quarta-feira, 29 de novembro de 2017

MODELO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COBRANÇA INDEVIDA, CUMULADA COM PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER EXCLUSÃO DE NOME DO SPC/SERASA, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR "INAUDITA ALTERA PARS" DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL/JUIZADO ESPECIAL DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE XXXXXXXX



















XXXXXXXXXXX, brasileiro, estado civil, profissão, portador do RG n.° XXXXX, inscrito no CPF n.° XXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXX, n.° XXX, Bairro XXXXX, na cidade de XXXXXXX, CEP XXXX, Fone: (XX) xxxxx-xxxx, E-mail: xxxxxxxxxxxx, tudo devidamente comprovado através das Cópias de Documentos Pessoais e Comprovantes de Residência inclusos – doc.02, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de sua representante legal que ao final assina (Procuração “Ad Judicia” inclusa – doc.01), propor

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER EXCLUSÃO DE NOME DO SPC/SERASA, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA

Em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, pessoa jurídica de direito privado, portadora do CNPJ n.° 90.400.888/0001 – 42, situado na Rua da Assembléia, n.° 92, Sala 1601, Bairro Centro, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, CEP 20011-000, Fone: (21) xxxx – xxxx, E-mail: xxxxxxxxxxx, com fundamento nos artigos 5°, incs. II, XXXII, XXXV e 170 da Constituição Federal; Artigo 19,I, do Código de Processo Civil; Artigos 186, 247 e 927 do Código Civil; e Artigos 2º, 3°, 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como de acordo com as razões de fato e de direito a seguir expostas:


DOS FATOS


1 – O Autor possuía junto ao Réu uma conta-salário, proveniente de seu trabalho junto à empresa XXXX, e, posteriormente, a referida conta foi transformada em conta corrente.

Na data de XXXX de 2.0XX, o Autor contratou um empréstimo com o Réu no valor de R$ xxxxxx (xxxxxxxx), obrigando-se ao pagamento de XX (xxx) prestações no valor de R$ XXX (XXXX) para quitá-lo, conforme comprova Cópia de Contrato de Empréstimo incluso – doc.03.


2 – Acontece, Excelência, que, após pagar XX (xxx) prestações do empréstimo contratado, no ano de 2.0XX, em razão de dificuldades financeiras pelas quais passou a atravessar, originadas por XXXX,  o Autor ficou sem condições econômicas para continuar a honrar o compromisso assumido, e procurou a gerente do BANCO SANTANDER (Réu), a Sra. XXXXXX, para renegociar a dívida e pagá-la em prestações menores.

Todavia a gerente, Sra. XXXX, informou-lhe que não poderia renegociar a dívida contratada, porém, recomendou-lhe que parasse de pagar as prestações do acordo e deixasse ir para o setor de cobrança, pois, assim, após 03(três) meses do último pagamento o Banco entraria em contato e, então, ele poderia renegociar o valor e tratar uma parcela menor de pagamento.

Assim foi feito, e, tal qual dito pela gerente, a Sra. XXXXXX, após 03(três) meses do último pagamento, mês de março 2.0xx, o setor de cobrança do Réu entrou em contato com o Autor e ele, então, entabulou acordo relativo ao débito pendente, concretizado em 60 (sessenta) parcelas de R$ xxx (xxxx),conforme comprova Cópia de Acordo para Quitação de Débito incluso e comprovantes de pagamento inclusos – doc.04.


3 – Todavia, Excelência, desde o primeiro mês do acordo firmado (xxxx/201X) o Banco Réu não enviava os boletos para pagamento, forçando o Autor a se deslocar de sua residência até a agência para conseguir emitir os boletos e pagar as parcelas do acordo firmado.

Em razão disso, irritado com a desorganização e péssimo atendimento do Banco Réu, que fazia pouco caso de sua situação todas as vezes que reclamava das falhas na prestação de serviços, o Autor deixou de pagar o acordo a partir do mês de XXXX/201X.
Entrementes, ciente da necessidade de quitar a pendência financeira junto ao Banco Réu, em janeiro de 2.0xx o Autor novamente voltou a procurar o Banco Réu e fez um novo acordo para pagamento do débito remanescente, e, atualmente, paga 24(vinte e quatro) parcelas no valor de R$ xxx (xxxx), conforme comprova Cópias de Acordo para Quitação de Débito 2016 e comprovantes de pagamento inclusos – Doc.05, sendo que, atualmente, os boletos para pagamento chegam regularmente em sua residência.


4 – Porém, Excelência, explique-se que, em todo esse período, pelo péssimo atendimento prestado pelo Banco Réu aos seus correntistas, o Autor deixou de trabalhar/movimentar a conta no referido agente financeiro e passou a movimentar/trabalhar a sua conta no Banco xxx.

Em razão disso, o Autor deixou de acompanhar extratos e lançamentos relativos a sua Conta Santander, oportunizando, assim, ao Banco Réu, causar prejuízo material e moral ao Autor, através de operação financeira clandestina, ilícita, não solicitada nem autorizada pelo Reclamante, a qual motivou o ingresso da presente ação.
Senão vejamos.


5 – Em MARÇO DE 2.0xx foi o último mês que o Autor pagou a parcela do empréstimo original no valor de R$ xxx (xxxxx), e ele possuía em conta, então, saldo positivo de R$ 0,10 (dez centavos), conforme comprova Cópia de Extrato da Conta do Autor – doc.06.

Como já exposto, o Autor não estava mais movimentando sua Conta Santander, e estava trabalhando com o Banco xxx.

Em assim sendo, não haviam valores sendo movimentados em sua Conta Santander, uma vez que direcionou toda a sua movimentação financeira, referente a pagamentos e salários, para o Banco xxx.

Dessa forma, Excelência, o Banco Réu não conseguiu mais fazer o débito em conta dos valores das prestações do acordo original, no total de R$ xxx (xxxx) mensais, lembrando que a suspensão dos pagamentos era justamente para levar o Banco Réu a um novo acordo para pagamento do débito pendente, conforme orientação da própria gerente do Reclamado, a Sra. XXXXX.


6 – Todavia, Excelência, o que o Banco Réu fez?
Sem qualquer solicitação do Autor/Correntista efetivou uma operação financeira denominada EMPRÉSTIMO ADIANTAMENTO, nos meses de JUNHO E JULHO/20xx, no valor exato de R$ xxx (xxxxxx), sucessivamente, deixando para o Autor uma dívida de R$ xxxxx (xxxx), a qual, segundo o banco Réu, atualizada até abril 2.0xx, estava em R$ xxxx (xxxx), conforme comprovam Cópias do Extrato de Conta do Autor – doc.06 e do Comunicado do SERASA EXPERIAN, datado de xx de xxx de 2.0xx – doc. 07.

E, ainda, completamente PERMEADO DE MÁ-FÉ, o Banco Réu mandou o nome do Autor para o SPC/SERASA, SEM AVISÁ-LO, enviando o comunicado de aviso de inclusão de nome no SPC/SERASA para um endereço que não é o do Reclamante, cobrando-lhe de uma dívida que o próprio Banco Réu contraiu em nome do Autor, sem solicitação ou autorização deste.

