EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR XXXX DA XXXX TURMA DO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AUTOS: AREsp n.º XXX (XXXX)
AGRAVANTE: M A S
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE XXXX
AGRAVO
INTERNO
M A S,
já devidamente qualificado nos autos processuais de Agravo de Recurso Especial
em epígrafe, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu
representante legal que ao final subscreve, EM RAZÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EXARADA PELO MINISTRO RELATOR XXX, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO PELA SUA INTEMPESTIVIDADE,
interpor o presente
AGRAVO
INTERNO
o que o faz com fundamento nos artigos 258
e 259 do Regimento Interno deste E. Superior Tribunal de Justiça, e, ainda, nos
artigos 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme as razões de
fato e de direito a seguir expostas:
DO OBJETO DESTE RECURSO
1 - É OBTER
A REFORMA DA R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO ADMITIU O AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL
OPORTUNAMENTE INTERPOSTO, aduzindo, para tanto, a sua intempestividade, haja vista que a parte
recorrente foi intimada da decisão agravada em XXXX, sendo o agravo somente
interposto em XXXX, tendo ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias
corridos.
2 - Destaca ainda a ora atacada decisão
que, de igual forma, a parte
recorrente foi intimada do acórdão recorrido em XXX, sendo o recurso
especial interposto somente em XXXX, estando, portanto, igualmente
intempestivo o recurso manejado, pois fora do prazo de 15 dias.
3 - Ante o exposto, reconheceu a
intempestividade do recurso, e desconheceu-o.
É O QUE SE
PRETENDE MUDAR!
DA EXPOSIÇÃO DO DIREITO
4 – Inicialmente, faz-se importante
destacar trecho inicial da decisão monocrática ora atacada, donde se destaca o
seguinte:
Inicialmente, de
acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e 03, os requisitos
de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código
de Processo Civil de 2015.
Mediante análise
dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada
em XX/06/2016, sendo o agravo somente interposto em XX/07/2016.
5
- Ora, Excelência, como bem afirmado na decisão ora atacada, as decisões
impugnadas publicadas após 18 de março de 2.016, regem-se de acordo com as
normas estabelecidas no Código de Processo Civil de 2.015.
Inclusive,
nesse sentido, os ensinamentos do MINISTRO
LUIZ FUX, em sua obra TEORIA GERAL
DE PROCESSO CIVIL, EDITORA FORENSE, na qual, de forma didática, elencou as
diversas situações jurídicas geradas pela incidência da lei nova aos processos
pendentes, destacando que:
(...)
1.
A lei processual tem efeito imediato e geral,
aplicando-se aos processos pendentes; respeitados os direitos
subjetivo-processuais adquiridos, o ato jurídico perfeito, seus efeitos já
produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei, bem como a coisa julgada;
(...)
7. A lei
vigente na data da sentença é a reguladora dos efeitos e dos requisitos da
admissibilidade dos recursos;
(...)
6 – Portanto, Excelência, “data vênia”, o
prazo recursal do Agravante, em todos os recursos interpostos com publicação de sentença posterior a
18 de março de 2.016, regem-se de acordo com as normas estabelecidas no
Código de Processo Civil de 2.015, e deve ser CONTADO EM DIAS ÚTEIS, E NÃO EM DIAS CORRIDOS.
Ainda nesse sentido estabelece o artigo 219
do Código de Processo Civil:
Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz,
computar-se-ão somente os dias úteis.
7 – Também nesse sentido, as brilhantes
explicações do ilustre jurista ELPÍDIO
DONIZETTI, Membro da Comissão de
Juristas do Senado Federal responsável pela elaboração do anteprojeto do Novo
Código de Processo Civil, em seu artigo DO VELHO
PARA O NOVO: AS REGRAS DE TRAVESSIA NO NOVO CPC,
no endereço eletrônico http://genjuridico.com.br/2015/12/16/do-velho-para-o-novo-as-regras-de-travessia-no-novo-cpc/, onde ensina que:
“(...)
O processo, do ponto de vista
extrínseco, é constituído por uma sequência de atos processuais. Ajuizada a
ação, por meio do protocolo da petição inicial, todos os atos das partes
pressupõem comunicação – citação ou intimação. O réu é citado para apresentar
contestação, querendo. Da contestação o autor é intimado, para exercer a
faculdade de formular a sua réplica e assim por diante. A rigor, a lei que
deveria reger o ato a ser praticado é a lei do momento da comunicação para a
prática desse novo ato do processo. Esse é o sentido da expressão tempus
regit actum.
Exemplifica-se. As partes foram intimadas do julgamento da apelação no dia
15/3/2016, ainda, portanto, na vigência do Código de 73[1].
Como o acórdão reformou a sentença de mérito por maioria, de acordo com o art.
530 do CPC/73 são cabíveis embargos infringentes.
