda ZAFFARONI e
PIERANGELI, Manual
de direito penal – Parte geral, p. 413;
PIERANGELI, Escritos
jurídico-penais, p. 441; WELZEL,
Derecho penal alemán, p. 238, este último dizendo que “ação e omissão de
uma ação são duas subclasses independentes dentro da ‘conduta’ susceptível de ser
regida pela vontade final”). (...)
(...)
PARA
A CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA, SOB QUALQUER DOS PRISMAS ACIMA EXPOSTOS, É
INDISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DO BINÔMIO VONTADE E CONSCIÊNCIA. VONTADE É O QUERER
ATIVO, APTO A LEVAR O SER HUMANO A PRATICAR UM ATO, LIVREMENTE. (...) A VONTADE
TEM PODER APENAS SOBRE O PENSAMENTO E A AÇÃO CONSCIENTES, E NÃO PODE AFETAR
DIRETAMENTE PROCESSOS INSTINTIVOS OU OUTROS PROCESSOS INCONSCIENTES, EMBORA
TENHA UM PODER INDIRETO SUBSTANCIAL ENTRE ELES”. (...) QUERER NÃO É ATO EM SI
MESMO. O QUERER ORIENTA A CONSCIÊNCIA DE MANEIRA QUE A AÇÃO DESEJADA POSSA
REVELAR-SE POR SI PRÓPRIA” (FRADIMAN E FRAGER, TEORIAS DA PERSONALIDADE, P. 60 E 159-160).
15 – Conforme as explicações suso,
Excelência, não só a conduta narrada pelo Ministério Público é ATÍPICA (uma vez que não
descreveu, nem comprovou, ELEMENTAR
ESSENCIAL DO TIPO PENAL, o elemento subjetivo DOLO,
nem mesmo dando conta de explicar em que se fundamenta a “citação” da certeza
que teria o ora Denunciado da inocência dos referidos Promotores), mas, também,
NÃO É ILÍCITA E NEM CULPÁVEL,
haja vista que o ora Réu não deu causa ao resultado, sendo INEXISTENTE O VÍNCULO CAUSAL ENTRE SEU COMPORTAMENTO E A ALTERAÇÃO DE
MASSA ESPECÍFICA E DE TEOR ALCÓOLICO DO ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL.
16 -
Desta forma, Excelência, pelas razões de fato e de direito expostas, DEVE SER RECONHECIDA A DENÚNCIA COMO
INEPTA, nos termos do art.395, inciso I, do Código de Processo Penal:
Art. 395. A denúncia ou queixa
será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
(...)
NO MÉRITO
DA NEGATIVA DE AUTORIA, AUSÊNCIA DE DOLO, CASO
FORTUITO OU FORÇA MAIOR E IMPOSSIBILIDADE DA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA
17 – ALÉM
DA INICIAL ACUSATÓRIA APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SER INEPTA,
melhor sorte não lhe assiste no mérito da sua pretensão punitiva, pois, a uma, o ora Denunciado NÃO DEU CAUSA AO
RESULTADO, não podendo, nos termos da lei, ser responsabilizado
penalmente pela AUSÊNCIA DE NEXO
CAUSAL; a outra, porque A
ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO QUÍMICA DO COMBUSTÍVEL OCORREU EM RAZÃO DE FATORES
CLIMÁTICOS E DE ACONDICIONAMENTO, HAVENDO A ALTERAÇÃO DO TEOR ALCÓOLICO E DA
MASSA ESPECÍFICA DO ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL EM DECORRÊNCIA DE CASO
FORTUITO/FORÇA MAIOR, AUSENTE O DOLO DO ORA RÉU, e, nesse caso, IMPOSSÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL
OBJETIVA DO AGENTE, conforme estabelecido na legislação penal
brasileira, como a seguir será demonstrado.
18 – Inicialmente, destaque-se que a
representante do Ministério Público, em sua Denúncia, imputa ao ora Réu a
prática criminosa estabelecida no art.1º, inciso I, da Lei n.º 8.176/91, abaixo
reproduzido:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem
econômica:
I - adquirir, distribuir e revender
derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico,
hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo
com as normas estabelecidas na forma da lei;
(...)
E, nesse sentido, para se estabelecer um
julgamento preciso acerca da culpabilidade do ora Réu quanto ao tipo penal em
análise, fundamental é considerar as lições sobre o tema que nos são fornecidas
pelo ilustre doutrinador LUIZ REGIS
PRADO, em sua obra DIREITO
PENAL ECONÔMICO, Editora Revista dos Tribunais, 3ª Edição, às fls. 72, ao
abordar o ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO,
conforme a seguir transcrito:
(...)
O tipo subjetivo é formado pelo dolo, que
é o elemento subjetivo geral dos tipos constantes desse artigo, ou seja, para
sua configuração exigem-se A CONSCIÊNCIA E A VONTADE DE REALIZAR O TIPO
OBJETIVO.
