1) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decidido sem única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ARTIGO 332 DO CÓDIGO PENAL). GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA ENTRE O PACIENTE, ADVOGADO, E SUA CLIENTE EFETUADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SIGILO VIOLADO. ILICITUDE DA PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.1. A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal.2. A escuta é a captação de conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores, ao passo que a gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro.3. Na hipótese, embora as gravações tenham sido implementadas pelo esposo da cliente do paciente com a intenção de provar a sua inocência, é certo que não obteve a indispensável prévia autorização judicial, razão pela qual se tem como configurada a interceptação de comunicação telefônica ilegal. 4. O fato da esposa do autor das interceptações - que era uma interlocutora dos diálogos gravados de forma clandestina - ter consentido posteriormente com a divulgação dos seus conteúdos não tem o condão de legitimar o ato, pois no momento da gravação não tinha ciência do artifício que foi implementado pelo seu marido, não se podendo afirmar, portanto, que, caso soubesse, manteria tais conversas com o seu advogado pelo telefone interceptado. 5. Aplicação da norma contida no artigo 157, caput, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.11.690/08.6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade das escutas telefônicas realizadas em detrimento do paciente, determinando-se o seu desentranhamento dos autos.
(STJ - HC: 161053 SP 2010/0017511-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 27/11/2012, T5 - QUINTA TURMA, )
2) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. 1. A gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o consentimento do outro é lícita e pode ser validamente utilizada como elemento de prova, uma vez que a proteção conferida pela Lei n. 9.296/1996 se restringe às interceptações de comunicações telefônicas. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 815787 SP 2006/0023949-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2013)
3) CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO CLANDESTINA E NÃO DE INTERCEPTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE MONTANTE DO ERÁRIO ATRAVÉS DE OPERAÇÕES CONTÁBEIS NA ESCRITA MUNICIPAL. DOLO CARACTERIZADO. ÍNDICIOS DE PARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE, SEM PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO RETIDO. As informações contidas nos autos demonstram que os documentos referentes aos boletins de caixa, diários de bancos e diários de receitas estavam acessíveis à parte anteriormente à realização da audiência. E não era caso de perícia judicial, bastando a análise da farta documentação trazida ao bojo dos autos. GRAVAÇÃO CLANDESTINA. A gravação realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o consentimento do outro, é considerada prova lícita se não disser respeito à privacidade dos interlocutores ou não houver causa legal de sigilo. Precedentes do STF, do STJ e também desta Corte. Não pode ser confundida com interceptação. E os demais elementos de prova são suficientes à análise dos fatos e reconhecimento dos atos ímprobos. MÉRITO EM RELAÇÃO À SERVIDORA. A farta documentação comprova a prática de atos de improbidade pela servidora, com burla ao sistema contábil/financeiro do município, especialmente através de: 1) lançamentos a menor das receitas de aplicações financeiras do município; 2) lançamentos a maior das despesas bancárias do ente público; e 3) lançamentos divergentes de outras receitas e pagamentos. Os atos realizados permitiam o desvio de valores, comprovados pela aquisição de mercadorias com verba pública, transferências a conta corrente por ela mantida e saques diretamente no caixa, que atingiram o elevado montante de R$ 713.554,21. Fraude realizada utilizando a senha própria e a de outros servidores quando necessário, não sendo constatada a participação de terceiros. Aplicação também da penalidade de "proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos", considerando-se a gravidade dos fatos. MÉRITO QUANTO A SEVERINO, MARIDO DA RÉ. A imposição do art. 3º da Lei de Improbidade depende do cometimento de alguma das condutas previstas nos arts. 9º a 11 da norma, em conjunto com o servidor público. O benefício direto ou indireto que prevê o dispositivo não afasta a necessidade de existência do elemento subjetivo - sob a forma de dolo ou culpa - para configuração da conduta como ímproba. A condenação do cônjuge por ato de improbidade não pode ocorrer exclusivamente pelo fato de haver transferência de valores de conta do ente público para a conta-conjunta do casal, que aparentemente era movimentada pela servidora, e aquisição de aparelhos eletrodomésticos. Apesar dos indícios, não há prova suficiente nos autos de que tenha ele concorrido para o cometimento dos atos ímprobos de Silvane, ou que deles tivesse real conhecimento e anuísse para tirar proveito. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70048775472, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 11/06/2014)
(TJ-RS - AC: 70048775472 RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Data de Julgamento: 11/06/2014, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/07/2014)
4) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO E FRAUDE PROCESSUAL. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. COLHEITA DA PROVA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES PARA DEFESA DE SEU DIREITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE SIGILO. ILICITUDE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA LEI N.º 9.296/96 RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento da outra parte, quando não restar caracterizada violação de sigilo, é considerada prova lícita. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. A Lei n.º 9.296/96, que disciplina a parte final do inciso XII do art. 5.º da Constituição Federal, não se aplica às gravações ambientais. 3. Em recente assentada, por ocasião do recebimento da denúncia nos autos da APn n.º 707/DF, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a gravação clandestina feita por um dos participantes da conversa é válida como prova para a deflagração de persecução criminal. 4. Reconhecida a legalidade da prova contra a qual se insurgem os recorrentes, não há falar em ausência de justa causa para a ação penal. 5. Recurso improvido.
