ILUSTRÍSSIMO
SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO ______________________/
DETRAN-____
PROCESSO
N.° XXXXXXXXXXXXXX
CONDUTORA:
EMT
EMT, brasileira, XXXX, XXXX, portadora do RG N.° XXXXX, inscrita no CPF N.° xxxxx, residente e domiciliada na Avenida P, x°
Andar, n.º xx, Bairro xxxxxxxxx, na cidade de xxxxxx (Cópias de CNH
e comprovantes de residência inclusos – doc.02), vem, respeitosamente,
a nobre e culta presença de Vossa Senhoria, através de seu representante legal
que ao final assina (Procuração Ad-Judicia inclusa – doc.01)
apresentar DEFESA DE AUTUAÇÃO, amparada na legislação vigente, e
com fundamento nas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DAS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS QUE
FUNDAMENTAM A PRESENTE DEFESA
1 – O presente processo administrativo pretende SUSPENDER O
DIREITO DE DIRIGIR DA CONDUTORA DEFENDENTE, por supostamente ter
praticado as infrações de trânsito constantes na NOTIFICAÇÃO DE
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, cuja cópia segue inclusa – doc.03,
considerando-a incursa nos arts.181,VIII, 208 e 218, I, do Código de Trânsito
Brasileiro.
Todavia, a Condutora Defendente não realizou nenhuma das infrações
que lhe são atribuídas, bem como as notificações que lhe foram endereçadas
descumprem as normas legais, devendo o presente PROCESSO ADMINISTRATIVO
SER ARQUIVADO, de direito e de fato, conforme a seguir passará a ser
demonstrado.
PRELIMINARMENTE
DOS PRAZOS DA
NOTIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES
2 - Segundo a NOTIFICAÇÃO inclusa – doc.03,
as infrações teriam ocorrido nas seguintes datas, postas em ordem crescente:
a) 14/06/20xx – Art.208 do CTB;
b) 22/06/20xx – Art.208 do CTB;
c) 15/07/20xx – Art.181, VIII,
do CTB;
d) 21/08/20xx – Art. 181, VIII,
do CTB;
e) 31/08/20xx – Art. 218, I, do
CTB.
Apesar das datas diversas de infrações
supostamente praticadas pela Condutora defendente, A NOTIFICAÇÃO DELAS
CHEGOU VIA CORREIO PARA A DEFENDENTE NA DATA DE xx DE OUTUBRO DE 2.0xx,
destaque-se, devidamente desacompanhada da cópia dos autos de infração,
e, apesar de não possuir mais a referida notificação, pois em decorrência do
passar do tempo esta perdeu-se em meio a outros papéis, lembra-se da data
porque brincou, à época, que havia ganho o seu presente do dia das crianças
mais cedo.
Todavia, crê que esta informação possa ser
facilmente comprovada no sistema do DETRAN-xx.
3 – Pois bem, isso posto, percebe-se que a lei
instituída para garantia da administração e administrados, principalmente ao
que pertine à legalidade, eficiência e segurança jurídica do ato, bem como em
relação ao aspecto de proporcionar tempo adequado para defesa do “infrator”,
foi violentamente desrespeitada, haja vista que o prazo instituído em lei foi
em muito ultrapassado da primeira à última infração imputada à Condutora
Defendente, senão vejamos:
a) 14/06/20xx – Art.208 do CTB/
NOTIFICAÇÃO OCORRIDA 117 DIAS APÓS A INFRAÇÃO ANOTADA;
b) 22/06/20xx – Art.208 do CTB/
NOTIFICAÇÃO OCORRIDA 109 DIAS APÓS A INFRAÇÃO ANOTADA;
c) 15/07/20xx – Art.181, VIII,
do CTB/ NOTIFICAÇÃO OCORRIDA 86 DIAS APÓS A INFRAÇÃO ANOTADA;
d) 21/08/20xx – Art. 181, VIII,
do CTB/ NOTIFICAÇÃO OCORRIDA 50 DIAS APÓS A INFRAÇÃO ANOTADA;
e) 31/08/20xx – Art. 218, I, do
CTB/ NOTIFICAÇÃO OCORRIDA 40 DIAS APÓS A INFRAÇÃO ANOTADA.
4 – Ora, nobre Julgador, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu Art.281,parágrafo único e incisos I e II, traz
a seguinte redação:
“Art. 281 – A
autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste código e
dentro da sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e
aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo
único – O auto de infração será arquivado quando:
(…)
II – Se, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, não for expedida a notificação de autuação;
(...).”
Desta forma, e de acordo com o instituído em lei,
conforme acima transcrito, é forçoso reconhecer que o lapso temporal entre as
datas das supostas infrações e a data em que o órgão de Trânsito notificou a
Condutora Defendente, ultrapassa, em muito, os 30 dias estabelecidos em lei.