A intimação abre à parte o direito,
o poder, a potestade – mas se diz faculdade, viu? – de praticar o ato
subsequente, no caso a interposição de embargos infringentes, sob pena de
operar o trânsito em julgado – este, no caso, o ônus da não interposição do
recurso. Com a intimação ocorreu na vigência do Código de 73, a faculdade é
para se praticar o ato segundo a lei deste momento, ou seja, da intimação. A
intimação, no caso, é o marco, o divisor de águas. Pouco importa que o prazo
tenha transcorrido quase que integralmente na vigência da lei nova. Se a
intimação se deu na vigência da lei velha será ela que vai regular
integralmente a prática do novo ato do processo – o que inclui o cabimento, a
forma e o modo de contagem do prazo.
Pode
ocorrer de o ato – a sentença, por exemplo – ser proferida na vigência da lei
velha, mas a intimação somente ser levada a efeito na vigência da lei nova.
Aqui, mais uma vez, repete-se o que já foi dito. É a intimação que marca o
início temporal para o exercício da faculdade de praticar o ato subsequente segundo
a lei desse tempo (da intimação). Nesse caso, o ato deve seguir a lei nova e
ser praticado no prazo estabelecido nessa lei.
O
marco da intimação para determinar se aplica uma ou outra regra torna a
travessia mais precisa e segura. No entanto, doutrina e jurisprudência,
levando-se em conta a instrumentalidade das formas e o dever de “cooperação”
que deve presidir as relações entre o juiz e as partes, têm sido mais
benevolentes com relação às formas e aos prazos, o que acarreta mais
insegurança com relação ao direito intertemporal. E isso torna a travessia mais
complexa e perigosa.
Segundo essa benevolente linha
interpretativa, caso a lei nova tenha ampliado o prazo para a prática de um ato
processual – é o que ocorrerá na vigência do CPC/2015, em razão de a contagem
de prazos se dar somente em dias úteis –, ainda que a parte tenha sido intimada
na vigência da lei velha, deverá prevalecer a norma que conceder maior prazo. A
justificativa é que as partes não podem ser prejudicadas com a exigência da prática
do ato no menor prazo, uma vez que a lei nova estabeleceu prazo maior; em
outras palavras, as partes adquiriram a faculdade de praticá-lo no prazo
maior.
Exemplificando. O novo Código, que
entrará em vigor no dia 18/3/2016, uniformizou e ampliou os prazos recursais[2],
uma vez que os prazos serão computados somente em dias úteis.
Pergunta-se: se a parte foi intimada da sentença no dia 15/3/2016, portanto na
vigência do código revogado, qual será o prazo para recorrer? Quinze dias
corridos ou contados em dias úteis?
Na hipótese de ampliação do prazo
processual, como não há prejuízo para os litigantes, deve ser observado o prazo
estabelecido na lei nova (vigente no momento da prática do ato), desde que ele
ainda esteja em curso. É a Nesse ponto vale lembrar a lição de Pontes de
Miranda, que justifica a aplicação do novo prazo (maior) por entender que não
existe violação quando se estende, no tempo, a eficácia de um direito[3].
O direito de praticar o ato subsequente começou a ter eficácia com a intimação,
mas a abalizada doutrina ponteana, autoriza a praticar o ato no maior prazo
(quinze dias úteis), ainda que a intimação tenha se dado na vigência da lei
antiga e esta estabeleça prazo mais exíguo (quinze dias corridos).
Essa possibilidade de praticar o ato
no maior prazo ou segundo uma ou outra forma, somente é conferida no período de
transição, isto é, o prazo se iniciou na vigência da lei revogada e se estendeu
até ao início da vigência da lei nova. Se o prazo se inicia e expira na
vigência da lei revogada, segundo as regras dela (da lei revogada) deve-se
praticar o ato. O mesmo se passa quando o prazo se inicia já na vigência da lei
nova, hipótese em que o ato deva ser integralmente praticado segundo as regras
em vigor.
(...)”
8 - Portanto, Excelência, em todas as
hipóteses possíveis e imagináveis para o caso em tela, o Agravante foi TEMPESTIVO na interposição de todos os recursos
manejados, pois, diferentemente do que foi afirmado na decisão ora
recorrida que “haja vista que a parte
recorrente foi intimada da decisão agravada em XX/06/16, sendo o agravo somente
interposto em XX/07/2016, tendo ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias
corridos”, TODOS OS RECURSOS
INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE FORAM TEMPESTIVOS, HAJA VISTA QUE O PRAZO DEVE
SER CONTADO EM DIAS ÚTEIS, E NÃO CORRIDOS, SEGUNDO A REGRA ESTABELECIDA NO
ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2.015.
Aliás, a própria decisão ora atacada, em
outro trecho, aponta que “ (...)
a parte Recorrente foi intimada da
decisão agravada em XX/06/2016 (...)”, portanto, posterior a 18
de março de 2.016, o que implica, consequentemente, a incidência do Código de
Processo Civil de 2.015, que impõe a contagem dos prazos processuais EM DIAS ÚTEIS, E NÃO CORRIDOS.
