EXCELENTÍSSIMO(A)
SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL/JUIZADO ESPECIAL DO
CONSUMIDOR DA COMARCA DE XXXXXXXX
XXXXXXXXXXX,
brasileiro, estado civil, profissão, portador do RG n.° XXXXX, inscrito no CPF
n.° XXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXX, n.° XXX,
Bairro XXXXX, na cidade de XXXXXXX, CEP XXXX, Fone: (XX)
xxxxx-xxxx, E-mail: xxxxxxxxxxxx, tudo devidamente comprovado através das Cópias de Documentos Pessoais e
Comprovantes de Residência inclusos – doc.02, vem, à ilustre presença
de Vossa Excelência, através de sua representante legal que ao final assina (Procuração “Ad Judicia” inclusa –
doc.01), propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO E COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO
DE FAZER EXCLUSÃO DE NOME DO SPC/SERASA, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR
“INAUDITA ALTERA PARS” DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
Em
desfavor de BANCO SANTANDER S/A,
pessoa jurídica de direito privado, portadora do CNPJ n.° 90.400.888/0001 – 42,
situado na Rua da Assembléia, n.° 92, Sala 1601, Bairro Centro, na cidade do
Rio de Janeiro-RJ, CEP 20011-000, Fone: (21) xxxx – xxxx, E-mail: xxxxxxxxxxx,
com fundamento nos artigos 5°, incs. II, XXXII, XXXV e 170 da Constituição
Federal; Artigo 19,I, do Código de Processo Civil; Artigos 186, 247 e 927 do
Código Civil; e Artigos 2º, 3°, 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor, bem
como de acordo com as razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
1 – O
Autor possuía junto ao Réu uma conta-salário, proveniente de seu trabalho junto
à empresa XXXX, e, posteriormente, a referida conta foi transformada em conta
corrente.
Na data
de XXXX de 2.0XX, o Autor contratou um empréstimo com o Réu no valor de R$
xxxxxx (xxxxxxxx), obrigando-se ao pagamento de XX (xxx) prestações no valor de
R$ XXX (XXXX) para quitá-lo, conforme comprova Cópia de Contrato de Empréstimo incluso
– doc.03.
2 –
Acontece, Excelência, que, após pagar XX
(xxx) prestações do empréstimo contratado, no ano de 2.0XX, em razão de
dificuldades financeiras pelas quais passou a atravessar, originadas por
XXXX, o Autor ficou sem condições
econômicas para continuar a honrar o compromisso assumido, e procurou a gerente
do BANCO SANTANDER (Réu), a Sra. XXXXXX, para renegociar a dívida
e pagá-la em prestações menores.
Todavia a
gerente, Sra. XXXX, informou-lhe que
não poderia renegociar a dívida contratada, porém, recomendou-lhe que parasse
de pagar as prestações do acordo e deixasse ir para o setor de cobrança, pois,
assim, após 03(três) meses do último pagamento o Banco entraria em contato e,
então, ele poderia renegociar o valor e tratar uma parcela menor de pagamento.
Assim foi
feito, e, tal qual dito pela gerente, a
Sra. XXXXXX, após 03(três) meses do último pagamento, mês de março 2.0xx, o
setor de cobrança do Réu entrou em contato com o Autor e ele, então, entabulou
acordo relativo ao débito pendente, concretizado em 60 (sessenta) parcelas de R$ xxx (xxxx),conforme comprova Cópia de Acordo para Quitação de Débito incluso e comprovantes de
pagamento inclusos – doc.04.
3 – Todavia,
Excelência, desde o primeiro mês do acordo firmado (xxxx/201X) o Banco Réu não
enviava os boletos para pagamento, forçando o Autor a se deslocar de sua
residência até a agência para conseguir emitir os boletos e pagar as parcelas
do acordo firmado.
Em razão
disso, irritado com a desorganização e péssimo atendimento do Banco Réu, que
fazia pouco caso de sua situação todas as vezes que reclamava das falhas na
prestação de serviços, o Autor deixou de pagar o acordo a partir do mês de
XXXX/201X.
Entrementes,
ciente da necessidade de quitar a pendência financeira junto ao Banco Réu, em
janeiro de 2.0xx o Autor novamente voltou a procurar o Banco Réu e fez um novo
acordo para pagamento do débito remanescente, e, atualmente, paga 24(vinte e
quatro) parcelas no valor de R$ xxx (xxxx),
conforme comprova Cópias de Acordo
para Quitação de Débito 2016 e comprovantes de pagamento inclusos – Doc.05,
sendo que, atualmente, os boletos para pagamento chegam regularmente em sua
residência.
4 –
Porém, Excelência, explique-se que, em todo esse período, pelo péssimo
atendimento prestado pelo Banco Réu aos seus correntistas, o Autor deixou de
trabalhar/movimentar a conta no referido agente financeiro e passou a
movimentar/trabalhar a sua conta no Banco xxx.
Em razão
disso, o Autor deixou de acompanhar extratos e lançamentos relativos a sua
Conta Santander, oportunizando, assim, ao Banco Réu, causar prejuízo material e
moral ao Autor, através de operação financeira clandestina, ilícita, não
solicitada nem autorizada pelo Reclamante, a qual motivou o ingresso da
presente ação.
Senão
vejamos.
5 – Em MARÇO DE 2.0xx foi o último mês
que o Autor pagou a parcela do empréstimo original no valor de R$ xxx (xxxxx), e ele possuía em conta, então, saldo positivo de
R$ 0,10 (dez centavos), conforme comprova Cópia
de Extrato da Conta do Autor – doc.06.
Como já
exposto, o Autor não estava mais movimentando sua Conta Santander, e estava
trabalhando com o Banco xxx.
Em assim
sendo, não haviam valores sendo movimentados em sua Conta Santander, uma vez
que direcionou toda a sua movimentação financeira, referente a pagamentos e
salários, para o Banco xxx.
Dessa
forma, Excelência, o Banco Réu não conseguiu mais fazer o débito em conta dos
valores das prestações do acordo original, no total de R$ xxx (xxxx) mensais, lembrando que a suspensão dos pagamentos era
justamente para levar o Banco Réu a um novo acordo para pagamento do débito
pendente, conforme orientação da própria gerente do Reclamado, a Sra. XXXXX.
6 – Todavia, Excelência, o que o
Banco Réu fez?
Sem qualquer solicitação do Autor/Correntista
efetivou uma operação financeira denominada EMPRÉSTIMO ADIANTAMENTO, nos
meses de JUNHO E JULHO/20xx, no valor exato de R$ xxx (xxxxxx), sucessivamente, deixando para o Autor uma dívida de R$ xxxxx (xxxx), a qual,
segundo o banco Réu, atualizada até abril 2.0xx, estava em R$ xxxx (xxxx), conforme
comprovam Cópias do Extrato de Conta do Autor – doc.06 e do Comunicado
do SERASA EXPERIAN, datado de xx de xxx de 2.0xx – doc. 07.
E, ainda, completamente PERMEADO DE MÁ-FÉ,
o Banco Réu mandou o nome do Autor para o SPC/SERASA, SEM AVISÁ-LO, enviando
o comunicado de aviso de inclusão de nome no SPC/SERASA para um endereço que
não é o do Reclamante, cobrando-lhe de uma dívida que o próprio Banco Réu
contraiu em nome do Autor, sem solicitação ou autorização deste.
Desta forma, Excelência, O AUTOR FOI
VÍTIMA DE FRAUDE PERPETRADA PELO BANCO RÉU, com o claro objetivo de obter
vantagem indevida causando-lhe danos ao seu patrimônio e à sua honra objetiva
perante o ambiente social.