5 – Ainda nesse sentido, importante observar
também o que estabelece a RESOLUÇÃO N.º 404/12 DO CONTRAN, em seu Art. 3º, § 2º:
“Art. 3º. À
exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da
regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito
expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento
da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na
qual deverão constar os dados mínimos definidos no art.280 do CTB e em regulamentação específica.
(…)
§ 2º A não
expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo
ensejará o arquivamento do Auto de Infração.”
6 – Em assim sendo, nobre
Julgador, resta claro que a notificação de autuação das infrações de que trata
o presente processo administrativo deveria ter sido entregue à Condutora
Defendente, para ciência, no prazo máximo de 30 (trinta) dias entre o
cometimento da infração e o recebimento desta, em conformidade com a lei e a
Resolução do CONTRAN, o que não ocorreu, razão pela qual O PRESENTE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DEVE SER EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E ARQUIVADO.
7 – Ainda, nesse sentido,
reforça o art.282, § 4º do Código de Trânsito Brasileiro:
“Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou
ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil,
que assegure a ciência da imposição da penalidade.
(…)
§ 4º Da
notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de
recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias
contados da data da notificação da penalidade.”
8 – Considerando-se do narrado, devidamente
comprovado através do conjunto probatório dos presentes autos de processo
administrativo, o excessivo lapso temporal entre a data das infrações e a data
em que a Condutora Defendente foi notificada das mesmas, RESTA
CONFIGURADO O CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA TENDO EM VISTA QUE A REQUERENTE
DEFENDENTE NÃO DISPÔS DO PRAZO DETERMINADO PELA LEI E PELO CONTRAN, SENDO A
SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA A LEI, AO DIREITO E A JUSTIÇA, O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE
PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
DOS REQUISITOS
PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES POR MEIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
9 – Nobre Julgador, para a
imposição de penalidades por meio de equipamentos eletrônicos, faz-se
necessário, primeiramente, que sejam observados os requisitos estabelecidos na RESOLUÇÃO
CONTRAN nº 371/2010, conforme abaixo transcrito:
a) A existência e
disponibilidade do estudo técnico (art. 3º § 5º da Res.146/03);
b) A validade do laudo de
verificação do instrumento ou equipamento, expedido pelo INMETRO ou por
entidade por ele delegada;
c) Se a sinalização está em
conformidade com o disposto na Res. /03 e alterações.146;
d) Deverão ser registradas no
auto de infração: a velocidade regulamentada, a velocidade medida e a
velocidade considerada para aplicação da penalidade, bem como a identificação
do equipamento (tipo, marca, modelo e nº).
10 – Ora, Nobre Julgador, nada
disso foi informado/apresentado à Condutora Defendente, tendo o órgão de
trânsito, mais uma vez, desatendido à lei.
Como pode o órgão de trânsito
fazer valer a lei e impor sanções à Condutora Defendente se ele mesmo não a
respeita?
Lembrando que, para haver validade
do ato administrativo realizado, é necessário que o ato administrativo se
revestida de legalidade, o que não ocorreu no caso em análise, haja
vista que em nenhum momento cópia do auto infracional foi apresentado à
Condutora Defendente com as informações necessárias nele constantes, de acordo
com a lei que regulamenta o referido procedimento.
11 – Desta forma, Nobre
Julgador, na impossibilidade de verificação dos requisitos das alíneas citadas
no item 09 da presente defesa, FICA CARACTERIZADA A IRREGULARIDADE DO
AIT, POR NÃO DISPOR DAS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS PARA QUE O “INFRATOR” EXERÇA O
SEU DIREITO DE DEFESA.
12 – Ainda sobre o tema,
importante destacar o que dispõe o artigo 3º da RESOLUÇÃO CONTRAN N.º
396/11, que dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a
fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques,
conforme o Código de Trânsito Brasileiro:
“Art.3º. O medidor de
velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos:
I – ter seu modelo aprovado
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
INMETRO, atendendo a legislação metrológica em vigor e aos requisitos
estabelecidos nesta Resolução;
II – ser aprovado na
verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele
delegada;
III – ser verificado pelo
INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima
de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação
metrológica em vigência.”
13 – Note-se, nobre Julgador, que os incisos acima
citados preveem vários procedimentos que devem ser atendidos por tais
equipamentos, uma vez que estes podem sofrer avarias por causa das intempéries,
além do próprio desgaste e desregulamento por mau funcionamento, razão mais do
que suficiente para se exigir a anexação, pela autoridade de trânsito
competente, de documento que comprove que o equipamento utilizado para
comprovar a prática infracional, cuja numeração deve ser citada nos autos
infracionais, foi submetida à aferição.
