ILUSTRÍSSIMO SENHOR
SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DO ESTADO DE XXXXXXX
PROCESSO
ADMINISTRATIVO/ AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO AIT XXXX
PROCESSO N.º XXXXXXX
CONDUTOR/RECORRENTE: XXXXXXXXX
XXXXXXXXX, brasileiro, convivente, motorista, portador do RG N.° XXXX SSP/XX, inscrito no CPF N.° XXXXX, residente e domiciliado na Rua XXX, n. XX, Bairro XXX, na cidade de XXXXX (Cópias
de CNH e comprovantes de residência inclusos – doc.01), vem,
respeitosamente, à nobre e culta presença de Vossa Senhoria, em defesa própria,
apresentar RECURSO PARA 2ª INSTÂNCIA(JARI), amparado na
legislação vigente, especialmente nos
termos do art. 2º, da Resolução nº299/08 do CONTRAN, e
com fundamento nas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DAS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS QUE FUNDAMENTAM O PRESENTE RECURSO
1 – O processo
administrativo acima referido pretende ATRIBUIR AO CONDUTOR RECORRENTE
MULTA POR DIRIGIR VEÍCULO SEM USAR LENTES CORRETORAS DE VISÃO, APARELHO AUXILIAR DE
AUDIÇÃO, DE PRÓTESE FÍSICA OU AS ADAPTAÇÕES DO VEÍCULO IMPOSTAS POR OCASIÃO DA
CONCESSÃO OU DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA PARA CONDUZIR , por supostamente ter
praticado a infração de trânsito constante na NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE
INSTAURAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - NAI, cuja cópia segue inclusa – doc.02,
considerando-o incurso no art. 162, VI, do Código de Trânsito Brasileiro.
O Recorrente
interpôs DEFESA ADMINISTRATIVA
da citada imputação de infração de trânsito, todavia, a defesa apresentada foi rejeitada, conforme evidencia A NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA
inclusa – doc.03.
2 - Todavia,
nobres membros da Junta Administrativa de Recursos de Infração, O AUTO DE
INFRAÇÃO DEVE SER JULGADO INSUBSISTENTE, UMA VEZ QUE O RECORRENTE NÃO REALIZOU A REFERIDA INFRAÇÃO,
nos termos em que estabelece a lei, tendo havido ERRO DE INTERPRETAÇÃO DO
AGENTE AUTUADOR, pois que O RECORRENTE ESTAVA
UTILIZANDO ÓCULOS DE GRAU PARA MIOPIA, APENAS FALTANDO O GRAU PERTINENTE A
ASTIGMATISMO, QUE EM NADA PREJUDICAVA A DIREÇÃO DO VEÍCULO DO CONDUTOR RECORRENTE.
Destaque-se que A NEGATIVA DA AUTORIA FOI COMPROVADA
ATRAVÉS DAS ALEGAÇÕES E DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO DE 1ª INSTÂNCIA,
entretanto, a JARI local houve por bem indeferir
o recurso sentenciando SEM A DEVIDA MOTIVAÇÃO, e deixando de atacar os
argumentos expendidos na defesa de 1º grau.
Frise-se, ainda, que o
Condutor Recorrente foi cientificado do resultado INDEFERIMENTO DA DEFESA (DOC.03), sendo que na referida
Notificação não constava:
a) O RELATÓRIO, o qual deve comportar a narração das
ocorrências no que se refere à acusação, razões da defesas e provas oferecidas;
b) AS RAZÕES DE DECIDIR: que deve comportar a
análise das questões de fato e de direito; e
c) A CONCLUSÃO: que deve comportar a incidência da norma
sobre o fato.
OU SEJA, A AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELO JULGAMENTO NÃO SE
MANIFESTOU SOBRE AS QUESTÕES FÁTICAS ARGUIDAS NA DEFESA.
3 – Desta forma, nobres membros
da Junta Administrativa de Recursos de Infração, QUESTIONA-SE
A VALIDADE DA DECISÃO TOMADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, visto que o mesmo
encontra-se com profundo desrespeito à legislação vigente, uma vez QUE NÃO FUNDAMENTOU A RECUSA DA PRIMEIRA
DEFESA ADMINISTRATIVA, já que tal
fundamento é extremamente importante para conferir validade ao processo
administrativo, especialmente para que a decisão não seja genérica, sem
a devida análise individual e sem a abordagem das circunstâncias fáticas que
ensejaram a autuação e a apresentação dessa defesa, sob o risco de NULIDADE INSANÁVEL NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO.
