PROC Nº 4bj/19
RÉU : SOUZA
SOUZA , já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem , à ilustre presença de V.Exª., através de seu procurador legal que ao final assina, fundamentado no art. 66 ,inciso III, alínea a, da Lei de Execução Penal e art.71 do Código Penal, requerer UNIFICAÇÃO DE PENAS, referente aos processos nº 5hg/18, 2gf/19 e 1kl/01 , pelas razões de fato e de direito a seguir expostas :
DOS FATOS
1 – O reeducando supra-citado foi condenado nos processos 5hg/18, 2gf/19 e 1kl/01 , pelo crime previsto no art.157 do Código Penal, às penas de 06(seis) anos 02(dois) meses e 02(dois) dias, 06(seis) anos 10(dez) meses e 30(trinta) dias e 07(sete) anos 06(seis) meses e 60 (sessenta) dias respectivamente.
2 – Os crimes dos referidos processos foram praticados pelo mesmo grupo de pessoas, entre eles o Reeducando/Requerente, a saber :
S P L - COMOR;
F S N - BIG;
Souza - CARSO;
e João - GAMBÁ.
3 – Todos os delitos praticados pelo Reeducando/Requerente e seus cúmplices foram praticados na mesma comarca, segundo comprovam as respectivas guias dos processos citados no item 1 : Várzea Grande.
Consta das referidas guias :
Processo nº 5hg/18 – local da ocorrência do delito : Rodovia – 060 KM – 7,5 – Várzea Grande;
Processo nº 2gf/19 – local da ocorrência do delito : Rua Principal s/nº- Ribeirão dos Cocais- Várzea Grande;
Processo nº 1kl/01 – local da ocorrência do delito : Praia Grande - Várzea Grande.
4 – Há ainda entre os referidos processos um elo temporal, vez que os respectivos crimes foram perpetrados durante o mês de junho de 1.995 .
Consta das referidas guias :
Processo nº 5hg/18 – data da ocorrência do delito : 15/06/ 1.995;
Processo nº 2gf/19 – data da ocorrência do delito : 23/06/1.995;
Processo nº 1kl/01 – data da ocorrência do delito : 26/06/95.
5 – Conforme depreende-se das denúncias dos processos acima citados houve ainda a identidade de propósitos :
Processo nº 5hg/18 – “(...) Em 15/06/1.995, por volta das 12:30 horas, os denunciados, retornando da cidade de Cáceres, onde haviam entregue a terceira pessoa um veículo marca Volkswagen Parati, que roubaram em Jaciara/MT, passando pela Garaparia Flecha de Ouro, situada à Rodovia MT 060, Km 7,5, no município de Livramento/MT, decidiram ali promover um assalto.(...)”;
Processo nº 2gf/19 – “(...) O quinto assalto, e objeto de apuração nestes autos, fora perpetrado em data de junho do corrente ano de 1.99, por volta das 1: 00 horas, oportunidade em que S P L, depois de conduzir os acusados JOÃO , SOUZA e o indivíduo identificado apenas por ROBERTO DE TAL, que, segundo informações, é cunhado de F S N, o “BIG”, até as proximidades de um mercado situado na localidade denominada Ribeirão dos Cocais, no município de Nossa Senhora do Livramento, termo desta comarca, passou a aguardá-los em um outro local, já previamente combinado.
Ali estando, os meliantes, mediante identidade de propósitos ...”;
Processo nº 1kl/01 – “(...) Infere-se do inquérito policial que serve de base à presente, que no final do mês de junho, do corrente ano de 1.99, por volta das 0:30 horas, os acusados Joao , SOUZA, F S N e ANACLETO, mediante identidade de propósitos, ...” .
6 – Os processos em questão transitaram por momentos e juízos diferentes na comarca de Várzea Grande, motivo pelo qual vem o Reeducando/Requerente à presença de Vossa Excelência requerer a unificação de penas, uma vez que , conforme o até aqui relatado, estão presentes todos os elementos que autorizam a aplicação do art. 71 do Código Penal, que tipifica a figura do crime continuado, ao caso em discussão..
DO DIREITO
7 – Estabelece o art.66 , inciso III, alínea a, da Lei de Execução Penal :
Art.66 – Compete ao juiz da execução :
III – decidir sobre :
a – soma ou unificação de penas; (...)
8 – Diz ainda o art. 71 do Código Penal :
Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar , maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
DA DOUTRINA
9 – Sobre o assunto em questão, o ilustre jurista PAULO JOSÉ DA COSTA JR., em sua obra Comentários ao Código Penal, às páginas 373 e 374 nos esclarece :
“Teoria objetiva : Adotada pelo estatuto penal vigente a teoria puramente objetiva, integram o crime continuado elementos objetivos a saber : a) crimes da mesma espécie; b) pluralidade de condutas delituosas; c) interligação das condutas por circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes.