7 - Em
face da ação ilícita do Banco Réu, não restou ao Autor outra saída que não seja
buscar a tutela de seu patrimônio, de sua moral e de seus direitos junto ao
Poder Judiciário do Estado do xxxxx, a fim de ver restaurado seu bom
nome de consumidor, e declarada a inexistência de tal absurda dívida junto ao
Reclamado, condenando-o ao pagamento de repetição de indébito, e danos morais,
a fim de coibi-lo de praticar a mesma ação contra outros consumidores.
DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA COBRADA
INDEVIDAMENTE PELO BANCO RÉU
8 – Excelência,
NÃO PODE O AUTOR PAGAR POR DÍVIDA QUE
NÃO CONTRATOU!
O
Empréstimo que o Reclamante contraiu com o Banco Réu em 2.0xx está sendo
devidamente pago, conforme comprova toda a documentação que instrui esta
inicial, todavia, NÃO PODE O AUTOR
PAGAR POR UM EMPRÉSTIMO QUE, ARDILOSAMENTE, E DE FORMA SUB-REPTÍCIA, O RECLAMADO
CONTRAIU EM SEU NOME, SEM SUA SOLICITAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO, PARA PAGAR DÍVIDA
DAQUELE JUNTO A ESTE!
9 –
Note-se, Excelência, que o valor dos empréstimos realizados, que o banco Réu
pretende receber do Reclamante, no valor de R$ xxxx (xxxxx), originalmente, foram de R$ xxxx (xxxx), valor exato da parcela devida pelo Autor ao Reclamado, e exatamente em
datas anteriores a entrar em contato com o Reclamante e renegociar o débito,
sendo que jamais informou-lhe a realização de ardilosa operação financeira em
seu nome.
O próprio
Banco Réu, sem o Autor saber, emprestou dinheiro para ele, a fim de que o
próprio Reclamado fosse pago. ABSURDO!
10 –
Destaque-se, ainda, Excelência, que a má-fé do Banco Réu, no caso em análise,
transparece de suas próprias ações, uma vez que não só NÃO AVISOU O AUTOR DA REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO ADIANTAMENTO QUE
GEROU O DÉBITO EM SEU NOME, POIS CIENTE DE QUE ESTE NUNCA O CONTRATOU, MAS, TAMBÉM,
AO INCLUIR O NOME DO RECLAMANTE NO SPC/SERASA, O RECLAMADO ENCAMINHOU O AVISO
DE INCLUSÃO EM ENDEREÇO DIFERENTE DO AUTOR, MESMO POSSUINDO O ENDEREÇO CORRETO
ONDE TODOS OS MESES ENCAMINHA O BOLETO PARA PAGAMENTO DO ACORDO ENTABULADO EM
2.0xx PARA QUITAÇÃO DA PENDÊNCIA FINANCEIRA ORIGINÁRIA, PARA QUE O MESMO
CONTINUASSE ÀS ESCURAS, SEM SABER DA ORIGEM DO DÉBITO ARDILOSAMENTE
CONFECCIONADO PELO BANCO RÉU EM SEU NOME.
11 – Ora,
Excelência, se todos os meses o Banco Réu encaminha para o Autor, em sua residência,
onde mora há XX (xxxx) anos, os Boletos para pagamento do acordo estabelecido
para pagamento do remanescente do valor do empréstimo contraído em 2.0xx,
conforme comprova Cópia de Boleto de
Pagamento inclusa – doc.08, porque encaminhou o Comunicado de Inclusão
no SPC/SERASA em outro endereço?
Há XX
(xxxx) anos o Reclamante mora na Rua xxxx, n.° xxx, Bairro XXXXX, na cidade de xxxxxx, CEP xxx (Comprovante de Residência – doc.02),
todavia, o Comunicado do SERASA EXPERIAN, doc.07, foi enviado para a Rua xxx, n.° xx, Bairro xxxx, xxx-xx, CEP xxxx. Por quê?
Se todo mês, Excelência, o Reclamado
encaminha ao Reclamante Boletos para Pagamento em seu endereço correto, por que
encaminhou a notificação de inclusão de seu nome no SPC/SERASA em um endereço
incorreto?
Apenas a
má-fé deliberada explica essa ação.
12 – O
Banco Réu sabe que a cobrança é indevida, sabe que foi ele próprio que fez o
referido empréstimo em nome do Autor para benefício próprio, sabe que o
Reclamante desconhecia a referida dívida até então, mas, deliberadamente, e
ardilosamente, incluiu o nome do Autor no SPC/SERASA e, valendo-se da
vulnerabilidade deste, e da sua superioridade técnica e financeira, busca extorqui-lo
de soma vultuosa prejudicando sua honra objetiva e sua reputação comercial,
atribuindo-lhe a pecha de caloteiro.
O QUE É ISSO SENÃO MÁ-FÉ
EXCELÊNCIA?
13 – Não
pode o Banco Réu locupletar-se da vulnerabilidade do Autor e obter vantagem
indevida com prejuízo do patrimônio e do bom nome do Reclamante, razão pela
qual este suplica o socorro do Poder Judiciário do Estado do xxxx para que seja feita JUSTIÇA!
Busca com
a presente ação, o Autor, o asseguramento de seus direitos constitucionais, estabelecidos
no art.5°, incisos, II, XXXII e XXXV, e artigo 170, inciso V, da Carta Magna,
abaixo transcritos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
(...)
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a
defesa do consumidor;
(...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(...)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
V - defesa do consumidor;
(...)
DA NECESSIDADE DA DECLARAÇÃO DA
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DA COBRANÇA INDEVIDA
14 –
Excelência, o Banco Réu está cobrando o Autor de um empréstimo que este não
efetuou.
Os
documentos que acompanham a presente Inicial atestam isso.
O próprio
Banco Réu creditou o valor na conta do Reclamante, e o próprio Banco Réu sacou,
em seu benefício, tal valor, por dois meses seguidos, sem ciência do Autor,
deixando para este apenas uma dívida, em condições onerosas, para pagar, quando
descobrisse, para que não tivesse seu bom nome comercial prejudicado.
O Banco
Réu agiu ilicitamente e de má-fé, e não pode, sob pena de gerar profunda
insegurança jurídica no ambiente social, ver suas ações e objetivos escusos
recompensados com o sacrifício financeiro e moral do Reclamante.
15 –
Desta forma, Excelência, de acordo com a farta documentação que acompanha esta
peça-ovo, atestando a origem ilícita da dívida cobrada pelo Banco Réu do Autor,
necessita que SEJAM DECLARADOS A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COBRADO DO
RECLAMANTE, E A SUA CONSEQUENTE COBRANÇA INDEVIDA, a fim de que o Autor
possa recuperar seu bom nome comercial junto ao ambiente social e ver eliminado
débito referente a empréstimo que efetivamente não contratou.
E, em
assim sendo, que Vossa Excelência determine ao Banco Réu a OBRIGAÇÃO DE FAZER A EXCLUSÃO DO NOME DO RECLAMANTE DO CADASTRO DE
MAUS PAGADORES DO SPC/SERASA, a fim de que a lei e o direito sejam
cumpridos, nos termos do artigo 19, inciso I, do Código de Processo Civil, e
artigo 247 do Código Civil, abaixo transcritos:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 19. O interesse do autor
pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou
do modo de ser de uma relação jurídica;
(...)
CÓDIGO CIVIL
Art. 247. Incorre na
obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele
só imposta, ou só por ele exeqüível.
