Processo de Numeração Única:
Código:
RÉU: L
L, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seus representantes legais que ao final assinam , apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos termos dos arts.396 e 396-A do Código de Processo Penal, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
RESUMO DA DENÚNCIA
1 – O ora Réu foi denunciado, pelo representante do Ministério Público Estadual, como incursos nas penas dos artigos 299 c/c art.297, § 4°, na forma do art.69, todos do Código Penal.
2 – Narra o Representante do Ministério Público, em sua Inicial, que em Maio de 2.0XX, o denunciado S foi contratado para trabalhar na empresa C TRANSPORTE ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA LTDA, de propriedade do ora Réu, exercendo o cargo de motorista, onde teria sua CTPS anotada e, para tanto, receberia mensalmente o valor aproximado de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) e mais 10% do valor do frete efetuado.
3 – Afirma, ainda, que em data não especificada, mas início do ano de 2.0XX, o ora Réu propôs aos denunciados S e JM para que figurassem como SÓCIOS (laranjas) da empresa M TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA que, por sua vez, aceitaram a proposta e fizeram parte da sociedade “fantasma”.
4 – Destaca, ainda, que os denunciados JM E S, mesmo após assinarem o contrato de sociedade da empresa, continuaram exercendo suas respectivas funções perante a empresa C na condição de empregados.
5 – Diz, ainda, que, na realidade essa empresa fictícia foi criada pelo ora Réu e envolveu os sócios-laranja, e tinha com único fim o de obter crédito bancário que seria utilizado para pagar/quitar dívidas da empresa C TRANSPORTE ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA LTDA, a única que realmente existia, e que pertencia ao ora Réu.
6 – Narra que o fato veio à lume através de um processo trabalhista movido pelo denunciado S, onde a empresa C de propriedade do ora Réu foi condenada a fazer a retificação da CTPS do denunciado S, uma vez que desde a época em que este foi contratado para restar serviços àquela empresa, exercendo o cargo de motorista, o registro na carteira de trabalho de S nunca havia sido efetuado.
7 – Informa que o denunciado S aceitou participar do quadro societário da empresa M TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA em troca de obter um financiamento de um caminhão, pois era fácil conseguir em nome de pessoa jurídica, e o denunciado JM aceitou fazer parte da sociedade em razão de ser muito amigo do ora Réu.
8 – Relata, também, que o ora Réu confirmou que pediu para os denunciados S e JM para assinarem o contrato da empresa M TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA, como sendo seus sócios. O pedido foi feito em razão de que com essa empresa conseguiria obter empréstimo bancário.
9 – A representante do Ministério Público conclui a Inicial Acusatória afirmando que restou demonstrado que o ora réu inseriu declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre informação juridicamente relevante perante a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO XXXX, e que, além disso, omitiu em documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, a vigência de contrato de prestação de serviços, pedindo, então a condenação do mesmo, nas penas dos artigos 299 c/c art. 297, § 4°, na forma do art.69, todos do Código Penal.
DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO EM SI
10 - Excelência, a Denúncia, nos termos estabelecidos, a bem a verdade, não pode prosperar, senão vejamos.
O Ministério Público Estadual imputa ao ora Réu as condutas previstas nos artigos 299 c/c 297,§4°, na forma do art.69, todos do Código Penal, conforme abaixo transcrito:
Falsificação de Documento Público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
(...)
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
Falsidade Ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
11 - Todavia, Excelência, pelo apurado em toda documentação que compõe os presentes autos processuais, vislumbra-se claramente A AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, e a AUSÊNCIA DE DOLO EM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, NOS TERMOS ESTABELECIDOS EM SEU §4°, gerando, assim a ATIPICIDADE DAS CONDUTAS CRIMINOSAS QUE LHE SÃO IMPUTADAS.
E esta é a verdade que transparece dos fatos apresentados pela documentação que consta do conjunto probatório dos autos, Excelência, bem diversa do relatado pelo Ministério Público em sua Denúncia.
12 – EM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA o ora Réu não tinha intenção de abrir nenhuma “EMPRESA FANTASMA” em nome dos outros denunciados para simplesmente contrair empréstimos e quitar as contas da empresa que estava em seu nome, C TRANSPORTE ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA LTDA, como aventado na Inicial Acusatória, mas, verdadeiramente, pretendia expandir seus negócios, entrementes, em razão de estar com seu nome sujo, em razão de dívidas, não poderia figurar como sócio da nova empresa, razão pela qual solicitou a colaboração dos demais denunciados.
Destaque-se, ainda, que jamais teve intenção de causar dano ou prejuízo a quem quer que fosse, tanto é que nos limites de suas possibilidades arcou com os compromissos financeiros firmados com todos, e pretendia realmente que os demais denunciados, após devidamente instruídos por ele, assumissem o papel de sócios da nova empresa, através de investimentos e de suas forças de trabalho.
