sexta-feira, 29 de setembro de 2017

MODELO DE RECURSO DE MULTA PARA 2ª INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - DECISÃO QUE REJEITA DEFESA DE MULTA APRESENTADA EM 1ª INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA



ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DO ESTADO DE XXXXXXX












PROCESSO ADMINISTRATIVO/ AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO AIT XXXX
PROCESSO N.º XXXXXXX
CONDUTOR/RECORRENTE: XXXXXXXXX













XXXXXXXXX, brasileiro, convivente, motorista, portador do RG N.° XXXX SSP/XX, inscrito no CPF N.° XXXXX, residente e domiciliado na Rua XXX, n. XX, Bairro XXX, na cidade de XXXXX (Cópias de CNH e comprovantes de residência inclusos – doc.01), vem, respeitosamente, à nobre e culta presença de Vossa Senhoria, em defesa própria, apresentar RECURSO PARA 2ª INSTÂNCIA(JARI), amparado na legislação vigente, especialmente nos termos do art. 2º, da Resolução nº299/08 do CONTRAN, e com fundamento nas razões de fato e de direito a seguir expostas:

DAS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS QUE FUNDAMENTAM O PRESENTE RECURSO



1 – O processo administrativo acima referido pretende ATRIBUIR AO CONDUTOR RECORRENTE MULTA POR DIRIGIR VEÍCULO SEM USAR LENTES CORRETORAS DE VISÃO, APARELHO AUXILIAR DE AUDIÇÃO, DE PRÓTESE FÍSICA OU AS ADAPTAÇÕES DO VEÍCULO IMPOSTAS POR OCASIÃO DA CONCESSÃO OU DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA PARA CONDUZIR , por supostamente ter praticado a infração de trânsito constante na NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - NAI, cuja cópia segue inclusa – doc.02, considerando-o incurso no art. 162, VI, do Código de Trânsito Brasileiro.

O Recorrente interpôs DEFESA ADMINISTRATIVA da citada imputação de infração de trânsito, todavia, a defesa apresentada foi rejeitada, conforme evidencia A NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA inclusa – doc.03.


2 - Todavia, nobres membros da Junta Administrativa de Recursos de Infração, O AUTO DE INFRAÇÃO DEVE SER JULGADO INSUBSISTENTE, UMA VEZ QUE O RECORRENTE NÃO REALIZOU A REFERIDA INFRAÇÃO, nos termos em que estabelece a lei, tendo havido ERRO DE INTERPRETAÇÃO DO AGENTE AUTUADOR, pois que O RECORRENTE ESTAVA UTILIZANDO ÓCULOS DE GRAU PARA MIOPIA, APENAS FALTANDO O GRAU PERTINENTE A ASTIGMATISMO, QUE EM NADA PREJUDICAVA A DIREÇÃO DO VEÍCULO DO CONDUTOR RECORRENTE.

Destaque-se que A NEGATIVA DA AUTORIA FOI COMPROVADA ATRAVÉS DAS ALEGAÇÕES E DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO DE 1ª INSTÂNCIA, entretanto, a JARI local houve por bem indeferir o recurso sentenciando SEM A DEVIDA MOTIVAÇÃO, e deixando de atacar os argumentos expendidos na defesa de 1º grau.

Frise-se, ainda, que o Condutor Recorrente foi cientificado do resultado INDEFERIMENTO DA DEFESA (DOC.03), sendo que na referida Notificação não constava:
a) O RELATÓRIO, o qual deve comportar a narração das ocorrências no que se refere à acusação, razões da defesas e provas oferecidas;
b) AS RAZÕES DE DECIDIR: que deve comportar a análise das questões de fato e de direito; e
c) A CONCLUSÃO: que deve comportar a incidência da norma sobre o fato.
OU SEJA, A AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELO JULGAMENTO NÃO SE MANIFESTOU SOBRE AS QUESTÕES FÁTICAS ARGUIDAS NA DEFESA.
3 – Desta forma, nobres membros da Junta Administrativa de Recursos de Infração, QUESTIONA-SE A VALIDADE DA DECISÃO TOMADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, visto que o mesmo encontra-se com profundo desrespeito à legislação vigente, uma vez QUE NÃO FUNDAMENTOU A RECUSA DA PRIMEIRA DEFESA ADMINISTRATIVA, já que tal fundamento é extremamente importante para conferir validade ao processo administrativo, especialmente para que a decisão não seja genérica, sem a devida análise individual e sem a abordagem das circunstâncias fáticas que ensejaram a autuação e a apresentação dessa defesa, sob o risco de NULIDADE INSANÁVEL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Neste contexto, com fulcro no art. , inciso LV, da Constituição Federal, É DEVER DO AGENTE PÚBLICO, NA PROLATAÇÃO DE DECISÃO, EM SEDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, A ANÁLISE DOS ASPECTOS FÁTICOS TRAZIDOS NA DEFESA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