16 –
Também nesse sentido, Excelência, é a jurisprudência pátria, conforme os
julgados a seguir transcritos:
OPERAÇÃO BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA PELO
CORRENTISTA
Dados gerais
Processo
RI
000027380201481600290 PR 0000273-80.2014.8.16.0029/0 (Acórdão)
Orgão Julgador
2ª Turma
Recursal
Publicação
18/02/2016
Julgamento
16 de
fevereiro de 2016
Relator
Rafael Luis
Brasileiro Kanayama
Ementa
EMENTA PARA CITAÇÃO
CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E
PAGAMENTO DE BOLETO EFETUADO EM NOME DO AUTOR, SEM O SEU CONSENTIMENTO.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELA INTERNET. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA
DA CONTRATAÇÃO. DÍVIDA INEXÍGIVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO
OBSERVÂNCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO DEVER DE CAUTELA E SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
DEVIDA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, PORQUANTO ADEQUADO ÀS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTE COLEGIADO
EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À
ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, JÁ QUE INEXISTE DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA
CONTA CORRENTE NA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. A
responsabilidade da instituição financeira é objetiva, independentemente de
demonstração de culpa, a teor do disposto no art.14 do CDC. Inteligência da Súmula 479 do STJ: ?As
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticado por terceiros no âmbito
de operações bancárias?.
2.
Compulsando os autos, vê-se que em que pese a instituição financeira defensa a
regularidade da contratação de empréstimo descrita na petição inicial, não
trouxe aos autos qualquer contrato assinado pelo autor e, tampouco, os
documentos pessoais da parte contratante utilizados para a sua realização ou,
ainda, qualquer demonstrativo de que as operações efetivadas via internet
banking foram realizadas pela autora. Tal ônus, a toda evidência, lhe competia,
a teor do que dispõe o artigo 333, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no
artigo 6º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu. 4 - Não
fosse isso, insta consignar que a alegação da recorrente acerca da ausência de
responsabilidade no caso concreto em vista das movimentações financeiras terem
sido efetivadas mediante a utilização dos dados pessoais fornecidos pela parte
da autora, não lhe favorece. Pois, amparado no que ordinariamente ocorre na sociedade
atual (art. 335 do CPC), é notória a possibilidade de
ocorrência de fraudes, como as efetivadas por hackers na internet ou, ainda,
como a clonagem do cartão, circunstância que ainda mais reforça a necessidade
de que os estabelecimentos comerciais, como a recorrente, adotem procedimentos
de segurança tendentes a obstá-las. 4. Ademais, a contratação e utilização,
pelos correntistas, da página eletrônica do Banco disponibilizada na internet e
do caixa eletrônico instalado nas agências, é prática que beneficia
sobremaneira as instituições financeiras. Assim, é dever seu, em contrapartida,
acautelar-se contra possíveis fraudes efetivadas em detrimento do consumidor.
Nesse ponto, inclusive, é oportuno anotar que há sistemas mais modernos
disponíveis no mercado, não utilizados pela ré, como, por exemplo, o sistema de
reconhecimento biométrico, que certamente obstaria a prática dos ilícitos
descritos na petição inicial. 5. Aplicabilidade, no caso concreto, da teoria do
risco do empreendimento, em face da qual é do fornecedor de serviço que extrai
maior lucro da atividade a responsabilidade pelos danos decorrentes do
empreendimento, independente de culpa. 6. E uma vez verificada a falha na
prestação dos seus serviços, a manutenção da sentença quanto à declaração de
nulidade do contrato de empréstimo descrito na petição inicial e à condenação
da recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais advindos do evento
danoso é medida que se impõe. 7. Nesse norte, não tendo os pagamentos efetuados
lastro em contrato firmado entre as partes, a necessidade de repetição do
indébito é corolário lógico e encontra suporte, ainda, no artigo 42, § único do CDC e no Enunciado 1.8 das TRR/PR, observado
que, não tendo a parte autora interposto recurso e sendo impossível a
reformatio in pejus, a restituição deve ocorrer de forma simples. 8. Dano moral
demonstrado, vez que a autora teve dívidas contraídas e valores indevidamente
descontados de sua conta corrente, em vista de operações financeiras não
autorizadas e/ou contratadas, o que certamente implicou na redução do seu
crédito e ensejou transtornos que ultrapassaram os meros dissabores do
cotidiano. 9. Ademais, a ausência de solução administrativa para o conflito
pelo Banco, mesmo ciente da ocorrência de fraude, bem demonstra o descaso com o
consumidor, reforçando o dever de indenizar. 10. Para a fixação do dano moral,
mister a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do
fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos
litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de
enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. Dita indenização
deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e punir, razoavelmente,
o autor do dano. 11. Não é outro o entendimento do STJ, conforme se denota de
trecho do voto da lavra do Ministro Sidnei Beneti no REsp nº 786.239-SP: ?Com
efeito, a indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada
à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não é
razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco
significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame
demasiado ao ofensor. Por esse motivo, a jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça orienta que o valor da indenização por dano moral não escapa ao seu
controle, devendo ser fixado com temperança.? 12. Nesse norte e levando em
conta as circunstâncias concretas do caso, expostas acima; e, conforme os
parâmetros adotados por esta Turma Recursal no julgamento de casos semelhantes,
tenho que o valor arbitrado pelo juízo a quo de R$ 4.000,00 se mostra
suficiente, não comportando qualquer redução. : Ante o exposto, esta Turma
Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER DE NEGAR PROVIMENTO ao
recurso do Banco, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal -
0000273-80.2014.8.16.0029/0 - Colombo - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama -
- J. 16.02.2016)
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR OPERAÇÃO FINANCEIRA NÃO AUTORIZADA PELA
CORRENTISTA
Dados gerais
Processo
APL
10000385420158260362 SP 1000038-54.2015.8.26.0362
Orgão Julgador
23ª Câmara de
Direito Privado
Publicação
15/08/2016
Julgamento
10 de agosto
de 2016
Relator
Paulo Roberto
de Santana
Ementa
EMENTA PARA CITAÇÃO
AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO DE FORMA FRAUDULENTA COM
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA E, APÓS DEFERIMENTO DA LIMINAR,
DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE DÉBITO AUTOMÁTICO TAMBÉM NÃO AUTORIZADO
PELA CORRENTISTA – CARACTERIZADAS NÃO SÓ A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, MAS
A MÁ-FÉ DO RÉU – PRETENSA INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA AFASTADA, UMA VEZ QUE
NÃO CHEGOU A SER FIXADA EM RELAÇÃO AO RÉU - REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO,
DEVIDA, E QUE DEVE ABRANGER OS VALORES DESCONTADOS NO CURSO DA AÇÃO –
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (R$ 7.880,00) QUE NÃO
ATENDE AOS REQUISITOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA HIPÓTESE DO CASO
CONCRETO, COMPORTANDO MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00, SOBRETUDO EM RESPEITO AO
DÚPLICE CARÁTER REPÁRATÓRIO E PUNITIVO, PRÓPRIOS A ESSE TIPO DE INDENIZAÇÃO –
SENTENÇA REFORMADA PARA ESTES FINS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
DA NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELO BANCO RÉU
17 – Conforme já acima
explicitado, Excelência, de forma ardilosa e sub-reptícia, o Banco Réu
contratou empréstimo, para proveito próprio, em nome do Autor, sem ciência
deste, fazendo o crédito em conta e sacando-o para quitar dívida do Reclamante
junto ao Reclamado, adquirindo proveito financeiro indevido em prejuízo de
outrem.
Dessa dívida gerada,
sem solicitação ou autorização do Autor, pretende o Banco Réu receber, com
atualização até o final de abril 2.0xx, o valor de R$ xxxxx (xxxxxx).
Frise-se, mais uma vez, que o Banco Réu sabe que o Reclamante
não contratou o empréstimo, sabe que a operação financeira foi realizada de
forma irregular/ilegal, e mesmo assim negativou o nome do Autor junto ao
SPC/SERASA causando-lhe, portanto, prejuízos financeiros e morais.
