MODELO DE PETIÇÃO – RECURSO AO
PROCURADOR GERAL DO ESTADO POR NEGATIVA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE XXXXXXXXXXXXXXXXX
Processo de Numeração Única XX00XX-XX.2020.X.XX.00XX
RÉU: C M C
RECURSO DE RECUSA DA PROPOSIÇÃO DE ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL
C M C, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina, apresentar RECURSO DE RECUSA DA PROPOSIÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, nos termos dos art.28, §14, do Código de Processo Penal, e artigo 4º do Ato Administrativo n.º 936/2020 - PGJ, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
RESUMO DA DENÚNCIA
1 – O Recorrente foi acusado pelo Ministério Público do Estado de
Mato Grosso, da prática do tipo penal descrito no art. 302, caput, da Lei
Federal n. 9.503/97.
2 – Narra, resumidamente, a Denúncia do Ministério Público do
Estado de Mato Grosso, que:
(...)
(...)
Tudo
conforme Cópia da Denúncia que segue inclusa – Doc. 01.
3 – O representante do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que atua junto a Xª Vara Criminal da Comarca de XXXXXX-XX NÃO OFERECEU AO RECORRENTE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, conforme prevê a lei, mesmo este preenchendo todos os requisitos objetivos e subjetivos necessários para concessão do benefício, o que foi objeto de questionamento por oportunidade da apresentação da RESPOSTA À ACUSAÇÃO ofertada pelo Recorrente, cuja cópia segue inclusa - Doc. 02.
Mediante o questionamento apresentado, por oportunidade da manifestação do juízo de primeiro grau, O ILUSTRE MAGISTRADO “A QUO” DETERMINOU QUE OS AUTOS FOSSEM REMETIDOS À PGJ PARA QUE SE MANIFESTASSE QUANTO À PROPOSIÇÃO OU NÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM FAVOR DO DENUNCIADO, conforme trecho da decisão abaixo reproduzido:
“(...)
(...)”
Tudo
conforme Cópia da referida decisão, que segue inclusa - Doc. 03.
4 – Após a decisão suso, o Promotor de Justiça XXXXXXXXXXXXX, na data de 22 de junho de 2.021, manifestou-se nos autos do processo, resumidamente, nos termos a seguir reproduzidos:
“(...)
(...)
(...)”
Desta forma, entende o Apelante ainda
estar no prazo recursal, uma vez que SOMENTE HOUVE RECUSA DEFINITIVA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL EM SUA MANIFESTAÇÃO JUNTADA NO PROCESSO NA DATA DE XX DE XXXX
DE 2. 021, não havendo, de fato, ainda, nem mesmo a intimação
dessa manifestação sido realizada pelo juízo ao Recorrente, conforme evidencia PRINT DO ANDAMENTO PROCESSUAL,
abaixo reproduzido:
.............................................................................................................................................
Ademais, há que se considerar, ainda,
que NÃO TINHA O RECORRENTE CONHECIMENTO DOS PROCEDIMENTOS
INTERNOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE XXXXXXX, E NÃO É ACOSTUMADO À
PRÁTICAS CRIMINOSAS DE FORMA A CONHECER NATURALMENTE TAIS PROCEDIMENTOS
ESPECÍFICOS.
5 – Feita a contextualização do presente recurso, neste ponto necessário de faz esclarecer que o representante do Ministério Público do Estado de XXXXXXX que atua junto a Xª Vara Criminal da Comarca de XXXX DEIXOU DE OFERECER ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL AO RECORRENTE, alegando que:
“(...)
(...)”
Todavia, Excelência, A EXIGÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL PARA OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL É INCONSTITUCIONAL, conforme entendimento da doutrina majoritária.
Nesse sentido, o ilustre doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI, em sua obra CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO,19ª
Edição, revista, atualizada e reformulada, Editora Forense, às fls. 222 e 223,
considera que:
“(...)
(...)”
Também nesse sentido o advogado RODRIGO CIRANO SILVA CAPRIOLLI nos traz preciosas reflexões em seu artigo “ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL”, apresentado no SITE DIREITONET no endereço eletrônico https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11892/Acordo-de-nao-persecucao-penal, conforme segue:
“(...)