Aliás, nesse sentido, o artigo 50, da Lei n.º 9.784/99, determina:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando V - decidam recursos administrativos.

Nesse mesmo sentido, também, o artigo 265, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que as decisões devem ser fundamentadas quando se trata de processos de suspensão e cassação, conforme abaixo reproduzido:

Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.


4 – Ressalte-se, ainda, mais uma vez, que O CONDUTOR RECORRENTE É MOTORISTA PROFISSIONAL, razão pela qual toma todas as medidas necessárias de segurança na condução dos veículos sob sua responsabilidade, PRINCIPALMENTE QUANDO ESTÁ ACOMPANHADO DE SUA FAMÍLIA, como foi o caso na data da respectiva autuação da suposta infração.

Tanto é verdade o alegado que, apesar de ser multado, o agente autuador de matrícula xxxx, não só não realizou a retenção do veículo, como determina a lei, mas permitiu que o condutor continuasse, ele mesmo, a conduzir o veículo até seu destino final.

E, se o Condutor Recorrente realmente houvesse realizado a conduta infracional que se está tentando imputar-lhe, de forma irregular, o AGENTE AUTUADOR TERIA, ENTÃO, PREVARICADO, e, também sobre isto a decisão ora atacada se calou.
Repita-se, novamente, que, em nenhum momento, a conduta do Recorrente causou danos/prejuízos a quem quer que seja, muito menos ocasionou risco aos outros motoristas, ou ao trânsito em geral, haja vista que com seus óculos enxergava perfeitamente a longa distância, e o astigmatismo do mesmo é de poucos graus, conforme comprova CÓPIA DA RECEITA MÉDICA INCLUSA (DOC.04), em nada influenciando sua direção, sendo necessário apenas para leitura de textos, em nada influenciando o desempenho na direção/condução do veículo.

Desta forma, resta evidente que O CONDUTOR RECORRENTE NÃO REALIZOU A INFRAÇÃO QUE LHE ESTÁ SENDO ATRIBUÍDA, devendo o PROCESSO ADMINISTRATIVO ATACADO NO PRESENTE RECURSO SER ARQUIVADO, de direito e de fato, pela sua INSUBSISTÊNCIA.


5 – Para que justiça seja realizada com o Recorrente, mister se faz conhecer o conteúdo do artigo 162, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro, a seguir transcrito:

 Art. 162. Dirigir veículo:

(...)

VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

(...)

Ora, nobres membros da Junta Administrativa de Recursos de Infração, O FUNDAMENTO LEGAL DA REFERIDA INFRAÇÃO EM ANÁLISE É QUE NINGUÉM PODE DIRIGIR SEM ESTAR COM A VISÃO EM PERFEITO ESTADO, E, NO CASO EM ANÁLISE, O CONDUTOR RECORRENTE ESTAVA, POIS O SEU ASTIGMATISMO EM NADA INTERFERE EM SUA DIREÇÃO, TANTO É QUE FOI LIBERADO PARA CONTINUAR CONDUZINDO O VEÍCULO PELO AGENTE AUTUADOR, APESAR DE INDEVIDAMENTE MULTADO.


6 - Desta forma, nobres membros da Junta Administrativa de Recursos de Infração, não só o Condutor Recorrente não realizou a infração de trânsito na qual foi indevidamente autuado, pois em momento algum causou risco/dano/prejuízo ao trânsito em geral ou aos outros motoristas, bem como estava com sua visão em perfeito estado para conduzir seu veículo.