Desta forma, Excelência, O AUTOR FOI VÍTIMA DE FRAUDE PERPETRADA PELO BANCO RÉU, com o claro objetivo de obter vantagem indevida causando-lhe danos ao seu patrimônio e à sua honra objetiva perante o ambiente social.

7 - Em face da ação ilícita do Banco Réu, não restou ao Autor outra saída que não seja buscar a tutela de seu patrimônio, de sua moral e de seus direitos junto ao Poder Judiciário do Estado do xxxxx, a fim de ver restaurado seu bom nome de consumidor, e declarada a inexistência de tal absurda dívida junto ao Reclamado, condenando-o ao pagamento de repetição de indébito, e danos morais, a fim de coibi-lo de praticar a mesma ação contra outros consumidores.


DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA COBRADA INDEVIDAMENTE PELO BANCO RÉU


8 – Excelência, NÃO PODE O AUTOR PAGAR POR DÍVIDA QUE NÃO CONTRATOU!

O Empréstimo que o Reclamante contraiu com o Banco Réu em 2.0xx está sendo devidamente pago, conforme comprova toda a documentação que instrui esta inicial, todavia, NÃO PODE O AUTOR PAGAR POR UM EMPRÉSTIMO QUE, ARDILOSAMENTE, E DE FORMA SUB-REPTÍCIA, O RECLAMADO CONTRAIU EM SEU NOME, SEM SUA SOLICITAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO, PARA PAGAR DÍVIDA DAQUELE JUNTO A ESTE!


9 – Note-se, Excelência, que o valor dos empréstimos realizados, que o banco Réu pretende receber do Reclamante, no valor de R$ xxxx (xxxxx), originalmente, foram de R$ xxxx (xxxx), valor exato da parcela devida pelo Autor ao Reclamado, e exatamente em datas anteriores a entrar em contato com o Reclamante e renegociar o débito, sendo que jamais informou-lhe a realização de ardilosa operação financeira em seu nome.

O próprio Banco Réu, sem o Autor saber, emprestou dinheiro para ele, a fim de que o próprio Reclamado fosse pago. ABSURDO!



10 – Destaque-se, ainda, Excelência, que a má-fé do Banco Réu, no caso em análise, transparece de suas próprias ações, uma vez que não só NÃO AVISOU O AUTOR DA REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO ADIANTAMENTO QUE GEROU O DÉBITO EM SEU NOME, POIS CIENTE DE QUE ESTE NUNCA O CONTRATOU, MAS, TAMBÉM, AO INCLUIR O NOME DO RECLAMANTE NO SPC/SERASA, O RECLAMADO ENCAMINHOU O AVISO DE INCLUSÃO EM ENDEREÇO DIFERENTE DO AUTOR, MESMO POSSUINDO O ENDEREÇO CORRETO ONDE TODOS OS MESES ENCAMINHA O BOLETO PARA PAGAMENTO DO ACORDO ENTABULADO EM 2.0xx PARA QUITAÇÃO DA PENDÊNCIA FINANCEIRA ORIGINÁRIA, PARA QUE O MESMO CONTINUASSE ÀS ESCURAS, SEM SABER DA ORIGEM DO DÉBITO ARDILOSAMENTE CONFECCIONADO PELO BANCO RÉU EM SEU NOME.


11 – Ora, Excelência, se todos os meses o Banco Réu encaminha para o Autor, em sua residência, onde mora há XX (xxxx) anos, os Boletos para pagamento do acordo estabelecido para pagamento do remanescente do valor do empréstimo contraído em 2.0xx, conforme comprova Cópia de Boleto de Pagamento inclusa – doc.08, porque encaminhou o Comunicado de Inclusão no SPC/SERASA em outro endereço?

Há XX (xxxx) anos o Reclamante mora na Rua xxxx, n.° xxx, Bairro XXXXX, na cidade de xxxxxx, CEP xxx (Comprovante de Residência – doc.02), todavia, o Comunicado do SERASA EXPERIAN, doc.07, foi enviado para a Rua xxx, n.° xx, Bairro xxxx, xxx-xx, CEP xxxx. Por quê?

Se todo mês, Excelência, o Reclamado encaminha ao Reclamante Boletos para Pagamento em seu endereço correto, por que encaminhou a notificação de inclusão de seu nome no SPC/SERASA em um endereço incorreto?
Apenas a má-fé deliberada explica essa ação.


12 – O Banco Réu sabe que a cobrança é indevida, sabe que foi ele próprio que fez o referido empréstimo em nome do Autor para benefício próprio, sabe que o Reclamante desconhecia a referida dívida até então, mas, deliberadamente, e ardilosamente, incluiu o nome do Autor no SPC/SERASA e, valendo-se da vulnerabilidade deste, e da sua superioridade técnica e financeira, busca extorqui-lo de soma vultuosa prejudicando sua honra objetiva e sua reputação comercial, atribuindo-lhe a pecha de caloteiro.

O QUE É ISSO SENÃO MÁ-FÉ EXCELÊNCIA?


13 – Não pode o Banco Réu locupletar-se da vulnerabilidade do Autor e obter vantagem indevida com prejuízo do patrimônio e do bom nome do Reclamante, razão pela qual este suplica o socorro do Poder Judiciário do Estado do xxxx para que seja feita JUSTIÇA!

Busca com a presente ação, o Autor, o asseguramento de seus direitos constitucionais, estabelecidos no art.5°, incisos, II, XXXII e XXXV, e artigo 170, inciso V, da Carta Magna, abaixo transcritos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
(...)
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
(...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(...)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
V - defesa do consumidor;
(...)


DA NECESSIDADE DA DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DA COBRANÇA INDEVIDA


14 – Excelência, o Banco Réu está cobrando o Autor de um empréstimo que este não efetuou.

Os documentos que acompanham a presente Inicial atestam isso.
O próprio Banco Réu creditou o valor na conta do Reclamante, e o próprio Banco Réu sacou, em seu benefício, tal valor, por dois meses seguidos, sem ciência do Autor, deixando para este apenas uma dívida, em condições onerosas, para pagar, quando descobrisse, para que não tivesse seu bom nome comercial prejudicado.
O Banco Réu agiu ilicitamente e de má-fé, e não pode, sob pena de gerar profunda insegurança jurídica no ambiente social, ver suas ações e objetivos escusos recompensados com o sacrifício financeiro e moral do Reclamante.

15 – Desta forma, Excelência, de acordo com a farta documentação que acompanha esta peça-ovo, atestando a origem ilícita da dívida cobrada pelo Banco Réu do Autor, necessita que SEJAM DECLARADOS  A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COBRADO DO RECLAMANTE, E A SUA CONSEQUENTE COBRANÇA INDEVIDA, a fim de que o Autor possa recuperar seu bom nome comercial junto ao ambiente social e ver eliminado débito referente a empréstimo que efetivamente não contratou.

