EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE xxxxxxxxx
Processo de Numeração Única: xxxxxx
Código: xxxx
Processo Número/Ano: xxxxxx
PROGRESSÃO
DE REGIME
M I L, já
devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à ilustre
presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final
assina (Procuração Ad-Judicia inclusa
– doc.01) , com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal,
combinado com artigo 112, da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), requerer a
instauração do presente Incidente de Execução
de PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, conforme as razões de fato e de
direito a seguir expostas:
DOS FATOS
1 - O Reeducando M I L, ora Requerente, por força da
sentença penal, está cumprindo pena no Presídio xxxxxx,
pela prática dos crimes de xxxxx (Art. xxxx), xxxxxxxx (Art.xxxx) e xxxxxxxxx (Art. xxxx), em um total de xx (xxx) anos, xx (xxx) meses e xxx (xxx) dias, de pena, desde xx/xx/2.0xx.
2 – Segundo PLANILHA DE CÁLCULO DE PENA INCLUSA – DOC.02, emitida em xx de xxx de 2.0xx, e que já consta nos presentes autos processuais, o Reeducando teria direito a PROGRESSÃO
DE REGIME EM xx/xx/20xx.
3 – Todavia, Excelência, posterior a essa
data, o Reeducando obteve 210 (duzentos e dez) dias remidos, através
do trabalho e do estudo, conforme comprova PLANILHA
DE REMISSÃO DE PENA inclusa – doc.03, emitida em xx de xxxx de
2.0xx, a qual informa o seguinte:
a) ATESTADO
ESCOLAR De janeiro/20xx a novembro/20xx – Total de
dias trabalhados = 300 / Total de dias remidos = 100
b) :
Matrícula : - 2º Segmento Matutino – 2014 (02/04 a 12/12/14) T: 570 hs, 2015
(16/03 a 17/12/2015) T: 621 hs – 2016 – (22/02 a 28/09/16) T: 134 hs
totalizando 1.325 hs : 12 = 110,41 dias remidos (dados fornecidos pelo Coord. xxxxxx).
c) Remissões
anteriores, de Agosto/14 a Dez/15, Dias Trab. xxxx – Dias Rem. xxx
Portanto, Excelência, O REEDUCANDO JÁ ESTÁ PRESO HÁ MAIS TEMPO DO QUE DEVERIA, UMA VEZ QUE
O TEMPO A SER ABATIDO ATRAVÉS DA REMISSÃO DE PENA A QUE TEM DIREITO ULTRAPASSA
EM MUITO O PERÍODO QUE AINDA DEVERIA CUMPRIR PARA TER DIREITO AO BENEFÍCIO
PLEITEADO.
4 – Destaque-se, ainda, Excelência, o
conteúdo do ATESTADO COMPROBATÓRIO DE COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INCLUSO – doc.04,
o qual informa que:
“(...)
A CONDUTA DO REFERIDO RECUPERANDO NESTA UNIDADE PRISIONAL É CLASSIFICADA COMO
ÓTIMA ATÉ A PRESENTE DATA. (...)”
Desta forma, evidenciado que o
Reeducando/Requerente portou-se com bom comportamento durante o cumprimento da
reprimenda, estando apto ao retorno do convívio social, além do que possui
proposta de emprego que possibilitará a prover sua própria subsistência,
conforme comprova xxxxxx incluso –
doc.05.
Por todo o até aqui exposto, Excelência,
resta evidenciado que o Reeducando/Requerente tem direito À CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME PLEITEADA, haja vista
que cumpriu com todos os requisitos elencados em lei.
5 – Em razão de inexistir em xxx estabelecimento penal adequado para o
cumprimento de pena no regime semi-aberto (COLÔNIA AGRÍCOLA OU INDUSTRIAL), ou aberto (CASA DO ALBERGADO), e tendo o Requerente/Reeducando cumprido as
exigências legais para PROGRESSÃO DE
REGIME, lapso temporal e bom comportamento carcerário, conforme toda
documentação que acompanha o presente pedido, faz jus a transferência para uma
forma de cumprimento mais branda e benévola, embora não prescrita,
literalmente, em lei, qual seja, A
PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR.