O Condutor Recorrente agiu dentro dos exatos limites da lei, ficando patente que, conforme já anteriormente destacado, O AUTO DE INFRAÇÃO FOI PREENCHIDO POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO DO AGENTE AUTUADOR.


7 – Destaque-se, ainda, em defesa do Condutor Recorrente, que o artigo 162, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece como MEDIDA ADMINISTRATIVA PARA A PRÁTICA DA REFERIDA INFRAÇÃO A RETENÇÃO DO VEÍCULO ATÉ O SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE OU APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR HABILITADO, o que não ocorreu no caso sob julgamento.

E por quê nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso em análise?

JUSTAMENTE PORQUE O AGENTE AUTUADOR, APESAR DE MULTAR O CONDUTOR RECORRENTE, ENTENDEU QUE ELE TINHA CONDIÇÕES TÉCNICAS DE CONTINUAR A CONDUZIR/DIRIGIR O SEU VEÍCULO ATÉ O SEU DESTINO FINAL.


8 – Repita-se, mais uma vez, nobres membros da Junta Administrativa de Recursos de Infração, que, de outra forma, teria o agente autuador, de matrícula xxxx, PREVARICADO, por não ter realizado a remoção do veículo, tendo incidido com sua conduta na tipificação do artigo 319 do Código Penal:

Prevaricação

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


Em assim sendo, diga-se novamente, caso entendam os nobres membros da Junta Administrativa de Recursos de Infração NÃO SER INSUBSISTENTE O AUTO DE INFRAÇÃO RECORRIDO, ESTARIAM OBRIGADOS, POR LEI, A RESPONSABILIZAREM ADMINISTRATIVAMENTE E CRIMINALMENTE O AGENTE AUTUADOR, DE MATRÍCULA 30.389.890-0, incurso no CRIME DE PREVARICAÇÃO, previsto no artigo 319 do Código Penal, devendo cópias do auto infracional, da defesa e do recurso administrativo, bem como das decisões proferidas, serem encaminhados ao Ministério Público Estadual, para que adote as providências legais cabíveis ao caso em análise em relação ao agente autuador.

Até porque, se houvesse realmente o Condutor Recorrente realizado a infração de trânsito da qual no momento se recorre, certamente não haveria dificuldade nenhuma em implementar as medidas administrativas previstas em lei para o caso em julgamento.

9 - DO EXPOSTO, NOBRES JULGADORES, SÓ SE PODE CONCLUIR QUE A RETENÇÃO DO VEÍCULO OU SUBSTITUIÇÃO DO CONDUTOR NÃO OCORRERAM JUSTAMENTE PORQUE O CONDUTOR RECORRENTE ESTAVA NO PERFEITO USO DE SUA VISÃO PARA CONDUZIR O SEU VEÍCULO, NÃO HAVENDO INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CARACTERIZADA, NOS TERMOS DA LEI.

E, desta forma, Nobres Julgadores, A MULTA DEVE SER CANCELADA.

DO PEDIDO
10 – Mediante as razões de fato e de direito expostas, com amparo nos elementos de prova constantes no presente processo administrativo em análise e na documentação ora apresentada, vem o Condutor Recorrente, à ilustre presença dos Eméritos Julgadores em Segunda Instância Administrativa, em nome próprio, REQUERER:
a) Que o presente RECURSO DE DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, seja devidamente recebido, processada e julgada;
b) A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NULIDADE PROCESSUAL, com base na falta da fundamentação da sentença em primeira instância;
Caso não seja esse o entendimento dos Eméritos Julgadores:
c)  O PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, com o consequente CANCELAMENTO DA MULTA IMPOSTA e a extinção da pontuação que a infração gerou no Prontuário Geral Único do Condutor Recorrente.
d) O BENEFÍCIO DO EFEITO SUSPENSIVO, no caso do presente procedimento não ter sido julgado em até 30 dias da data de seu protocolo, na conformidade do artigo 285, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.