E, em assim sendo, que Vossa Excelência determine ao Banco Réu a OBRIGAÇÃO DE FAZER A EXCLUSÃO DO NOME DO RECLAMANTE DO CADASTRO DE MAUS PAGADORES DO SPC/SERASA, a fim de que a lei e o direito sejam cumpridos, nos termos do artigo 19, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigo 247 do Código Civil, abaixo transcritos:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
(...)

CÓDIGO CIVIL

Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
16 – Também nesse sentido, Excelência, é a jurisprudência pátria, conforme os julgados a seguir transcritos:

OPERAÇÃO BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA PELO CORRENTISTA

Dados gerais

Processo
RI 000027380201481600290 PR 0000273-80.2014.8.16.0029/0 (Acórdão)
Orgão Julgador
2ª Turma Recursal
Publicação
18/02/2016
Julgamento
16 de fevereiro de 2016
Relator
Rafael Luis Brasileiro Kanayama

Ementa

EMENTA PARA CITAÇÃO
CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E PAGAMENTO DE BOLETO EFETUADO EM NOME DO AUTOR, SEM O SEU CONSENTIMENTO. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELA INTERNET. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DÍVIDA INEXÍGIVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO OBSERVÂNCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO DEVER DE CAUTELA E SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, PORQUANTO ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTE COLEGIADO EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, JÁ QUE INEXISTE DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA CONTA CORRENTE NA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, independentemente de demonstração de culpa, a teor do disposto no art.14 do CDC. Inteligência da Súmula 479 do STJ: ?As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticado por terceiros no âmbito de operações bancárias?.
2. Compulsando os autos, vê-se que em que pese a instituição financeira defensa a regularidade da contratação de empréstimo descrita na petição inicial, não trouxe aos autos qualquer contrato assinado pelo autor e, tampouco, os documentos pessoais da parte contratante utilizados para a sua realização ou, ainda, qualquer demonstrativo de que as operações efetivadas via internet banking foram realizadas pela autora. Tal ônus, a toda evidência, lhe competia, a teor do que dispõe o artigo 333, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo , VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu. 4 - Não fosse isso, insta consignar que a alegação da recorrente acerca da ausência de responsabilidade no caso concreto em vista das movimentações financeiras terem sido efetivadas mediante a utilização dos dados pessoais fornecidos pela parte da autora, não lhe favorece. Pois, amparado no que ordinariamente ocorre na sociedade atual (art. 335 do CPC), é notória a possibilidade de ocorrência de fraudes, como as efetivadas por hackers na internet ou, ainda, como a clonagem do cartão, circunstância que ainda mais reforça a necessidade de que os estabelecimentos comerciais, como a recorrente, adotem procedimentos de segurança tendentes a obstá-las. 4. Ademais, a contratação e utilização, pelos correntistas, da página eletrônica do Banco disponibilizada na internet e do caixa eletrônico instalado nas agências, é prática que beneficia sobremaneira as instituições financeiras. Assim, é dever seu, em contrapartida, acautelar-se contra possíveis fraudes efetivadas em detrimento do consumidor. Nesse ponto, inclusive, é oportuno anotar que há sistemas mais modernos disponíveis no mercado, não utilizados pela ré, como, por exemplo, o sistema de reconhecimento biométrico, que certamente obstaria a prática dos ilícitos descritos na petição inicial. 5. Aplicabilidade, no caso concreto, da teoria do risco do empreendimento, em face da qual é do fornecedor de serviço que extrai maior lucro da atividade a responsabilidade pelos danos decorrentes do empreendimento, independente de culpa. 6. E uma vez verificada a falha na prestação dos seus serviços, a manutenção da sentença quanto à declaração de nulidade do contrato de empréstimo descrito na petição inicial e à condenação da recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais advindos do evento danoso é medida que se impõe. 7. Nesse norte, não tendo os pagamentos efetuados lastro em contrato firmado entre as partes, a necessidade de repetição do indébito é corolário lógico e encontra suporte, ainda, no artigo 42, § único do CDC e no Enunciado 1.8 das TRR/PR, observado que, não tendo a parte autora interposto recurso e sendo impossível a reformatio in pejus, a restituição deve ocorrer de forma simples. 8. Dano moral demonstrado, vez que a autora teve dívidas contraídas e valores indevidamente descontados de sua conta corrente, em vista de operações financeiras não autorizadas e/ou contratadas, o que certamente implicou na redução do seu crédito e ensejou transtornos que ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano. 9. Ademais, a ausência de solução administrativa para o conflito pelo Banco, mesmo ciente da ocorrência de fraude, bem demonstra o descaso com o consumidor, reforçando o dever de indenizar. 10. Para a fixação do dano moral, mister a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. Dita indenização deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e punir, razoavelmente, o autor do dano. 11. Não é outro o entendimento do STJ, conforme se denota de trecho do voto da lavra do Ministro Sidnei Beneti no REsp nº 786.239-SP: ?Com efeito, a indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. Por esse motivo, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o valor da indenização por dano moral não escapa ao seu controle, devendo ser fixado com temperança.? 12. Nesse norte e levando em conta as circunstâncias concretas do caso, expostas acima; e, conforme os parâmetros adotados por esta Turma Recursal no julgamento de casos semelhantes, tenho que o valor arbitrado pelo juízo a quo de R$ 4.000,00 se mostra suficiente, não comportando qualquer redução. : Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER DE NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000273-80.2014.8.16.0029/0 - Colombo - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - - J. 16.02.2016)


INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR OPERAÇÃO FINANCEIRA NÃO AUTORIZADA PELA CORRENTISTA

Dados gerais

Processo
APL 10000385420158260362 SP 1000038-54.2015.8.26.0362
Orgão Julgador
23ª Câmara de Direito Privado
Publicação
15/08/2016
Julgamento
10 de agosto de 2016
Relator
Paulo Roberto de Santana

Ementa

EMENTA PARA CITAÇÃO
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO DE FORMA FRAUDULENTA COM DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA E, APÓS DEFERIMENTO DA LIMINAR, DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE DÉBITO AUTOMÁTICO TAMBÉM NÃO AUTORIZADO PELA CORRENTISTA – CARACTERIZADAS NÃO SÓ A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, MAS A MÁ-FÉ DO RÉU – PRETENSA INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA AFASTADA, UMA VEZ QUE NÃO CHEGOU A SER FIXADA EM RELAÇÃO AO RÉU - REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DEVIDA, E QUE DEVE ABRANGER OS VALORES DESCONTADOS NO CURSO DA AÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (R$ 7.880,00) QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA HIPÓTESE DO CASO CONCRETO, COMPORTANDO MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00, SOBRETUDO EM RESPEITO AO DÚPLICE CARÁTER REPÁRATÓRIO E PUNITIVO, PRÓPRIOS A ESSE TIPO DE INDENIZAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA PARA ESTES FINS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.



