EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE xxxxxxxx
LENILDO MÁRCIO DA SILVA, brasileiro, casado, Advogado, portador do RG n.° xxxx, inscrito no CPF n.° xxx, OAB/MT n° 5.340, residente e domiciliado na Rua x, n.° x, Bairro xxxx, na comarca de xxxxx, vem , respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Excelência interpor
AÇÃO DE EXECUÇÃO
contra o ESTADO DE XXX, pessoa jurídica de direito público, CNPJ sob nº XXXX, a ser citada, através de seu Procurador Geral ou quem suas vezes fizer, com endereço na Rua XXXX, s/n- Centro Político Administrativo- Edifício XXXX, em XXXX, CEP.XXXX, no Centro Político Administrativo do Estado de XXXXX, com fundamento no artigo 275, inciso II, alínea "f", do Código de Processo Civil, e artigo 22 e seguintes, da Lei n.° 8.906/94, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
1 - A MM. Juíza de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de XXX, Dra. XXXX, nomeou o Exeqüente, na qualidade de advogado, para atuar como defensor do Réu JXXX, nos autos do Processo n.° XXX, Código XXX, tendo sido arbitrado honorários advocatícios, pelo Dr. XXX, que efetivamente presidiu a sessão de julgamento, no valor de R$ XXXX (XXXX reais), a serem pagos pelo Executado, devidamente corrigidos e atualizados monetariamente, face a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, na referida comarca, na data designada.
O valor do crédito, devidamente atualizado e corrigido, corresponde a R$ XXX (XXXX).
2 – Em anexo, Excelência, apresentam-se os documentos, legitimadores da pretensão do Exeqüente, quais sejam:
A) DECISÃO DE NOMEAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROMOÇÃO DA DEFESA DO RÉU – DOC.01;
B) CÓPIA DA SENTENÇA COM A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS E CONDENAÇÃO DO ESTADO DE XXXX – DOC.02;
C) CERTIDÃO DE CRÉDITO ADVOCATÍCIO EM NOME DO EXEQÜENTE – DOC.03;
E) PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM MEMÓRIA DE CÁLCULO – DOC.04.
DO DIREITO
3 - A pretensão do Exeqüente encontra respaldo jurídico no artigo 22, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906 de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), que dispõe:
“ART. 22. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PROFISSIONAL ASSEGURA AOS INSCRITOS NA OAB O DIREITO AOS HONORÁRIOS CONVENCIONADOS, FIXADOS POR ARBITRAMENTO JUDICIAL E AOS DE SUCUMBÊNCIA.
PARÁGRAFO 1º. – O ADVOGADO, QUANDO INDICADO PARA PATROCINAR CAUSA DE JURIDICAMENTE NECESSITADO, NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, TEM DIREITO AOS HONORÁRIOS FIXADOS PELO JUIZ, SEGUNDO TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB, E PAGOS PELO ESTADO”.
4 – O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o assunto, no Recurso Especial nº 871.543 – ES (2006/016392-2):
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC a reclamar a anulação do julgado, pelo que se afasta a preliminar de nulidade do julgado a quo.
2. O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que “os honorários fixados em favor do defensor dativo, na sentença do processo em que foi nomeado para atuar, podem ser cobrados por meio de execução contra o Estado”. (REsp 935187/ES, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.09.2007). Precedentes.
3. Registro, por oportuno, que na ocasião do julgamento do REsp 893342/ES, REl. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 02.04.07, processo semelhante ao que ora se examina, decidiu-se pela inexistência de violação do art. 472 do CPC em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou em processo criminal. A uma, porque “a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório do réu”. A duas, porque “há expressa previsão no art. 22, par. 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública”.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido” (REsp 871.543-ES (2006/0163592-2, Segunda Turma do STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE em 22.08.2008).
“PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS.
1. A omissão do julgado não resta configurada quando o Tribunal de origem decide a questão de direito valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. Os honorários fixados em favor de defensor dativo, na sentença do processo em que foi nomeado para atuar, podem ser cobrados por meio de execução contra o Estado.
3. Recurso especial não provido” (REsp 935.187-ES (2007/0064193/7), Segunda Turma do STJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ em 20.09.2007).
5 - Portanto, Excelência, devidamente legitimado está o Exequente em ingressar com o presente feito, a fim de ver satisfeito seu crédito em razão da atuação no Processo em epígrafe, perante a Primeira Vara Criminal da Comarca de XXXXXX.
6 – Destaque-se, ainda, que os artigos 23 e 24, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, possibilitam ao Advogado pleitear a verba honorária autonomamente, ou em conjunto, com o crédito de seus constituintes, conforme abaixo transcrito:
“ART. 23. OS HONORÁRIOS INCLUÍDOS NA CONDENAÇÃO, POR ARBITRAMENTO OU SUCUMBÊNCIA, PERTENCEM AO ADVOGADO, TENDO ESTE DIREITO AUTÔNOMO PARA EXECUTAR A SENTENÇA NESTA PARTE, PODENDO REQUERER QUE O PRECATÓRIO, QUANDO NECESSÁRIO, SEJA EXPEDIDO EM SEU FAVOR.
