EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __.ª VARA
CRIMINAL
DA COMARCA DE xxxxxxxxxx
Processo de Numeração Única xxxxxxxxxxx
RÉU: I L E
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
I L E, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe,
vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal
que ao final assina (Procuração Ad
Judicia inclusa – doc.01), apresentar PEDIDO
DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no artigo 316 do
Código de Processo Penal, e de acordo com as razões de fato e de direito a
seguir expostas:
DOS FATOS
1 – O ora Réu
foi acusado pelo Ministério Público do Estado de xxx, da prática do crime
previsto no artigo 121, caput, do Código Penal.
2 – Narra a
Denúncia do Ministério Público do Estado de xxxxxx que, no dia XX/XX/XX, por
volta das XX:00h, na Rua XXX, n.° XXX,
nesta cidade de xxxxx, o Denunciado (...), munido de uma arma de fogo tipo xxxx,
calibre xx, apreendida às fls.xx, efetuou, permeado de “animus necandi”, disparo contra a
vítima O C A,
após discutir com esta, produzindo-lhe os ferimentos descritos no LAUDO DE EXAME NECROSCÓPICO de fls. XX, que foram a causa eficiente de sua morte.
3 – O ora Réu
teve sua Prisão Preventiva decretada em XX de XXXXX de 2.0XX, conforme decisão
de fls.xx, nos seguintes termos:
“Considerando
que o acusado está em lugar incerto e não sabido (fls.XX), por
conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal,
decreto sua prisão preventiva.
(...)”
4 – Em razão da
decisão acima transcrita, o ora Réu teve sua prisão preventiva efetivada em XX/XX/20XX, conforme comprova Cópia
de Mandado de Prisão Incluso – doc.02.
5 – Todavia,
Excelência, A PRISÃO PREVENTIVA DO
ORA RÉU DEVE SER REVOGADA, para atender a lei, o direito e a justiça,
como a seguir passaremos a demonstrar.
DA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ORA RÉU
6 – Conforme
decisão acima transcrita que decretou a prisão preventiva do ora Réu, este
seria um risco para a instrução criminal e para a aplicação da lei penal,
todavia, tais afirmações não procedem, senão vejamos.
DA AUSÊNCIA DE RISCO PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL
7 – O crime
ocorreu em XXXXX, há mais
de 10 (dez) anos atrás, e, nesse período, em nenhum momento, o ora Réu
ameaçou testemunhas ou destruiu provas, ou, de qualquer maneira, tentou
embaraçar a produção de provas dos presentes autos processuais, até porque AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA, e crê que as provas produzidas irão beneficiá-lo, e não
prejudicá-lo.
Portanto,
Excelência, inexiste risco do ora Réu prejudicar a instrução criminal, sendo
tal fundamentação inconsistente para manutenção de sua segregação cautelar.
DA AUSÊNCIA DE RISCO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL
8 – Excelência,
O ORA RÉU NÃO OFERECE RISCO PARA A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL, haja vista que jamais evadiu-se dolosamente de
responder ao presente processo, acreditando que o mesmo JÁ ESTAVA EXTINTO, em razão do acolhimento de suas alegações
de legítima defesa formuladas em seu depoimento perante a Autoridade Policial.
9 – O ora Réu,
após os fatos apurados no presente processo, recebeu proposta de trabalho na
cidade de XXXXXX, como MOTORISTA PARTICULAR, profissão que exerce até hoje, e, em razão de, à época, estar
recebendo AMEAÇAS DE MORTE DE AMIGOS
E FAMILIARES DA VÍTIMA, achou por bem MUDAR DE
DOMICÍLIO, a fim de preservar a sua vida.
Como até aquela
data não havia recebido nenhuma CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
nem da “Justiça”, nem da Delegacia, acreditou que tudo estava finalizado com o
seu depoimento perante a Autoridade Policial.
Destaque-se,
ainda, que, em nenhum momento, foi orientado pelo Delegado de Polícia da época
que não poderia ausentar-se da comarca, o que também serviu para aumentar sua
convicção de que o assunto estava encerrado e sua alegação de legítima defesa
havia sido acolhida.