Desta forma, nada mais justo que pague em dobro o valor que
pretende indevidamente receber do Reclamante, atacando-lhe em sua
vulnerabilidade fática, técnica e financeira, nos termos estabelecidos pelo
Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, abaixo
transcrito:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não
será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento
ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em
excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de
engano justificável.
18 – Aliás, nesse sentido, preciosas as lições que nos são
trazidas por FLÁVIO
TARTUCE E DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, em sua
obra MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR
– Direito Material e Processual –
Volume Único – 5ª Edição – Gen/Editora Método, às fls. 351:
(...) A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NO CASO DE
COBRANÇA ABUSIVA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC)
Para
encerrar o presente capítulo, é preciso estudar a norma do art. 42, parágrafo
único, da Lei 8.078/1990, outro dispositivo de grandes repercussões práticas na
ótica consumerista.
Estatui
o texto legal que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável”.
(...)
A
norma tem incidência nas hipóteses em que o consumidor é cobrado de indébito,
havendo o pagamento da dívida indevida, a justificar a ação de repetição de
indébito (actio
in rem verso).
(...)
Como
bem expõe Rizzatto Nunes, é necessário o preenchimento de dois requisitos para
a subsunção da norma:
“a)
cobrança
indevida; b)
pagamento
pelo consumidor do valor indevidamente cobrado”.
(...)
A
repetição
em dobro representa
uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo
para a sua aplicação.
Por
essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor
pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e
morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art.
6º, inc. VI, do CDC).
Como
se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código
Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor
da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884
do CC/2002).
(...)
19 – Portanto,
Excelência, o justo é que, no caso em análise, a título de REPETIÇÃO DE INDÉBITO, seja o Banco Réu condenado a pagar o
valor de R$ xxx (xxxx), valor
correspondente ao dobro daquilo que o Reclamado pretende receber do Reclamante,
extorquindo-lhe através de sua vulnerabilidade e prejudicando sua honra
objetiva, utilizando-se de operação financeira ilegal e clandestina.
DA NECESSIDADE DO ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS
20 – No caso em
análise, Excelência, necessário que seja o Banco Réu condenado ao pagamento de DANOS MORAIS ao Reclamante, em
razão de todo constrangimento, dor psíquica, dor moral e efetiva lesão ao seu
bom nome comercial que, levianamente, causou através de sua conduta ardilosa e
clandestina, objetivando lucro fácil, sem preocupar-se com os danos materiais e
morais que causaria à vida do Autor.
O Autor, em razão deste
débito espúrio, está com seu nome negativado junto ao SPC/SERASA, impedido de
comprar a prazo, contrair empréstimos, realizar financiamentos, e todas as
demais consequências nefastas que advém ao consumidor após sua inclusão no
cadastro de maus pagadores.
Acrescente-se a isso
todo o constrangimento que sofreu ao descobrir a limitação de seu crédito e que
o seu nome constava nos cadastros do SPC/SERASA ao tentar efetivar compra junto
à XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e ser
informado pela gerente da empresa XXXXXXXXXXX de tal situação.
Destaque-se, ainda, que
tal situação tem influenciado na qualidade de vida do Reclamante, piorando-a,
haja vista que não tem como fazer as compras de mercado a prazo, parcelando-as,
deixando de consumir itens necessários à sua subsistência.
Por fim, considere-se
toda dor e frustração que advirá pela limitação de seu crédito em data de final
de ano, obrigando-o a deixar de presentear entes queridos na data natalina, bem
como cancelar seus planos de férias, pois que indevidamente limitado em seus
gastos pela conduta ilícita do Banco Réu.
Por todo o exposto,
Excelência, faz-se mister a condenação exemplar do Reclamado em danos morais, a
fim de evitar a repetição de nefasta ação em desfavor de outros
correntistas/consumidores.
21 – Tal pretensão do
Autor encontra respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, conforme abaixo
transcrito:
CÓDIGO CIVIL
Art. 186. Aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
(...)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de
reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por
sua natureza, risco para os direitos de outrem.
22 – Ainda nesse sentido, sobre o tema em análise, preciosos
os ensinamentos de RIZATTO
NUNES, em sua obra COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 7ª Edição,
Editora Saraiva, às fls. 119 e 120:
(...)
a palavra “dano” significa estrago; é uma danificação sofrida por alguém,
causando-lhe prejuízo. Implica, necessariamente, a diminuição do patrimônio da
pessoa lesada.
Moral,
pode-se dizer, é tudo aquilo que está fora da esfera material, patrimonial, do
indivíduo. Diz respeito à alma, aquela parte única que compõe sua intimidade.
“É o patrimônio ideal da pessoa, entendendo-se por patrimônio ideal, em
contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja
suscetível de valor econômico. Jamais afeta o patrimônio material”.
Assim,
o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento
da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor
econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou
psicológica sentida pelo indivíduo.
Uma
imagem denegrida, um nome manchado, a perda de um ente querido ou até mesmo a
redução da capacidade laborativa em decorrência de um acidente traduzem-se numa
dor íntima.
(...)
(...)
no dano moral não há prejuízo material. Então, a indenização nesse campo possui
outro significado. Seu objetivo é duplo: satisfativo-punitivo. Por um lado, a
paga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de
compensação capaz de amenizar a dor sentida. Em contrapartida, deverá também a
indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto
suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado.
Remanesce-se
utilizando o termo “indenização” no caso do dano moral por dois motivos: um de
ordem prática – lembra reposição de dano –, outro de conteúdo semântico – de
fato o que se manda que o causador do dano moral faça é pagar certo valor em
dinheiro. Logo, o substrato é ainda econômico, tal qual no caso do sentido da
indenização para recompor a perda material.
(...)
23 –
Fundamental e necessário ainda destacar, sobre o assunto em discussão, o
entendimento que o mesmo doutrinador esposa em sua obra acima citada, com
relação aos parâmetros a serem seguidos para QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL, PELO JUIZ EM SUA SENTENÇA às
fls.121 e 122 :
(...)
inspirado em parte na doutrina e em parte na jurisprudência, mas principalmente
levando-se em conta os princípios constitucionais que garantem a
inviolabilidade da dignidade da pessoa humana, do respeito à vida e da garantia
à incolumidade física e psíquica, com o asseguramento de uma sadia qualidade de
vida e do princípio da isonomia, e, ainda, a garantia da intimidade, vida
privada, imagem e honra, é possível fixar alguns parâmetros para a determinação
da indenização por danos morais, quais sejam:
a)
a natureza específica da ofensa sofrida;
b)
a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido;
c)
a repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido;
d)
a existência de dolo – má-fé – por parte do ofensor, na prática do ato danoso e
o grau de sua culpa;
e)
a situação econômica do ofensor;
f)
a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou
vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso;
g)
a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo fato danoso, ou seja, se ele já
cometeu a mesma falta;
h)
as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do
ofendido;
i)
necessidade
de punição.
(...)
24 –
Especificamente, com relação a este último item NECESSIDADE DE PUNIÇÃO, essencial explicitar, mais uma vez,
no caso em análise, as considerações de RIZATTO
NUNES, em sua obra COMENTÁRIOS
AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 7ª Edição, Editora Saraiva, às
fls.131, porque amolda-se perfeitamente, senão vejamos:
(...)
i)
Necessidade de punição - Além
disso tudo, é preciso realçar um dos aspectos mais relevantes – e que,
dependendo da hipótese, é o mais importante – que é o da punição ao infrator.
O
aspecto punitivo do valor da indenização por danos morais deve ser
especialmente considerado pelo magistrado. Sua função não é satisfazer a
vítima, mas servir de freio ao infrator para que ele não volte a incidir no
mesmo erro.