Nestes termos, pede provimento.

xxxxx-xx, xx de setembro de 2.017.

xxxxxxx
CPF N.º xxxxxx
CNH N.º xxxxxx


quinta-feira, 28 de setembro de 2017

MODELO DE DEFESA ADMINISTRATIVA DE MULTA POR DIRIGIR DE FAROL DESLIGADO EM RODOVIA - PROFESSOR LENILDO MÁRCIO DA SILVA


EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR (a) PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES – JARI DO DETRAN-XX





Auto de Infração nº  XXXXXX





AAAAAAAbrasileiro, casado, profissão, portador da Cédula de Identidade RG nº. xxxx SSP/xx, inscrito no CPF/MF nº. xxxx, e CNH sob o nº. xxxx, residente e domiciliado na Rua xxxx, n.º xx, Bairro xxxx, na cidade de xxxx-xx, Cep. xxxx, conforme comprova documentação inclusa, Cópias de CNH e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, respectivamente, doc.01 e doc.02, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar DEFESA DE AUTUAÇÃO amparado na legislação vigente, especialmente nos termos dos arts. 282, §4º e 286, do Código de Trânsito Brasileiro, e arts. 2º e 3º, da Resolução nº299/08 do CONTRAN, bem como com fundamento nas razões de fato e de direito a seguir expostas:

DOS FATOS

1 – De acordo com a NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO recebida, cuja cópia segue inclusa – doc.03, o Condutor Defendente do veículo xxx, placa xxx, Cópia de Certificado de Registro e Licenciamento de veículo incluso – doc.04, teria sido flagrado em irregularidade ao transitar em rodovia sem manter acesa a luz baixa, especificamente na localidade de Mmmmm 0KM PRÓXIMO POSTO xxxx ZONA RURAL, NO MUNICÍPIO DE xxx-xx.
2 – Desta forma, apontou-se a violação ao artigo 250, inciso I, alínea b, do Código de Trânsito Brasileiro.

Todavia, Nobre Julgador, a referida multa não deve subsistir, uma vez que o Recorrente SE ENCONTRAVA TRAFEGANDO COM O FAROL BAIXO ACESO NAQUELA OPORTUNIDADE, E NÃO APAGADO, conforme apontado na notificação recorrida.

3 – Frise-se que o Recorrente é pessoa conhecedora das normas de trânsito e que sempre conduz seu veículo com a devida observância e respeito às mesmas.

Muito provavelmente O AGENTE RESPONSÁVEL PELA NOTIFICAÇÃO SE CONFUNDIU AO OBSERVAR ALGUM VEÍCULO EM IRREGULARIDADE SEMELHANTE ÀQUELA QUE FOI INDEVIDAMENTE IMPUTADA AO RECORRENTE, OU O APARELHO QUE REGISTROU A INFRAÇÃO ESTAVA COM DEFEITO, uma vez que A NOTIFICAÇÃO NÃO ESPECIFICOU A ORIGEM DA AUTUAÇÃO, DEIXANDO DE INFORMAR O AGENTE REFERENDADOR, O AGENTE RESPONSÁVEL PELA AUTUAÇÃO, O EQUIPAMENTO QUE TERIA REALIZADO SUA AUTUAÇÃO, BEM COMO SUA DESCRIÇÃO, NUMERAÇÃO E DATA DE AUFERIMENTO DE CAPACIDADE TÉCNICA.

Destaque-se, ainda, que é possível constatar que A NOTIFICAÇÃO NÃO VEIO ACOMPANHADA DO NECESSÁRIO DOCUMENTO PROBANTE, COMO FOTOGRAFIA OU EQUIVALENTE, que poderia lhe conceder a sustentação necessária para comprovar a suposta conduta transgressora.
Não há nem mesmo a declaração do agente responsável pela aplicação da multa.
4 – Desta forma, Nobre Julgador, não há como a referida multa e o seu respectivo auto infracional subsistirem, haja vista não só a ausência de conduta infracional por parte do Defendente, mas, também a completa ausência de indícios infracionais que sustentem a indevida e arbitrária imputação, bem como o completo desrespeito às regras de direito estabelecidas para o caso em análise.
Nesse sentido, importante destacar o conteúdo do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, caput e §2º, que estabelecem:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE E DA AUTORIDADE OU AGENTE AUTUADOR OU EQUIPAMENTO QUE COMPROVAR A INFRAÇÃO;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
(...)
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
Tamanha falta de precisão, Nobre Julgador, apóia a defesa do Condutor Defendente, subsidia suas razões, e TORNA O AUTO DE INFRAÇÃO INSUBSISTENTE, levando ao consequente CANCELAMENTO DA MULTA.