10 –
Destaque-se, ainda, Excelência, que, se o ora Réu tivesse em algum momento
intenção de esquivar-se da lei, jamais trabalharia como motorista particular, podendo, a qualquer momento, ser identificado e preso em uma blitz.
11 – Portanto,
Excelência, inexiste também qualquer risco para a aplicação da lei penal, uma
vez que o ora Réu possui residência fixa, família constituída, e profissão
definida, como a seguir será evidenciado.
DO PREENCHIMENTO PELO ORA RÉU DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA
CONCESSÃO DA REVOGAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA
12 – Excelência,
o ora Réu PREENCHE TODOS OS
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, uma vez que
É REU PRIMÁRIO, POSSUI RESIDÊNCIA
FIXA, TEM PROFISSÃO DEFINIDA, FAMÍLIA CONSTITUÍDA E NÃO OFERECE RISCOS À
INSTRUÇÃO CRIMINAL NEM À APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
13 – O ORA RÉU É PRIMÁRIO, NÃO POSSUINDO
ANTECEDENTES CRIMINAIS, fora este processo, que é fato isolado em sua
vida, e, mesmo assim, por motivo de legítima defesa, para resguardar a sua
própria vida, tudo conforme comprova Certidão
de Antecedentes Criminais inclusa – doc.03.
Desta forma,
Excelência, devidamente evidenciado que o ora Réu não possui personalidade
violenta, e nem voltada para a prática de crimes, não oferecendo a sua
liberdade nenhum tipo de risco ao ambiente social.
O fato apurado
neste processo é um triste fato isolado em sua vida, onde teve que reagir para
proteger a sua própria vida.
14 – O ORA RÉU TEM PROFISSÃO DEFINIDA COMO
MOTORISTA PARTICULAR DA EMPRESA XXXX, conforme comprova Cópia de CTPS inclusa – doc.04,
exercendo a profissão há mais de xx (xxxx) anos.
Portanto,
Excelência, o ora Réu tem meios lícitos de garantir a sua subsistência e de sua
família sem recorrer a expedientes criminosos.
15 - O ORA RÉU TEM RESIDÊNCIA FIXA NA RUA
XXXX, N.° XXXXXX, BAIRRO XXXXX, NA CIDADE DE XXXXXXX, ONDE RESIDE HÁ MAIS DE XX (XXXX) ANOS,
podendo ser facilmente encontrado para todos os atos processuais desta ação
penal, conforme comprovam Comprovantes
de Residência inclusos – doc.05.
Desta forma,
Excelência, não há riscos para aplicação da lei penal, haja vista que o ora Réu
não tem interesse nenhum em fugir ou mudar seu domicílio, pois toda a sua vida
pessoal, social e profissional está estruturada no seu atual domicílio, possuindo, inclusive, bens de raiz, conforme comprovam Cópias das Escrituras de seus Imóveis - doc.06.
16 - O ORA RÉU TEM FAMÍLIA CONSTITUÍDA, DESDE
XXXX, QUANDO CASOU-SE COM A SRA. XXXXX, sendo
que da união conjugal resultaram um casal de filhos, a saber:
a)
FULANO DE TAL – XX (XXXX) ANOS DE IDADE ;
b)
BELTRANA DE TAL – XX (XXXX) ANOS DE IDADE.
Tudo conforme comprovam Cópias das Certidões de Nascimento
inclusas – doc.07.
Cristalino, portanto,
Excelência, o desinteresse do ora Réu em jogar tudo para o alto e assumir uma
vida de foragido, deixando sua família para trás, ou arrastá-la nessa aventura,
pois, como dito anteriormente, AGIU
EM LEGÍTIMA DEFESA e crê que o presente processo, ao final, irá
comprovar sem sombra de dúvidas esta situação.
17 – Portanto, Excelência,
preenchidos todos os requisitos necessário para que possa firmar sua convicção
no sentido de que o ora Réu não oferece perigo à sociedade, ao processo ou à aplicação
da lei penal, e revogue a sua prisão preventiva, em atendimento à melhor
orientação da lei, do direito e da justiça!