(...)
E, em nenhum momento, Excelência, houve por
parte do ora Réu CONSCIÊNCIA E/OU
VONTADE DE REALIZAR ADULTERAÇÃO, AQUISIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO OU REVENDA DO
COMBUSTÍVEL, fora dos padrões legais de qualidade, conforme já exposto
em todas as DEFESAS ADMINISTRATIVAS
APRESENTADAS PERANTE A ANP (CÓPIAS INCLUSAS – DOC.02), e devidamente
atestado pela AUSÊNCIA DE
ANTECEDENTES CRIMINAIS (Certidão de Antecedentes Criminais inclusa – doc.03) E
CONDUTA COMERCIAL PROBA, evidenciadas pela própria ANP em seu DESPACHO DE FLS.42, nos autos do
Processo Administrativo n.º xxx. xxx (Cópia inclusa – doc.xxx), ao
destacar que:
“(...)
Conforme
consulta efetuada ao banco de dados desta agência, não foi verificada a
acorrência de processo administrativo com trânsito em julgado anterior à
presente data, considerando-se os prazos estabelecidos pela Resolução ANP n.º
8/12.
(...)”
19 – Em verdade, Excelência, A ACUSAÇÃO EM SI CONTITUI UMA VERDADEIRA
COLEÇÃO DE ERROS, conforme pode ser percebido através dos seguintes
fatos:
a)
OS TESTES REALIZADOS SOBRE AS AMOSTRAS DE
COMBUSTÍVEL RESULTARAM DIFERENTES, EVIDENCIANDO A CONTINUA PERDA DE QUALIDADE
DO PRODUTO, INDEPENDENTE DA INTERFERÊNCIA DA CONDUTA DE QUALQUER AGENTE:
1º Resultado (realizado pelo laboratório da
UFG) em 09/01/2015, um mês após a coleta= Teor alcoólico- 92°, Massa
Específica – 812,5 (Cópia de Relatório de Ensaios, fls.03, do Procedimento
Administrativo n.º XXXX – doc.08);
2º Resultado/ Contra Prova (realizado pelo
laboratório ANP/BRASÍLIA) em 07/04/2016, um ano e quatro meses após a coleta = Teor alcoólico- 91,7°, Massa Específica –
813,3 (Cópia de Relatório de Ensaios, fls.39, do Procedimento Administrativo
n.º XXXX – doc.09);
Neste ponto é importante destacar que o
representante do POSTO XXX, o Sr. XXXXXX, acompanhou a análise da contra prova E
FOI DETECTADO QUE O RESULTADO FOI DIFERENTE DA 1ª ANÁLISE, o que foi
contestado em defesa administrativa, pois, se o combustível estava armazenado
em ambiente hermeticamente fechado e isolado como pode ter dado resultados
diferentes, se as amostras foram retiradas no mesmo momento?
Frise-se, ainda, que os técnicos da ANP
atestaram que a amostra testemunha era realmente a deixada em posse da empresa;
b)
OS EQUIPAMENTOS (DENSÍMETRO, TERMÓMETRO E
PROVETA) QUE SÃO REGULAMENTADOS PARA ANÁLISE DE ETANOL, NOS POSTOS REVENDEDORES,
SÃO INCAPAZES DE DETECTAR UMA VARIAÇÃO TÃO PEQUENA, COMO A QUE FOI APONTADA JÁ
QUE NA ANP ELES REALIZAM AS ANÁLISES COM EQUIPAMENTOS 100% PRECISOS EM SEUS
RESULTADOS (EQUIPAMENTOS DE ÚLTIMA GERAÇÃO QUE FORNECEM ANALISES
COMPUTADORIZADAS), SENDO QUE OS POSTOS REVENDEDORES NÃO DISPONIBILIZAM DESTES
EQUIPAMENTOS.
Destaque-se, ainda, Excelência, que as
distribuidoras vendem o etanol com teor alcoólico bem próximo do mínimo por
questões econômicas, e, nas usinas, assim que o mínimo do teor alcóolico é
atingido esse produto já é lançado no mercado.
Esclareça-se, também,.que o posto
revendedor, no momento em que recebeu o produto, detectou que o mesmo
estava bem próximo do mínimo, mas que estava dentro das especificações,
conforme comprova o CONTROLE E EXPEDIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS – Boletim de
Conformidade (Cópia inclusa – doc.05), não havendo, portanto, razões
fáticas/técnicas para rejeitar o recebimento do produto.
c)
É POSSÍVEL COMPROVAR ATRAVÉS DE ESTUDOS
CIENTÍFICOS QUE O ETANOL ABSORVE UMIDADE DO AR, SENDO QUE A UMIDADE, NESSE
PERÍODO DOS FATOS, NA CIDADE, ESTAVA EM TORNO DE 90% (NOVENTA POR CENTO) NO DIA
EM QUE FOI REALIZADA A COLHEITA DAS AMOSTRAS.