DA NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELO BANCO RÉU

17 – Conforme já acima explicitado, Excelência, de forma ardilosa e sub-reptícia, o Banco Réu contratou empréstimo, para proveito próprio, em nome do Autor, sem ciência deste, fazendo o crédito em conta e sacando-o para quitar dívida do Reclamante junto ao Reclamado, adquirindo proveito financeiro indevido em prejuízo de outrem.
Dessa dívida gerada, sem solicitação ou autorização do Autor, pretende o Banco Réu receber, com atualização até o final de abril 2.0xx, o valor de R$ xxxxx (xxxxxx).

Frise-se, mais uma vez, que o Banco Réu sabe que o Reclamante não contratou o empréstimo, sabe que a operação financeira foi realizada de forma irregular/ilegal, e mesmo assim negativou o nome do Autor junto ao SPC/SERASA causando-lhe, portanto, prejuízos financeiros e morais.

Desta forma, nada mais justo que pague em dobro o valor que pretende indevidamente receber do Reclamante, atacando-lhe em sua vulnerabilidade fática, técnica e financeira, nos termos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, abaixo transcrito:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

18 – Aliás, nesse sentido, preciosas as lições que nos são trazidas por FLÁVIO TARTUCE E DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, em sua obra MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDORDireito Material e Processual – Volume Único – 5ª Edição – Gen/Editora Método, às fls. 351:


(...) A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NO CASO DE COBRANÇA ABUSIVA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC)

Para encerrar o presente capítulo, é preciso estudar a norma do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990, outro dispositivo de grandes repercussões práticas na ótica consumerista.

Estatui o texto legal que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

(...)

A norma tem incidência nas hipóteses em que o consumidor é cobrado de indébito, havendo o pagamento da dívida indevida, a justificar a ação de repetição de indébito (actio in rem verso).

(...)

Como bem expõe Rizzatto Nunes, é necessário o preenchimento de dois requisitos para a subsunção da norma:

“a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado”.

(...)

A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc. VI, do CDC).

Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002).

(...)


19 – Portanto, Excelência, o justo é que, no caso em análise, a título de REPETIÇÃO DE INDÉBITO, seja o Banco Réu condenado a pagar o valor de R$ xxx (xxxx), valor correspondente ao dobro daquilo que o Reclamado pretende receber do Reclamante, extorquindo-lhe através de sua vulnerabilidade e prejudicando sua honra objetiva, utilizando-se de operação financeira ilegal e clandestina.

DA NECESSIDADE DO ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

20 – No caso em análise, Excelência, necessário que seja o Banco Réu condenado ao pagamento de DANOS MORAIS ao Reclamante, em razão de todo constrangimento, dor psíquica, dor moral e efetiva lesão ao seu bom nome comercial que, levianamente, causou através de sua conduta ardilosa e clandestina, objetivando lucro fácil, sem preocupar-se com os danos materiais e morais que causaria à vida do Autor.
O Autor, em razão deste débito espúrio, está com seu nome negativado junto ao SPC/SERASA, impedido de comprar a prazo, contrair empréstimos, realizar financiamentos, e todas as demais consequências nefastas que advém ao consumidor após sua inclusão no cadastro de maus pagadores.

Acrescente-se a isso todo o constrangimento que sofreu ao descobrir a limitação de seu crédito e que o seu nome constava nos cadastros do SPC/SERASA ao tentar efetivar compra junto à XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX  e ser informado pela gerente da empresa XXXXXXXXXXX de tal situação.

Destaque-se, ainda, que tal situação tem influenciado na qualidade de vida do Reclamante, piorando-a, haja vista que não tem como fazer as compras de mercado a prazo, parcelando-as, deixando de consumir itens necessários à sua subsistência.
Por fim, considere-se toda dor e frustração que advirá pela limitação de seu crédito em data de final de ano, obrigando-o a deixar de presentear entes queridos na data natalina, bem como cancelar seus planos de férias, pois que indevidamente limitado em seus gastos pela conduta ilícita do Banco Réu.

Por todo o exposto, Excelência, faz-se mister a condenação exemplar do Reclamado em danos morais, a fim de evitar a repetição de nefasta ação em desfavor de outros correntistas/consumidores.

21 – Tal pretensão do Autor encontra respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, conforme abaixo transcrito:

CÓDIGO CIVIL

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

(...)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

22 – Ainda nesse sentido, sobre o tema em análise, preciosos os ensinamentos de RIZATTO NUNES, em sua obra COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 7ª Edição, Editora Saraiva, às fls. 119 e 120:

(...) a palavra “dano” significa estrago; é uma danificação sofrida por alguém, causando-lhe prejuízo. Implica, necessariamente, a diminuição do patrimônio da pessoa lesada.

Moral, pode-se dizer, é tudo aquilo que está fora da esfera material, patrimonial, do indivíduo. Diz respeito à alma, aquela parte única que compõe sua intimidade. “É o patrimônio ideal da pessoa, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Jamais afeta o patrimônio material”.

Assim, o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.

Uma imagem denegrida, um nome manchado, a perda de um ente querido ou até mesmo a redução da capacidade laborativa em decorrência de um acidente traduzem-se numa dor íntima.

(...)


(...) no dano moral não há prejuízo material. Então, a indenização nesse campo possui outro significado. Seu objetivo é duplo: satisfativo-punitivo. Por um lado, a paga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida. Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado.

Remanesce-se utilizando o termo “indenização” no caso do dano moral por dois motivos: um de ordem prática – lembra reposição de dano –, outro de conteúdo semântico – de fato o que se manda que o causador do dano moral faça é pagar certo valor em dinheiro. Logo, o substrato é ainda econômico, tal qual no caso do sentido da indenização para recompor a perda material.

(...)

23 – Fundamental e necessário ainda destacar, sobre o assunto em discussão, o entendimento que o mesmo doutrinador esposa em sua obra acima citada, com relação aos parâmetros a serem seguidos para QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL, PELO JUIZ EM SUA SENTENÇA às fls.121 e 122 :
(...) inspirado em parte na doutrina e em parte na jurisprudência, mas principalmente levando-se em conta os princípios constitucionais que garantem a inviolabilidade da dignidade da pessoa humana, do respeito à vida e da garantia à incolumidade física e psíquica, com o asseguramento de uma sadia qualidade de vida e do princípio da isonomia, e, ainda, a garantia da intimidade, vida privada, imagem e honra, é possível fixar alguns parâmetros para a determinação da indenização por danos morais, quais sejam:

a) a natureza específica da ofensa sofrida;
b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido;

c) a repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido;

d) a existência de dolo – má-fé – por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa;

e) a situação econômica do ofensor;

f) a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso;
g) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo fato danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falta;
h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido;

i)          necessidade de punição.

(...)