13 – Todavia, Excelência, o denunciado S não teve paciência para aguardar o desenvolvimento natural dos negócios, e queria por que queria que financiasse um caminhão para ele, sem compreender que naquele momento, em razão da inexistência de crédito, isso era impossível, e, em razão disso, desligou-se da empresa, tornando inviável a manutenção da mesma e gerando mais débitos para o ora Réu.
14 – O ora Réu acertou seus compromissos financeiros com os demais denunciados, e, em momento nenhum, efetivou empréstimos em nome da empresa M TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA, e dessa forma não gerou prejuízo a quem quer que seja, muito menos qualquer ameaça de lesão a qualquer bem jurídico.
15 - EM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, NA MODALIDADE PREVISTA NO §4° DO DISPOSITIVO, note-se que AUSENTE O DOLO da conduta do ora Réu, uma vez que devidamente esclarecido que só não assinou a carteira do denunciado S por uma falta de cuidado objetivo, NEGLIGÊNCIA, mas jamais teve a intenção de prejudicá-lo ou sonegar qualquer tipo de imposto.
Desta forma, Excelência, ausente da conduta do ora Réu elemento fundamental para a caracterização do delito que pretendem impor-lhe: O DOLO.
16 – Destaque-se, ainda, Excelência, que, mesmo desprezando-se os argumentos até aqui expostos pelo ora Réu, ainda assim IMPOSSÍVEL A MANUTENÇÃO INTACTA DA DENÚNCIA OFERTADA, pois, se se considerarem dolosas todas as condutas do agente, em relação às práticas criminosas, então, por lógica processual, deve-se considerar o delito de falsificação de documento público, na modalidade prevista no parágrafo 4°, do art.297, do Código Penal, como crime-meio para o delito de falsidade ideológica.
Como poderia o denunciado S figurar em uma sociedade, sendo um mero empregado de outra empresa, com CTPS assinada? Impossível.
17 - Mediante todas essas considerações de fato, Excelência, percebe-se claramente que deve ser o ora Réu ABSOLVIDO SUMARIAMENTE, em razão da atipicidade de suas condutas, ou, no mínimo, ver O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, NA MODALIDADE PREVISTA NO PARÁGRAFO 4°, DO ART.297, DO CÓDIGO PENAL, SER ABSORVIDO PELO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, conforme os ditames da lei, do direito e da justiça.
DO DIREITO
18 - Consoante nos ensina Luiz Flávio Gomes, DOIS SÃO OS PRESSUPOSTOS DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA: o primeiro atine à criação ou ao incremento de um risco proibido relevante; o outro, ao resultado objetivamente imputável ao risco criado (que esteja na esfera de proteção da norma).
O risco, na lição de Cláudia López Diaz, integra o mundo natural, de sorte que a permissão e a proibição são determinadas conforme as regras do ordenamento social. Isto é, a tolerância à conduta produtora de risco decorre das estruturas sociais que, por meio de certos critérios, disciplinam o que é lícito e o que é desaprovado.
Notadamente, há riscos imprescindíveis à manutenção da sociedade e ao avanço tecnológico (como atividades nucleares) que, por essa natureza, são concebidos como risco permitido, ainda que eventualmente causem um dano. Ora, viver é arriscar-se permanentemente.
19 - De outra banda, deflui do requisito, resultado objetivamente imputável, A ILAÇÃO DE QUE A FALTA DE OFENSA CONCRETA OU REAL DO BEM TUTELADO IMPEDE A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA, ainda que ela tenha criado ou incrementado o risco, posto que A PRESUNÇÃO DE PERIGO NÃO É ALBERGADA PELO MODERNO DIREITO PENAL.
20 - Nessa linha exegética, ZAFFARONI elaborou a TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE, segundo a qual é típica a conduta praticada pelo agente que se revela, concomitantemente, antinormativa e ofensiva aos bens de relevo para o Direito Penal.
ESTE ÚLTIMO ASPECTO (EFETIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO) FAZ ALUSÃO À TIPICIDADE MATERIAL.
21 - Nos moldes da TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE (antinormatividade + tipicidade material), a ofensividade é abarcada pela tipicidade material.
DAÍ O RACIOCÍNIO DE QUE, INEXISTINDO A OFENSA, INEXISTE A TIPICIDADE E, AUSENTE ESTA, NÃO HÁ CRIME (CF. GRECO, 2002: 176).
22 - As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal RECONHECEM A DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL, tendo em conta a reunião dos seguintes requisitos:
a) mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação;
c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Com efeito, os requisitos a que o STF se refere tangem à tipicidade material-normativa da teoria constitucionalista do delito, ou seja, ao “resultado jurídico desvalioso”.