Desta forma, Excelência, é evidente que a
amostra sofreu deterioração no intervalo de coleta até a análise, o que se
prova facilmente pela observação de que houve continuidade na perda de
qualidade do produto da 1ª para a 2ª análise, motivo pelo quel se faz
necessária a intimação da ANP para apresentar toda a documentação relativa ao
resultado obtido na contra prova, explicando, detalhadamente, a metodologia
adotada e a razão na diferença dos dois testes.
Destaque-se que a perda de qualidade do
ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL foi motivo de questionamento do representante do
Posto XXX para com os técnicos da ANP, no momento da análise da contra-prova no
laboratório da ANP, todavia, visivelmente constrangidos, os mesmos se calaram e
não deram nenhuma explicação.
É de se notar, ainda, que a diferença do
teor alcóolico da análise da recepção do produto no posto revendedor para a 1ª
análise da UFG é bem próxima da diferença do resultado encontrado entre o
laboratório da ANP e o da UFG, ou seja, fica evidente a continuidade na perda
de qualidade do produto.
d)
A DIFERENÇA DO TEOR ALCÓOLICO DETECTADO
PELA UFG FOI DE 0,3% O QUE SIGNIFICA UM VOLUME DE 15 LITROS DE ÁGUA A MAIS DO
QUE DEVERIA TER, UMA VEZ QUE O ETANOL COMBUSTÍVEL É HIDRATADO, FICANDO, ASSIM,
CLARO QUE NÃO HOUVE A INTENÇÃO DE LESAR NINGUÉM, NEM OBTER QUALQUER TIPO DE
VANTAGEM FINANCEIRA, JÁ QUE A POSSÍVEL ”VANTAGEM ECONÔMICA ”SERIA EM TORNO DE
R$ 40,00 (QUARENTA REAIS).
20 – Desta forma, Excelência, fica clara a COMPLETA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO
AGENTE, uma vez que não houve
DOLO na conduta do ora Réu em ADQUIRIR,
DISTRIBUIR E/OU REVENDER EHC (Etanol Hidratado Combustível) em
desacordo com as normas estabelecidas pela lei, uma vez que já está nesse
mercado há mais de 15(quinze) anos, e jamais realizou tal conduta, SENDO ESTE PROCESSO FATO ISOLADO EM SUA
HISTÓRIA, uma vez que a mesma não
está de acordo com os seus padrões de profissionalismo e moralidade, e nem
mesmo acarretaria lucros ao ora Defendente, o que poderia ser motivo para
realização desta conduta, descartando-se, assim, completamente, qualquer
razão/motivo para que o mesmo adotasse tal comportamento.
Conforme evidenciam os CÁLCULOS REALIZADOS PELO CONTADOR xxxxxxx (Cópia inclusa – doc.06) não haveria lucro relevante
para que o ora Réu realizasse a adulteração, aquisição, distribuição e/ou
revenda do ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL
, haja vista que, pelo volume comercializado, obteria um lucro de R$ 40,00
(quarenta reais), bem como não adquiriu o produto por preço mais barato, como
prova a NOTA FISCAL DA COMPRA
(Cópia inclusa – doc.07),
portanto, Excelência, não havia nenhuma razão/motivação para que o defendente
realizasse a prática criminosa da qual está sendo acusado pelo Ministério
Público do Estado de XXXXXX.
Até onde era do conhecimento do ora Réu,
Excelência, O PRODUTO FOI TESTADO
PELO GERENTE DO POSTO XXXXXX, O SR. XXXXX, e , pelo resultado do teste
de qualidade realizado pelo funcionário do Defendente, o produto estava dentro
das especificidades legais de qualidade exigidas.
Frise-se, ainda, que todos os produtos
adquiridos pelo ora Réu são analisados na chegada e só é permitido o
descarregamento após confirmação de que os mesmos se encontram dentro das
especificações legais vigentes, sendo que o produto coletado pelo agente da ANP
foi referente à compra recepcionada em 02.12.2.014, e, como prova o CONTROLE E EXPEDIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS –
Boletim de Conformidade (Cópia inclusa – doc.05), constam os dados da
análise da amostra colhida do ETANOL
HIDRATADO COMBUSTÍVEL, constatando-se as seguintes características:
“TEMPERATURA
27º C, DENSIDADE 804/805, TRANSFORMADA A MASSA ESPECÍFICA A 20º C FICOU IGUAL A
809,5/810, COM TEOR ALCÓOLICO = 92,8”
Portanto, Excelência, absolutamente dentro
dos parâmetros estabelecidos legalmente.