24 – Especificamente, com relação a este último item NECESSIDADE DE PUNIÇÃO, essencial explicitar, mais uma vez, no caso em análise, as considerações de RIZATTO NUNES, em sua obra COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 7ª Edição, Editora Saraiva, às fls.131, porque amolda-se perfeitamente, senão vejamos:

(...) i) Necessidade de punição - Além disso tudo, é preciso realçar um dos aspectos mais relevantes – e que, dependendo da hipótese, é o mais importante – que é o da punição ao infrator.

O aspecto punitivo do valor da indenização por danos morais deve ser especialmente considerado pelo magistrado. Sua função não é satisfazer a vítima, mas servir de freio ao infrator para que ele não volte a incidir no mesmo erro.

Esse aspecto ganha relevo nas questões de massa, como são, em regra, as que envolvem o direito do consumidor. Se, por exemplo, um banco vier a ser condenado a indenizar um consumidor, que teve seu talão de cheques furtado da agência bancária, o que gerou toda sorte de problemas (cheque voltou, foi “negativado” nos serviços de proteção ao crédito etc.) e de consequência causou danos morais, na fixação da indenização o magistrado tem de considerar o fato de que, se o banco não for severamente punido, poderá não tomar nenhuma providência para que o mesmo evento não torne a ocorrer. E o risco de causar o mesmo dano para dezenas, centenas de consumidores existe, ele é real. Por isso, o quantum deve ser elevado. A condenação tem de poder educar o infrator, que potencialmente pode voltar a causar o mesmo dano.

25 – E isso, Excelência, porque o Banco Réu é costumeiro em praticar esse tipo de lesão aos seus correntistas/consumidores, conforme pode-se perceber na reportagem da REVISTA EXAME, no endereço eletrônico http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/santander-lidera-ranking-de-bancos-mais-criticados/, cujos principais trechos abaixo transcrevemos:

Santander lidera ranking de bancos mais criticados
Lista, elaborada pelo Banco Central todos meses, contou também com HSBC, Banco do Brasil e Itaú se alternando nas três piores colocações
(...)
Brasília – O Santander foi o conglomerado financeiro de grande porte que mais vezes liderou o ranking dos bancos mais criticados por clientes no Brasil no ano passado. A lista, elaborada pelo Banco Central todos meses, contou também com HSBC, Banco do Brasil e Itaú se alternando nas três piores colocações ao longo de 2013. Em dezembro, o banco britânico ficou com o temido primeiro lugar pelo segundo mês seguido.
Os principais motivos de reclamações dos correntistas foram praticamente os mesmos ao longo do ano, com algumas variações em relação às posições em que se encontravam. No último mês de 2013, as duas críticas mais comuns foram débitos não autorizados em conta (444 reclamações) e cobrança irregular de tarifa de serviços não contratados (335). A prestação do serviço conta salário de forma irregular (231) também sempre aparece na lista elaborada pelo BC. Desta vez, ficou na terceira posição.
Na quarta, está o item esclarecimentos incompletos ou incorretos a respeito da circular 3.289, que trata justamente do Sistema de Registro de Denúncias, Reclamações e Pedidos de Informações (209). Para fazer o levantamento, o BC considerou que 2.508 reclamações feitas contra as instituições de grande porte no mês passado foram procedentes. O volume é 8,9% maior do que o total de 2.303 críticas anotadas pela instituição em novembro.
(...)
Campeão
O Santander, que conta com 23,2 milhões de clientes no Brasil, esteve sempre entre os cinco piores colocados do mês em 2013. Segundo o BC, apenas em janeiro a instituição conseguiu escapar do “pódio” dos três primeiros colocados. Durante sete meses consecutivos – de fevereiro a agosto -, o banco espanhol ficou com a primeira posição. Em setembro, cedeu o lugar para o Banco do Brasil, retornando ao início da lista em outubro. No último bimestre de 2013, a colocação foi ocupada pelo HSBC.
(...)
26 – Ademais, Excelência, atualmente, segundo informações do próprio Banco Central do Brasil, em seu site, no endereço eletrônico www.bcb.gov.br/ranking/index.asp o Banco Réu ocupa a SEGUNDA COLOCAÇÃO no RANKING DE INSTITUIÇÕES POR ÍNDICE DE RECLAMAÇÕES, comprovando que é frequente nas violações de direitos de seus correntistas/consumidores, certamente por achar brandas as condenações que lhe são impostas pela justiça brasileira e rentável a continuidade do desrespeito aos direitos de seus clientes.


27 – Portanto, Excelência, mister se faz, na presente situação em análise, não só a condenação do Reclamado em danos morais, mas, também, que a condenação seja robusta e elevada, a fim de coibir, efetivamente, a continuidade de violações dos direitos e patrimônios dos consumidores/correntistas que se utilizam da prestação de serviços do Banco Réu.

28 – Nesse sentido, também a nossa melhor jurisprudência pátria, conforme decisão sobre o tema transcrita:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. PESSOA FÍSICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito constitui ilícito que gera dano moral in re ipsa que dispensa prova da lesão.
- Circunstância dos autos em que reconhecida a inexistência da dívida impunha-se a reparação pela inscrição indevida; e a sentença não merece reparo. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO. O valor da condenação por dano moral deve observar como balizadores o caráter reparatório e punitivo da condenação. Não há de que incorrer em excesso que leve ao enriquecimento sem causa, tampouco em valor que descure do caráter pedagógico-punitivo da medida.
- Circunstância dos autos em que a quantificação é adequada ao caso concreto e se impõe sua manutenção. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Na reparação de dano moral fundada em responsabilidade contratual os juros moratórios têm por termo inicial a data da citação, consoante firme orientação do e. STJ. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70070153432, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 29/09/2016).
Pelo relatado, e demais considerações realizadas com embasamento na lei, na doutrina e na jurisprudência, reuqer o arbitramento de DANOS MORAIS   no montante de 20(vinte) salários mínimos, equivalentes ao valor total de R$ xxx (xxxx), como medida pedagógica-punitiva eficaz a refrear novas práticas ilícitas/abusivas do Reclamado, especificamente cobrança indevida de débito inexistente e inclusão indevida de nome de consumidor nos cadastros de proteção ao crédito
DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO EM ANÁLISE

29 – Essencial ao caso em análise é a incidência do Código de Defesa do Consumidor para adequar, regular e punir com exatidão a conduta danosa do Reclamado, haja vista que os danos materiais e morais causados ao Reclamante foram claramente provenientes de relação de consumo, pelos próprios conceitos estabelecidos em lei.
Nesse sentido, os artigos 2º e 3º, caput e seu parágrafo 2°, do Código de Defesa do Consumidor abaixo transcritos:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

(...)