Esse
aspecto ganha relevo nas questões de massa, como são, em regra, as que envolvem
o direito do consumidor. Se, por exemplo, um banco vier a ser condenado a
indenizar um consumidor, que teve seu talão de cheques furtado da agência
bancária, o que gerou toda sorte de problemas (cheque voltou, foi “negativado”
nos serviços de proteção ao crédito etc.) e de consequência causou danos
morais, na fixação da indenização o magistrado tem de considerar o fato de que,
se o banco não for severamente punido, poderá não tomar nenhuma providência
para que o mesmo evento não torne a ocorrer. E o risco de causar o mesmo dano
para dezenas, centenas de consumidores existe, ele é real. Por isso, o quantum
deve ser
elevado. A condenação tem de poder educar o infrator, que potencialmente pode
voltar a causar o mesmo dano.
25 – E isso, Excelência, porque o
Banco Réu é costumeiro em praticar esse tipo de lesão aos seus
correntistas/consumidores, conforme pode-se perceber na reportagem da REVISTA EXAME, no endereço
eletrônico http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/santander-lidera-ranking-de-bancos-mais-criticados/, cujos
principais trechos abaixo transcrevemos:
Santander lidera ranking de bancos mais
criticados
Lista, elaborada pelo Banco Central todos meses,
contou também com HSBC, Banco do Brasil e Itaú se alternando nas três piores
colocações
(...)
Brasília
– O Santander foi o conglomerado
financeiro de grande porte que mais vezes liderou o ranking dos bancos mais
criticados por clientes no Brasil no ano passado. A lista, elaborada pelo Banco Central todos meses, contou
também com HSBC, Banco do Brasil e Itaú se alternando nas três piores
colocações ao longo de 2013. Em dezembro, o banco britânico ficou com o temido
primeiro lugar pelo segundo mês seguido.
Os principais motivos
de reclamações dos correntistas foram praticamente os mesmos ao longo do ano,
com algumas variações em relação às posições em que se encontravam. No último
mês de 2013, as duas críticas mais comuns foram débitos não autorizados em
conta (444 reclamações) e cobrança irregular de tarifa de serviços não
contratados (335). A prestação do serviço conta salário de forma irregular
(231) também sempre aparece na lista elaborada pelo BC. Desta vez, ficou na
terceira posição.
Na quarta, está o
item esclarecimentos incompletos ou incorretos a respeito da circular 3.289,
que trata justamente do Sistema de Registro de Denúncias, Reclamações e Pedidos
de Informações (209). Para fazer o levantamento, o BC considerou que 2.508
reclamações feitas contra as instituições de grande porte no mês passado foram
procedentes. O volume é 8,9% maior do que o total de 2.303 críticas anotadas
pela instituição em novembro.
(...)
Campeão
O Santander, que
conta com 23,2 milhões de clientes no Brasil, esteve sempre entre os cinco
piores colocados do mês em 2013. Segundo o BC, apenas em janeiro a instituição
conseguiu escapar do “pódio” dos três primeiros colocados. Durante sete meses
consecutivos – de fevereiro a agosto -, o banco espanhol ficou com a primeira
posição. Em setembro, cedeu o lugar para o Banco do Brasil, retornando ao
início da lista em outubro. No último bimestre de 2013, a colocação foi ocupada
pelo HSBC.
(...)
26 –
Ademais, Excelência, atualmente, segundo informações do próprio Banco Central do
Brasil, em seu site, no endereço eletrônico www.bcb.gov.br/ranking/index.asp o
Banco Réu ocupa a SEGUNDA COLOCAÇÃO
no RANKING DE INSTITUIÇÕES POR ÍNDICE
DE RECLAMAÇÕES, comprovando que é frequente nas violações de direitos
de seus correntistas/consumidores, certamente por achar brandas as condenações
que lhe são impostas pela justiça brasileira e rentável a continuidade do
desrespeito aos direitos de seus clientes.
27 –
Portanto, Excelência, mister se faz, na presente situação em análise, não só a
condenação do Reclamado em danos morais, mas, também, que a condenação seja
robusta e elevada, a fim de coibir, efetivamente, a continuidade de violações
dos direitos e patrimônios dos consumidores/correntistas que se utilizam da
prestação de serviços do Banco Réu.
28 –
Nesse sentido, também a nossa melhor jurisprudência pátria, conforme decisão
sobre o tema transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. PESSOA FÍSICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
A inscrição indevida em cadastros restritivos de
crédito constitui ilícito que gera dano moral in re ipsa que dispensa prova da
lesão.
- Circunstância dos autos em que reconhecida a
inexistência da dívida impunha-se a reparação pela inscrição indevida; e a
sentença não merece reparo. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO. O valor da
condenação por dano moral deve observar como balizadores o caráter reparatório
e punitivo da condenação. Não há de que incorrer em excesso que leve ao
enriquecimento sem causa, tampouco em valor que descure do caráter
pedagógico-punitivo da medida.
- Circunstância dos autos em que a quantificação é
adequada ao caso concreto e se impõe sua manutenção. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Na reparação de dano moral
fundada em responsabilidade contratual os juros moratórios têm por termo
inicial a data da citação, consoante firme orientação do e. STJ. RECURSO
DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70070153432, Décima Oitava Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 29/09/2016).
Pelo
relatado, e demais considerações realizadas com embasamento na lei, na doutrina
e na jurisprudência, reuqer o arbitramento de DANOS MORAIS no montante de 20(vinte) salários mínimos,
equivalentes ao valor total de R$ xxx (xxxx), como medida
pedagógica-punitiva eficaz a refrear novas práticas ilícitas/abusivas do
Reclamado, especificamente cobrança indevida de débito inexistente e inclusão
indevida de nome de consumidor nos cadastros de proteção ao crédito
DA
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO EM ANÁLISE
29 –
Essencial ao caso em análise é a incidência do Código de Defesa do Consumidor
para adequar, regular e punir com exatidão a conduta danosa do Reclamado, haja
vista que os danos materiais e morais causados ao Reclamante foram claramente
provenientes de relação de consumo, pelos próprios conceitos estabelecidos em
lei.
Nesse
sentido, os artigos 2º e 3º, caput e seu parágrafo 2°, do Código de Defesa do
Consumidor abaixo transcritos:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física
ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade
fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das
relações de caráter trabalhista.
30 – Ainda, sobre a incidência do Código de
Defesa do Consumidor nas relações de consumo entre consumidores e banco, as
explicações de CARLOS ROBERTO
GONÇALVES, em sua obra RESPONSABILIDADE
CIVIL, 14ª Edição – Editora Saraiva, às fls. 533/534, colocam por terra
qualquer dúvida ou questionamento:
(...)
O Código de Defesa do Consumidor incluiu expressamente as atividades bancárias,
financeiras, de crédito e securitárias no conceito de serviço (art. 3º, § 2º).
Malgrado a resistência das referidas instituições em se sujeitarem às suas
normas, sustentando que nem toda atividade que exercem (empréstimos,
financiamentos, poupança etc.) encontra-se sob sua égide, o Superior Tribunal
de Justiça não vem admitindo qualquer interpretação restritiva ao aludido § 2º
do art. 3º, afirmando que a expressão “natureza bancária e financeira e de
crédito” nele contida não comporta que se afirme referir-se apenas a
determinadas operações de crédito ao consumidor. Os bancos, “como prestadores
de serviços especialmente contemplados no mencionado dispositivo, estão
submetidos às disposições do Código do Consumidor. A circunstância de o usuário
dispor do bem recebido através da operação bancária, transferindo-o a
terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como
consumidor dos serviços prestados pelo banco” (REsp 57.974-0-RS, 4ª T., Rel.
Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior).