21 - Foi com grande surpresa, aliás, que
recebeu o resultado do teste realizado com o produto, atestando estar fora das
especificações, SÓ PODENDO ATRIBUIR O
RESULTADO À ABSORÇÃO DE UMIDADE DO AR PELO PRODUTO, DOS FATORES CLIMÁTICOS, DO
ARMAZENAMENTO E DO PROLONGADO LAPSO TEMPORAL NA REALIZAÇÃO DOS EXAMES, O QUE
ACABOU POR GERAR A ALTERAÇÃO NO TEOR ALCÓOLICO E MASSA ESPECÍFICA, DAS AMOSTRAS
COLHIDAS DO PRODUTO.
Nesse sentido, aliás, é o estudo
desenvolvido pelo Doutor DMITRI
VLASSOV, o qual, em sua obra FUNDAMENTOS
DA COMBUSTÃO 2008, encontrada no endereço eletrônico http://www.damec.ct.utfpr.edu.br/motores/downloads/FUNDAMENTOS%20DA%20COMBUST%C3%83O.pdf, ao abordar as PROPRIEDADES DE COMBUSTÍVEIS, às fls.03, ensina que:
“(...)
O
ETANOL MUITO FACILMENTE DISSOLVE-SE NA ÁGUA E ABSORVE A UMIDADE DO AR.
É MUITO IMPORTANTE QUE PODER CALORÍFICO DO ETANOL, AINDA BAIXO, FORTEMENTE
DIMINUI COM O AUMENTO DA PERCENTAGEM DA ÁGUA (VEJA EQ. (1.3)). O ETANOL DE 96%
TEM PODER CALORÍFICO INFERIOR DE HIN=25,08 MJ/KG, DE 80% TEM PODER CALORÍFICO
HIN=20,71 MJ/KG E DE 70% TEM HIN=17,98 MJ/KG.
(...)”
Mas quem é o Doutor Dmitri Vlassov, e até
que ponto podemos atribuir credibilidade aos seus ensinamentos?
Dmitri
Vlassov é Mestre em Sistemas de Controle Automático – Moscow High Technical
School Named Bauman (1967) e Doutor em Motores de Aparelhos Voadores - Moscow
High Technical School Named Bauman (1973), além de Livre-Docente (1979), com
experiência na área de Engenharia Aeroespacial, com ênfase em Propulsão de
Foguetes, atuando principalmente nos seguintes temas: AERO-GASODINÂMICA,
COMBUSTÃO, CÂMARAS DE COMBUSTÃO, COMBUSTÍVEIS E TRANSFERÊNCIA DE CALOR.
Dessa forma, Excelência, OS ARGUMENTOS DO DEFENDENTE SÃO
CIENTÍFICOS, e não uma “desculpa
esfarrapada qualquer de última hora”, só tendo sido mantido o auto
infracional pela ANP, porque, infelizmente, é uma prática constante dos órgãos públicos de nosso país fazerem a
manutenção dos autos infracionais aplicados (ANP, DETRAN,IBAMA, etc.),
mesmo que não possuam razões para tal, objetivando
os valores relativos às multas, pois não são todos os prejudicados que
encontram forças para enfrentar a máquina estatal e judicializar a questão.
22 – Ressalte-se, ainda, que, também é
nesse sentido o INFORMATIVO DA
DISTRIBUIDORA PETROBRÁS, localizado no endereço eletrônico http://www.br.com.br/pc/home/!ut/p/z1/hZBLj4IwFIX_Ci5YkUkL8TVLpzCKETUjKnRDrnDFJtASHi789VPUuHOmq97bc05zPsJJRLiEq8ihFUpCoeeYj5M5Xc3tzdBebrzRlM5mdHyYhrZDJ5Qc_xNw_UzfnBklS8LzQp0eXzl1wIKc8Aray4eQZ0Uik25V3ULhIlOyxS5TZL1QJZKYxJPE2fgj6jp-QPe7KfVd9r315t7nfjskO8IJP7IgYZt16EUhiU1a3aOsDK30GWZS0PeyAnkRYNIG864GmYJpO8wqUSgLypNALbbQaqDL0KS9V8hcpr3jLNILNH0klljn2G81FH7v_Q7Lj_0U_AFG9-OTdwnD5ehRkIVRX2zlfyUPTuxVrKek6dUq61rVGGjssL6KVDV6CTXosTMOKNKu0OI5NKoQUhdimoZqRArKyNCoatQOIwMjfylIVUa31dkNz9XiFs4Gg19CKM2w/p0/IZ7_G0LG1O41JOE580AA06V8T124J5=CZ6_G0LG1O41JOE580AA06V8T12070=MECTX!QCPLIB_PortalConteudoQCPHomeQCPProdutosQCAeQCAServicosQCPParaQCASeuQCAVeiculoQCPEtanolQCP==/, conforme abaixo reproduzido:
“ (...)
O TEMPO DE PRESERVAÇÃO DO ETANOL
NO TANQUE COMBUSTÍVEL, SEM QUE O MESMO PERCA SUAS CARACTERÍSTICAS, VAI DEPENDER
DAS CONDIÇÕES DE ARMAZENAGEM E TEMPERATURA. O ETANOL PODE ABSORVER UMIDADE DO
AR OU EVAPORAR, O QUE OCASIONA ALTERAÇÃO NO TEOR ALCOÓLICO E NA MASSA
ESPECÍFICA.