9 – Basta observar parte do CALENDÁRIO DE 2.016, abaixo
reproduzido, que as razões do Agravante tornar-se-ão claras como a luz do dia:
Ora, Excelência, pelo calendário parcial
acima reproduzido fica claro que em nenhuma das duas hipóteses de recursos
manejados pelo Agravante, destacados pelo Douto Ministro Relator da xª Turma do STJ em sua decisão monocrática ora atacada, houve intempestividade,
muito pelo contrário, O AGRAVANTE ESTEVE
TEMPESTIVO EM TODAS AS OPORTUNIDADES EM QUE TEVE NECESSIDADE DE MANEJAR UM
RECURSO, ESPECIALMENTE NO CASO EM ANÁLISE.
10 – Observando-se o marco inicial e final
dos prazos destacados pelo Douto Ministro xxxx, Relator da xª Turma do STJ, temos o seguinte:
a) De xxx/2016 a xxxx/2016 – respectivamente,
intimação do Acórdão recorrido e interposição de recurso especial – Nesta
hipótese temos a contagem de 11 (onze) DIAS ÚTEIS. Portanto,
Excelência, nesta primeira situação, segundo
a regra correta, DIAS ÚTEIS, ainda restavam ao Agravante 04(quatro) dias para protocolo do
recurso especial no prazo;
b) De xxx/2016 a xxx/2016 - respectivamente,
intimação da decisão agravada e interposição do Agravo em Recurso Especial –
Nesta hipótese temos a contagem de 14 (quatorze) DIAS ÚTEIS, restando ainda
01(um) dia útil para a interposição do recurso, sendo seu prazo final em xx de
julho de 2.016., xxx-feira, estando intempestivo, portanto, SOMENTE A PARTIR
DO DIA xx DE JULHO DE 2016, e, convenhamos, não é o caso.
11- Portanto, Excelência, evidenciadas à
fartura as razões do Agravante e a necessidade de se reformar a decisão
monocrática ora atacada, a fim de garantir o direito do Agravante, exercido em
tempo hábil, de acordo com o Código de Processo Civil de 2.015, e adequar a
decisão monocrática de acordo com a lei, o direito, e o entendimento
doutrinário acerca da situação em análise.
O que se pede, no presente Agravo Interno,
nada mais é do que a aplicação exata da lei, respeitando-se A CONTAGEM CORRETA DOS PRAZOS, EM DIAS
ÚTEIS, DE ACORDO COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2.015.
12 – Necessário, por fim, frisar a DESNECESSIDADE DE PROVAR/JUSTIFICAR
FERIADOS LOCAIS, bastando para garantia do direito recursal do
Agravante a mera aplicação da lei, de forma correta.
13 – Da mesma forma, também manuseia o
presente Agravo Interno de acordo com as normas e prazos estabelecidos em lei,
especificamente os artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, e artigo 1.021 do Código de Processo Civil, abaixo transcritos:
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 258. A parte que se
considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de
Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do
feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
(...)
Art. 259. O agravo
regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou
submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma,
conforme o caso, computando-se também o seu voto.
(...)
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art.
1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o
respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do
regimento interno do tribunal.
14 – Importante, ainda, mencionar os artigos 994, inciso III, e 1.003, § 5º,
ambos do Código de Processo Civil de 2.015, que tratam respectivamente
da adequação e do prazo referente ao presente recurso, a fim de se evitar um
novo equívoco, fazendo-se, abaixo, a transcrição dos dispositivos legais
invocados;
III - agravo interno;
(...)
Art. 1.003. O prazo para interposição de
recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a
Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados
da decisão.
§ 5o Excetuados os embargos de declaração,
o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
(...)
15 – Portanto, Excelência, O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO INTERNO É
ADEQUADO, TEMPESTIVO, E EFICAZ PARA O FIM A QUE SE PROPÕE de reformar a
decisão monocrática ora atacada e resguardar o direito processual do Agravante,
conforme se depreende da leitura de todos os dispositivos legais acima
transcritos.
DO PEDIDO
16 – Mediante as razões de fato e de
direito expostas, vem o Agravante, à ilustre presença de Vossa Excelência,
através de seu representante legal que ao final assina, REQUERER:
a) Que o Nobre Ministro Relator faça a reconsideração da r. Decisão Monocrática, com fulcro no art. 259 do
Regimente Interno deste Superior Tribunal de Justiça, para o fim de dar
provimento ao recurso e conhecer o Agravo de Recurso Especial interposto pelo
Agravante;
b) Caso não seja este o entendimento de
Vossa Excelência, requer seja o vertente Agravo Interno remetido à Colenda
Turma deste Excelso Tribunal, e que a ele seja dado provimento para apreciação
e acolhimento do Agravo de Recurso Especial Interposto, reconhecendo-se a sua
tempestividade;
c) Por fim, que Vossa Excelência intime a
agravada para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpridas as
necessárias formalidades legais.
Termos em que, pede provimento.
De XXXX para Brasília-DF, em XX de XXXX de 2.016.
ADVOGADO
OAB/XX N.° XXX