DO DIREITO
6 – Estabelecem, respectivamente, os
artigos 33, § 2º, do Código Penal e 112 da Lei de Execuções Penais:
Código
Penal
Reclusão
e detenção
Art.
33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou
aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de
transferência a regime fechado.
(...)
§ 2º - As penas privativas de
liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do
condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de
transferência a regime mais rigoroso:
a) o
condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime
fechado;
b) o
condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não
exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o
condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos,
poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Lei de Execução Penal
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada
em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser
determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena
no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo
diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Ora, Excelência, nos termos da lei, pela
documentação apresentada pelo Reeducando/Requerente junto ao presente pedido,
devidamente comprovada a satisfação dos requisitos legais para concessão da sua
PROGRESSÃO DE REGIME.
7 – Quanto ao local de cumprimento, em
razão de em xxxx não haver unidade prisional adequada, nem para o regime
semi-aberto, nem para o aberto, pleiteia o Reeducando/Requerente que lhe seja
concedida a PRISÃO ALBERGUE
DOMICILIAR, pois, consoante nosso
ordenamento jurídico-penal, o regime aberto pode ser cumprido em dois modos
distintos:
a)
a PRISÃO ALBERGUE, propriamente dita, em estabelecimento adequado; e
b)
a PRISÃO ALBERGUE-DOMILICIAR, de caráter excepcional, na qual o Reeducando
se recolhe em seu própria residência, durante o período noturno, domingos e
feriados.
8 – Frise-se, Excelência, que o presente
pedido de progressão não pode exercer apenas um EFEITO FORMAL, ficando o Reeducando sujeito às mesmas condições em
que já se encontra, ou seja, pernoitando no presídio, sistema pelo qual já
passou e já demonstrou aptidão e merecimento para auferir um tratamento mais
benevolente e brando, tal como o recolhimento domiciliar.
9 - Embora, alguns tribunais atribuam o
caráter taxativo na enumeração do artigo 117 da LEP, o Egrégio Superior
Tribunal de Justiça e a maioria dos Tribunais Regionais tem adotado
entendimento diverso quando o Estado não suprir as deficiências do sistema
carcerário, com a criação de estabelecimentos na forma prescrita em lei
aplicando, neste casos, aquele dispositivo legal por analogia, conforme os
seguintes arestos:
a) TJ-CE - Agravo
de Execução Penal : EP 00176846620168060055 CE 0017684-66.2016.8.06.0055 - Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Processo EP 00176846620168060055 CE
0017684-66.2016.8.06.0055
Orgão
Julgador 1ª Câmara
Criminal
Publicação
01/11/2016
Relator MARIA EDNA MARTINS
Ementa
AUSÊNCIA DE VAGAS EM
ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ressente-se o membro do Parquet primevo contra decisão
do magistrado, em audiência admonitória, que determinou ao réu o resgate da
reprimenda no regime aberto em prisão domiciliar, contraditando os ditames do
art. 117 da Lei de Execucoes Penais.
2. É assente nas Cortes
Superiores o entendimento de que a falta de vagas em estabelecimento adequado
para o cumprimento da pena em regime aberto não justifica a permanência do
condenado em condições prisionais mais severas. Em casos tais e como na
situação em comento é adequada a concessão, em caráter excepcional, da prisão
domiciliar, quando inexistir no local casa de albergado, enquanto se espera
vaga em estabelecimento prisional adequado. Resta evidente a legalidade no
decisum objurgado.