Neste
contexto, com fulcro no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, É DEVER DO AGENTE PÚBLICO, NA PROLATAÇÃO
DE DECISÃO, EM SEDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, A ANÁLISE DOS ASPECTOS FÁTICOS
TRAZIDOS NA DEFESA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA.
Aliás,
nesse sentido, o artigo 50, da Lei n.º 9.784/99, determina:
Art. 50. Os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando V - decidam recursos administrativos.
Nesse
mesmo sentido, também, o artigo 265, do Código de Trânsito Brasileiro,
estabelece que as decisões devem ser fundamentadas quando se trata de processos
de suspensão e cassação, conforme abaixo reproduzido:
Art. 265. As
penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de
habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito
competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de
defesa.
4 – Ressalte-se, ainda,
mais uma vez, que O CONDUTOR
RECORRENTE É MOTORISTA PROFISSIONAL, razão pela qual toma todas as
medidas necessárias de segurança na condução dos veículos sob sua
responsabilidade, PRINCIPALMENTE
QUANDO ESTÁ ACOMPANHADO DE SUA FAMÍLIA, como foi o caso na data da
respectiva autuação da suposta infração.
Tanto é verdade o
alegado que, apesar de ser multado, o
agente autuador de matrícula xxxx, não só não realizou a retenção do
veículo, como determina a lei, mas permitiu que o condutor continuasse, ele
mesmo, a conduzir o veículo até seu destino final.
E, se o Condutor
Recorrente realmente houvesse realizado a conduta infracional que se está
tentando imputar-lhe, de forma irregular, o AGENTE AUTUADOR TERIA, ENTÃO, PREVARICADO, e, também sobre
isto a decisão ora atacada se calou.
Repita-se,
novamente, que, em nenhum momento, a conduta do Recorrente causou
danos/prejuízos a quem quer que seja, muito menos ocasionou risco aos outros
motoristas, ou ao trânsito em geral, haja vista que com seus óculos enxergava
perfeitamente a longa distância, e o astigmatismo do mesmo é de poucos graus,
conforme comprova CÓPIA DA RECEITA
MÉDICA INCLUSA (DOC.04), em nada influenciando sua direção, sendo
necessário apenas para leitura de textos, em nada influenciando o desempenho na
direção/condução do veículo.
Desta forma,
resta evidente que O CONDUTOR
RECORRENTE NÃO REALIZOU A INFRAÇÃO QUE LHE ESTÁ SENDO ATRIBUÍDA,
devendo o PROCESSO ADMINISTRATIVO ATACADO NO PRESENTE RECURSO SER
ARQUIVADO, de direito e de fato, pela sua INSUBSISTÊNCIA.
5 – Para que
justiça seja realizada com o Recorrente, mister se faz conhecer o conteúdo do
artigo 162, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro, a seguir transcrito:
Art.
162. Dirigir veículo:
(...)
VI
- sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese
física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da
renovação da licença para conduzir:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou
apresentação de condutor habilitado.
(...)
Ora, nobres membros da Junta Administrativa de Recursos de Infração,
O FUNDAMENTO LEGAL DA REFERIDA
INFRAÇÃO EM ANÁLISE É QUE NINGUÉM PODE DIRIGIR SEM ESTAR COM A VISÃO EM
PERFEITO ESTADO, E, NO CASO EM ANÁLISE, O CONDUTOR RECORRENTE ESTAVA, POIS O
SEU ASTIGMATISMO EM NADA INTERFERE EM SUA DIREÇÃO, TANTO É QUE FOI LIBERADO
PARA CONTINUAR CONDUZINDO O VEÍCULO PELO AGENTE AUTUADOR, APESAR DE INDEVIDAMENTE
MULTADO.
6 - Desta
forma, nobres
membros da Junta Administrativa de Recursos de Infração, não só o Condutor Recorrente não realizou a infração
de trânsito na qual foi indevidamente autuado, pois em momento algum causou
risco/dano/prejuízo ao trânsito em geral ou aos outros motoristas, bem como
estava com sua visão em perfeito estado para conduzir seu veículo.