DA
NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO ORA RÉU PARA QUE POSSA
GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DE SUA FAMÍLIA
18 – O ora Réu é ARRIMO DE FAMÍLIA, Excelência, e
sua esposa e filhos pequenas dependem de seus rendimentos como Motorista Particular para garantirem a sua subsistência.
A demora do ora Réu na
prisão além de não trazer nenhum benefício ao processo, mediante sua completa
ausência de periculosidade, trará sérios, graves e irreparáveis prejuízos à
subsistência de sua família, que corre risco de passar fome e perder o
patrimônio constituído à duras penas e muito labor.
E este é mais um dos
motivos que leva o ora Réu a clamar a Vossa Excelência A REVOGAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA E CONCESSÃO DE SUA LIBERDADE
PROVISÓRIA, a fim de que possa voltar a trabalhar e garantir o sustento
de seus familiares.
DO
DIREITO
19 – Excelência,
“data vênia”, a decisão que determinou a prisão preventiva do ora Réu não
justificou de forma concreta a necessidade de sua prisão, considerando apenas
que:
“Considerando
que o acusado está em lugar incerto e não sabido (fls.40 – verso), por
conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal,
decreto sua prisão preventiva.
(...)”
20 – Destaque-se,
mais uma vez, que o ora Réu não é afeto à vida criminosa, e, fora este fato
isolado em sua vida, não possui antecedentes criminais, sendo membro útil,
responsável e querido da cidade de XXXXXXXX.
Ademais,
como já fartamente exposto, não é contumaz na prática criminosa, e, posto em
liberdade, não voltaria a delinquir, como, a bem da verdade, jamais o fez,
tendo sido envolvido inadvertidamente nesta situação constrangedora que está
causando imensa dor aos seus familiares.
21 –
Ressalte-se, mais uma vez, Excelência, que a fundamentação da decisão que
decretou a prisão preventiva do ora Réu, acima transcrita, está completamente
carente de elementos fáticos/jurídicos que a legitime.
Nesse
sentido o entendimento de nossos Tribunais, conforme decisões abaixo
transcritas:
A) DECISÃO: ACORDAM os
integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, por unanimidade de votos, em conceder a ordem de habeas corpus para
revogar a prisão preventiva de PAULO GOMES DOS SANTOS, determinando ao
magistrado singular a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro
motivo não estiver preso. Imponho ao paciente as seguintes medidas cautelares:
a) apresentar-se, quinzenalmente, às sextas feiras perante o d. Juízo da
Comarca de Palmital - que abrange o município de residência do réu -, dando
conta de seu comportamento, até eventual julgamento pelo Tribunal do Júri; b)
proibição de mudar de endereço sem imediata comunicação ao juízo do processo;
c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. EMENTA:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INC. III DO CP). PRISÃO
PREVENTIVA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE TERIA DEIXADO O
DISTRITO DA CULPA SEM INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA SER LOCALIZADO.CUMPRIMENTO DO
MANDADO DE PRISÃO CERCA DE NOVE (09) ANOS DEPOIS DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO
DECRETO PRISIONAL. PACIENTE NÃO PROCURADO NO ENDEREÇO RESIDENCIAL POR ELE
DECLINADO NO INTERROGATÓRIO POLICIAL E ONDE SE POSSIBILITOU O CUMPRIMENTO DO
MANDADO PRISIONAL, ANOS DEPOIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ACUSADO
TENHA, DELIBERADAMENTE, SE EVADIDO DO DISTRITO DA CULPA VISANDO FURTAR-SE DA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS À DECRETAÇÃO E
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. IMPOSIÇÃO
DE MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO PROCESSUAL. ORDEM DE HABEAS
CORPUS CONCEDIDA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO EM
FAVOR DO PACIENTE. I - RELATÓRIO (TJPR - 1ª C.Criminal - HCC - 1440118-8 -
Cândido de Abreu - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - - J. 22.10.2015)(TJ-PR - HC: 14401188 PR
1440118-8 (Acórdão), Relator: Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento:
22/10/2015, 1ª Câmara Criminal, Data de
Publicação: DJ: 1683 05/11/2015)
B) PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS
Â
HOMICIDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO
EVIDENCIADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMOSTRADA Â CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA. 1. Da decisão
denegatória
da liberdade provisória
do paciente, percebe-se que o magistrado a quo limitou-se a discorrer
abstratamente sobre a necessidade da segregação cautelar, não demonstrando de
maneira concreta e individualizada os motivos que autorizariam tal medida; 2.