(...)”
E também nessa seara são as
considerações apresentadas pelo advogado ARTHUR
MARTINS ANDRADE CARDOSO, em seu artigo DA CONFISSÃO NO ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL, apresentado no SITE MIGALHAS, no endereço eletrônico https://migalhas.uol.com.br/depeso/334134/da-confissao-no-acordo-de-nao-persecucao-penal, conforme segue:
6 - Pelo exposto suso, Excelência, fica claro que a exigência da confissão formal para a propositura do ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NÃO É, DE FATO, REQUISITO ESSENCIAL, haja vista que tal exigência, além de violar garantias/princípios constitucionais e processuais penais do Réu, bem como dispositivos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), está formalmente cumprida em caso de aceitação, tal qual acontece na transação penal.
Inclusive, nesse sentido, necessário
conhecer as considerações apresentadas pelo doutrinador ROGÉRIO SANCHES em sua obra PACOTE
ANTICRIME – LEI 13.964/2019: COMENTÁRIOS ÀS ALTERAÇÕES NO CP, CPP E LEP, 1ª
Edição, Editora JUSPODIVM, sobre O VALOR DA CONFISSÃO DO ACUSADO
NO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, conforme abaixo transcrito:
“(...)
Apesar de pressupor sua confissão, não há reconhecimento expresso de culpa pelo investigado. Há, se tanto, uma admissão implícita de culpa, de índole puramente moral, sem repercussão jurídica. A culpa, para ser efetivamente reconhecida, demanda o devido processo legal.
(...)”
Em assim sendo, desnecessária a
confissão formal do acusado para apresentação da proposta de acordo de não
persecução penal, haja vista que, repita-se, a aceitação do acordo já equivale
por si a uma confissão, e, não cumprido o acordo, a confissão nem mesmo pode
ser utilizada em desfavor do Recorrente.
7 - Por fim, frise-se que É POSSIVEL ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL MESMO APÓS INICIADA A AÇÃO PENAL, conforme decisão proferida pelo TRF4, constante no seu site, no endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=15197, conforme segue:
“(...)
(...) o MPF ofereceu denúncia, em agosto de 2017, contra um
homem de 37 anos, residente de Viamão (RS), pela prática do crime de adquirir,
guardar e introduzir em circulação moeda falsa, previsto no artigo 289,
parágrafo 1º, do Código Penal.
De acordo com o MPF, em novembro de 2015, o acusado utilizou
oito cédulas falsas, sendo sete delas de R$ 50,00 e uma de R$ 100,00, para
comprar um aparelho celular. Segundo a acusação, logo após a transação, a
vítima percebeu que as notas recebidas não eram verdadeiras e as entregou à
Polícia.
A denúncia foi aceita pelo juízo da 11ª Vara Federal de
Porto Alegre, tornando o acusado réu em ação penal. Após ter ocorrido o seu
trâmite, o processo ficou concluso para a sentença em novembro de 2019.
No entanto, em fevereiro deste ano, o juízo de primeira
instância determinou a suspensão do curso do processo para que o MPF e a defesa
do réu negociassem a possibilidade de fechar um ANPP.
O órgão ministerial recorreu dessa decisão ajuizando um
recurso de correição parcial ao TRF4.
O MPF alegou que o ANPP tem aplicabilidade apenas nas
situações em que não houve propositura da ação penal. Ainda defendeu que o
instituto foi concebido para a fase pré-processual, sendo que nesse caso, a
instrução processual já foi encerrada no ano passado.
Para o Ministério Público, ao aplicar o ANPP em uma ação
penal já iniciada, o magistrado de primeiro grau estabeleceu um procedimento
não previsto em lei e causou tumulto processual.
A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à correição
parcial e manteve a decisão da Justiça Federal gaúcha.
Sobre o acordo, o relator do caso na corte, desembargador
federal João Pedro Gebran Neto, considerou que “não é nova a busca pela
efetivação do princípio do direito penal mínimo, reservando o processo penal
tradicional para os casos graves. Assim como o fez o Código de Processo Civil
em vigor, parece que está chegando o tempo em que o processo penal longo e
infrutífero, para questões mais singelas, está também cedendo espaço à
composição”.