3. Recurso que nego provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução, acordam os
Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por
unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora. Fortaleza, 01 de novembro de 2016 MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador, em exercício, e Relatora.
b) TJ-PR - Agravo de Execução
Penal : EP 15095879 PR 1509587-9 (Acórdão) - Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Processo EP 15095879 PR 1509587-9
(Acórdão)
Órgão
Julgador 4ª Câmara Criminal
Publicação DJ: 1885 19/09/2016
Julgamento 18 de Agosto de 2016
Relator Renato Naves Barcellos
Ementa
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da Quarta Câmara
Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de
votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do
Desembargador Relator. EMENTA: RECURSO DE AGRAVO - SENTENCIADO CONDENADO AO
CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO - INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM
ESTABELECIMENTO ADEQUADO - REGIME SEMIABERTO "HARMONIZADO" - DECISÃO
DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE CONDIÇÕES, A
APENADO EM REGIME SEMIABERTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO
ADEQUADO - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO COM A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE
HARMONIZAÇÃO DECORRENTES DO ITEM 7.3.2 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA (FORO JUDICIAL) - INVIABILIDADE NA ESPÉCIE - RESPOSTA DA
DIREÇÃO DA CADEIA PÚBLICA LOCAL, ONDE, ATÉ ENTÃO, AS MEDIDAS DE HARMONIZAÇÃO
VINHAM SENDO REALIZADAS, DANDO CONTA DA INVIABILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DAS
MEDIDAS DE HARMONIZAÇÃO DO REGIME EM VIRTUDE DA SUPERLOTAÇÃO DAQUELA UNIDADE -
DECISÃO SINGULAR ESCORREITA, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO -
POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR EM FACE DA SUPERLOTAÇÃO DOS
ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS LOCAIS E DA INEXISTÊNCIA DE UNIDADES EXCLUSIVAS DE
REGIME SEMIABERTO, BEM COMO DE CASA DE ALBERGADO NA COMARCA - PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 641.320/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO
JULGAMENTO DE RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO
PROVIDO (TJPR - 4ª C.Criminal - RA - 1509587-9 - Foz do Iguaçu - Rel.: Renato
Naves Barcellos - Unânime - - J. 18.08.2016)
c) “PENA - Condenação a
regime aberto - Execução da pena - Ausência de casa de albergado - Possibilidade
de cumprimento em regime domiciliar - Aplicação analógica - “Habeas corpus”.
Não havendo casa de albergado ou similar, pode o
condenado a reclusão em regime aberto cumprir a pena, excepcionalmente, em
regime domiciliar. Interpretação analógica do artigo 117, da Lei nº 7.210/84
(LEP). Precedentes do STJ.” (STJ - Rec. em HC nº 5.384 - CE - Rel. Min. Edson
Vidigal - J. 02.04.96 - DJU 29.09.97).
d) “PENA -
Execução - Inexistência de casa de albergado - Cumprimento da pena em prisão
domiciliar - Possibilidade.
Inexistindo Casa de Albergado ou estabelecimento
adequado para o cumprimento da pena em regime aberto, o condenado tem o direito
de cumpri-la em regime de prisão domiciliar. Aplicação analógica da Lei nº
7.210/84 (LEP), artigo 117.(STJ - REsp. nº 130.878 - DF - Rel. Min. Edson
Vidiga - J. 17.02.98 - DJU 23.03.98).
10 – Nesse sentido, aliás, preciosas as
lições que nos são trazidas por RENATO
MARCÃO , em sua obra CURSO DE EXECUÇÃO PENAL, 10ª Edição, Editora
Saraiva, às fls.133 :
Como
é cediço, o sistema carcerário brasileiro funciona à margem das regras internas
e internacionais pertinentes. Há um enorme e inadmissível distanciamento entre
o ideal normativo e a realidade prática. Avultam as deficiências, que passam
pelo despreparo do pessoal penitenciário e culminam com a reinante ausência de
vagas em estabelecimentos adequados. Bem por isso a execução não tem
proporcionado o alcance de algumas das finalidades da pena privativa de liberdade
defendidas por estudiosos do assunto, notadamente a ressocialização.
Tal
realidade impõe o difícil problema de se lidar com a falta ou inexistência de
vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena conforme o regime
determinado na sentença.