(...)”
Destaque-se, ainda, que, especificamente
neste caso, o próprio clima da cidade de xxxxxx, contribui para que tal situação aconteça, conforme
podemos depreender das informações colhidas no próprio site da prefeitura, no
endereço eletrônico xxxxx, conforme abaixo transcrito:
Clima
O
clima da região, é considerado tropical úmido e quente, com verão chuvoso e
inverno seco. Relacionado às de baixas altitudes, procicia a formação de uma
cobertura vegetal onde predominam várzeas, cerrados e campos. A temperatura
média é de aproximadamente 24°C, sendo a mínima de 15°C entre Maio e Junho e a
máxima atingindo os 35°C entre setembro e outubro.
E, ainda, para completar a exata
compreensão da influência do clima na transformação ocorrida no ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL,
explique-se as características do CLIMA
TROPICAL ÚMIDO E QUENTE que prevalece na cidade, segundo explicações do
site BRASIL ESCOLA, no endereço
eletrônico http://brasilescola.uol.com.br/brasil/clima-brasileiro.htm, conforme abaixo reproduzido:
O CLIMA
TROPICAL ÚMIDO OCORRE, PRINCIPALMENTE,
NO LITORAL ORIENTAL E SUL DO BRASIL, SENDO CARACTERIZADO PELA ALTA TEMPERATURA
E O ELEVADO TEOR DE UMIDADE. AS TEMPERATURAS MÉDIAS ANUAIS
GIRAM EM TORNO DE 25°C E OS ÍNDICES PLUVIOMÉTRICOS ENTRE 1250 MM E 2.000MM.
Portanto, Excelência, repita-se, mais uma
vez, que os argumentos do ora Réu estão consolidados não apenas nos fatos, mas,
também, e principalmente, na ciência.
Não
se trata de desculpa para fugir de sua responsabilidade penal, são fatos, é a
ciência!
23 – E para que nenhuma dúvida paire acerca
da argumentação do Defendente, destaca-se trechos do estudo sobre o tema
desenvolvido por THIAGO DA SILVA
ANDRÉ, em sua Dissertação de Mestrado em Engenharia Mecânica, que teve
como tema a TAXA DE EVAPORAÇÃO DE
COMBUSTÍVEIS EM FUNÇÃO DA TEMPERATURA: ANÁLISE TERMOECONÔMICA APLICADA A POSTOS
DE SERVIÇOS DO RN, encontrado no endereço eletrônico https://repositorio.ufrn.br/jspui/bitstream/123456789/22400/1/ThiagoDaSilvaAndre_DISSERT.pdf
, onde, às fls.86, 87 e 89, observa que:
“(...)
O
PESO EVAPORADO POR HORA DO ÁLCOOL VARIA COM O DECORRER DO TEMPO, ORA ESTÁ
MAIOR, ORA MENOR. A RAZÃO DISSO RESIDE NO FATO DO ÁLCOOL CONTER ÁGUA EM SUA
COMPOSIÇÃO, SER MAIS IMPURO QUE OS OUTROS COMBUSTÍVEIS E PELA TENDÊNCIA QUÍMICA
DE ABSORVER ÁGUA.
(...)
O
PESO TOTAL EVAPORADO DO ETANOL COMBUSTÍVEL É DIRETAMENTE PROPORCIONAL À
TEMPERATURA E AO TEMPO, (...).
(...)”
24 - Desta forma, Excelência, fica claro
que o ora Réu não realizou nenhuma conduta que promovesse a adulteração do ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL, bem como não tinha intenção nem consciência de adquiri-lo,
distribui-lo, revende-lo/comercializá-lo fora dos padrões técnicos de qualidade
estabelecidos em lei, sendo a alteração no teor alcóolico e massa
específica, das amostras colhidas do produto, provenientes certamente da absorção de umidade do ar, dos fatores
climáticos, do armazenamento e do prolongado lapso temporal na realização dos
exames, e, portanto, SEM NEXO
CAUSAL COM O COMPORTAMENTO DO DEFENDENTE, razão pela qual não pode ser
responsabilizado criminalmente pelo fato, conforme estabelece o artigo 13 do
Código Penal:
Relação
de causalidade
Art. 13 do Código Penal - O resultado,
de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
E, no caso em análise, Excelência, não só
restou comprovado que o ora Réu não agiu com Dolo, mas, também, que a alteração
de teor alcóolico e massa específica das amostras de ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL ocorreram em decorrência de CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR, em
condições causais completamente fora do domínio do Defendente, mesmo este tendo
tomado todos os cuidados objetivos estabelecidos em lei.
Portanto, Excelência, nos termos da lei,
conforme o artigo 13 do Código Penal, não pode ser o ora Réu responsabilizado
penalmente por aquilo que efetivamente não realizou.