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

30 – Ainda, sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumo entre consumidores e banco, as explicações de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, em sua obra RESPONSABILIDADE CIVIL, 14ª Edição – Editora Saraiva, às fls. 533/534, colocam por terra qualquer dúvida ou questionamento:

(...) O Código de Defesa do Consumidor incluiu expressamente as atividades bancárias, financeiras, de crédito e securitárias no conceito de serviço (art. 3º, § 2º). Malgrado a resistência das referidas instituições em se sujeitarem às suas normas, sustentando que nem toda atividade que exercem (empréstimos, financiamentos, poupança etc.) encontra-se sob sua égide, o Superior Tribunal de Justiça não vem admitindo qualquer interpretação restritiva ao aludido § 2º do art. 3º, afirmando que a expressão “natureza bancária e financeira e de crédito” nele contida não comporta que se afirme referir-se apenas a determinadas operações de crédito ao consumidor. Os bancos, “como prestadores de serviços especialmente contemplados no mencionado dispositivo, estão submetidos às disposições do Código do Consumidor. A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através da operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como consumidor dos serviços prestados pelo banco” (REsp 57.974-0-RS, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior).

O Min. José Augusto Delgado, do referido Tribunal, também teve a oportunidade de comentar que a expressão natureza bancária, financeira e de crédito contida no § 2º do art. 3º não comporta que se afirme referir-se, apenas, a determinadas operações de crédito ao consumidor. Se a vontade do legislador fosse esta – afirmou –, “ele teria explicitamente feito a restrição, que, se existisse, daria ensejo a se analisar da sua ruptura com os ditames da Carta Magna sobre o tema” (Interpretação dos contratos regulados pelo Código de Proteção ao Consumidor, Informativo Jurídico, Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 8, n. 2, p. 109).

Tal orientação veio a se consolidar com a edição da Súmula 297 do aludido Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 2.591, realizado aos 4 de maio de 2006, decidiu também aplicar o Código de Defesa do Consumidor às instituições 533/1339 financeiras. Extrai-se do voto do Min. Eros Grau o seguinte tópico: “A relação entre banco e cliente é, nitidamente, uma relação de consumo (...). É consumidor, inquestionavelmente, toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito”.


DA VULNERABILIDADE DO AUTOR E DA VIOLAÇÃO DO SEU DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO

31 – No caso em análise, Excelência, patente a VULNERABILIDADE DO AUTOR FRENTE O BANCO RÉU, nos termos do art.4°, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

(...)

32 – Aliás, quanto à VULNERABILIDADE DO AUTOR, luminosas as explicações de RIZATTO NUNES, em sua obra COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 7ª Edição, Editora Saraiva, às fls. 186:
(...)

O inciso I do art. 4º reconhece: o consumidor é vulnerável.

Tal reconhecimento é uma primeira medida de realização da isonomia garantida na Constituição Federal. Significa ele que o consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo. Essa fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico.

O primeiro está ligado aos meios de produção, cujo conhecimento é monopólio do fornecedor. E quando se fala em meios de produção não se está apenas referindo aos aspectos técnicos e administrativos para a fabricação de produtos e prestação de serviços que o fornecedor detém, mas também ao elemento fundamental da decisão: é o fornecedor que escolhe o que, quando e de que maneira produzir, de sorte que o consumidor está à mercê daquilo que é produzido.

É por isso que, quando se fala em “escolha” do consumidor, ela já nasce reduzida. O consumidor só pode optar por aquilo que existe e foi oferecido no mercado. E essa oferta foi decidida unilateralmente pelo fornecedor, visando seus interesses empresariais, que são, por evidente, a obtenção de lucro.

O segundo aspecto, o econômico, diz respeito à maior capacidade econômica que, via de regra, o fornecedor tem em relação ao consumidor. É fato que haverá consumidores individuais com boa capacidade econômica e às vezes até superior à de pequenos fornecedores. Mas essa é a exceção da regra geral.

O importante mesmo é saber que a vulnerabilidade é constatação e afirmação legal: basta ser consumidor para ser vulnerável. E, por isso, gozar dos benefícios de proteção instituídos na lei.

(...)

Aliás, no caso em análise, tal vulnerabilidade se tornou mais patente, pela manipulação perniciosa do Banco Réu não só para contratar a operação de forma clandestina, mas também para ocultá-la e impô-la ao Reclamante, através de toda sua estrutura financeira e conhecimento técnico, objetivando efetivar verdadeira extorsão através do sequestro indevido do bom nome comercial do Autor.

33 – Destaque-se, ainda, que o Banco Réu, com sua conduta ilícita contratando empréstimo em nome do Autor, para benefício próprio, violou um dos direitos básicos do Reclamante, previstos no artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor, O DIREITO À INFORMAÇÃO, conforme abaixo se expõe:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
(...)

E, no presente caso, o banco Réu nada informou ao Autor. Não informou acerca da realização do empréstimo; não informou sua destinação; não informou as condições em que foi efetivado; e nem mesmo informou-lhe acerca de sua inclusão no cadastro do SPC/SERASA.

Violação mais clara ao DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR é impossível, Excelência.


34 – Com relação ao DEVER DE INFORMAR, RIZATTO NUNES, em sua obra COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 7ª Edição, Editora Saraiva, às fls.198 e 199 esclarece:

(...)  Dever de informar - O dever de informar é princípio fundamental na Lei n. 8.078, e, junto ao princípio da transparência estampado no caput do art. 4º, traz uma nova formatação aos produtos e serviços oferecidos no mercado.

Com efeito, na sistemática implantada pelo CDC, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões.

Trata-se de um dever exigido mesmo antes do início de qualquer relação. A informação passou a ser componente necessário do produto e do serviço, que não podem ser oferecidos no mercado sem ela.

O princípio da transparência, como vimos, está já previsto no caput do art. 4º, e traduz a obrigação de o fornecedor dar ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo do contrato que está sendo apresentado.

Assim, da soma dos princípios, compostos de dois deveres – o da transparência e o da informação –, fica estabelecida a obrigação de o fornecedor dar cabal informação sobre seus produtos e serviços oferecidos e colocados no mercado, bem como das cláusulas contratuais por ele estipuladas.

(...)

Desta forma, Excelência, patenteadas estão as violações ao DEVER DE INFORMAR DO BANCO RÉU, E DO DIREITO DE SER INFORMADO DO RECLAMANTE.


DAS PRÁTICAS ABUSIVAS REALIZADAS PELO BANCO RÉU EM DESFAVOR DO AUTOR


35 – Estabelece o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, com relação às PRÁTICAS ABUSIVAS:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
(...)

Por todo o até aqui exposto, Excelência, fica claro que o Banco Réu violou o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, em seus incisos III, IV e V, pois: CONTRATOU EMPRÉSTIMO PARA O RECLAMANTE SEM SOLICITAÇÃO/AUTORIZAÇÃO DELE; VALEU-SE DA IGNORÂNCIA, AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO E DE SUA CONDIÇÃO SOCIAL PARA IMPOR-LHE UM “EMPRÉSTIMO ADIANTAMENTO”; E BUSCA, ATRAVÉS DE OPERAÇÃO FINANCEIRA CLANDESTINA E ILÍCITA, EXTORQUIR SOMA VULTUOSA ATRAVÉS DA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME JUNTO AO SPC/SERASA.