O Condutor
Recorrente agiu dentro dos exatos limites da lei, ficando patente que, conforme
já anteriormente destacado, O AUTO DE INFRAÇÃO FOI PREENCHIDO POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO
DO AGENTE AUTUADOR.
7 – Destaque-se, ainda, em defesa do Condutor Recorrente, que
o artigo 162, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece como MEDIDA ADMINISTRATIVA PARA A PRÁTICA DA
REFERIDA INFRAÇÃO A RETENÇÃO DO
VEÍCULO ATÉ O SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE OU APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR HABILITADO,
o que não ocorreu no caso sob julgamento.
E por quê nenhuma dessas hipóteses
ocorreu no caso em análise?
JUSTAMENTE
PORQUE O AGENTE AUTUADOR, APESAR DE MULTAR O CONDUTOR RECORRENTE, ENTENDEU QUE
ELE TINHA CONDIÇÕES TÉCNICAS DE CONTINUAR A CONDUZIR/DIRIGIR O SEU VEÍCULO ATÉ
O SEU DESTINO FINAL.
8 – Repita-se, mais uma vez, nobres membros da Junta
Administrativa de Recursos de Infração, que, de outra forma,
teria o agente autuador, de matrícula xxxx, PREVARICADO, por não ter realizado a remoção do veículo,
tendo incidido com sua conduta na tipificação do artigo 319 do Código Penal:
Prevaricação
Art.
319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou
praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal:
Pena
- detenção, de três meses a um ano, e multa.
Em assim sendo, diga-se novamente,
caso entendam os nobres
membros da Junta Administrativa de Recursos de Infração
NÃO SER INSUBSISTENTE O AUTO DE
INFRAÇÃO RECORRIDO, ESTARIAM
OBRIGADOS, POR LEI, A RESPONSABILIZAREM ADMINISTRATIVAMENTE E CRIMINALMENTE O
AGENTE AUTUADOR, DE MATRÍCULA 30.389.890-0,
incurso no CRIME DE PREVARICAÇÃO,
previsto no artigo 319 do Código Penal,
devendo cópias do auto infracional, da defesa e do recurso administrativo, bem
como das decisões proferidas, serem encaminhados ao Ministério Público
Estadual, para que adote as providências legais cabíveis ao caso em análise em
relação ao agente autuador.
Até porque, se houvesse realmente
o Condutor Recorrente realizado a infração de trânsito da qual no momento se
recorre, certamente não haveria dificuldade nenhuma em implementar as medidas
administrativas previstas em lei para o caso em julgamento.
9
- DO EXPOSTO, NOBRES JULGADORES, SÓ SE PODE CONCLUIR QUE A RETENÇÃO DO VEÍCULO
OU SUBSTITUIÇÃO DO CONDUTOR NÃO OCORRERAM JUSTAMENTE PORQUE O CONDUTOR RECORRENTE
ESTAVA NO PERFEITO USO DE SUA VISÃO PARA CONDUZIR O SEU VEÍCULO, NÃO
HAVENDO INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CARACTERIZADA, NOS TERMOS DA LEI.
E, desta forma, Nobres Julgadores,
A MULTA DEVE SER CANCELADA.
DO PEDIDO
10 –
Mediante as razões de fato e de direito expostas, com amparo nos elementos de
prova constantes no presente processo administrativo em análise e na
documentação ora apresentada, vem o Condutor Recorrente, à ilustre presença dos
Eméritos Julgadores em Segunda Instância Administrativa, em nome próprio, REQUERER:
a) Que o presente RECURSO
DE DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, seja devidamente recebido,
processada e julgada;
b) A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NULIDADE
PROCESSUAL, com base na falta da fundamentação da sentença em
primeira instância;
Caso não seja esse o entendimento dos Eméritos Julgadores:
c) O PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, com o
consequente CANCELAMENTO DA MULTA
IMPOSTA e a extinção da pontuação que a infração gerou no Prontuário Geral
Único do Condutor Recorrente.
d) O BENEFÍCIO DO EFEITO SUSPENSIVO, no caso do presente procedimento não ter sido julgado em até 30 dias
da data de seu protocolo, na conformidade do artigo 285, § 3º, do Código de
Trânsito Brasileiro.
Nestes termos,
pede provimento.
xxxxx-xx, xx de setembro de 2.017.
xxxxxxx
CPF N.º xxxxxx
CNH N.º xxxxxx