O magistrado ressaltou que “apesar de a natureza processual
ser a mais notada, não se desapega da norma o seu conteúdo material. A não
persecução, por certo, é mais benéfica que uma possível condenação criminal,
mesmo quando as penas são substituídas. Dessa maneira, deve ter sua aplicação
ampliada sob o prisma do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, e deve incidir
igualmente aos processos em curso, cabendo ao Estado propiciar ao réu a
oportunidade de ter sua punibilidade extinta pelo cumprimento dos termos
convencionados”.
Ao concluir sua manifestação, Gebran Neto destacou que “não
há inversão tumultuária na decisão do magistrado que, no curso do processo,
intima o órgão ministerial para que se manifeste expressamente a respeito da
possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal. Nessa
perspectiva, deve ser improvido o recurso para manter a decisão do juízo de
primeiro grau que determinou a abertura de fase para verificar a possibilidade
de acordo”.
(...)”
8 – Considere-se, ainda, no caso em
análise, que O DEFENDENTE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS PARA QUE
SEJA OFERECIDO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, conforme dispõe
o artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal:
“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e
tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de
infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4
(quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução
penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime,
mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
(...)”
Importante ainda destacar, que O RECORRENTE É PRIMÁRIO E POSSUI BONS ANTECEDENTES
CRIMINAIS (CERTIDÃO CRIMINAL INCLUSA – DOC. 04), RESIDÊNCIA FIXA (COMPROVANTE
DE RESIDÊNCIA INCLUSO – DOC. 05) E A PENA MÍNIMA PREVISTA PARA O
CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO É DE UM ANO DE DETENÇÃO, conforme
segue:
“Art.121.
(...)
(...)
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
(...)”
Assim, além de preencher os requisitos
necessários para proposição do acordo, há
que se considerar que o Recorrente não é pessoa afeta ao mundo do crime, E PRESTOU AUXÍLIO À VÍTIMA TENTANDO EVITAR O RESULTADO DO
EVENTO DANOSO, chamando socorro e permanecendo com ela até o
momento da sua morte, sendo que esta faleceu em seus braços, e infelizmente,
por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguiu efetivar o impedimento
da sua morte.
9 – Por fim, com relação ao acidente,
explique-se que a tentativa de evitar a colisão, por parte do Recorrente, resta
plenamente evidenciada pelo LAUDO PERICIAL DO LOCAL DO ACIDENTE
– DOC. 06, conforme informação
constante nas fls. 55 do Inquérito Policial acostado aos autos processuais em
análise, onde o Perito responsável, o Sr. XXXXXXXX, acerca da DINÂMICA DO ACIDENTE, relata que:
“(...)
(...)”
E,
em assim sendo, fica evidente que, mediante as circunstâncias apresentadas no
momento do acidente, o Recorrente empreendeu todos os esforços necessários e
possíveis para evitar a colisão e o seu resultado fatal, todavia, não foi
suficiente para impedir o trágico desastre.
DO PEDIDO
10 –
Mediante as razões de fato e de direito expostas, devidamente subsidiadas pela
documentação inclusa, vem o Recorrente, à ilustre presença de Vossa Excelência,
através de seu representante legal que ao final assina, REQUERER:
Que
seja reformada a decisão do representante do Ministério Público do Estado de xxxxxx, que atua junto à xª Vara Criminal da Comarca de XXXXXX, nos
autos do Processo n.º XXXXXXX, e SEJA OFERECIDA AO RECORRENTE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL, haja vista que este preenche os requisitos
objetivos e subjetivos previstos em lei para concessão do benefício pleiteado,
inexistindo, de fato, razões para que a proposta não seja realizada.
Esteja certa, Excelência, de que, em acolhendo o pedido formulado pelo Recorrente, estará confeccionando ato da mais pura e cristalina JUSTIÇA!
Nestes termos, pede deferimento.
XXXXXXX-XX, em XX de XXXX de 2.0XX.
ADVOGADO
OAB