5 – De acordo com o dispositivo legal acima transcrito, Nobre Julgador, verifica-se que A NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO EM ANÁLISE DESATENDE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI PARA A SUA VALIDADE E LEGITIMIDADE, especificamente o conteúdo do inciso V do caput e o seu parágrafo 2º, não possuindo os elementos legais necessários à sua subsistência para imputar ao Defendente prática infracional de trânsito.

Ressalte-se, ainda, no caso em análise, que NÃO HOUVE TAMBÉM ABORDAGEM DO CONDUTOR PARA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, de modo a constatar se realmente o mesmo estaria com o farol baixo apagado.

A ausência da abordagem torna o auto uma mera presunção subjetiva de infração, CONSTITUINDO UMA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.


DO PEDIDO
6 – Mediante as razões de fato e de direito expostas, com amparo nos elementos de prova constantes no presente Auto de Infração e na documentação ora apresentada, vem o Condutor Defendente, que ao final assina, à ilustre presença de Vossa Senhoria, REQUERER:
a) Que a presente DEFESA DA AUTUAÇÃO, seja devidamente recebida, processada e julgada;
b)  O DEFERIMENTO DA PRESENTE DEFESA, com o consequente CANCELAMENTO DA MULTA IMPOSTA, ANULAÇÃO DO AUTO INFRACIONAL e a extinção da pontuação que a infração gerou no Prontuário Geral Único do Condutor Defendente.
c) O BENEFÍCIO DO EFEITO SUSPENSIVO, no caso do presente procedimento não ter sido julgado em até 30 dias da data de seu protocolo, na conformidade do artigo 285, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.

Nestes termos, pede deferimento.

xxxx-xx, 18 de setembro de 2.017.


CONDUTOR DEFENDENTE
CPF N.° XXXX
CNH N.° XXXX





segunda-feira, 11 de setembro de 2017

ÍNTEGRA DA DENÚNCIA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONTRA A CÚPULA DO PT



Íntegra da Denúncia apresentada contra a cúpula do Partido dos Taabalhadores (PT) por crime de Organização Criminosa.

A leitura da referida peça constitui importante apreensão de conhecimento jurídico acerca do instituto da Organização Criminosa, bem como constitui material pedagógico importante para aprendizado de confecção da referida petição, e do raciocínio jurídico que deve ser desenvolvido para fundamentá-la.

Segue a íntegra da referida peça no link abaixo:

https://drive.google.com/file/d/0BzuqMfbpwX4wTFEtN2ZWbi1LWWM/view

ÍNTEGRA DA DECISÃO DO MINISTRO DO STF EDSON FACHIN QUE DETERMINOU A PRISÃO DE JOESLEY MENDONÇA BATISTA E RICARDO SAUD



A leitura da referida peça é importante para conhecimento da fundamentação utilizada para decretação de uma prisão temporária, bem como do desenvolvimento do raciocínio jurídico através da argumentação utilizada para embasar a decisão.

Segue a íntegra da decisão:

AÇÃO CAUTELAR 4.352 DISTRITO FEDERAL
RELATOR AUTOR(A/S)(ES) PROC.(A/S)(ES)
DESPACHO:
: MIN. EDSON FACHIN :SOB SIGILO

:SOB SIGILO

1. Em 8 de setembro o Procurador-Geral da República protocolou neste STF pedido de prisão temporária sob o regime de sigilo.
2. No mesmo dia 8 de setembro proferi, sob regime de sigilo, a seguinte decisão:
“DECISÃO
1. Trata-se de pedido de prisão temporária requerida pelo Procurador-Geral da República (fls. 02-14), com base no art. 1o, incisos I e III, l, da Lei 7.960/1989 em desfavor de Joesley Mendonça Batista, Ricardo Saud e Marcello Paranhos de Oliveira Miller, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