(...)
a ausência de vagas em estabelecimento adequado evidencia a desídia do
Estado-Administrador, e o ônus que daí decorre não pode ser debitado ao condenado,
que tem o direito líquido e certo de resgatar sua conta penal conforme o provimento
jurisdicional, devendo o impasse ser solucionado a seu favor.
Nesse
sentido tem-se decidido que “a falta de vagas ou inexistência de
estabelecimento adequado para cumprimento do regime prisional inicial imposto
na sentença não constitui motivo a autorizar o juiz da execução efetuar mudança
para regime mais rigoroso, pois a negligência do Poder Executivo em
providenciar infraestrutura do sistema penitenciário não pode recair sobre o
condenado”.
(...)
“com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a execução da pena adquiriu
status
de
garantia constitucional, como se depreende do art. 5º, XXXIX, XLVI, XLVII,
XLVIII e XLIX, tornando o sentenciado sujeito de relação processual, detentor
de obrigações, deveres e ônus, e também, titular de direitos, faculdades e
poderes”.
Sendo
assim, concluem: “Constitui constrangimento ilegal o fato de se submeter o condenado
a regime prisional mais rigoroso do que o imposto na sentença em virtude da inexistência
de vaga no estabelecimento designado para o cumprimento da sanção, pois a negligência
do Estado, consistente em não investir na construção dos equipamentos e serviços
prisionais necessários, não pode agravar a situação do sentenciado”.
Nessa
ordem de ideias e na falta de melhor opção, reiteradamente tem-se decidido que,
em se tratando de pena a ser cumprida no regime aberto, inexistindo casa de
albergado ou estabelecimento adequado para o cumprimento, o condenado tem o
direito de cumpri-la em regime de prisão domiciliar.
Com
o mesmo raciocínio, em se tratando de pena a ser resgatada no regime
semiaberto, são recorrentes as decisões apontando que, na falta de vaga em
colônia penal agrícola, admite-se excepcionalmente o recolhimento domiciliar,
pois réu condenado a regime prisional semiaberto não pode cumprir pena em
regime fechado”.
(....)
11 - Frise-se, por, fim, Excelência, que,
conforme o comportamento carcerário
apresentado pelo Reeducado/Requerente, classificado
como ÓTIMO, inclusive trabalhando e estudando ao mesmo tempo, o
Reeducando/Requerente evidenciou, também, o cumprimento do disposto no artigo
114 da Lei de Execuções Penais, qualificando-se para a vivência do regime
aberto, conforme dispositivo legal abaixo transcrito:
Lei
de Execuções Penais
II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo
resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá
ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.
12 - No caso em análise, Excelência,
conforme documentação inclusa, O
REQUERENTE/REEDUCANDO ESTÁ APTO A TER SUA REINSERÇÃO AO CONVÍVIO SOCIAL,
tendo se submetido ao cumprimento de sua pena com resignação e excelente
comportamento, e já ter proposta der emprego que possibilitará prover sua
própria subsistência, pelo que deve ser deferido o presente pedido.
DO PEDIDO
13 – Mediante as razões de fato e de
direito expostas, devidamente subsidiadas pela documentação que acompanha o
presente pedido, bem como pela que compõe os presentes autos de Execução Penal,
vem o Reeducando/Requerente, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de
seu representante legal que ao final assina, REQUERER:
a) Que o presente pedido seja devidamente
recebido, processado e julgado, nos termos da lei;
b) Que, uma vez preenchidos os requisitos
legais, objetivos e subjetivos, seja determinado a liquidação da pena, e, após
ouvido o Ilustre Representante do Ministério Público, SEJA DEFERIDO O PRESENTE PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO NO
SISTEMA ALBERGUE-DOMICILIAR, se comprometendo, desde já, a cumprir
fielmente as condições que lhe forem impostas.
Esteja certa, Excelência, de que, em
acolhendo os pedidos formulados pelo Reeducando/Requerente, estará editando
decisão compatível aos mais elevados ditames do direito e da Justiça!
Nestes termos, pede deferimento.
xxxxx, xx de xxxxxx de 2.0xx.
ADVOGADO
OAB