- A expressão do Código “crimes da mesma espécie” corresponde à locução “stessa disposizione di legge” ( mesma disposição de lei) do Código peninsular. A locução tem sido interpretada na Itália, pela doutrina e pela jurisprudência, de forma ampla, ou seja, como o conjunto de dispositivos que tutelam o mesmo bem jurídico.
A Parte Geral vigente, como a anterior, não conceituou a identidade de espécie, embora o texto precedente tivesse definido, a propósito de reincidência específica, o que se devia entender por crimes da mesma natureza.
Por crimes da mesma espécie deverão ser entendidos não só aqueles previstos no mesmo dispositivo, como o conjunto de preceitos concernentes à lesão do mesmo bem jurídico. Assim poder-se-á verificar a continuidade criminosa entre crimes da mesma espécie, em sua forma simples e qualificada; entre formas qualificadas diversas; entre a modalidade consumada e a tentada, ainda que se tratem de infrações simples e qualificadas; na autoria simples e na co-autoria; entre crimes culposos; ou entre crimes culposos e dolosos.
- O Crime Continuado exige “mais de uma ação ou omissão”. É a própria dicção normativa que o esclarece, dirimindo as dúvidas de antanho, acerca da admissibilidade da continuação criminosa nos crimes omissivos.
- Como diz HELMO C. FRAGOSO, “a continuidade resulta de um conjunto de elementos exteriores comuns”.
O conjunto dessas circunstâncias, “que são aparentes, perceptíveis, objetivas”, “é que informa o critério de aferição da continuação criminosa, segundo a apreciação do julgador. Isoladamente, nenhuma delas é decisiva”.
“Há continuação, portanto, entre crimes que se assemelham nos seus tipos fundamentais, por seus elementos objetivos e subjetivos, violadores também do mesmo interesse jurídico”.
10 – Ainda, referente ao assunto, o respeitado CELSO DELMANTO, em sua obra Código Penal Comentado, às páginas115 e 116, nos ilumina com as Seguintes explicações :
(...) Há crime continuado(também chamado continuidade delitiva) quando o agente comete dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante mais de uma conduta, estando os delitos, porém, unidos pela semelhança de determinadas circunstâncias( condições de tempo, lugar, modo de execução ou outras circunstâncias que permitem deduzir a continuidade).
(...) Para a nossa lei penal, como explicitamente registra a Exposição de Motivos da Lei nº 7.209/84 (nº59), o crime continuado não depende da unidade de desígnios do agente. O CP filia-se à teoria objetiva pura. Por esta, é suficiente a homogeneidade demonstrada objetivamente pelas circunstâncias exteriores, não dependendo da unidade de propósitos do agente.
(...) A semelhança ou conexão temporal(período de tempo entre os crimes), espacial (igualdade de lugares), modal (identidade de métodos ou participantes) e outras devem ser vistas como circunstâncias cuja presença leva a concluir pela continuidade, embora a ausência de algumas delas não exclua a existência do crime continuado. Entendemos que se deve averiguar a existência ou não da continuidade delituosa pela apreciação daquelas circunstâncias como um todo, pois formam um conjunto, e não pelo exame separado de cada uma delas, porquanto singularmente, não possuem valor decisivo. (...)
DA JURISPRUDÊNCIA
11 - “Presentes os elementos do crime continuado, aplica-se a pena de um dos crimes, se idênticas; ou a mais grave, se diversos, aumentada em qualquer caso de um sexto a dois terços”( JTA Crim., 25 : 220)
“A lei adotou a teoria objetiva, sendo desnecessária a unidade de resolução do agente(STF, RTJ 116/908; TJSP, RJTJSP 124/555; TACrSP, Julgados 96/56; Julgados 93/35)”.
“O reconhecimento do crime continuado não se subordina a indagações de caráter subjetivo nem ao exame dos antecedentes e da personalidade do condenado( TACrSP, RT 542/361)”.
“Admite-se a continuidade entre crimes praticados em cidades diversas da mesma região metropolitana(STF, RT 542/455; TACrSP, RC394.307, mv, j.29.5.85)”.
“Varia o espaço de tempo que se admite para a conexão temporal entre os delitos : (...) até um mês(STF, HC 62.451, DJU 26.4.85, p. 5889; TACrSP, Julgados 85/22; Julgados 74/60).”
DO PEDIDO
12 – Por todo o acima exposto é que o reeducando vem a digna presença de V.Exª. requerer a UNIFICAÇÃO DE PENAS, REFERENTE AOS PROCESSOS Nº 5hg/18, 2fg/19 e .1kl/01, requerendo ainda que, em sendo julgado procedente o pedido, seja refeita a planilha de cálculos para fins de obtenção dos benefícios de progressão de regime e liberdade condicional, estando certo Vossa Excelência de estar contribuindo para a construção de ato da mais pura e cristalina JUSTIÇA.
Termos em que, pede deferimento.
xxxxxxxxxxxxx., xx de outubro de 20xx.
LENILDO MARCIO DA SILVA
OAB/MT 5.340