25 – Nesse sentido, inclusive, foi a
decisão da MMª. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá-MT,
em processo semelhante em tudo ao do ora Réu, acolhendo exatamente os mesmos
argumentos desenvolvidos nesta defesa, como pode ser observado no endereço
eletrônico http://www.olhardireto.com.br/juridico/noticias/exibir.asp?id=27108¬icia=juiza-nao-ve-dolo-e-absolve-empresario-acusado-de-adulteracao-de-combustivel, conforme abaixo reproduzido:
Notícias / Geral
Juíza não vê dolo e absolve empresário acusado de adulteração de
combustível
Da Redação - Flávia Borges
23 Jul 2015 - 09:38
Foto:
Divulgação
A juíza Selma Rosane de Arruda, da Sétima Vara
Criminal, absolveu o empresário Marcos Rosendo da Silva, sócio-proprietário dos
postos de combustível Free, em Cuiabá, Várzea Grande e Rondonópolis, da
acusação de adulteração de combustíveis.
Conforme o Ministério Público, em 14 de agosto de 2008, durante fiscalização realizada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, foi constatado que o estabelecimento tinha em depósito para fins de revenda em território mato-grossense, gasolina do tipo ‘C’ comum e gasolina tipo ‘C’ aditivada, que se encontrava fora das especificações técnicas da ANP.
“Informa que em sede administrativa foi afastada a responsabilidade da distribuidora Petroluz, condenando a empresa M.A. Comércio de Combustíveis Ltda ao pagamento de multa no valor de R$ 57 mil, com o argumento de que nos termos da Portaria ANP nº 248/2000 revogada pela Resolução ANP nº 09/2007 e seu anexo Regulamento Técnico ANP nº 1/2007, a responsabilidade integral sobre a infração deve recair exclusivamente sobre o revendedor, que tem a obrigação de verificar a qualidade do produto antes de proceder ao seu descarregamento”.
Para a magistrada, “finda a instrução criminal, confirmou-se que o combustível estava fora das especificações técnicas, restando configurada a materialidade do delito. No entanto, não foi possível confirmar com exatidão se o acusado agiu com dolo ou não, elemento indispensável para a configuração do delito”.
Conforme depoimento do empresário, ele recebeu o combustível da distribuidora, fez os testes no recebimento, guardou a amostra testemunha. Depois a fiscalização foi até o posto e colheu uma amostra, deixando outra amostra testemunha com o réu. Na data da coleta o fiscal não tomou atitudes. O fiscal poderia ter fechado o posto naquela hora e não fechou. Isso porque, no teste visual, não dava para ver a diferença de percentual em relação ao teor de álcool, mas o fiscal mandou para o laboratório porque é praxe, para saber se haviam outros componentes, como querosene, etc.
Passados seis meses recebeu na empresa uma notificação informando sobre o combustível que estaria adulterado, constando 28% de álcool, enquanto o limite é de 25%. Ofereceu a defesa junto à ANP e pediu a análise da contraprova. No dia da análise foi até a UFMT com o fiscal da ANP. Houve problemas de queda de energia, tiveram que adiar a realização do exame e o pessoal da UFMT dispensou todos. Depois de alguns dias recebeu o resultado da análise da contraprova, constando o mesmo resultado da primeira análise. Não sabe o motivo pelo qual as duas análises confirmaram a não conformidade, nem o motivo pelo qual os laudos não são iguais, um deles deu índice diferente do outro, um mais para 30%, o outro mais para 29%. Não tem vantagem econômica em adulterar o combustível porque a diferença de preço no final é pequena.
Já foi autuado pela ANP duas ou três vezes antes e uma delas foi por causa do tamanho de uma gaiola de armazenamento dos botijões de gás. Nunca foi condenado pela ANP por adulteração de combustível. NO CASO, NÃO HOUVE ADULTERAÇÃO E SIM DESCONFORMIDADE. PAGOU A MULTA IMPOSTA PORQUE DERAM 30% DE DESCONTO E ATÉ HOJE NUNCA VIU ALGUÉM CONSEGUIR.
“Tem-se, assim, que as provas amealhadas sob o crivo do contraditório são frágeis, não autorizando, por isso, a condenação do acusado. Assim, diante de todo o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público, e absolvo o acusado Marcos Rosendo da Silva, qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91, com base no que dispõe o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal”, determinou a juíza.
26 – Destaque-se, ainda, Excelência, que,
no caso em análise não existem mais provas a serem produzidas, e nem estas
surgirão no curso da ação penal, haja vista que a prova técnica já foi
realizada, mesmo com CERCEAMENTO DE
DEFESA DO ORA RÉU, haja vista que A
ANP PREVALECEU-SE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO DEFENDENTE E NÃO REMETEU-LHE CÓPIA DO
LAUDO PERICIAL DA ANÁLISE DA CONTRAPROVA, APENAS INFORMANDO-LHE O RESULTADO,
impedindo-o de analisar a metodologia e demais detalhes do procedimento, e as testemunhas de acusação arroladas pelo
Ministério Público são funcionários da ANP, os quais, mais uma vez buscarão
legitimar suas ações e defender os interesses do órgão público.