De fato, mostra-se insuficiente a simples afirmação de que a prisão cautelar é
recomendável, devendo ser apontados todos os motivos que autorizam sua
decretação, delineando as circunstâncias concretas com as hipóteses previstas
no art. 312 do Código de Processo Penal; 3. Restando, pois, demonstrada a
ausência de fundamentação na decisão atacada, a declaração de sua nulidade é
medida que se impõe; 4. Ordem Concedida.(TJ-PI - HC: 00011517220138180000
PI 201300010011510, Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo, Data de
Julgamento: 25/06/2013, 1ª Câmara
Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/07/2013)
C) "HABEAS CORPUS".
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO E
DA NECESSIDADE. REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
SUFICIENTES NA ESPÉCIE. COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO E PROIBIÇÃO DE SE
AUSENTAR DA COMARCA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REVOGAR A PRISÃO
PREVENTIVA APLICANDO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. OFÍCIO. 1. Hipótese
em que o paciente está sendo acusado da suposta prática dos crimes de homicídio
duplamente qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 2.
Diante das peculiaridades fáticas do caso concreto, as quais, aliadas à primariedade
do agente, não indicam que sua liberdade, neste momento processual, colocará em
risco a ordem pública ou a aplicação da Lei penal, impõe-se a revogação da
prisão preventiva, por ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de
Processo Penal. 3. A Lei 12.403/11, que alterou substancialmente o sistema das
prisões no Código de Processo Penal, prevê de forma expressa o princípio da
proporcionalidade, composto por dois outros, quais sejam: adequação e
necessidade. 4. A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, passou a ser
exceção na sistemática processual, dando, o quanto possível, promoção efetiva
ao princípio constitucional da não-culpabilidade. 5. Possível a aplicação de
outras medidas cautelares, a prisão deve ser evitada. 6. Ordem parcialmente
concedida para revogar a prisão preventiva com imposição de medidas cautelares
diversas da prisão. Ofício. V.V. - Presentes prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria, estando estes demonstrados pela prova oral colhida, não
há constrangimento ilegal em se manter a prisão provisória do paciente, como
garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito praticado. -
Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal, também será possível a
decretação da custódia cautelar quando se tratar de crime punido com pena
máxima superior a quatro anos de reclusão, conforme ocorre no caso em análise.(TJ-MG - HC: 10000160012035000
MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 18/02/2016, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL)
D) Habeas corpus. Prisão
preventiva. Condições pessoais favoráveis. Liberdade provisória. Possibilidade.
Ordem concedida. Não estando presentes os requisitos para a decretação da
prisão preventiva, é de se revogar a custódia cautelar. A simples referência à
garantia da ordem pública não é motivo hábil a justificar o indeferimento da
concessão da liberdade provisória, mormente quando o paciente ostentar
condições pessoais favoráveis.(TJ-RO - HC: 00093648520158220000
RO 0009364-85.2015.822.0000, Relator: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges,
Data de Julgamento: 17/12/2015, 1ª
Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em
08/01/2016.)
22 – Pelo
exposto, Excelência, REQUER A
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ORA RÉU, conforme determina o artigo
316 do Código de Processo Penal:
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no
correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de
novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
23 – Destaque-se, ainda, Excelência,
que, no caso em análise, para a correta aplicação da lei, do direito e da
justiça, são preciosas as lições ministradas pelo ilustre doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI, em sua
obra CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
COMENTADO, 15ª Edição, GEN/Editora Forense, às fls.592 , onde esclarece que:
24-A.