(STJ - RHC: 34733 MG 2012/0258206-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 12/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2014)
5) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE COM PERIGO DE VIDA. CONSUMADA E TENTADA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. UTILIZAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. A gravação ambiental não viola o direito fundamental insculpido no art. 5º, inc. XII, da CF. Também prescinde de prévia autorização judicial para ser realizada, por não se sujeitar às determinações contidas na Lei nº 9.296/1996, relativas à interceptação de comunicações telefônicas. É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores da conversação, sem o consentimento ou a autorização do outro, desde que a conversa não seja revestida de caráter sigiloso. A depender do caso concreto, pode servir para lastrear o acervo probatório em processo penal. Precedentes. Recurso conhecido e provido.
(TJ-DF - RSE: 20140110916100 DF 0022502-25.2014.8.07.0016, Relator: SOUZA E AVILA, Data de Julgamento: 11/09/2014, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/09/2014 . Pág.: 220)
6) RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO COM FUNDAMENTO NO ART. 41-A DA LEI N.º 9.504/97. OFERECIMENTO DE CIRURGIA DE LAQUEADURA, ENXOVAL E CESTA BÁSICA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL DE CONVERSA DE ALEGADO OFERECIMENTO DE BENESSE EM TROCA DE VOTO. ATO PRATICADO POR FILHA DO CASAL (DE OITO/NOVE ANOS, QUE ESTAVA PRESENTE NA CONVERSAÇÃO) A QUEM FOI FEITO O ALEGADO OFERECIMENTO. PROVA ILÍCITA. CONTAMINAÇÃO DAS DEMAIS. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A CORROBORAREM A DITA CORRUPÇÃO ELEITORAL. PARCIALIDADE DAS PESSOAS QUE FIZERAM A GRAVAÇÃO. INTERESSE DE ADVERSÁRIOS POLÍTICO, ORA RECORRENTES. ATO ILÍCITO QUE EXIGE A PROVA DIRETA, EFETIVA, CONCUSSA, SEGURA PARA EVENTUAL CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAS FRÁGEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. Se a proteção à privacidade é a regra constitucional, é ilícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais e sem prévia autorização judicial, porquanto a tal gravação submete-se à premissa no sentido de que são invioláveis os dados, sendo que o afastamento da proteção não pressupõe gravação sub-reptícia, escondida, dissimulada, por um dos interlocutores. Quando a gravação de conversação se dá por uma das pessoas presentes sem o conhecimento das demais, a qual nem ao menos pode ser considerada como interlocutora, pois se trata de criança com apenas oito anos de idade, não pode ser considerada como prova lícita apta para integrar o livre convencimento do julgador, ainda mais na seara eleitoral, onde as disputas muitas vezes assumem interesses e conveniências que extrapolam o mero campo da pretensão eleitoral assumindo outras conotações envolvendo interesses partidários. Daí, então, a necessária cautela na análise de prova consistente em gravação ambiental, mesmo que realizada por um dos interlocutores, pois o objetivo lícito das gravações dessa natureza passaria a ser o de abater ou macular o adversário com revelações comprometedoras e interesseiras em momento decisivo da campanha eleitoral. Admitir qualquer gravação somente porque em outros ramos do direito é considerada prova lícita, pode vir a estimular práticas eleitorais que tornem inócua a legislação, que pode ter sua efetividade diminuída através de manobras dos envolvidos dissimulando ou exacerbando os fatos, e ao mesmo tempo atinjam a liberdade do eleitor que pode vir a ser influenciado ou ludibriado com inverdades ou verdades incompletas e descontextualizadas. No âmbito eleitoral, provas advindas da gravação ambiental dissimulada não merecem subsistir, pois divulgar supostas práticas ilícitas desfavoráveis a uma das partes para desacreditá-la é estar se fazendo propaganda a favor da outra parte, podendo vir a constituir grave e irreversível anormalidade na disputa eleitoral. A teor do julgado do TSE (RO n.