Os testes de qualidade do produto
utilizados pelo Ministério Público para imputar a prática de crime ao
Defendente são contraditórios entre si, e foram desmistificados por si próprios
e pelos estudos dos cientistas apresentados no corpo desta defesa, evidenciando
a total ausência de nexo causal entre a conduta do Acusado e a alteração do ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL.
Também restou evidenciado que a alteração
foi decorrente de fatores climáticos, de temperatura, de acondicionamento, da
própria natureza da substância e do lapso temporal para realização dos exames
no Etanol Hidratado Combustível.
COM
RELAÇÃO ÀS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO,
e o que podem informar, traz-se à reflexão os ensinamentos do doutrinador IRAJÁ PEREIRA MESSIAS, em sua obra DA PROVA PENAL, 2ª Edição, Editora
Bookseller, às fls.353, 354, 361, 362 e 363:
“Testemunhar
significa asseverar aquilo que se conhece sobre alguma coisa ou sobre a
existência de algum fato, ou sobre a forma ou modo como esse fato ocorreu,
testificando em razão de um interesse jurídico. Dada a precariedade desta
espécie de prova, posto que é um fato resultante de observação humana, e,
portanto, falível, a prova testemunhal é qualificada como “a prostituta das
provas”.
(...)
Alerta-se
preambularmente: o testemunho sem erro é exceção. O comum e trivial nesta
espécie de prova é o erro. (...)
(...)
O
Judiciário, ao mesmo tempo que tem de ver a verdade pela palavra da testemunha,
buscando o que interessa ao processo, deve cercar-se de enormes cautelas com
relação a esta prova. O crédito que deve dar ao testemunho estará condicionado
não só ao senso de observação da testemunha ou ao seu estado emocional, mas
também às condições pessoais e individuais da testemunha. Deverá procurar
perceber o gabarito moral de que é dotada e os interesses que possa ter no
desfecho do processo, que podem ser de ordem moral ou de ordem material. (...) ”
(...)
(...)
O Pe. Antonio Vieira (Lugares Selectos dos “Sermões”, organizada por Mário
Gonçalves Viana, Editora Educação Nacional, Porto, 1939, p.241) dizia:
“Se
os olhos vêem com amor, o corvo é branco; se com ódio, o cisne é negro; se com
amor, o demônio é formoso; se com ódio, o anjo é feio; se com amor, o pigmeu é
gigante; se com ódio, o gigante é pigmeu; se com amor, o que não tem ser; se
com ódio, o que tem ser, e é bem que seja, não é, nem será jamais.
(...)”
É evidente, Excelência, pelas considerações
suso, bem como pela experiência de vida, que os funcionários da ANP nada mais
farão do que buscar justificar suas diligência e conclusões, bem como defender
os interesses da ANP, mesmo que a arrepio dos fatos e estudos científicos
apresentados pelo Defendente, como sempre o fazem, aliás, em todas as
situações, haja vista que é a ANP que provê o sustento de cada um deles.
Ademais, por mais que testemunhem, jamais
poderão desfazer a natureza volúvel do ETANOL
HIDRATADO COMBUSTÍVEL, cientificamente confirmado, nem terão o condão de
provar o dolo do ora Réu, coisa que nem o Ministério Público conseguiu
evidenciar em sua Denúncia, o que acabou por torna-la inepta.
DESTA
FORMA, EXCELÊNCIA, NÃO HÁ NADA NOS PRESENTES AUTOS PROCESSUAIS, E NEM HAVERÁ DE
EXISTIR, QUE PROVE A CULPABILIDADE DO ORA RÉU EM RELAÇÃO AO FATO TÍPICO
ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI N.º 8.176/91, QUER SEJA PELA
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE SUA CONDUTA E O RESULTADO, QUER SEJA PELA
AUSÊNCIA DE DOLO.
27 – Por todo o exposto, Excelência,
verifica-se que não houve nenhum tipo de responsabilidade do ora Réu na
transformação do produto especificamente no que pertine ao seu teor alcóolico e
massa específica, e , AINDA QUE FOSSE
POSSÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA NO DIREITO PENAL, O QUE É VEDADO, AINDA
ASSIM NÃO RESTARIA AO DEFENDENTE QUALQUER RESPONSABILIDADE PENAL A SER-LHE
IMPUTADA, POIS NEM MESMO HÁ VÍNCULO CAUSAL ENTRE SUA CONDUTA E O RESULTADO.