2. Para tanto, alega que: (i) no âmbito dos autos de PET 7003, celebrou acordo de colaboração premiada, com base na Lei 12.850/2013, com Joesley Mendonça Batista e Ricardo Saud; (ii) por força do acordo, aos colaboradores foi assinalado prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para apresentar novos anexos, desde que não caracterizada má-fé, razão pela qual apresentaram diversos documentos à PGR em 31 de agosto próximo passado; (iii) dentre o material apresentado constou o arquivo de áudio PIAUI RICARDO 3 17032017.WAV onde registrou-se diálogo mantido entre os colaboradores Joesley Mendonça Batista e Ricardo Saud, em data provável de 17.03.2017; (iv) a análise do conteúdo do diálogo revela a possível prática de crimes por terceiros que deliberadamente não teriam sido informados no âmbito da colaboração premiada, dentre os quais, crimes que teriam sido praticados por Marcelo Miller, ex-Procurador da República, consistente em fornecer orientações aos colaboradores, em período anterior a sua exoneração dos quadros do Ministério Público Federal; (v) a omissão por parte dos colaboradores, já no momento da formalização da avença, a respeito do fato de que o ex- Procurador Marcello Miller, ainda no exercício do cargo, vinha auxiliando-os na celebração de acordos com o Ministério Público Federal, configura causa provável de sua rescisão; (vi) a suspensão temporária da eficácia do acordo, com a decretação da prisão temporária dos representados, é medida que se impõe a averiguar de forma mais segura possíveis omissões de informações relativas a crimes conhecidos pelos colaboradores e sonegadas quando da formalização da avença, bem como subministrar meios para que se possa decidir sobre a rescisão dos acordos; (vii) há indícios de má-fé por parte dos colaboradores ao deixarem de narrar, no momento da celebração do acordo, que estavam sendo orientados por Marcello Miller, que ainda estava no exercício do cargo, a respeito de como proceder quando das negociações, inclusive no que diz respeito a auxílio prestado para manipular fatos e provas, filtrar informações e ajustar depoimentos; (viii) a atitude de Marcello Miller, tal como revelada no diálogo respectivo, configuraria, em tese, participação em organização criminosa, obstrução às investigações e exploração de prestígio.
3. As hipóteses de cabimento das prisão temporária estão previstas no art. 1o da Lei 7.960/1989, o qual dispõe que:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
Da conjugação dos dispositivos acima citados, compreende-se que a prisão temporária tem cabimento quando imprescindível para a produção de provas, em fase anterior à processual, se possível depreender a existência de fundadas razões de autoria ou participação do representado em um dos crimes arrolados no inciso III, do art. 1o, da Lei 7.960/1989.
A imprescindibilidade se afere a partir de juízo prospectivo quanto à probabilidade de que os representados, uma vez em liberdade, possam interferir no ato de colheita de elementos probatórios voltados ao esclarecimento de qualquer dos crimes previstos no art. 1o, III, da Lei 7.960/1989, bem como que não haja medida cautelar menos grave capaz de atingir esse mesmo desiderato.
Ainda, necessária a demonstração de que estão presentes fundadas suspeitas de que os representados possam ser autores ou partícipes de um dos crimes arrolados pelo precitado inciso III, do art. 1o, da Lei 7.960/1989.
4. No caso, a análise do áudio e dos documentos juntados na mídia das fls. 15 revela indícios suficientes de que os colaboradores omitiram, no momento da formalização do acordo de colaboração premiada, informações a que estavam obrigados prestar sobre a participação do então Procurador da República Marcello Miller no aconselhamento destes quando das negociações dos termos da avença.
Num juízo de cognição sumária, como é próprio desta fase, tal fato pode implicar justa causa à ulterior rescisão dos acordos celebrados, nos termos da Cláusula 25 (em relação a Ricardo Saud) e Cláusula 26 (em relação a Joesley Mendonça Batista).
Percebe-se pelos elementos de convicção trazidos aos autos que a omissão por parte dos colaboradores quando da celebração do acordo, diz respeito ao, em princípio, ilegal aconselhamento que vinham recebendo do então Procurador da República Marcello Miller.