23 – Excelência, LUIZ FLÁVIO GOMES, ao abordar o tema em análise, pondera:
“Resultado jurídico desvalioso, que implica uma ofensa: a) objetivamente imputável à conduta (leia-se: criação ou incremento de um risco proibido penalmente relevante e objetivamente imputável à conduta); b)concreta ou real (lesão ou perigo concreto ao bem jurídico); c) transcendental (afetação de terceiros); d)grave (significativa); e) intolerável e f) objetivamente imputável ao risco criado pelo agente (imputação objetiva do resultado jurídico, que significa duas coisas: 1) conexão direta do resultado jurídico com o risco proibido criado ou incrementado; 2) que esse resultado esteja no âmbito de proteção da norma)”;
Dessa forma, no magistério do nobre jurista, isto é, NA ÓTICA CONSTITUCIONALISTA DO FATO PUNÍVEL, o delito deve ser compreendido simultaneamente do ponto de vista formal e axiológico (valorativo).
Assim, o fato revela-se típico com a criação ou com o incremento de um risco proibido penalmente relevante e objetivamente imputável à conduta, somado a lesão ou ao perigo concreto ao bem jurídico.
24 - LUIZ FLÁVIO GOMES assevera, ainda, que em razão da tipicidade material:
“Nem tudo que foi mecanicamente causado pode ser imputado ao agente, como fato pertencente a ele (como obra dele pela qual deva ser responsabilizado). Aquilo que se causa no contexto de um risco permitido (autorizado, razoável) não é juridicamente desaprovado, logo, não é juridicamente imputável ao agente. Na lesão esportiva (dentro das regras do esporte) há a causação de um resultado, mas isso não pode ser objetivamente imputado ao agente (porque se trata de risco permitido). Diga-se a mesma coisa em relação à intervenção cirúrgica, à colocação de ofendículos, ao exercício de um direito etc.. Tudo que se produz no contexto de riscos permitidos não é objetivamente imputável” (não é fato típico, ou melhor, não é um fato material e normativamente típico).
25 – DESTA FORMA, EXCELÊNCIA, A PRETENSÃO DO ORA RÉU ENCONTRA-SE AMPLAMENTE RESPALDADA PELA NOSSA MELHOR DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, FAZENDO JUS AO DECRETO ABSOLUTÓRIO, DE FORMA SUMÁRIA, HAJA VISTA QUE SUAS CONDUTAS NÃO CAUSARAM EFETIVAMENTE LESÃO, E NEM MESMO RISCO DE LESÃO A QUALQUER BEM JURÍDICO TUTELADO PELO ORDENAMENTO PENAL.
26 - Em sendo assim, Excelência, por todo o acima exposto, não possui o Ministério Público amparo em seus argumentos acusatórios para garantir a subsistência de sua acusação em desfavor do ora Réu, razão pela qual não deve prosperar o presente processo, devendo ser o ora Réu ABSOLVIDO SUMARIAMENTE, nos termos do art.397, I do Código de Processo Penal.
Assim estabelece o art.397, III, do Código de Processo Penal:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
(...)
Pelos fatos até aqui evidenciados, Excelência, comprovada está a inocência do ora Réu, fazendo o mesmo jus à ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
27 – Caso assim não entenda Vossa Excelência, necessário que atente, então, para o PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, que vigora no direito penal, e o qual estabelece que:"Conforme ensinamento do Professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).
A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.
Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:
- o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);
- o crime-fim absorve o crime-meio."
Desta forma, Excelência, no caso em análise, necessário considerar, então, O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, NA MODALIDADE PREVISTA NO PARÁGRAFO 4°, DO ART.297, DO CÓDIGO PENAL, ABSORVIDO PELO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, CONSTANTE NO ARTIGO 299 CO CÓDIGO PENAL.
DO PEDIDO
28 – Mediante as razões de fato e de direito expostas, vem o ora Réu, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seus representantes legais que ao final assinam, REQUERER:
a) QUE SEJA DECLARADA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DA ORA RÉU, NOS TERMOS DO ART.397, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
b) Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer seja DECRETADA A ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, NA MODALIDADE PREVISTA NO PARÁGRAFO 4°, DO ART.297, DO CÓDIGO PENAL, PELO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, CONSTANTE NO ARTIGO 299 CO CÓDIGO PENAL, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO;
c) QUE SEJAM ARROLADAS AS SEGUINTES TESTEMUNHAS DE DEFESA, ALÉM DAS MESMAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO EM SUA DENÚNCIA DE FLS.05 A 10:
1 – CFDS – CPF N.° xxxx E RG N.° xxx
ENDEREÇO: xxxxxx;
Esteja certa, Excelência, de que, em acolhendo o pedido de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do ora Réu, não só estará devolvendo a paz e a tranqüilidade de espírito de um homem honesto e correto, mas, também, restituindo-lhe a dignidade e reputação, indevidamente furtadas com a presente acusação, e confeccionando ato da mais pura e cristalina JUSTIÇA!
Nestes termos, pede deferimento.
xxxxxx, xx de agosto de 2.0xx.
LENILDO MÁRCIO DA SILVA
OAB/MT N.° 5.340