ART. 24. A DECISÃO JUDICIAL QUE FIXAR OU ARBITRAR HONORÁRIOS E O CONTRATO ESCRITO QUE OS ESTIPULAR SÃO TÍTULOS EXECUTIVOS E CONSTITUEM CRÉDITO PRIVILEGIADO NA FALÊNCIA, CONCORDATA, CONCURSO DE CREDORES, INSOLVÊNCIA CIVIL E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
§ 1º A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS PODE SER PROMOVIDA NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO EM QUE TENHA ATUADO O ADVOGADO, SE ASSIM LHE CONVIER.”
7 – Desta forma, Excelência, é perfeitamente cabível o Procedimento de Execução em relação ao Executado, para que o Exequente possa receber os seus merecidos honorários, pelo relevante serviço prestado para a justiça do Estado de XXXX.
8 – Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme os julgados abaixo relacionados:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - SERVIÇOS PRESTADOS - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - CONDENAÇÃO E SUCUMBÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. O advogado que atuar como defensor dativo, nomeado pelo magistrado, quando inexistir Defensoria Pública, ou quando o serviço disposto à comunidade for insuficiente diante da demanda, faz jus à remuneração condizente, a título de honorários advocatícios.
RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA - DEFENSOR DATIVO -ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ESTADO PARA SUPRIR REPRESENTAÇÃO - HONORÁRIOS - AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA - COMPROVAÇÃO DO TRABALHO REALIZADO - PAGAMENTO DEVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO. O Estado tem o dever de remunerar o trabalho profissional do advogado nomeado dativo pelo juiz para proceder à defesa de pessoas comprovadamente necessitadas, notadamente se não existe Defensoria Pública constituída pelo Estado ou por insuficiência de serviços à disposição da comunidade. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em consonância com o artigo 20, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil, devendo ser mantidos sempre que não houver excesso no valor fixado.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM ARCAR COM O PAGAMENTO - VALOR RAZOÁVEL - RECURSO IMPROVIDO. A nomeação de Defensor Dativo para exercer função inerente à advocacia pública possui respaldo no Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Prestação Jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Se à época da prestação jurisdicional ainda não havia na Comarca membro atuante pela Defensoria Pública, plenamente possível a nomeação de um Defensor Dativo, que, uma vez fornecendo seus serviços, deve ser proporcional e razoavelmente remunerado. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) não está excessivo se o processo criminal envolveu defesa perante o Tribunal do Júri.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
9 - OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal:
"CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000".
10 - Portanto, Excelência, para efetivação de tal efeito, hão de ser concedidos ao Exeqüente os benefícios da Lei n.° 1.060/50, que, em seu artigo 4º, afirma:
“ ART. 4º. A PARTE GOZARÁ DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL, DE QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA.”
11 – E, como no caso em análise, o Exequente, ao serviço da justiça do Estado de XXX, efetuou seus préstimos profissionais, não haveria possibilidade do pagamento de custas, pois haveria aviltamento dos honorários arbitrados, e seria, então, a mesma coisa que pagar para trabalhar.
12 - Ademais, o Exequente não possui, no momento, recursos suficientes para que possa arcar com qualquer custa processual sem prejuízo ao seu sustento e de sua família, pelo qual então pleiteia o benefício, e razão pela qual ingressou com a presente ação.
DO PEDIDO
13 – Mediante as razões de fato e de direito expostas, devidamente subsidiadas pela documentação inclusa, vem o Exeqüente, à ilustre presença de Vossa Excelência, REQUERER:
a) Que seja devidamente recebida, processada e julgada a presente ação;
b) Sejam concedidos ao Exeqüente OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei 1.060/50, em razão de não possuir condições econômicas de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio e o de sua família, bem como por ser o Exeqüente ADVOGADO DATIVO do Processo que originou o CRÉDITO ADVOCATÍCIO cobrado ;
c) requer-se a CITAÇÃO do Executado, na pessoa de seu Procurador-Geral, para, querendo, opor Embargos à Execução, no prazo legal de 30 (trinta) dias, e, em caso dos mesmos não serem opostos, que seja requisitado o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal competente, ATRAVÉS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, uma vez que o valor do crédito não ultrapassa a 40 (quarenta) salários mínimos, com a conseqüente e necessária EMISSÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO.
d) Finalmente, requer-se a condenação do Executado ao pagamento de custas processuais, e honorários advocatícios a serem arbitrados, e demais cominações de estilo.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, que se fizerem necessários com o transcorrer da lide, principalmente e especialmente pela documentação inclusa.
Dá-se à causa o valor de R$ XXX (XXX).
Termos em que, pede deferimento.
XXXX, XX de setembro de 2.0XX.
LENILDO MÁRCIO DA SILVA
OAB/MT N.° 5.340