É necessário, ainda, que os referidos equipamentos
eletrônicos estejam comprovadamente certificados e aprovados por Portaria do
INMETRO, uma vez que esses equipamentos estão sujeitos à falibilidade, quer
seja por dano, temperatura, severidade, interferência eletromagnética, umidade,
intempérie ou falha qualquer, conforme já cogitado acima.
Portanto, nobre Julgador, alicerçado nestes FATOS,
requer a comprovação nos autos da Portaria da aprovação do modelo de
equipamento utilizado para caracterizar a infração da Condutora Defendente
referente à quinta ocorrência constante na Notificação que gerou o presente
procedimento administrativo, ou a nulidade do auto de infração, e por
consequência deste procedimento, por falta de atendimento de essencial
requisito formalizador, qual seja a comprovação nos autos da homologação pelo
INMETRO.
14 - A referida anulação do auto é possível porque
o Supremo Tribunal Federal, através das Súmulas 346 e 473 firmou o
entendimento, de que:
“A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DISPÕE DE PODER, SEM RECURSO AO JUDICIÁRIO E
INDEPENDENTEMENTE DE EXPRESSA OUTORGA LEGAL, PARA INVALIDAR SEUS ATOS
ILEGÍTIMOS.” SÚMULAS 346 E 473 DO STF.
NO MÉRITO
DO ESTACIONAMENTO EM LOCAL PROIBIDO
15 –
Conforme NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INCLUSA – DOC.03,
no dia 15/07/20xx, às xx:xx h, com seu veículo de placa xxxx, teria cometido a infração
prevista no art.181, VIII, do CTB, na
Avenida xxx, sendo que no dia 21/08/20xx teria repetido a
prática da mesma infração de trânsito, mas, desta feita, com o seu veículo de
placa xxxx, na Rua xxx, às xx:xx h.
16
- Estabelece o artigo 181 , VIII, do
Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 181. Estacionar o veículo:
(…)
VIII - no passeio ou sobre faixa
destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas,
refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento,
marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa - remoção do
veículo;
Ora ,
nobre Julgador, se a Condutora Defendente realmente houvesse praticado a
infração, porque então o seu veículo não foi removido? Quer dizer que, por duas
vezes, com veículos diferentes, a Condutora Defendente realizou a conduta proibida
e em nenhuma delas teve seu carro removido? Por quê?
A
RESPOSTA É FÁCIL. SIMPLESMENTE PORQUE NÃO REALIZOU NENHUMA DESSAS INFRAÇÕES!
A Condutora Defendente jamais realizou essas
infrações e foi com surpresa e espanto que, às vésperas do dia das crianças,
recebeu a notificação das mesmas!
17 –
Ademais, DESTAQUE-SE QUE A DEMORA EXACERBADA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO EM
NOTIFICÁ-LA DESTAS OCORRÊNCIAS, CONFORME DESCRITO NAS ARGUIÇÕES PRELIMINARES,
PREJUDICOU O SEU DIREITO DE DEFESA, no sentido de que poderia vistoriar o
local, procurar testemunhas, relacionar fatos que comprovassem sua localização
naquele dia e horário em local diferente, tirar fotos, etc.
18 -
Outrossim, além do auto de infração não ter lhe sido fornecido para apresentar
a defesa, o que por si só já caracteriza cerceamento de defesa, com certeza
contém erro de preenchimento, pois jamais realizou as referidas
infrações, devendo, assim, ser atingido por DECLARAÇÃO DE
NULIDADE.
DA INFRAÇÃO REFERENTE A AVANÇAR SINAL VERMELHO
19
– Ainda, conforme a NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
INCLUSA – DOC.03, no dia 22/06/20xx, às xx:xx h, com seu veículo de
placa xxxxx, teria cometido a
infração prevista no art.208 do CTB, na Avenida xxxxxx, sendo que no
dia 14/06/20xx teria repetido a prática da mesma infração de trânsito, mas,
desta feita, com o seu veículo de placa xxxxxx, na Avenida xxxxxx, às xx:xx h.
20
- Estabelece o artigo 208 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do
semáforo ou o de parada obrigatória:
Infração – gravíssima;
Penalidade - multa.
21
– Ora, nobre julgador, também a referida infração deve ser declarada
insubsistente, haja vista que como alegado na arguição preliminar, não só a
notificação da infração foi entregue em lapso temporal demasiadamente longo,
ferindo a lei, a legalidade do ato e o direito de defesa da Condutora
Defendente, mas, também, o aparelho utilizado para caracterizar a infração
carece de estudos técnicos e aferição de sua regularidade pelo INMETRO,
requisitos fundamentais para a sua validade.