O
Min. José Augusto Delgado, do referido Tribunal, também teve a oportunidade de
comentar que a expressão natureza
bancária,
financeira
e de crédito contida
no § 2º do art. 3º não comporta que se afirme referir-se, apenas, a
determinadas operações de crédito ao consumidor. Se a vontade do legislador
fosse esta – afirmou –, “ele teria explicitamente feito a restrição, que, se
existisse, daria ensejo a se analisar da sua ruptura com os ditames da Carta
Magna sobre o tema” (Interpretação dos contratos regulados pelo Código de
Proteção ao Consumidor, Informativo
Jurídico,
Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 8, n. 2, p. 109).
Tal
orientação veio a se consolidar com a edição da Súmula 297 do aludido Superior
Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “O Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às instituições financeiras”.
Nessa
linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 2.591, realizado aos 4
de maio de 2006, decidiu também aplicar o Código de Defesa do Consumidor às
instituições 533/1339
financeiras.
Extrai-se do voto do Min. Eros Grau o seguinte tópico: “A relação entre banco e
cliente é, nitidamente, uma relação de consumo (...). É consumidor,
inquestionavelmente, toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como
destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito”.
DA
VULNERABILIDADE DO AUTOR E DA VIOLAÇÃO DO SEU DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO
31 –
No caso em análise, Excelência, patente a VULNERABILIDADE
DO AUTOR FRENTE O BANCO RÉU, nos termos do art.4°, do Código de Defesa
do Consumidor:
Art. 4º A Política Nacional das
Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes
princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade
do consumidor no mercado de consumo;
32 –
Aliás, quanto à VULNERABILIDADE DO
AUTOR, luminosas as explicações de RIZATTO NUNES,
em sua obra COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR, 7ª Edição, Editora Saraiva, às fls. 186:
(...)
O
inciso I do art. 4º reconhece: o consumidor é vulnerável.
Tal
reconhecimento é uma primeira medida de realização da isonomia garantida na
Constituição Federal. Significa ele que o consumidor é a parte fraca da relação
jurídica de consumo. Essa fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e
decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico.
O
primeiro está ligado aos meios de produção, cujo conhecimento é monopólio do
fornecedor. E quando se fala em meios de produção não se está apenas referindo
aos aspectos técnicos e administrativos para a fabricação de produtos e
prestação de serviços que o fornecedor detém, mas também ao elemento
fundamental da decisão: é o fornecedor que escolhe o que, quando e de que
maneira produzir, de sorte que o consumidor está à mercê daquilo que é
produzido.
É
por isso que, quando se fala em “escolha” do consumidor, ela já nasce reduzida.
O consumidor só pode optar por aquilo que existe e foi oferecido no mercado. E
essa oferta foi decidida unilateralmente pelo fornecedor, visando seus
interesses empresariais, que são, por evidente, a obtenção de lucro.
O
segundo aspecto, o econômico, diz respeito à maior capacidade econômica que,
via de regra, o fornecedor tem em relação ao consumidor. É fato que haverá
consumidores individuais com boa capacidade econômica e às vezes até superior à
de pequenos fornecedores. Mas essa é a exceção da regra geral.
O
importante mesmo é saber que a vulnerabilidade é constatação e afirmação legal:
basta ser consumidor para ser vulnerável. E, por isso, gozar dos benefícios de
proteção instituídos na lei.
(...)
Aliás, no caso em análise, tal vulnerabilidade se
tornou mais patente, pela manipulação perniciosa do Banco Réu não só para
contratar a operação de forma clandestina, mas também para ocultá-la e impô-la
ao Reclamante, através de toda sua estrutura financeira e conhecimento técnico,
objetivando efetivar verdadeira extorsão através do sequestro indevido do bom
nome comercial do Autor.
33 – Destaque-se, ainda, que o Banco Réu, com sua
conduta ilícita contratando empréstimo em nome do Autor, para benefício
próprio, violou um dos direitos básicos do Reclamante, previstos no artigo 6°
do Código de Defesa do Consumidor, O
DIREITO À INFORMAÇÃO, conforme abaixo se expõe:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem;
E, no presente caso, o
banco Réu nada informou ao Autor. Não informou acerca da realização do
empréstimo; não informou sua destinação; não informou as condições em que foi
efetivado; e nem mesmo informou-lhe acerca de sua inclusão no cadastro do
SPC/SERASA.
Violação mais clara ao DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR
é impossível, Excelência.
34 – Com relação ao DEVER DE INFORMAR, RIZATTO NUNES, em sua
obra COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR, 7ª Edição, Editora Saraiva, às fls.198 e 199 esclarece:
(...) Dever de
informar - O
dever de informar é princípio fundamental na Lei n. 8.078, e, junto ao
princípio da transparência estampado no caput do art. 4º, traz uma nova
formatação aos produtos e serviços oferecidos no mercado.
Com
efeito, na sistemática implantada pelo CDC, o fornecedor está obrigado a
prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas
características, qualidades, riscos, preços etc., de maneira clara e precisa,
não se admitindo falhas ou omissões.
Trata-se
de um dever exigido mesmo antes do início de qualquer relação. A informação
passou a ser componente necessário do produto e do serviço, que não podem ser
oferecidos no mercado sem ela.
O
princípio da transparência, como vimos, está já previsto no caput
do art.
4º, e traduz a obrigação de o fornecedor dar ao consumidor a oportunidade de
tomar conhecimento do conteúdo do contrato que está sendo apresentado.
Assim,
da soma dos princípios, compostos de dois deveres – o da transparência e o da
informação –, fica estabelecida a obrigação de o fornecedor dar cabal
informação sobre seus produtos e serviços oferecidos e colocados no mercado,
bem como das cláusulas contratuais por ele estipuladas.
(...)
Desta forma, Excelência, patenteadas estão
as violações ao DEVER DE INFORMAR DO
BANCO RÉU, E DO DIREITO DE SER INFORMADO DO RECLAMANTE.
DAS
PRÁTICAS ABUSIVAS REALIZADAS PELO BANCO RÉU EM DESFAVOR DO AUTOR
35 – Estabelece o artigo 39 do Código
de Defesa do Consumidor, com relação às PRÁTICAS
ABUSIVAS:
III
– enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto,
ou fornecer qualquer serviço;
IV
– prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua
idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos
ou serviços;
V –
exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
(...)
Por todo o até aqui exposto,
Excelência, fica claro que o Banco Réu violou o artigo 39 do Código de Defesa
do Consumidor, em seus incisos III, IV e V, pois: CONTRATOU EMPRÉSTIMO PARA O RECLAMANTE SEM SOLICITAÇÃO/AUTORIZAÇÃO
DELE; VALEU-SE DA IGNORÂNCIA, AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO E DE SUA CONDIÇÃO SOCIAL
PARA IMPOR-LHE UM “EMPRÉSTIMO ADIANTAMENTO”; E BUSCA, ATRAVÉS DE OPERAÇÃO
FINANCEIRA CLANDESTINA E ILÍCITA, EXTORQUIR SOMA VULTUOSA ATRAVÉS DA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME JUNTO AO
SPC/SERASA.
Tais violações, Excelência, servem
para reforçar a ilicitude do débito, e por consequência a inexistência e
cobrança indevida do mesmo, bem como a necessidade do Banco Réu indenizar o
Reclamante, e do Poder Judiciário do Rio de Janeiro promover a proteção da
reputação do Autor promovendo a exclusão de seu nome dos cadastros do
SPC/SERASA.