Tais violações, Excelência, servem para reforçar a ilicitude do débito, e por consequência a inexistência e cobrança indevida do mesmo, bem como a necessidade do Banco Réu indenizar o Reclamante, e do Poder Judiciário do Rio de Janeiro promover a proteção da reputação do Autor promovendo a exclusão de seu nome dos cadastros do SPC/SERASA.


DA INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DO SPC/SERASA E DA OBRIGAÇÃO DO BANCO RÉU PROMOVER A SUA RETIRADA



36 – Por todas as razões de fato e de direito expostas, Excelência, devidamente subsidiadas pela farta documentação inclusa, percebe-se que foi ABSOLUTAMENTE INDEVIDA  A INCLUSÃO DO NOME DO RECLAMANTE NOS CADASTROS DO SPC/SERASA, haja vista que jamais contratou/autorizou o empréstimo que está sendo cobrado, não tinha ciência do mesmo, e o Banco Réu fez de tudo para ocultá-lo, inclusive enviando a Comunicação de Inclusão no SERASA EXPERIAN para endereço diferente do endereço do Autor, com a finalidade de maquiar a legalidade de suas ações.


37 – O Reclamante não deve este empréstimo ao Banco Réu, que, conforme evidenciado, realizou uma série de práticas abusivas em desfavor do Reclamante, o que culminou na presente ação.


38 – Destas fatos, decorre a certeza da inclusão indevida do nome do Autor nos cadastros do SPC/SERASA e a obrigação do Reclamado de reparar o dano que, dolosamente, perpetrou contra o Reclamante, providenciando, imediatamente, a retirada do seu nome do cadastro de maus pagadores e indenizando-o pelos danos morais causados.


39 – Sobre o tema FLÁVIO TARTUCE E DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, em sua obra MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDORDireito Material e Processual – Volume Único – 5ª Edição – Gen/Editora Método, às fls. 372, 373 e 374:

A reparação dos danos nos casos de inscrição indevida do nome do devedor. (...)

(...)

(...) se a dívida inexiste e a inscrição é feita, presente está o exercício irregular do direito de crédito. Consigne-se que várias decisões jurisprudenciais aplicam corretamente o conceito de abuso de direito em casos tais (ver: TJMG – Apelação Cível 0189607-96.2009.8.13.0028, Andrelândia – Décima Oitava Câmara Cível – Rel. Desig. Des. Arnaldo Maciel – j. 23.11.2010 – DJEMG 13.12.2010; TJRS – Apelação Cível 70035809540, Porto Alegre – Décima Sexta Câmara Cível – Rel. Des. Paulo Sergio Scarparo – j. 24.06.2010 – DJERS 01.07.2010; TJBA – Recurso 59714-7/2002-1 – Segunda Turma Recursal – Rel. Juíza Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo – DJBA 09.10.2009; TJRJ – Apelação 2009.001.15841 – Décima Sétima Câmara Cível – Rel.Des. Raul Celso Lins e Silva – DORJ 29.04.2009, p. 204; TJDF – Apelação Cível 2007.06.1.002814-8 – Acórdão 281232 – Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais – Rel. Juiz Alfeu Machado – DJU 18.09.2007, p. 150).

A configuração da hipótese como abuso de direito serve para reforçar a responsabilidade objetiva ou sem culpa no caso de inscrição indevida, além da incidência de vários preceitos do CDC. A propósito da natureza dessa responsabilização, na VI Jornada de Direito Civil (2013), aprovou-se o Enunciado n. 553 do CJF/STJ, in verbis: “nas ações de responsabilidade civil por cadastramento indevido nos registros de devedores inadimplentes realizados por instituições financeiras, a responsabilidade civil é objetiva”.

Feita tal pontuação, na esteira dos acórdãos acima citados, VALE DIZER QUE A INSCRIÇÃO INDEVIDA NÃO ESTÁ CARACTERIZADA SOMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE A DÍVIDA INEXISTE OU É INVÁLIDA, MAS TAMBÉM QUANDO NÃO HÁ A COMUNICAÇÃO PRÉVIA POR PARTE DO ÓRGÃO QUE MANTÉM O CADASTRO, EM DESRESPEITO À CITADA SÚMULA 359 DO STJ.

(...) Em resumo, pode-se dizer que a inscrição indevida está presente sempre que não houver um justo motivo ou fundamento como alicerce da atuação.

Em todos os casos, como os cadastros de consumidores lidam como o nome, direito da personalidade com proteção fundamental, é correto entender que os danos imateriais presentes são presumidos ou in re ipsa. (...)

No que concerne à presença de danos morais presumidos no caso de inscrição indevida, podem ser encontrados vários julgados do Superior Tribunal de Justiça, inclusive recentes, que fazem incidir a presunção tanto a pessoas físicas quanto jurídicas. Por todos, a fim de ilustrar:

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Fundamentos insuficientes para reformar a decisão agravada. Danos morais. Inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito. Caracterização in re ipsa dos danos. Valor irrisório. Majoração. Possibilidade. 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Consoante entendimento consolidado desta Corte Superior, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, os danos caracterizam-se
in re ipsa, isto é, são presumidos, prescindem de prova (Precedente: Resp 1059663/MS – Rel. Min. Nancy Andrighi – Dje 17.12.2008). 3. Na via especial, somente se admite a revisão do valor fixado pelas instâncias de ampla cognição, a título de indenização por danos morais, quando estes se revelem nitidamente ínfimos ou exacerbados, extrapolando, assim, os limites da razoabilidade. Na hipótese dos autos, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixado pelo Tribunal de origem, apresenta-se nitidamente irrisório, justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. Quantum majorado para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), montante que se mostra mais adequado para confortar moralmente a ofendida e desestimular a empresa ofensora de práticas desta natureza. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ – AgRg no Ag 1.152.175/RJ – Terceira Turma – Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina – j. 03.05.2011 – DJe 11.05.2011).

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Responsabilidade civil. Inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Dívida oriunda de lançamento de encargos em conta corrente inativa. Dano moral. Valor da condenação. 1. Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3. A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ – AgRg no Ag 1.379.761/SP – Quarta Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j. 26.04.2011 – DJe 02.05.2011).

“Responsabilidade civil. Inclusão indevida do nome da cliente nos órgãos de proteção ao crédito. Dano moral presumido. Valor da reparação. Critérios para fixação. Controle pelo STJ. Possibilidade. Redução do quantum. I. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. (...). III. Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. Recurso especial provido” (STJ – REsp 1.105.974/BA – Terceira Turma – Rel. Min. Sidnei Beneti – j. 23.04.2009 – DJe 13.05.2009)

40 – Pelo explicitado, Excelência, mister se faz o reconhecimento da inclusão indevida do nome do Autor nos cadastros do SPC/SERASA e a sua imediata exclusão.


DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA “INAUDITA ALTERA PARS” PARA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DO SPC/SERASA


41 - Estabelecem, respectivamente, os artigos 294, Parágrafo Único, 300, § 2° e  536, §1°, do Código de Processo Civil, abaixo transcritos:

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
(…)

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(…)

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

(…)

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
(...)