Ademais
considere-se que a Condutora Defendente possui filhos e nunca arriscou sua vida
realizando tão imprudente manobra de trânsito, causando, tal qual a notificação
das infrações anteriores, esta também, grande espanto e surpresa à mesma,
desconhecendo mesmo a existência de qualquer prova nesse sentido, haja vista
que jamais lhe foi apresentada cópia do auto de infração.
O
órgão de trânsito acusa a Condutora Defendente, todavia, não lhe fornece os
elementos de prova de sua culpabilidade, e, em sendo assim, como defender-se de
forma adequada e lícita? Impossível.
22
- Mais uma vez, conforme anteriormente arguido, e pelos mesmos motivos,
prejudicado de morte o direito de defesa da Condutora Defendente e a legalidade
do ato realizado pela Administração Pública.
DA INFRAÇÃO RELATIVA A
TRANSITAR EM VELOCIDADE SUPERIOR À MÁXIMA PERMITIDA
23 – Finalmente, conforme a NOTIFICAÇÃO
DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INCLUSA – DOC.03, no dia 31/08/20xx,
às xx:xx h, com seu veículo de placa xxxxxxxx, teria cometido a infração prevista no art.218,I, do CTB, na Rua xxxxx.
24 - Estabelece o artigo 218,I,
do Código de Trânsito Brasileiro:
Art.
218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local,
medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito
rápido, vias arteriais e demais vias:
I - quando a
velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
Infração –
média;
Penalidade -
multa;
25 – Também aqui, mais uma vez,
a referida infração deve ser declarada insubsistente, haja vista que também
como alegado na arguição preliminar, não só a notificação da infração foi
entregue em lapso temporal demasiadamente longo, ferindo a lei, a legalidade do
ato e o direito de defesa da Condutora Defendente, mas, também, o aparelho
utilizado para caracterizar a infração carece de estudos técnicos e aferição de
sua regularidade pelo INMETRO, requisitos fundamentais para a sua validade.
Em assim sendo, mais uma vez, e
pelos mesmos motivos já expostos e repetidos, que evidenciam ter o órgão de
trânsito, com sua conduta administrativa ilegal, prejudicado de morte o direito
de defesa da Condutora Defendente e a legalidade do ato realizado pela
Administração Pública, sendo consequência lógica a anulação do auto de
infração, e, consequentemente, o arquivamento deste processo administrativo.
DO PEDIDO
26 - Mediante as razões de fato
e de direito expostas, devidamente subsidiadas pela documentação que acompanha
o presente recurso administrativo, bem como o restante do conjunto probatório
que compõe os presentes autos administrativos, vem o Condutor Recorrente, à
ilustre presença de Vossa Senhoria, através de seu representante legal que ao
final assina, REQUERER:
PRELIMINARMENTE
a) Que reconheça o nobre Julgador o cerceamento de defesa da
Condutora Defendente, e consequentemente o prejuízo ao seu direito de defesa,
pelo excesso de prazo na notificação, muito além do previsto em lei; a não
entrega de cópia do autos de infrações de cada uma das imputações que lhe foram
atribuídas; a ausência de estudos técnicos e aferição pelo INMETRO acerca dos
aparelhos eletrônicos utilizados para caracterização das infrações de trânsito,
declarando-se a nulidade do ato administrativo mediante seu vício legal,
que o torna ilícito, devendo serem anulados os autos de infrações pertinentes
ao presente processo administrativo, bem como o mesmo SEJA ARQUIVADO,
nos exatos termos da lei.
NO MÉRITO
b) QUE MANDE ARQUIVAR OS AUTOS DE INFRAÇÕES E OS SEUS
REGISTROS, JULGANDO-OS INSUBSISTENTES, NOS TERMOS DA LEI, E EM RAZÃO DO
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, NOS TERMOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, decorrente dos vícios acerca da produção de prova
em desfavor da Condutora Defendente para caracterização das infrações de
trânsito, não se podendo dar credibilidade às mesmas uma vez que desatenderam
requisitos fundamentais para sua eficiência e legalidade, bem como ausência de
outros tipos de prova, não contaminados, que possam gerar a conclusão de
culpabilidade da Condutora Defendente das imputações que lhe estão sendo
atribuídas no presente procedimento.
Por derradeiro, seja ainda
concedido o EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da legislação em vigor.
Nestes termos, pede
deferimento.
xxxxxxxx, 14 de março de
2.0xx.
LENILDO MÁRCIO DA SILVA
OAB/MT N.° 5.340
OAB/RJ N.° 195.803