Tal atitude permite concluir que, em liberdade, os colaboradores encontrarão os mesmos estímulos voltados a ocultar parte dos elementos probatórios, os quais se comprometeram a entregar às autoridades em troca de sanções premiais, mas cuja entrega ocorreu, ao que tudo indica, de forma parcial e seletiva. Dessa forma, como requerido pelo PGR, resta presente a indispensabilidade da prisão temporária pretendida, a qual não encontra em outras cautelares penais alternativas a mesma eficácia.
Cabível, portanto, nos termos pleiteados pelo MPF, a parcial suspensão cautelar da eficácia dos benefícios acordados entre o Procurador-Geral da República e os colaboradores para o fim de se deferir medidas cautelares com a finalidade de se angariar eventuais elementos de prova que possibilitem confirmar os indícios sobre os possíveis crimes ora atribuídos a Marcello Miller.
Quanto aos colaboradores Joesley Mendonça Batista e Ricardo Saud, são múltiplos os indícios, por eles mesmos confessados, de que integram organização voltada à prática sistemática de delitos contra a administração pública e lavagem de dinheiro. A prisão temporária, quanto a eles, como requerida pelo MPF, é medida que se impõe.
No que diz respeito a Marcello Paranhos Miller, ainda que sejam consistentes os indícios de que pode ter praticado o delito de exploração de prestígio e até mesmo de obstrução às investigações, não há, por ora, elemento indiciário com a consistência necessária à decretação da prisão temporária, de que tenha, tal qual sustentado pelo Procurador-Geral da República, sido cooptado pela organização criminosa.
O crime do art. 288 do Código Penal (associação criminosa que substituiu o delito de quadrilha ou bando), para sua configuração, exige estabilidade e permanência, elementos que, por ora, diante do que trouxe a este pedido o MPF, não se mostram presentes, para o fim de qualificar o auxílio prestado pelo então Procurador da República Marcello Miller aos colaboradores como pertinência a organização criminosa.
Sendo assim, ausente, quanto a Marcello Miller, o requisito do art. 1o, III, l, da Lei 7.960/1989, para a decretação de sua prisão temporária, uma vez que, em relação aos delitos cujos indícios são mais consistentes, não permite a lei a decretação da prisão temporária.
7. Ante o exposto, defiro em parte o pedido do Procurador-Geral da República, e decreto a prisão temporária de Joesley Mendonça Batista e Ricardo Saud, com fundamento no art. 1o, I e III, l, da Lei 7.960/1989, pelo prazo previsto na lei, ou seja, cinco dias, conforme prevê o art. 2o da Lei 7.960/1989.
Expeçam-se mandados de prisão em desfavor de Joesley Mendonça Batista e Ricardo Saud, pelo prazo de 5 (cinco) dias findo o qual, nos termos do que dispõe o art. 2o, §7o, da Lei 7.960/1989, deverão ser postos imediatamente em liberdade , salvo se por outro motivo deverem ser mantidos sob custódia.
O cumprimento dos mandados deve ocorrer com a máxima discrição e com a menor ostensividade. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento das medidas tomar as cautelas apropriadas, especialmente para preservar a imagem dos presos, evitando qualquer exposição pública. Não se tratando as pessoas em desfavor de quem se impõe a presente medida, de indivíduos perigosos, no sentido físico, deve ser evitado o uso de algemas. Observe-se, portanto, a súmula vinculante 11 deste Supremo Tribunal Federal.
Atente-se à Recomendação no 18/2008 do CNJ.
Após a execução de todas as medidas cautelares, deverá a autoridade policial e/ou Ministério Público Federal comunicar imediatamente o resultado das diligências, quando será decidido acerca do pedido de levantamento do sigilo dos autos.
Intime-se o Procurador-Geral da República. Brasília, 8 de setembro de 2017.”
2. Na sequência, os mandados para execução das medidas foram providenciados pela Secretaria Judiciária deste STF, e foram entregues, na própria sexta-feira, à autoridade requerente para cumprimento pela Polícia Federal, consoante consta dos autos respectivos.
3. Vem de se tornar hoje fato notório a divulgação pela imprensa da respectiva decisão; inexiste razão, em homenagem ao princípio constitucional da publicidade dos atos judiciais, para manter o regime de sigilo.
4. Isto posto, levanto o sigilo deste autos, determinado ao setor competente as providências de estilo.
Publique-se. Intime-se.

Brasília, 10 de setembro de 2017.



Ministro EDSON FACHIN
Relator