Fuga justificada:
em princípio, como se expôs na nota anterior, a fuga do
agente do crime é motivo suficiente para decretar a sua prisão preventiva,
tanto para assegurar a aplicação da lei penal, como, em outros casos, por
conveniência da instrução. Entretanto, nunca é demais ressaltar que, em certas
situações excepcionais, a fuga do autor da infração penal é justificável. Uma
das escusas razoáveis é o temor de ser agredido – ou até linchado – por
terceiros. Portanto, foge do local para se proteger, em típica reação
configuradora de legítima defesa. Pode ocorrer, ainda, um chamamento de
urgência, para atender um parente gravemente enfermo, o que faria surgir o
estado de necessidade. Nesses casos, não caberia a prisão preventiva. Se tiver
sido decretada num primeiro momento, deve ser revista e revogada, seguindo-se o
estabelecido pelo art. 316 do CPP. Nesse prisma: STF: “A prisão preventiva para
assegurar a aplicação da lei penal, considerada a fuga do paciente após a
prática delituosa, foi, num primeiro momento, a medida adequada.
Esclarecimentos posteriores evidenciaram que a evasão do distrito da culpa
ocorreu por receio de vingança dos parentes da vítima, o que acabou confirmado
pelo ato de vandalismo perpetrado contra sua tia, na semana seguinte ao evento
criminoso. O art. 316 do CPP autoriza o juiz a revogar a custódia cautelar se,
no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista. No caso
concreto, cessado o receio justificador da fuga, o paciente se apresentou à
autoridade policial, desautorizando, com essa atitude, ilações de que pretendia
furtar-se à aplicação da pena” (HC 85.453 – AL, 1.ª T., rel. Eros Grau,
17.05.2005, v.u., Boletim
AASP 2465, p. 1.174).
24-B.
Simples ausência:
se o réu é citado pessoalmente, não comparecendo à
audiência, ou é citado por edital e, também, não se apresenta em juízo, tais
circunstâncias não são suficientes para justificar a decretação da prisão
preventiva. Não significa que o acusado está foragido, de propósito, para
evitar a aplicação da lei penal. Por isso, é preciso cautela, verificando a
situação caso a caso. Na jurisprudência: STJ: “1. Mostra-se inidônea prisão preventiva,
na hipótese de sua decretação estar fundada apenas no não comparecimento do réu
em juízo, após a sua citação por edital, sem, contudo, apontar qualquer dos
requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código
de Processo Penal. 2. Ordem de habeas corpus concedida”.
(HC 141819 – MG, 6.ª T., rel. Nefi Cordeiro, 12.02.2015, v.u.).
(...)
Por todas as razões de fato e de
direito expostas, Excelência, cristalina a necessidade da REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ORA RÉU, para que se
defenda solto da presente acusação.
DO PEDIDO
24 – Mediante as razões de fato e de direito expostas, devidamente subsidiadas pelo conjunto probatório dos presentes autos processuais e pela documentação que segue inclusa no presente pedido, vem o ora Réu, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina, REQUERER:
a) QUE SEJA CONCEDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ORA RÉU, DE ACORDO COM O ARTIGO 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E CASO ENTENDA NECESSÁRIO, APLICADA ALGUMA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP;
b) QUE SEJA EM CARÁTER DE URGÊNCIA EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO ORA RÉU, A SER CUMPRIDO JUNTO AO DIRETOR DA CADEIA PÚBLICA DE XXXXXX, EM XXXXX, A FIM DE QUE SEJA RESITUÍDO EM SUA LIBERDADE, VISTO NÃO EXISTIR NO PRESENTE CASO ELEMENTOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
O que se pede é que Vossa Excelência não acredite na fórmula mirífica e cruel de impor
a purificação do ora Réu através das chamas do fogo. Perde – se um santo, mas salva-se um homem, como nos ensina lucidamente o grande mestre EVANDRO LINS E SILVA, em seu livro “A defesa tem a palavra”.
Outrossim, Excelência, esteja certo de estar contribuindo não só para a libertação
de um pai de família, digno e trabalhador, membro útil e responsável da
sociedade de XXX, colhido
inadvertidamente na situação julgada no presente processo, fato isolado de sua
vida, mas também para a confecção de ato da mais pura e cristalina JUSTIÇA!
Nestes termos, pede deferimento.
xxxxx-xx, xx de xxxxxx de 2.0xx.
ADVOGADO
OAB