º 1904-61), a quebra da privacidade, do sigilo, quanto à veiculação de dados, somente é possível mediante ordem judicial, e mesmo assim para efeito não do processo eleitoral em si, enquanto situado na jurisdição cível, mas de investigação criminal ou instrução penal, caso existente a ação. Se a principal prova dos autos, consistente na gravação ambiental obtida sem o consentimento dos interlocutores, não pode ser considerada como prova lícita, essa situação incide sobre as demais provas diretamente dela derivadas por efeito de repercussão causal, sob pena de permitir que a prova ilícita, expulsa pela porta, voltaria a entrar pela janela. Para caracterizar a captação ilícita de sufrágio, necessária a incidência simultânea dos seguintes elementos: (a) a ocorrência de, ao menos, uma das condutas do art. 41-A da Lei n.º 9.504/97; (b) a pretensão de obter o voto do eleitor, e (c) a participação ou anuência do candidato favorecido com o ato. Não obstante a ilicitude das provas, mas restando demonstrada, pelos demais elementos produzidos na instrução, a fragilidade das provas, aliada à parcialidade e interesse de testemunhas arroladas, afetando a necessária contundência, firmeza e robutez da autoria e a materialidade da suposta captação ilícita de sufrágio, insubsistente a pretensão de cassação. A Justiça Eleitoral deve, sempre, coibir as práticas nefastas que possam influenciar no livre exercício do sufrágio, até como meio de legitimar o exercício da representatividade política e de dar guarida e respeito à soberania popular a partir de um incólume processo eleitoral. No entanto, deve-se, sempre, pautar-se na garantia individual de aplicação de penalidades de forma razoável e proporcional, conforme os ditames constitucionais, valorando os fatos com a necessária ponderação jurídica. O reconhecimento fotográfico de acusado ou suposto autor do ilícito deve atender aos necessários requisitos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como deve vir acompanhado e reforçado por outros elementos de prova que o corroborem. Verificando-se que, mesmo após analisadas as captações ambientais, são insuficientes as provas carreadas aos autos para demonstrar a violação ao art. 41-A da Lei das Eleicoes, a qual exige prova inequívoca, escoimada de qualquer dúvida acerca da obtenção de voto com a utilização de vantagem ao eleitor, o que não se efetivou no caso dos autos, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o julgamento improcedente da ação.
(TRE-MS - RE: 4041 MS, Relator: HERALDO GARCIA VITTA, Data de Julgamento: 05/05/2014, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 1044, Data 14/05/2014, Página 2/3)
7) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL CLANDESTINA. PROVA VÁLIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO À LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A gravação clandestina, compreendida como aquela feita por um dos interlocutores sem o consentimento do outro, prescinde de autorização judicial, submetendo-se apenas a controle de legalidade posterior. 2. Vídeos provenientes de gravação clandestina realizada por colaborador premiado é prova válida para embasar a persecução penal, não havendo óbice legal para que uma mesma conversa seja, ao mesmo tempo, objeto de gravação por um dos interlocutores e de interceptação por terceiros. 3. A substituição de sistema de escuta ambiental (implantada em razão de autorização judicial) por sistema de gravação ambiental, feita por um dos interlocutores (no caso o colaborador premiado) não é conduta por si só suficiente para tornar nula a prova proveniente da gravação clandestina. 4. Presente a justa causa para a formação válida do processo penal, consistente na presença de prova da materialidade e indícios da autoria do crime de lavagem de dinheiro, deve a persecução penal seguir o seu trâmite legal, não havendo coação ilegal a ser sanada por intermédio do writ. 5. Em cenários de corrupção sistêmica, nos quais a iterativa e dissimulada transferência de valores entre os envolvidos no esquema criminoso dificultam a identificação e diferenciação dos atos que configuram crime de corrupção e de lavagem de dinheiro, como no caso, a análise, em concreto, do delito de branqueamento de capitais e do (s) respectivo (s) crime (s) antecedente (s) deve ser reservada para depois da instrução probatório, até porque no recebimento da denúncia não se aplica o princípio in dubio pro reo. 6. Ordem denegada.
(TJ-DF - HBC: 20150020229824, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 08/10/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/10/2015 . Pág.: 115)