DA
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DO SPC/SERASA E DA OBRIGAÇÃO
DO BANCO RÉU PROMOVER A SUA RETIRADA
36 – Por todas as razões de fato e de
direito expostas, Excelência, devidamente subsidiadas pela farta documentação
inclusa, percebe-se que foi ABSOLUTAMENTE
INDEVIDA A INCLUSÃO DO NOME DO
RECLAMANTE NOS CADASTROS DO SPC/SERASA, haja vista que jamais
contratou/autorizou o empréstimo que está sendo cobrado, não tinha ciência do
mesmo, e o Banco Réu fez de tudo para ocultá-lo, inclusive enviando a
Comunicação de Inclusão no SERASA EXPERIAN para endereço diferente do endereço
do Autor, com a finalidade de maquiar a legalidade de suas ações.
37 – O Reclamante não deve este
empréstimo ao Banco Réu, que, conforme evidenciado, realizou uma série de
práticas abusivas em desfavor do Reclamante, o que culminou na presente ação.
38 – Destas fatos, decorre a certeza da
inclusão indevida do nome do Autor nos cadastros do SPC/SERASA e a obrigação do
Reclamado de reparar o dano que, dolosamente, perpetrou contra o Reclamante,
providenciando, imediatamente, a retirada do seu nome do cadastro de maus
pagadores e indenizando-o pelos danos morais causados.
39 – Sobre o tema FLÁVIO TARTUCE
E DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, em sua obra MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR
– Direito Material e Processual –
Volume Único – 5ª Edição – Gen/Editora Método, às fls. 372,
373 e 374:
A
reparação dos danos nos casos de inscrição indevida do nome do devedor. (...)
(...)
(...)
se a dívida inexiste e a inscrição é feita, presente está o exercício
irregular do direito de crédito. Consigne-se que várias decisões jurisprudenciais aplicam
corretamente o conceito de abuso de direito em casos tais (ver: TJMG – Apelação
Cível 0189607-96.2009.8.13.0028, Andrelândia – Décima Oitava Câmara Cível –
Rel. Desig. Des. Arnaldo Maciel – j. 23.11.2010 – DJEMG
13.12.2010;
TJRS – Apelação Cível 70035809540, Porto Alegre – Décima Sexta Câmara Cível –
Rel. Des. Paulo Sergio Scarparo – j. 24.06.2010 – DJERS
01.07.2010;
TJBA – Recurso 59714-7/2002-1 – Segunda Turma Recursal – Rel. Juíza Sandra Inês
Moraes Rusciolelli Azevedo – DJBA
09.10.2009;
TJRJ – Apelação 2009.001.15841 – Décima Sétima Câmara Cível – Rel.Des. Raul
Celso Lins e Silva – DORJ
29.04.2009,
p. 204; TJDF – Apelação Cível 2007.06.1.002814-8 – Acórdão 281232 – Segunda
Turma Recursal dos Juizados Especiais – Rel. Juiz Alfeu Machado – DJU 18.09.2007, p. 150).
A
configuração da hipótese como abuso de direito serve para reforçar a
responsabilidade objetiva ou sem culpa no caso de inscrição indevida, além da
incidência de vários preceitos do CDC. A propósito da natureza dessa
responsabilização, na VI
Jornada de Direito Civil (2013),
aprovou-se o Enunciado n. 553 do CJF/STJ, in verbis: “nas ações de
responsabilidade civil por cadastramento indevido nos registros de devedores
inadimplentes realizados por instituições financeiras, a responsabilidade civil
é objetiva”.
Feita
tal pontuação, na esteira dos acórdãos acima citados, VALE DIZER QUE A INSCRIÇÃO
INDEVIDA NÃO
ESTÁ CARACTERIZADA SOMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE A DÍVIDA INEXISTE OU É
INVÁLIDA, MAS TAMBÉM QUANDO NÃO HÁ A COMUNICAÇÃO PRÉVIA POR PARTE DO ÓRGÃO QUE
MANTÉM O CADASTRO, EM DESRESPEITO À CITADA SÚMULA 359 DO STJ.
(...)
Em resumo, pode-se dizer que a inscrição indevida está presente sempre que não
houver um justo motivo ou fundamento como alicerce da atuação.
Em
todos os casos, como os cadastros de consumidores lidam como o nome, direito da
personalidade com proteção fundamental, é correto entender que os danos
imateriais presentes são presumidos ou in re ipsa. (...)
No
que concerne à presença de danos morais presumidos no caso de inscrição
indevida, podem ser encontrados vários julgados do Superior Tribunal de
Justiça, inclusive recentes, que fazem incidir a presunção tanto a pessoas
físicas quanto jurídicas. Por todos, a fim de ilustrar:
“Agravo
regimental no agravo de instrumento. Fundamentos insuficientes para reformar a
decisão agravada. Danos morais. Inscrição indevida em cadastros restritivos de
crédito. Caracterização in
re ipsa dos
danos. Valor irrisório. Majoração. Possibilidade. 1. A agravante não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão
agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2.
Consoante entendimento consolidado desta Corte Superior, nos casos de inscrição
indevida em cadastros de inadimplentes, os danos caracterizam-se
in
re ipsa,
isto é, são presumidos, prescindem de prova (Precedente: Resp 1059663/MS – Rel.
Min. Nancy Andrighi – Dje
17.12.2008).
3. Na via especial, somente se admite a revisão do valor fixado pelas
instâncias de ampla cognição, a título de indenização por danos morais, quando
estes se revelem nitidamente ínfimos ou exacerbados, extrapolando, assim, os
limites da razoabilidade. Na hipótese dos autos, o valor de R$ 1.000,00 (um mil
reais), fixado pelo Tribunal de origem, apresenta-se nitidamente irrisório,
justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. Quantum
majorado
para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), montante que se mostra mais adequado
para confortar moralmente a ofendida e desestimular a empresa ofensora de
práticas desta natureza. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ –
AgRg no Ag 1.152.175/RJ – Terceira Turma – Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina
– j. 03.05.2011 – DJe
11.05.2011).
“Agravo
regimental no agravo de instrumento. Responsabilidade civil. Inscrição indevida
em órgãos de proteção ao crédito. Dívida oriunda de lançamento de encargos em
conta corrente inativa. Dano moral. Valor da condenação. 1. Inviável rever a
conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da
existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 2. É
consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição
ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever
de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado
à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3. A
quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados
por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição
indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes. 4. Agravo regimental a
que se nega provimento” (STJ – AgRg no Ag 1.379.761/SP – Quarta Turma – Rel.
Min. Luis Felipe Salomão – j. 26.04.2011 – DJe 02.05.2011).
“Responsabilidade
civil. Inclusão indevida do nome da cliente nos órgãos de proteção ao crédito. Dano
moral presumido. Valor da reparação. Critérios para fixação. Controle pelo STJ.
Possibilidade. Redução do quantum.
I. O
dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é
considerado in
re ipsa, isto
é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do
próprio fato. (...). III. Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação
do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação,
atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu,
distanciando-se o quantum
arbitrado
da razoabilidade. Recurso especial provido” (STJ – REsp 1.105.974/BA – Terceira
Turma – Rel. Min. Sidnei Beneti – j. 23.04.2009 – DJe 13.05.2009)
40 – Pelo explicitado, Excelência, mister
se faz o reconhecimento da inclusão indevida do nome do Autor nos cadastros do
SPC/SERASA e a sua imediata exclusão.
DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
“INAUDITA ALTERA PARS” PARA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DO
SPC/SERASA
41 - Estabelecem, respectivamente, os artigos 294,
Parágrafo Único, 300, § 2° e 536, §1°, do Código de Processo Civil,
abaixo transcritos:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se
em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A
tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em
caráter antecedente ou incidental.
(…)
Art. 300. A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
(…)
(…)
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça
a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício
ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de
tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à
satisfação do exequente.
§ 1o Para
atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a
imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o
desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso
necessário, requisitar o auxílio de força policial.