42 - Desta forma, Excelência, a pretensão do Reclamante encontra-se devidamente respaldada pela legislação processual civil em vigor, mesmo porque devidamente comprovada a ilicitude do empréstimo que o Banco Réu está tentando cobrar do Autor, e as práticas abusivas do Reclamado, prejudicando direitos básicos do Reclamante, enquanto consumidor, especialmente impondo-lhe produto e negando-lhe informações para promover cobrança indevida, bem como causando danos à sua reputação através da negativação de seu nome junto aos cadastros do SPC/SERASA.

43 – Aliás, sobre o tema em análise, preciosas as lições que nos fornece Raphael Funchal Carneiro, autor da obra ESTUDOS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, em seu artigo A TUTELA PROVISÓRIA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, no endereço eletrônico https://jus.com.br/artigos/37807/a-tutela-provisoria-no-novo-codigo-de-processo-civil, esclarecendo que:

(...)

A tutela provisória de urgência é regulada nos artigos 300 a 310 do novo Código de Processo Civil, nos artigos 300 a 302 estão contidas as disposições gerais, nos artigos 303 e 304 trata do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente e nos artigos 305 a 310 trata do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente.

(…)

A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (…)

(...)

Pela situação discorrida na presente petição retratar exatamente o teor das lições acima transcritas, é que vem o Reclamante, à ilustre presença de Vossa Excelência, REQUERER QUE SEJA CONCEDIDA LIMINARMENTE O PRESENTE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DO SPC/SERASA “INAUDITA ALTERA PARS”.

44 - Excelência, a Tutela Antecipada objetiva evitar prolongar os constrangimentos e danos materiais e morais já sofridos pelo Reclamante em decorrência da conduta ilícita e práticas abusivas perpetradas pelo Banco Réu em seu desfavor.

Negar-lhe tal benefício, mediante a robustez de provas apresentadas, que garantem a verossimilhança de suas alegações, seria impor-lhe, por mais tempo, de forma indevida, a execração social e a penúria financeira, em decorrência de empréstimo que não contraiu nem autorizou.

O débito que pretende cobrar-lhe indevidamente o Banco Réu inexiste, pois, jamais, teve ciência da concretização do mesmo, e foi realizado pelo próprio Reclamado que foi dele o único beneficiário.

Negar-lhe a tutela antecipada equivaleria a verdadeiro incentivo ao Reclamado para continuar com mais vigor a violação dos direitos dos seus consumidores/correntistas e assumir de forma isolada a liderança do Ranking de Reclamações de Instituições Financeiras do Banco Central do Brasil.


45 – Excelência , os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são:

1) Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris); e
2) Perigo de Dano ou Risco ao Resultado útil do processo (Periculum In Mora).


46 - A PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) está devidamente evidenciada através da documentação apresentada com esta inicial, que evidencia não só que o Reclamante jamais contratou o empréstimo que está sendo cobrado pelo Reclamado, mas, também, que o Banco Réu, entre tantas práticas abusivas realizadas, propositalmente, encaminhou a Comunicação de Inclusão do nome do Autor nos cadastros do SERASA EXPERIAN para endereço diverso, a fim de que o Reclamante não tomasse conhecimento do fato.

Destaque-se, ainda, todos os dispositivos legais invocados que, junto com a documentação apresentada, fundamentam e legitimam a pretensão do Autor e autorizam a concessão da tutela antecipada pleiteada.


47 - Por outro lado, o PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA) está devidamente evidenciado pela possibilidade de prolongamento dos danos materiais e morais causados ao Autor pela conduta ilícita e práticas abusivas do Reclamado, piorando sua qualidade de vida e ameaçando inviabilizar completamente sua subsistência e de seus familiares, em razão da restrição de crédito.

Portanto, Excelência, preenchidos todos os requisitos necessários para concessão liminar da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS” pleiteada, para exclusão provisória do nome do Reclamante dos cadastros do SPC/SERASA.


48 - Destaque-se, ainda, que a referida providência é perfeitamente reversível a qualquer momento, e, de forma alguma, ameaça/prejudica qualquer direito do Reclamado


49 - Evidenciando a saciedade o FUMUS BONIS IURIS e o PERICULUM IN MORA, pleiteia SEJA-LHE CONCEDIDA A LIMINAR de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS” PARA DETERMINAR A IMEDIATA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DO SPC/SERASA.


DO PEDIDO


50 - Mediante as razões de fato e de direito até aqui expostas, devidamente subsidiadas pela documentação que acompanha a presente Inicial, vem o Autor, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de sua representante legal que ao final assina, REQUERER:

a) Seja a presente ação devidamente recebida, processada e julgada;
b) Seja concedida a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei,  uma vez que a Requerente não possui condições financeiras para arcar com os gastos decorrentes da presente demanda sem prejuízo de sua subsistência;
c) Em sede de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, requer que o Reclamado retire o nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, bem como, se abstenha de inseri-lo novamente sem justa causa;
d) Evidenciados e demonstrados os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz, que seja deferida a liminar e de tal sorte, que seja intimada a ré em caráter de urgência a cumpri-la, sob pena de incorrer na multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil) ou em valor que V. Excelência entenda como justo;
e) Que a ação seja julgada procedente tornando definitiva a tutela antecipada requerida acima, excluindo-se em definitivo o nome do Autor dos cadastros do SPC/SERASA, bem como declarando-se a inexistência do débito e a sua cobrança indevida, impedindo o Banco Réu de incluir o nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão deste empréstimo ilegal e clandestino efetivado pelo Reclamado em seu nome;
f) A condenação do Reclamado ao pagamento de REPETIÇÃO DE INDÉBITO no valor de R$ xxx (xxxx);
g) A condenação do Banco Réu ao pagamento de DANOS MORAIS   no montante de 20(vinte) salários mínimos, equivalentes ao valor total de R$ xxx (xxxxx), como medida pedagógica-punitiva eficaz a refrear novas práticas ilícitas/abusivas do Reclamado, especificamente cobrança indevida de débito inexistente e inclusão indevida de nome de consumidor nos cadastros de proteção ao crédito;
h) Que seja efetivada a citação do Reclamado, no endereço indicado na qualificação, para que, querendo e podendo, conteste a presente peça exordial, sob pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato, de acordo com o art. 344 do NCPC e art. 20 da Lei n° 9.099/95;
i) Que seja concedida a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII DO CDC, ficando ao encargo do Banco Réu a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito;
j) Seja tomado o depoimento pessoal do representante do Banco Réu em audiência, bem como protesta por produzir prova do alegado mediante a produção de prova documental, testemunhal, e demais meios de prova em Direito admitidos, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil;

Dá-se à causa o valor de R$ xxc (xxxx).

Nestes termos, pede deferimento.

XXXXXX-XX, XX de XXXX de 2.017.


LENILDO MÁRCIO DA SILVA
ADVOGADO