Mister se faz também frisar, Excelência,
que, em assim sendo, tendo a alteração
sido decorrência de fatores climáticos, temperatura, e acondicionamento do
produto, motivada portanto por caso fortuito/força maior, não tinha como
este prever a ocorrência do fato, estando completamente fora de seu domínio,
bem como tendo o ora Réu tomado todos os cuidados objetivos que lhe eram
exigidos por lei, não pode este, de qualquer forma, ser responsabilizado por
qualquer fato típico, principalmente este que o Ministério Público, de forma
inconsequente, está tentando imputar-lhe.
28 - Em assim sendo, por todo o exposto,
até mesmo em atendimento aos PRINCÍPIOS
DA VERDADE REAL E DA ECONOMIA PROCESSUAL, a melhor solução para o caso
em análise é a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO
ORA RÉU, com a aplicação do disposto no art. 397, inciso III, do Código
de Processo Penal:
Art. 397. Após o cumprimento
do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver
sumariamente o acusado quando verificar:
(...)
III - que o fato narrado
evidentemente não constitui crime;
(...)
DO PEDIDO
29 – Mediante as razões de fato e de
direito expostas, devidamente subsidiadas pela documentação que acompanha a
presente RESPOSTA À ACUSAÇÃO,
bem como toda documentação que compõe o conjunto probatório dos presentes autos
processuais, vem o ora Réu, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de
seu representante legal que ao final assina, REQUERER:
PRELIMINARMENTE
a) Que seja a presente defesa devidamente
recebida, processada e julgada, a fim de que surta seus devidos efeitos legais;
b)
QUE NÃO SEJA RECEBIDA A DENÚNCIA, E DECLARADA A SUA INÉPCIA, QUER SEJA PELA
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, QUER SEJA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO
ORA RÉU, NOS TERMOS DO ART.395, INCISO I , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL;
Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer:
NO MÉRITO
d) QUE SEJA DECLARADA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DA ORA RÉU, PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA, MEDIANTE AUSÊNCIA DE TIPICIDADE (NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO) E DO DOLO , RECONHECENDO-SE A TRANSFORMAÇÃO DO TEOR ALCÓOLICO E DA MASSA ESPECÍFICA DO ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL COM DECORRÊNCIA DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR PROVENIENTE DE FATORES CLIMÁTICOS, TEMPERATURA, ACONDICIONAMENTO DO PRODUTO E LAPSO TEMPORAL PARA REALIZAÇÃO DOS EXAMES DAS AMOSTRAS, DA IMPUTAÇÃO CRIMINOSA FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE XXXXX EM SEU DESFAVOR;
caso ainda não seja esse o entendimento de Vossa Excelência:
e) Que seja intimada a ANP a apresentar toda a documentação referente ao exame da contraprova e o seu resultado, bem como sejam os técnicos responsáveis pela sua realização intimados a explicarem, por escrito, a razão da diferença de resultado entre os dois testes realizados se as amostras foram colhidas na mesma data e momento;
f) QUE SEJAM ARROLADAS AS SEGUINTES TESTEMUNHAS DE DEFESA, ALÉM DAS MESMAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO EM SUA DENÚNCIA DE FLS.03 e 04:
1 – gerente do posto que fez o teste de qualidade no combustível adquiridoxxxxx
ENDEREÇO: xxxxx;
2 – representante do posto que acompanhou a realização da análise da contraprovaxxxxx
ENDEREÇO: xxxxxxx;
3 – xxxxxxxxxx
ENDEREÇO: xxxxxxx .
Esteja certo, Excelência, de que, em acolhendo qualquer dos pedidos formulados pelo ora Réu, quer seja de REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELO RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL, quer seja da declaração de sua ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DE SUA CONDUTA OU PELA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO QUE FAZ COM QUE A CONDUTA DO DEFENDENTE NÃO SEJA CARACTERIZADA COMO CRIME, da imputação delituosa de CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, formulada em seu desfavor, não só estará devolvendo a paz e a tranqüilidade de espírito de um homem honesto e correto, que sempre agiu com profissionalismo e moralidade no desenvolvimento de suas atividades empresariais, mas, também, confeccionando ato da mais pura e cristalina JUSTIÇA!
Nestes termos, pede deferimento.
xxxxxxx/xx, xx de novembro de 2.017.
ADVOGADO
OAB/XX N.º XXXX
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PRESENTE RESPOSTA À ACUSAÇÃO
1 – Procuração;
2 – Cópias das Defesas Administrativas;
3 – Certidão de Antecedentes Criminais;
4 – Cópia do Despacho de fls.42 dos Autos do Procedimento Administrativo n.º 48600.xxxx;
5 – Controle e Expedição de Combustíveis – Boletim de Conformidade;
6 – Cálculos do Contador sobre a vantage econômica a ser auferida com a revenda do produto alterado;
7 – Nota Fiscal de compra do produto ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL do qual foram retiradas as amostras;
8 – Cópia do Relatório de Ensaios realizado em 09/01/2015, pela UFG;
9 – Cópia do Relatório de Ensaios realizado em 07/04/2016, pela ANP.