(...)
42 - Desta forma, Excelência, a pretensão do Reclamante
encontra-se devidamente respaldada pela legislação processual civil em vigor,
mesmo porque devidamente comprovada a ilicitude do empréstimo que o Banco Réu
está tentando cobrar do Autor, e as práticas abusivas do Reclamado,
prejudicando direitos básicos do Reclamante, enquanto consumidor, especialmente
impondo-lhe produto e negando-lhe informações para promover cobrança indevida,
bem como causando danos à sua reputação através da negativação de seu nome
junto aos cadastros do SPC/SERASA.
43 – Aliás, sobre o tema em análise, preciosas as
lições que nos fornece Raphael Funchal Carneiro, autor da obra ESTUDOS
DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, em seu artigo A TUTELA
PROVISÓRIA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, no endereço eletrônico https://jus.com.br/artigos/37807/a-tutela-provisoria-no-novo-codigo-de-processo-civil, esclarecendo que:
(...)
A tutela provisória de urgência é regulada nos
artigos 300 a 310 do novo Código de Processo Civil, nos artigos 300 a 302 estão
contidas as disposições gerais, nos artigos 303 e 304 trata do procedimento da
tutela antecipada requerida em caráter antecedente e nos artigos 305 a 310
trata do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
(…)
A tutela de urgência pode ser concedida
liminarmente ou após justificação prévia (…)
(...)
Pela situação discorrida na presente petição
retratar exatamente o teor das lições acima transcritas, é que vem o Reclamante,
à ilustre presença de Vossa Excelência, REQUERER QUE SEJA CONCEDIDA
LIMINARMENTE O PRESENTE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DO
SPC/SERASA “INAUDITA ALTERA PARS”.
44 - Excelência, a Tutela Antecipada objetiva evitar prolongar os
constrangimentos e danos materiais e morais já sofridos pelo Reclamante em
decorrência da conduta ilícita e práticas abusivas perpetradas pelo Banco Réu
em seu desfavor.
Negar-lhe tal benefício, mediante a robustez de provas apresentadas, que
garantem a verossimilhança de suas alegações, seria impor-lhe, por mais tempo,
de forma indevida, a execração social e a penúria financeira, em decorrência de
empréstimo que não contraiu nem autorizou.
O débito que pretende cobrar-lhe indevidamente o Banco Réu inexiste,
pois, jamais, teve ciência da concretização do mesmo, e foi realizado pelo
próprio Reclamado que foi dele o único beneficiário.
Negar-lhe a tutela antecipada equivaleria a verdadeiro incentivo ao
Reclamado para continuar com mais vigor a violação dos direitos dos seus
consumidores/correntistas e assumir de forma isolada a liderança do Ranking de
Reclamações de Instituições Financeiras do Banco Central do Brasil.
45 – Excelência , os requisitos comuns para a
concessão da tutela provisória de urgência são:
1) Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris); e
2) Perigo de Dano ou Risco ao Resultado útil do
processo (Periculum In Mora).
46 - A PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) está devidamente evidenciada através da
documentação apresentada com esta inicial, que evidencia não só que o
Reclamante jamais contratou o empréstimo que está sendo cobrado pelo Reclamado,
mas, também, que o Banco Réu, entre tantas práticas abusivas realizadas, propositalmente,
encaminhou a Comunicação de Inclusão do nome do Autor nos cadastros do SERASA
EXPERIAN para endereço diverso, a fim de que o Reclamante não tomasse
conhecimento do fato.
Destaque-se, ainda, todos os dispositivos legais
invocados que, junto com a documentação apresentada, fundamentam e legitimam a
pretensão do Autor e autorizam a concessão da tutela antecipada pleiteada.
47 - Por outro lado, o PERIGO DE DANO OU
RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA) está
devidamente evidenciado pela possibilidade de prolongamento dos danos materiais
e morais causados ao Autor pela conduta ilícita e práticas abusivas do
Reclamado, piorando sua qualidade de vida e ameaçando inviabilizar
completamente sua subsistência e de seus familiares, em razão da restrição de
crédito.
Portanto, Excelência, preenchidos todos os
requisitos necessários para concessão liminar da TUTELA ANTECIPADA
DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS” pleiteada, para exclusão
provisória do nome do Reclamante dos cadastros do SPC/SERASA.
48 - Destaque-se, ainda, que a referida providência
é perfeitamente reversível a qualquer momento, e, de forma alguma,
ameaça/prejudica qualquer direito do Reclamado
49 - Evidenciando a saciedade o FUMUS BONIS IURIS e o PERICULUM
IN MORA, pleiteia SEJA-LHE CONCEDIDA A LIMINAR de TUTELA
ANTECIPADA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS” PARA DETERMINAR A IMEDIATA EXCLUSÃO
DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DO SPC/SERASA.
DO PEDIDO
50 - Mediante
as razões de fato e de direito até aqui expostas, devidamente subsidiadas pela
documentação que acompanha a presente Inicial, vem o Autor, à ilustre presença
de Vossa Excelência, através de sua representante legal que ao final assina, REQUERER:
a) Seja a presente ação devidamente
recebida, processada e julgada;
b) Seja concedida a assistência judiciária
gratuita, nos termos da Lei, uma vez que
a Requerente não possui condições financeiras para arcar com os gastos
decorrentes da presente demanda sem prejuízo de sua subsistência;
c) Em sede de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, requer que o Reclamado retire o nome
do Autor dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, bem como, se abstenha de
inseri-lo novamente sem justa causa;
d) Evidenciados e demonstrados os
pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida, quais
sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito
invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão
ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá,
inclusive, tornar-se ineficaz, que seja deferida a liminar e de tal sorte, que
seja intimada a ré em caráter de urgência a cumpri-la, sob pena de incorrer na
multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte
mil) ou em valor que V. Excelência entenda como justo;
e) Que a ação seja julgada procedente
tornando definitiva a tutela antecipada requerida acima, excluindo-se em
definitivo o nome do Autor dos cadastros do SPC/SERASA, bem como declarando-se
a inexistência do débito e a sua cobrança indevida, impedindo o Banco Réu de incluir
o nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão deste
empréstimo ilegal e clandestino efetivado pelo Reclamado em seu nome;
f) A condenação do Reclamado ao pagamento
de REPETIÇÃO DE INDÉBITO no
valor de R$ xxx (xxxx);
g) A condenação do Banco Réu ao pagamento
de DANOS MORAIS no
montante de 20(vinte) salários mínimos, equivalentes ao valor total de R$ xxx (xxxxx), como medida pedagógica-punitiva eficaz a refrear novas práticas
ilícitas/abusivas do Reclamado, especificamente cobrança indevida de débito
inexistente e inclusão indevida de nome de consumidor nos cadastros de proteção
ao crédito;
h) Que seja efetivada a citação do
Reclamado, no endereço indicado na qualificação, para que, querendo e podendo,
conteste a presente peça exordial, sob pena de revelia e de confissão quanto à
matéria de fato, de acordo com o art. 344 do NCPC e art. 20 da Lei n° 9.099/95;
i) Que seja concedida a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO
ART. 6º, VIII DO CDC, ficando ao encargo do Banco Réu a produção de
todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito;
j) Seja tomado o depoimento pessoal do
representante do Banco Réu em audiência, bem como protesta por produzir prova
do alegado mediante a produção de prova documental, testemunhal, e demais meios
de prova em Direito admitidos, nos termos do art. 332 do Código de Processo
Civil;
Dá-se
à causa o valor de R$ xxc (xxxx).
Nestes termos, pede deferimento.
XXXXXX-XX, XX de XXXX de 2.017.
LENILDO MÁRCIO DA SILVA
ADVOGADO